Calculadora de vale-refeição e vale-alimentação
O desconto do vale-refeição é de até 20% do custo direto da refeição, e nunca um percentual do salário: sobre R$ 770,00 creditados no mês, o limite é R$ 154,00. Pago em cartão, ticket ou refeição no local, o benefício não sofre INSS, FGTS nem Imposto de Renda; pago em dinheiro, vira salário e passa a sofrer os três.
Exemplo já calculado: R$ 35,00 por dia em 22 dias, com coparticipação de 20%, em cartão
R$ 154,00
É o que sai do holerite. Dos R$ 770,00 creditados no mês, os outros R$ 616,00 são custo direto do empregador — e, como não há tributo nenhum sobre o benefício em cartão, são exatamente esses R$ 616,00 que ficam com o trabalhador.
- Custo direto do empregadorR$ 616,00
- Coparticipação do trabalhadorR$ 154,00
Ver os dados em tabela
| Benefício creditado | Valor | % do total |
|---|---|---|
| Custo direto do empregador | R$ 616,00 | 80% |
| Coparticipação do trabalhador | R$ 154,00 | 20% |
| Total | R$ 770,00 | 100% |
Tabelas oficiais de 2026. Última atualização de dados nesta página: .
Calcule o seu vale-refeição
Informe o valor diário do benefício, os dias concedidos e o percentual descontado. O resultado aparece na hora, com a natureza da verba, o que incide sobre ela e a memória de cálculo aberta linha a linha.
Desconto no holerite
R$ 154,00
20% de R$ 770,00 creditados no mês. Sobram R$ 616,00 de benefício líquido, e o empregador gasta R$ 616,00.
Verba sem natureza salarial. Pago em ticket, cartão ou in natura: não tem natureza salarial e não integra a remuneração — art. 457, § 2º, da CLT; art. 178 do Decreto 10.854/2021; OJ 133 da SBDI-1 do TST. Vale esteja ou não a empresa inscrita no PAT.
| Linha | Valor | Quem arca |
|---|---|---|
| Benefício creditado | R$ 770,00 | — |
| Coparticipação do trabalhador | R$ 154,00 | Trabalhador |
| Custo direto do empregador | R$ 616,00 | Empregador |
| FGTS sobre a verba | R$ 0,00 | Empregador |
| Benefício líquido do trabalhador | R$ 616,00 | — |
- Custo direto do empregadorR$ 616,00
- Coparticipação do trabalhadorR$ 154,00
Ver os dados em tabela
| Benefício creditado | Valor | % do total |
|---|---|---|
| Custo direto do empregador | R$ 616,00 | 80% |
| Coparticipação do trabalhador | R$ 154,00 | 20% |
| Total | R$ 770,00 | 100% |
Ver o que incide sobre esta verba, com o fundamento de cada item
- INSS: não incide
- Art. 457, § 2º, da CLT (Lei 13.467/2017) e art. 28, § 9º, "c", da Lei 8.212/1991. O art. 178 do Decreto 10.854/2021 afasta apenas natureza salarial, incorporação e FGTS — não menciona o INSS.
- FGTS: não incide
- Art. 178, III, do Decreto 10.854/2021 e art. 457, § 2º, da CLT.
- Imposto de Renda: não incide
- Rendimento isento — Solução de Divergência COSIT nº 3, de 26/02/2015, que alcança a alimentação in natura, o vale-refeição, o vale-alimentação e os tíquetes similares.
- Reflexo em 13º, férias e aviso prévio: não incide
- Não integra a remuneração para quaisquer efeitos — art. 457, § 2º, da CLT e art. 178, I e II, do Decreto 10.854/2021; OJ 133 da SBDI-1 do TST.
Como o desconto do vale-refeição é calculado
O desconto é o percentual praticado aplicado sobre o benefício do período, limitado a 20%. A base é o custo direto da refeição — o valor de face creditado —, e o salário do trabalhador não entra em lugar nenhum dessa conta.
A fórmula cabe numa linha, e é ela que a calculadora executa: desconto = valor diário × dias concedidos × percentual praticado, com o percentual limitado a 20%. O custo direto do empregador é o que sobra, e é sobre ele que incidem os encargos quando — e só quando — a verba tem natureza salarial.
- Some o benefício do período. Multiplique o valor de face creditado por dia pela quantidade de dias concedidos: R$ 35,00 por 22 dias dão R$ 770,00 no mês. É este valor, e não o salário, que serve de base para tudo o que vem depois.
- Aplique a coparticipação sobre a refeição. A participação do trabalhador incide sobre o custo direto da refeição e é limitada a 20% (Portaria MTP nº 672/2021, art. 143, III). No exemplo, R$ 154,00 saem do holerite e R$ 616,00 ficam por conta da empresa.
- Identifique a forma de pagamento. Em ticket, cartão ou refeição in natura, a verba não tem natureza salarial e não sofre INSS, FGTS nem Imposto de Renda (art. 457, § 2º, da CLT; art. 178 do Decreto 10.854/2021). Pago em dinheiro ao celetista, o mesmo benefício vira salário e passa a sofrer os três.
- Verifique a habitualidade anterior ao PAT. Quem já recebia o auxílio-alimentação de forma habitual antes de a empresa aderir ao PAT ou à norma coletiva mantém a natureza salarial da parcela, mesmo em cartão — OJ 413 da SBDI-1 do TST, com as Súmulas 51, I, e 241. Sem esse dado, o cálculo erra em contrato antigo.
- Sendo salarial, meça o efeito na folha. Sobre a parcela salarial incidem 8% de FGTS, pagos pelo empregador, e o INSS e o Imposto de Renda ADICIONAIS que ela provoca. Adicional é a diferença entre a folha com e sem a verba: no exemplo em dinheiro, R$ 73,92 de INSS e R$ 0,00 de IRRF.
A memória de cálculo do exemplo padrão
Com R$ 35,00 por dia em 22 dias de benefício, o valor creditado no mês é R$ 770,00. A participação de 20% tira R$ 154,00 do holerite, o empregador arca com R$ 616,00 e, como o pagamento é em cartão, não há FGTS, INSS nem Imposto de Renda sobre nada disso.
| Linha | Valor | Quem arca |
|---|---|---|
| Benefício creditado | R$ 770,00 | — |
| Coparticipação do trabalhador | R$ 154,00 | Trabalhador |
| Custo direto do empregador | R$ 616,00 | Empregador |
| FGTS sobre a verba | R$ 0,00 | Empregador |
| Benefício líquido do trabalhador | R$ 616,00 | — |
O erro que troca a base do desconto
A conta errada mais comum aplica o percentual sobre o salário, e não sobre a refeição. Sobre um salário de R$ 3.000,00, 20% dariam R$ 600,00 — contra R$ 154,00 do desconto legal deste benefício. São R$ 446,00 a mais por mês, tirados de quem recebe: o desconto errado é 3,9 vezes o certo.
A origem do engano é o vizinho de holerite. No vale-transporte o desconto é mesmo um percentual do salário — 6% do salário básico, pelo art. 114, I, do Decreto nº 10.854/2021. No vale-refeição a norma é outra e a base é outra: o art. 143, III, da Portaria MTP nº 672/2021 fala em participação sobre o custo direto da refeição.
Quanto muda conforme a coparticipação negociada
A convenção coletiva pode fixar qualquer percentual entre zero e o teto. A tabela abaixo roda o motor desta página para cinco hipóteses sobre o mesmo benefício de R$ 770,00.
Passar do teto não é possível nem digitando: informados 30% de participação sobre este mesmo benefício, o cálculo desconta R$ 154,00 em vez de R$ 231,00, e devolve o aviso: "A coparticipação informada passa de 20% do custo direto da refeição e foi limitada ao teto da Portaria MTP nº 672/2021, art. 143, III."
| Coparticipação | Desconto no holerite | Custo do empregador | Benefício líquido |
|---|---|---|---|
| 0% | R$ 0,00 | R$ 770,00 | R$ 770,00 |
| 5% | R$ 38,50 | R$ 731,50 | R$ 731,50 |
| 10% | R$ 77,00 | R$ 693,00 | R$ 693,00 |
| 15% | R$ 115,50 | R$ 654,50 | R$ 654,50 |
| 20% | R$ 154,00 | R$ 616,00 | R$ 616,00 |
Pago em dinheiro, o vale-refeição vira salário
No vale-transporte, pagar em dinheiro não muda a natureza da verba. No vale-refeição, muda: o auxílio-alimentação em pecúnia passa a integrar a remuneração do celetista e sofre INSS, FGTS e Imposto de Renda. É neste ponto que os dois benefícios se separam.
As duas verbas parecem irmãs no holerite e têm fundamentos completamente diferentes. A natureza não salarial do vale-transporte vem do art. 2º da Lei nº 7.418/1985, que não condiciona nada à forma de pagamento — e o Supremo Tribunal Federal confirmou isso no RE 478.410/SP, julgado pelo Plenário em 10 de março de 2010, ao afastar a contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia.
Já o art. 457, § 2º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, escreve a vedação dentro da própria regra: as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, é que não integram a remuneração. Retire a condição e a exceção cai junto. Em pecúnia, ao celetista, a verba é salário.
| Critério | Vale-transporte | Vale-refeição e vale-alimentação |
|---|---|---|
| Base do desconto do trabalhador | Salário básico, excluídos adicionais e vantagens | Custo direto da refeição — nunca o salário |
| Teto do desconto | 6%, limitado ainda ao custo real do transporte | 20% do custo da refeição |
| Pagamento em dinheiro | Não muda a natureza da verba (STF, RE 478.410/SP) | MUDA: a verba vira salarial e sofre INSS, FGTS e Imposto de Renda |
| Obrigatoriedade | Obrigatório para o empregador quando o empregado requer | Sem obrigação legal geral — nasce de norma coletiva ou do contrato |
| Norma que rege | Lei 7.418/1985 e Decreto 10.854/2021, arts. 106 a 136 | CLT, art. 457, § 2º; Lei 6.321/1976; Lei 14.442/2022; Decreto 10.854/2021 |
O que isso custa, em dinheiro
O mesmo benefício de R$ 770,00, com a mesma coparticipação, para quem ganha R$ 3.000,00 por mês: em cartão o trabalhador fica com R$ 616,00; em dinheiro, com R$ 542,08. A diferença é de R$ 73,92, e ela tem duas parcelas, medidas em separado: R$ 73,92 de INSS adicional e R$ 0,00 de Imposto de Renda adicional. Do lado da empresa, o custo sobe de R$ 616,00 para R$ 665,28, porque entra o FGTS de R$ 49,28.
| Encargo | Cartão, ticket ou in natura | Pago em dinheiro | Habitual antes do PAT (OJ 413) |
|---|---|---|---|
| INSS sobre o salário de contribuição | Não incide | Incide | Incide |
| FGTS de 8% | Não incide | Incide | Incide |
| Imposto de Renda na fonte | Não incide | Incide | Não incide |
| Reflexo em 13º, férias e aviso prévio | Não incide | Incide | Incide |
- Benefício líquido do trabalhador
- Custo total do empregador
Ver os dados em tabela
| Regime da verba | Benefício líquido do trabalhador | Custo total do empregador |
|---|---|---|
| Em cartão | R$ 616,00 | R$ 616,00 |
| Habitual (OJ 413) | R$ 529,76 | R$ 665,28 |
| Em dinheiro | R$ 291,95 | R$ 665,28 |
O teto de 20% e o que a Lei 14.442/2022 mudou
O teto é de 20% do custo direto da refeição, e está no art. 143, III, da Portaria MTP nº 672/2021 — não em lei nem em decreto. A Lei 14.442/2022 amarrou o benefício à finalidade alimentar e alcança TODOS os empregadores, inscritos ou não no PAT.
Onde o teto está escrito, e por que isso importa
O art. 143 da Portaria MTP nº 672/2021 veda à pessoa jurídica beneficiária do PAT operacionalizar o programa com participação do trabalhador superior a vinte por cento do custo direto da refeição. Repare na hierarquia: o limite está em portaria, não em lei nem em decreto. A fiscalização o aplica normalmente, e convenção coletiva pode reduzi-lo ou zerá-lo — nunca ampliá-lo.
O teto é só um dos quatro incisos desse artigo, e os outros descrevem práticas que aparecem em política interna com frequência:
- Inciso I — é vedado suspender, reduzir ou suprimir o benefício do PAT como punição ao trabalhador — o vale cortado por atraso ou por advertência é irregular.
- Inciso II — é vedado utilizar o PAT, sob qualquer forma, como premiação — benefício distribuído por meta batida está fora da regra do programa.
- Inciso III — é vedado operacionalizar o PAT com participação do trabalhador superior a 20% do custo direto da refeição — é o teto que esta calculadora aplica.
- Inciso IV — é vedado exigir ou receber das entidades de alimentação coletiva deságio, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores, ou verbas e benefícios não vinculados à promoção da saúde e da segurança alimentar do trabalhador.
O parágrafo único do mesmo artigo abriu prazo de transição de dezoito meses para os contratos que já estavam em curso quando a portaria entrou em vigor, em 2021 — prazo que já se exauriu.
A Lei 14.442/2022 vale para toda empresa, não só para quem está no PAT
Este é o ponto que muda o alcance da lei. O art. 2º da Lei nº 14.442/2022 obriga que as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação sejam usadas para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a compra de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais — e o dispositivo remete ao art. 457, § 2º, da CLT, que é regra geral do contrato de trabalho. Ou seja: a restrição não depende de inscrição no PAT.
Na prática, isso encerrou o uso do saldo em farmácia, posto, academia, streaming e vestuário. O art. 4º pune o desvio de finalidade com multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, que vai de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00 na reincidência ou no embaraço à fiscalização — e alcança também o estabelecimento que vendeu produto não alimentar e a credenciadora que o aceitou.
O art. 3º fechou a outra ponta: o empregador não pode exigir nem receber deságio, desconto sobre o valor contratado, prazo de repasse que descaracterize a natureza pré-paga do saldo, ou qualquer outra vantagem não vinculada à saúde e à segurança alimentar do empregado. A regra de transição de catorze meses do § 1º já se exauriu, e o § 2º veda prorrogar contrato em desconformidade.
O que o Decreto 12.712/2025 acrescentou em 2026
Publicado em 12 de novembro de 2025, o Decreto nº 12.712/2025 reescreveu a relação entre emissoras, credenciadoras e restaurantes. Nada ali muda o seu desconto nem a natureza da verba: é regulação de mercado, e entra na página porque é a novidade vigente do tema em 2026.
| Regra | Prazo | Em vigor desde |
|---|---|---|
| Teto de 3,6% para a taxa cobrada dos estabelecimentos e de 2% para a tarifa de intercâmbio | 90 dias da publicação | 10/02/2026 |
| Liquidação ao estabelecimento em até 15 dias corridos | 90 dias da publicação | 10/02/2026 |
| Abertura dos arranjos com mais de 500 mil trabalhadores | 180 dias da publicação | 11/05/2026 |
| Interoperabilidade plena entre arranjos de pagamento | 360 dias da publicação | 07/11/2026 |
O incentivo fiscal do PAT, do lado da empresa
A adesão ao PAT é facultativa: o programa é incentivo fiscal, não condição para fornecer o benefício. A dedução alcança apenas a pessoa jurídica tributada pelo lucro real e, pelo art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, que alterou o art. 645, § 1º, do RIR/2018, só vale para trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos — R$ 8.105,00 em 2026 — e apenas quanto à parcela equivalente a um salário mínimo, R$ 1.621,00. Somado a isso, a Lei nº 9.532/1997, arts. 5º e 6º, I, limita a dedução a 4% do imposto de renda devido.
Onde não há resposta única, e o que esta calculadora adota
São três pontos deste cálculo sem posição pacificada: a base sobre a qual o teto incide, sobre o que a verba salarial incide quando existe coparticipação, e se o teto vale fora do PAT. A página explica cada um, diz qual lado adota e por quê.
1. A base dos 20%: valor de face ou custo líquido?
A norma fala em "custo direto da refeição". Em refeitório próprio isso é apurável: matéria-prima, mão de obra e estrutura. Em cartão, discute-se se a base é o valor de face creditado ao trabalhador ou o custo líquido da empresa depois das taxas da emissora.
Esta calculadora adota o valor de face, que é a prática dominante e a única apurável a partir do que o trabalhador consegue informar: o custo líquido depende da taxa contratada com a credenciadora, dado que não está no holerite de ninguém. Não é parâmetro do formulário justamente porque a alternativa não seria calculável com esta entrada. Na prática, adotar o valor de face é a leitura mais protetiva: qualquer desconto negociado com a emissora reduziria a base e, com ela, o teto do desconto.
2. Sobre o que a verba salarial incide quando há coparticipação
Quando a verba é salarial, resta decidir o que exatamente entra na base do INSS e do FGTS: o valor de face inteiro ou apenas a parcela que o empregador de fato custeia. As duas leituras se defendem, e por isso este é o único parâmetro do formulário desta seção.
O padrão é o custo do empregador. A coparticipação sai do salário do próprio empregado, que já foi tributado, e o STJ firmou no Tema Repetitivo 1.174 que o valor descontado em folha continua integrando a base de contribuição do salário — contá-lo outra vez como auxílio seria tributar duas vezes o mesmo dinheiro. Quem prefere ler que a "importância paga a título de auxílio-alimentação" do art. 457, § 2º, é o valor de face inteiro pode trocar a opção no formulário.
A escolha não é acadêmica. No exemplo em dinheiro, a base pelo custo do empregador é R$ 616,00 e o FGTS fica em R$ 49,28; pelo valor integral, a base sobe para R$ 770,00 e o FGTS para R$ 61,60. Para o trabalhador, os tributos passam de R$ 73,92 para R$ 92,40, e o benefício líquido cai R$ 18,48.
3. O teto de 20% vale fora do PAT?
O art. 143, III, da Portaria MTP nº 672/2021 endereça a vedação à pessoa jurídica beneficiária do PAT. Fora do programa não existe esse teto normativo, e o desconto passa a se governar pelo art. 462 da CLT, que exige previsão em convenção ou acordo coletivo, ou autorização expressa do empregado.
Esta calculadora aplica o teto nos dois casos, que é o que fiscalização e folha praticam por analogia, e sinaliza o que realmente muda: o fundamento do desconto. Fora do PAT, o alerta do resultado avisa que o desconto depende de autorização, sob pena de nulidade. A razão da escolha é de assimetria de erro: aplicar teto onde a norma não o impõe erra a favor do trabalhador; deixar de aplicar erraria contra ele, em cima de uma lacuna normativa.
Exemplo prático: o mesmo vale pago em dinheiro
Com salário de R$ 3.000,00 e benefício de R$ 770,00 pago em dinheiro, o trabalhador perde R$ 154,00 de coparticipação e mais R$ 73,92 em INSS e Imposto de Renda adicionais, ficando com R$ 542,08. O empregador ainda deposita R$ 49,28 de FGTS.
Este é o cenário em que a natureza da verba vira do avesso, e onde o cálculo caseiro erra. O ponto delicado é que INSS e Imposto de Renda são progressivos: o que a verba custa não é a tabela aplicada sobre ela isolada, e sim a diferença entre a folha com e sem ela.
Aplicar a tabela sobre os R$ 616,00 sozinhos devolveria a alíquota da primeira faixa, de quem ganha pouco, para alguém que no agregado está numa faixa superior. Por isso o motor calcula a folha duas vezes: sem a verba, o INSS é R$ 248,60; com ela, é R$ 322,52. O adicional — o custo real — é R$ 73,92.
| Etapa | De onde sai | Valor |
|---|---|---|
| Benefício creditado no mês | R$ 35,00 por 22 dias | R$ 770,00 |
| Coparticipação do trabalhador | 20% do custo direto da refeição | − R$ 154,00 |
| Parcela salarial da verba | O que o empregador custeia, pela base adotada | R$ 616,00 |
| INSS adicional | Folha com a verba (R$ 322,52) menos folha sem ela (R$ 248,60) | − R$ 73,92 |
| Imposto de Renda adicional | Imposto com a verba (R$ 0,00) menos imposto sem ela (R$ 0,00) | − R$ 0,00 |
| Benefício líquido do trabalhador | Creditado menos coparticipação menos tributos adicionais | R$ 542,08 |
| FGTS depositado pelo empregador | 8% da parcela salarial — não sai do seu bolso | R$ 49,28 |
O mesmo benefício, salário por salário
O custo do benefício em dinheiro não acompanha o salário em linha reta, e a tabela abaixo mostra por quê. Ele cresce devagar enquanto só o INSS responde, dá um salto para R$ 324,05 no salário de R$ 5.000,00 — é onde o rendimento bruto do mês, no qual a verba em dinheiro entra, atravessa a faixa em que o redutor do Imposto de Renda da Lei nº 15.270/2025 se dissolve — e depois recua: no último degrau, com salário de R$ 12.000,00, o total volta a R$ 169,40, porque o salário de contribuição já bate no teto do INSS de R$ 8.475,55 com ou sem a verba e o INSS adicional é R$ 0,00.
| Salário bruto | INSS adicional | IR adicional | Total de tributos | Benefício líquido |
|---|---|---|---|---|
| R$ 1.621,00 | R$ 55,44 | R$ 0,00 | R$ 55,44 | R$ 560,56 |
| R$ 2.500,00 | R$ 61,83 | R$ 0,00 | R$ 61,83 | R$ 554,17 |
| R$ 3.000,00 | R$ 73,92 | R$ 0,00 | R$ 73,92 | R$ 542,08 |
| R$ 4.000,00 | R$ 79,15 | R$ 0,00 | R$ 79,15 | R$ 536,85 |
| R$ 5.000,00 | R$ 86,24 | R$ 237,81 | R$ 324,05 | R$ 291,95 |
| R$ 8.000,00 | R$ 66,58 | R$ 151,10 | R$ 217,68 | R$ 398,32 |
| R$ 12.000,00 | R$ 0,00 | R$ 169,40 | R$ 169,40 | R$ 446,60 |
Ver os dados em tabela
| Salário bruto | Benefício líquido do trabalhador |
|---|---|
| R$ 1,6 mil | R$ 560,56 |
| R$ 2,5 mil | R$ 554,17 |
| R$ 3 mil | R$ 542,08 |
| R$ 4 mil | R$ 536,85 |
| R$ 5 mil | R$ 291,95 |
| R$ 8 mil | R$ 398,32 |
| R$ 12 mil | R$ 446,60 |
Casos de borda: o que muda o resultado
Coparticipação acima do teto, empresa fora do PAT, contrato anterior à adesão ao PAT e salário acima do teto do INSS são as situações que mais fazem o holerite real divergir da conta simples. São oito casos, e todos estão implementados na calculadora acima.
Coparticipação acima do teto: a calculadora rebaixa e avisa
Informado 30% de participação, o cálculo aplica 20% e desconta R$ 154,00 em vez de R$ 231,00. O teto do art. 143, III, da Portaria MTP nº 672/2021 é regra jurídica, e rebaixar o excesso é o comportamento certo — com aviso, para que a diferença apareça em vez de sumir dentro do resultado.
Empresa fora do PAT: o teto continua, o fundamento muda
Dentro do PAT o desconto de até 20% é autorizado pela própria norma e dispensa anuência individual. Fora do PAT essa autorização não existe: o desconto depende de previsão em convenção ou acordo coletivo, ou de autorização expressa do empregado, sob pena de nulidade pelo art. 462 da CLT. A calculadora sinaliza o caso em vez de calcular calada.
Contrato antigo com adesão posterior ao PAT (OJ 413)
Com salário de R$ 6.000,00 e benefício em cartão, a parcela salarial da OJ 413 custa R$ 86,24 de INSS adicional e -R$ 23,71 de Imposto de Renda adicional, e o benefício líquido fica em R$ 553,47. O Imposto de Renda adicional NEGATIVO não é defeito: a verba entra na base do INSS sem entrar na do imposto, e contribuição previdenciária maior é dedução maior, então o imposto do mês cai.
O salário que perde o redutor do Imposto de Renda por causa da verba
Pago em dinheiro, o benefício soma ao rendimento bruto do mês — e é o rendimento bruto que escolhe a faixa do redutor da Lei 15.270/2025. Num salário de R$ 5.000,00, o Imposto de Renda adicional salta para R$ 237,81 e os tributos do mês somam R$ 324,05, deixando R$ 291,95 de benefício líquido.
Salário acima do teto do INSS: a verba não gera contribuição a mais
O salário de contribuição para em R$ 8.475,55. Quem já recebe R$ 12.000,00 contribui pelo teto com ou sem a verba, então o INSS adicional é R$ 0,00 e sobra apenas o Imposto de Renda, com R$ 169,40 no total. Aplicar a tabela sobre o benefício isolado inventaria aqui uma contribuição previdenciária que não existe.
Sem salário informado, o resultado fica incompleto de propósito
INSS e Imposto de Renda são progressivos: o que a verba salarial custa depende do resto da remuneração do mês. Sem o salário, a calculadora mostra a natureza da verba, o desconto e o FGTS, avisa que a tributação é desconhecida e não estima nada — devolver um número errado seria pior do que devolver um número a menos.
Coparticipação zero
Quando o empregador custeia o benefício por inteiro, o desconto some e o custo direto sobe para R$ 770,00. Não existe piso legal de coparticipação: convenção coletiva pode reduzi-la ou zerá-la, e o que ela nunca pode é passar dos 20%.
Dias concedidos são entrada, não cálculo
Não há regra legal de proporcionalidade do vale-refeição em faltas, férias e afastamentos: o corte por dia não trabalhado depende de convenção, acordo coletivo ou política interna, e o corte durante as férias é controvertido. Por isso a quantidade de dias é campo do formulário — assumir uma premissa aqui seria inventar direito.
Base legal
O cálculo desta página se apoia em 12 referências oficiais, listadas abaixo com link para a fonte: a CLT e o Decreto 10.854/2021 para a natureza da verba, a Portaria MTP nº 672/2021 para o teto de 20%, a Lei 14.442/2022 para a finalidade alimentar e a jurisprudência do TST e do STJ para os pontos em disputa.
- CLT, art. 457, § 2º (redação da Lei nº 13.467/2017)
- Diz que o auxílio-alimentação, VEDADO O SEU PAGAMENTO EM DINHEIRO, não integra a remuneração, não se incorpora ao contrato e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. É regra geral: vale esteja ou não a empresa no PAT.
- Decreto nº 10.854/2021, art. 178
- Afasta a natureza salarial, a incorporação à remuneração e a incidência do FGTS sobre a parcela paga in natura no PAT ou disponibilizada em instrumento de pagamento, vedado o pagamento em dinheiro. Repare que ele NÃO menciona o INSS — a não incidência previdenciária vem do art. 457, § 2º, da CLT.
- Portaria MTP nº 672/2021, art. 143, III
- Veda à pessoa jurídica beneficiária do PAT operacionalizar o programa com participação do trabalhador superior a vinte por cento do custo direto da refeição. É a origem do teto — e está em portaria, não em lei nem em decreto.
- Lei nº 14.442/2022, arts. 2º a 4º
- Obriga o uso do auxílio-alimentação em refeições e gêneros alimentícios, proíbe ao empregador exigir deságio da emissora e pune o desvio de finalidade com multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, em dobro na reincidência ou no embaraço à fiscalização. Alcança TODOS os empregadores, e não só os inscritos no PAT.
- Lei nº 6.321/1976 — Programa de Alimentação do Trabalhador
- Institui o PAT e o incentivo fiscal do empregador tributado pelo lucro real. A adesão é facultativa: o PAT é programa de incentivo, e não condição para fornecer o benefício.
- Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, "c"
- Exclui do salário de contribuição a parcela in natura recebida conforme os programas de alimentação aprovados. Por ser restrita ao in natura e ao PAT, é o art. 457, § 2º, da CLT que sustenta a não incidência do INSS no benefício em cartão fora do PAT.
- Lei nº 8.036/1990, art. 15
- Manda depositar 8% da remuneração paga ou devida no mês na conta vinculada do FGTS. É por isso que a verba salarial gera depósito e a verba indenizatória não gera nada — o FGTS segue a natureza, não a forma de pagamento.
- Solução de Divergência COSIT nº 3, de 26/02/2015
- Trata como rendimento isento a alimentação fornecida pelo empregador, inclusive in natura, vale-refeição, vale-alimentação e tíquetes similares. Em pecúnia, a isenção alcança apenas o servidor público federal — para o celetista o auxílio em dinheiro é tributável.
- Súmula 241 e OJ 133 da SBDI-1 do TST
- A Súmula 241, formalmente mantida, diz que o vale para refeição fornecido por força do contrato tem caráter salarial. A OJ 133 é a peça que resolve a tensão: o auxílio concedido no PAT não integra o salário. Fora dessas hipóteses de exclusão, a súmula continua de pé.
- OJ 413 da SBDI-1 do TST
- Fixa que nem a norma coletiva que dá caráter indenizatório à verba nem a adesão posterior ao PAT alteram a natureza salarial da parcela para quem já a recebia habitualmente. É a regra que a calculadora aplica no campo de habitualidade anterior.
- STJ, Tema Repetitivo 1.174 (1ª Seção, 2024)
- Firmou que as parcelas descontadas em folha do empregado — vale-transporte, vale-refeição, plano de saúde, IRRF e contribuição previdenciária — são técnica de arrecadação e continuam na base das contribuições. Ou seja: a sua coparticipação não reduz a base do INSS nem a do Imposto de Renda do seu salário.
- Decreto nº 12.712/2025
- Atualiza o PAT do lado das emissoras: teto de 3,6% para a taxa cobrada dos estabelecimentos, 2% de tarifa de intercâmbio, vedação de outras taxas, liquidação em até 15 dias corridos e interoperabilidade plena. Não muda o desconto do empregado nem a natureza da verba.
Duas citações que circulam erradas
A primeira é o Decreto nº 95.247/1987, ainda citado por escritórios e sistemas de folha como se estivesse em vigor. Ele foi expressamente revogado pelo art. 187 do Decreto nº 10.854/2021, que reeditou a matéria. Onde este assunto encosta no vale-transporte, a norma a citar é o decreto novo.
A segunda é o próprio art. 178 do Decreto nº 10.854/2021, apresentado com frequência como fundamento da não incidência do INSS. Ele afasta natureza salarial, incorporação e FGTS, e silencia sobre a contribuição previdenciária. Quem lê só o decreto conclui que fora do PAT incidiria INSS — o que não é o caso, porque quem afasta a contribuição é o art. 457, § 2º, da CLT, regra geral que não exige inscrição no programa.
Fontes dos números desta página
As tabelas usadas no cálculo do INSS, do Imposto de Renda, do FGTS e do salário mínimo foram levantadas em e conferidas contra as publicações oficiais abaixo. Quando um valor muda, muda o arquivo do ano — e todo o texto desta página se atualiza junto, porque nenhum número aqui é digitado à mão.
- Tabela de contribuição mensal do INSS — INSS
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026 — Ministério da Previdência Social
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 — redutor do IRPF — Presidência da República
- Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025 — tabela progressiva do IRPF — Presidência da República
- Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025 — salário mínimo de 2026 — Presidência da República
- Lei nº 8.036/1990 — FGTS — Presidência da República
- Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego — Presidência da República
Perguntas frequentes sobre vale-refeição
São 24 dúvidas, e quase todas giram em torno de três coisas: sobre o que incide o teto de 20%, o que acontece quando o benefício é pago em dinheiro e o que a Lei 14.442/2022 passou a exigir. As respostas abaixo são as mesmas declaradas no schema desta página.
Quanto a empresa pode descontar de vale-refeição?
O desconto do vale-refeição é 20% do salário?
Vale-refeição é salário?
Vale-refeição pago em dinheiro vira salário mesmo?
Por que no vale-transporte o pagamento em dinheiro não muda nada e no vale-refeição muda?
Vale-refeição desconta INSS?
Incide FGTS sobre o vale-refeição?
Vale-refeição entra no Imposto de Renda?
A empresa é obrigada a fornecer vale-refeição?
Empresa fora do PAT pode descontar do vale-refeição?
O que a Lei 14.442/2022 mudou no vale-refeição?
Posso usar o vale-refeição na farmácia, no posto ou na academia?
Qual é a diferença entre vale-refeição e vale-alimentação?
A empresa pode dar valores diferentes de vale-refeição para cada empregado?
Posso perder o vale-refeição nas faltas ou nas férias?
Eu já recebia vale-refeição antes de a empresa entrar no PAT. Muda alguma coisa?
O vale-refeição entra no 13º salário e nas férias?
Vale-refeição entra no cálculo da rescisão?
A convenção coletiva pode aumentar o desconto para 30%?
O desconto do vale-refeição reduz a base do meu INSS e do meu Imposto de Renda?
Por que o meu INSS aumentou quando o vale passou a ser pago em dinheiro?
O vale-refeição do estagiário, do doméstico e do aprendiz segue esta conta?
Servidor público federal segue a mesma regra?
Quanto o vale-refeição custa para a empresa?
Calculadoras relacionadas
Quem confere o vale-refeição costuma precisar das outras linhas do mesmo holerite: vale-transporte, salário líquido e comissão e bônus. O vale-transporte é o vizinho mais próximo e o mais perigoso de confundir — lá o desconto é mesmo um percentual do salário.
- Vale-transporteO desconto do vale-transporte é o menor entre 6% do salário-base e o custo real da sua condução. O que passar disso é o empregador quem paga, e adicionais como horas extras e insalubridade não entram na base.
- Salário líquidoO salário líquido é o que sobra do salário bruto depois do INSS, do Imposto de Renda e dos descontos do holerite. O redutor da Lei 15.270/2025 zera o Imposto de Renda de quem recebe até o limite mensal de isenção.
- Comissão e bônusComissão é salário e gera reflexo obrigatório no descanso semanal remunerado, que muita empresa esquece de pagar. Já a participação nos lucros não integra o salário, não gera reflexo e tem tributação própria.
Aviso importante
Esta calculadora é informativa e educacional. O resultado é uma estimativa e não substitui aconselhamento jurídico, contábil ou financeiro.