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Calculadora do Bem

Calculadora de vale-refeição e vale-alimentação

O desconto do vale-refeição é de até 20% do custo direto da refeição, e nunca um percentual do salário: sobre R$ 770,00 creditados no mês, o limite é R$ 154,00. Pago em cartão, ticket ou refeição no local, o benefício não sofre INSS, FGTS nem Imposto de Renda; pago em dinheiro, vira salário e passa a sofrer os três.

Exemplo já calculado: R$ 35,00 por dia em 22 dias, com coparticipação de 20%, em cartão

R$ 154,00

É o que sai do holerite. Dos R$ 770,00 creditados no mês, os outros R$ 616,00 são custo direto do empregador — e, como não há tributo nenhum sobre o benefício em cartão, são exatamente esses R$ 616,00 que ficam com o trabalhador.

Quem paga os R$ 770,00 do benefício mensal
Quem paga os R$ 770,00 do benefício mensalBenefício creditado de R$ 770,00, dividido em 2 partes: Custo direto do empregador, R$ 616,00 (80%); Coparticipação do trabalhador, R$ 154,00 (20%).R$ 770,00Benefício creditadoR$ 616,00R$ 154,00
  • Custo direto do empregadorR$ 616,00
  • Coparticipação do trabalhadorR$ 154,00
Ver os dados em tabela
Quem paga os R$ 770,00 do benefício mensal — composição de R$ 770,00
Benefício creditadoValor% do total
Custo direto do empregadorR$ 616,0080%
Coparticipação do trabalhadorR$ 154,0020%
TotalR$ 770,00100%

Tabelas oficiais de 2026. Última atualização de dados nesta página: .

Calcule o seu vale-refeição

Informe o valor diário do benefício, os dias concedidos e o percentual descontado. O resultado aparece na hora, com a natureza da verba, o que incide sobre ela e a memória de cálculo aberta linha a linha.

O resultado é recalculado enquanto você digita, e o endereço da página guarda o que foi preenchido — copie a URL para voltar depois ou mandar para alguém.

O valor de face creditado por dia no cartão, no ticket ou no vale.

Os dias efetivamente concedidos, já descontadas faltas e afastamentos.

Percentual do custo da refeição, não do salário. O teto legal é 20%.

É o campo que vira a natureza da verba do avesso.

Só é usado quando a verba é salarial, para medir o INSS e o Imposto de Renda adicionais.

Desconto no holerite

R$ 154,00

20% de R$ 770,00 creditados no mês. Sobram R$ 616,00 de benefício líquido, e o empregador gasta R$ 616,00.

Verba sem natureza salarial. Pago em ticket, cartão ou in natura: não tem natureza salarial e não integra a remuneração — art. 457, § 2º, da CLT; art. 178 do Decreto 10.854/2021; OJ 133 da SBDI-1 do TST. Vale esteja ou não a empresa inscrita no PAT.

Memória de cálculo do vale-refeição, linha a linha, a partir do benefício informado
LinhaValorQuem arca
Benefício creditadoR$ 770,00
Coparticipação do trabalhadorR$ 154,00Trabalhador
Custo direto do empregadorR$ 616,00Empregador
FGTS sobre a verbaR$ 0,00Empregador
Benefício líquido do trabalhadorR$ 616,00
Quem paga o benefício do mês
Quem paga o benefício do mêsBenefício creditado de R$ 770,00, dividido em 2 partes: Custo direto do empregador, R$ 616,00 (80%); Coparticipação do trabalhador, R$ 154,00 (20%).R$ 770,00Benefício creditadoR$ 616,00R$ 154,00
  • Custo direto do empregadorR$ 616,00
  • Coparticipação do trabalhadorR$ 154,00
Ver os dados em tabela
Quem paga o benefício do mês — composição de R$ 770,00
Benefício creditadoValor% do total
Custo direto do empregadorR$ 616,0080%
Coparticipação do trabalhadorR$ 154,0020%
TotalR$ 770,00100%
Ver o que incide sobre esta verba, com o fundamento de cada item
INSS: não incide
Art. 457, § 2º, da CLT (Lei 13.467/2017) e art. 28, § 9º, "c", da Lei 8.212/1991. O art. 178 do Decreto 10.854/2021 afasta apenas natureza salarial, incorporação e FGTS — não menciona o INSS.
FGTS: não incide
Art. 178, III, do Decreto 10.854/2021 e art. 457, § 2º, da CLT.
Imposto de Renda: não incide
Rendimento isento — Solução de Divergência COSIT nº 3, de 26/02/2015, que alcança a alimentação in natura, o vale-refeição, o vale-alimentação e os tíquetes similares.
Reflexo em 13º, férias e aviso prévio: não incide
Não integra a remuneração para quaisquer efeitos — art. 457, § 2º, da CLT e art. 178, I e II, do Decreto 10.854/2021; OJ 133 da SBDI-1 do TST.

Como o desconto do vale-refeição é calculado

O desconto é o percentual praticado aplicado sobre o benefício do período, limitado a 20%. A base é o custo direto da refeição — o valor de face creditado —, e o salário do trabalhador não entra em lugar nenhum dessa conta.

A fórmula cabe numa linha, e é ela que a calculadora executa: desconto = valor diário × dias concedidos × percentual praticado, com o percentual limitado a 20%. O custo direto do empregador é o que sobra, e é sobre ele que incidem os encargos quando — e só quando — a verba tem natureza salarial.

  1. Some o benefício do período. Multiplique o valor de face creditado por dia pela quantidade de dias concedidos: R$ 35,00 por 22 dias dão R$ 770,00 no mês. É este valor, e não o salário, que serve de base para tudo o que vem depois.
  2. Aplique a coparticipação sobre a refeição. A participação do trabalhador incide sobre o custo direto da refeição e é limitada a 20% (Portaria MTP nº 672/2021, art. 143, III). No exemplo, R$ 154,00 saem do holerite e R$ 616,00 ficam por conta da empresa.
  3. Identifique a forma de pagamento. Em ticket, cartão ou refeição in natura, a verba não tem natureza salarial e não sofre INSS, FGTS nem Imposto de Renda (art. 457, § 2º, da CLT; art. 178 do Decreto 10.854/2021). Pago em dinheiro ao celetista, o mesmo benefício vira salário e passa a sofrer os três.
  4. Verifique a habitualidade anterior ao PAT. Quem já recebia o auxílio-alimentação de forma habitual antes de a empresa aderir ao PAT ou à norma coletiva mantém a natureza salarial da parcela, mesmo em cartão — OJ 413 da SBDI-1 do TST, com as Súmulas 51, I, e 241. Sem esse dado, o cálculo erra em contrato antigo.
  5. Sendo salarial, meça o efeito na folha. Sobre a parcela salarial incidem 8% de FGTS, pagos pelo empregador, e o INSS e o Imposto de Renda ADICIONAIS que ela provoca. Adicional é a diferença entre a folha com e sem a verba: no exemplo em dinheiro, R$ 73,92 de INSS e R$ 0,00 de IRRF.

A memória de cálculo do exemplo padrão

Com R$ 35,00 por dia em 22 dias de benefício, o valor creditado no mês é R$ 770,00. A participação de 20% tira R$ 154,00 do holerite, o empregador arca com R$ 616,00 e, como o pagamento é em cartão, não há FGTS, INSS nem Imposto de Renda sobre nada disso.

Memória de cálculo do vale-refeição de R$ 770,00 no mês, em 2026
LinhaValorQuem arca
Benefício creditadoR$ 770,00
Coparticipação do trabalhadorR$ 154,00Trabalhador
Custo direto do empregadorR$ 616,00Empregador
FGTS sobre a verbaR$ 0,00Empregador
Benefício líquido do trabalhadorR$ 616,00
O FGTS aparece zerado porque a verba não é salarial neste cenário. Valores calculados com as tabelas de 2026 no momento do build desta página.

O erro que troca a base do desconto

A conta errada mais comum aplica o percentual sobre o salário, e não sobre a refeição. Sobre um salário de R$ 3.000,00, 20% dariam R$ 600,00 — contra R$ 154,00 do desconto legal deste benefício. São R$ 446,00 a mais por mês, tirados de quem recebe: o desconto errado é 3,9 vezes o certo.

A origem do engano é o vizinho de holerite. No vale-transporte o desconto é mesmo um percentual do salário — 6% do salário básico, pelo art. 114, I, do Decreto nº 10.854/2021. No vale-refeição a norma é outra e a base é outra: o art. 143, III, da Portaria MTP nº 672/2021 fala em participação sobre o custo direto da refeição.

Quanto muda conforme a coparticipação negociada

A convenção coletiva pode fixar qualquer percentual entre zero e o teto. A tabela abaixo roda o motor desta página para cinco hipóteses sobre o mesmo benefício de R$ 770,00.

Passar do teto não é possível nem digitando: informados 30% de participação sobre este mesmo benefício, o cálculo desconta R$ 154,00 em vez de R$ 231,00, e devolve o aviso: "A coparticipação informada passa de 20% do custo direto da refeição e foi limitada ao teto da Portaria MTP nº 672/2021, art. 143, III."

Desconto, custo do empregador e benefício líquido conforme a coparticipação, sobre R$ 770,00 no mês
CoparticipaçãoDesconto no holeriteCusto do empregadorBenefício líquido
0%R$ 0,00R$ 770,00R$ 770,00
5%R$ 38,50R$ 731,50R$ 731,50
10%R$ 77,00R$ 693,00R$ 693,00
15%R$ 115,50R$ 654,50R$ 654,50
20%R$ 154,00R$ 616,00R$ 616,00
Benefício em cartão, sem natureza salarial. A linha destacada é o teto legal de 20%.

Pago em dinheiro, o vale-refeição vira salário

No vale-transporte, pagar em dinheiro não muda a natureza da verba. No vale-refeição, muda: o auxílio-alimentação em pecúnia passa a integrar a remuneração do celetista e sofre INSS, FGTS e Imposto de Renda. É neste ponto que os dois benefícios se separam.

As duas verbas parecem irmãs no holerite e têm fundamentos completamente diferentes. A natureza não salarial do vale-transporte vem do art. 2º da Lei nº 7.418/1985, que não condiciona nada à forma de pagamento — e o Supremo Tribunal Federal confirmou isso no RE 478.410/SP, julgado pelo Plenário em 10 de março de 2010, ao afastar a contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia.

Já o art. 457, § 2º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, escreve a vedação dentro da própria regra: as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, é que não integram a remuneração. Retire a condição e a exceção cai junto. Em pecúnia, ao celetista, a verba é salário.

Vale-transporte e vale-refeição: o que muda de um para o outro
CritérioVale-transporteVale-refeição e vale-alimentação
Base do desconto do trabalhadorSalário básico, excluídos adicionais e vantagensCusto direto da refeição — nunca o salário
Teto do desconto6%, limitado ainda ao custo real do transporte20% do custo da refeição
Pagamento em dinheiroNão muda a natureza da verba (STF, RE 478.410/SP)MUDA: a verba vira salarial e sofre INSS, FGTS e Imposto de Renda
ObrigatoriedadeObrigatório para o empregador quando o empregado requerSem obrigação legal geral — nasce de norma coletiva ou do contrato
Norma que regeLei 7.418/1985 e Decreto 10.854/2021, arts. 106 a 136CLT, art. 457, § 2º; Lei 6.321/1976; Lei 14.442/2022; Decreto 10.854/2021
As duas linhas destacadas são as que mais produzem erro de folha: trocar a base do desconto e repetir a regra do dinheiro de um benefício no outro.

O que isso custa, em dinheiro

O mesmo benefício de R$ 770,00, com a mesma coparticipação, para quem ganha R$ 3.000,00 por mês: em cartão o trabalhador fica com R$ 616,00; em dinheiro, com R$ 542,08. A diferença é de R$ 73,92, e ela tem duas parcelas, medidas em separado: R$ 73,92 de INSS adicional e R$ 0,00 de Imposto de Renda adicional. Do lado da empresa, o custo sobe de R$ 616,00 para R$ 665,28, porque entra o FGTS de R$ 49,28.

O que incide sobre o vale-refeição em cada regime
EncargoCartão, ticket ou in naturaPago em dinheiroHabitual antes do PAT (OJ 413)
INSS sobre o salário de contribuiçãoNão incideIncideIncide
FGTS de 8%Não incideIncideIncide
Imposto de Renda na fonteNão incideIncideNão incide
Reflexo em 13º, férias e aviso prévioNão incideIncideIncide
A terceira coluna é a do contrato anterior à adesão ao PAT: pela OJ 413 da SBDI-1 do TST a verba continua salarial para INSS, FGTS e reflexos, e mesmo assim o Imposto de Renda segue isento, porque o benefício não é pago em dinheiro.
Os três regimes com o mesmo salário de R$ 5.000,00
Os três regimes com o mesmo salário de R$ 5.000,003 cenários comparados em 2 séries. Em cartão: Benefício líquido do trabalhador, R$ 616,00; Custo total do empregador, R$ 616,00. Habitual (OJ 413): Benefício líquido do trabalhador, R$ 529,76; Custo total do empregador, R$ 665,28. Em dinheiro: Benefício líquido do trabalhador, R$ 291,95; Custo total do empregador, R$ 665,28.Em cartãoHabitual (OJ 413)Em dinheiro
  • Benefício líquido do trabalhador
  • Custo total do empregador
Ver os dados em tabela
Os três regimes com o mesmo salário de R$ 5.000,00 — valores por cenário
Regime da verbaBenefício líquido do trabalhadorCusto total do empregador
Em cartãoR$ 616,00R$ 616,00
Habitual (OJ 413)R$ 529,76R$ 665,28
Em dinheiroR$ 291,95R$ 665,28

O teto de 20% e o que a Lei 14.442/2022 mudou

O teto é de 20% do custo direto da refeição, e está no art. 143, III, da Portaria MTP nº 672/2021 — não em lei nem em decreto. A Lei 14.442/2022 amarrou o benefício à finalidade alimentar e alcança TODOS os empregadores, inscritos ou não no PAT.

Onde o teto está escrito, e por que isso importa

O art. 143 da Portaria MTP nº 672/2021 veda à pessoa jurídica beneficiária do PAT operacionalizar o programa com participação do trabalhador superior a vinte por cento do custo direto da refeição. Repare na hierarquia: o limite está em portaria, não em lei nem em decreto. A fiscalização o aplica normalmente, e convenção coletiva pode reduzi-lo ou zerá-lo — nunca ampliá-lo.

O teto é só um dos quatro incisos desse artigo, e os outros descrevem práticas que aparecem em política interna com frequência:

  • Inciso I — é vedado suspender, reduzir ou suprimir o benefício do PAT como punição ao trabalhador — o vale cortado por atraso ou por advertência é irregular.
  • Inciso II — é vedado utilizar o PAT, sob qualquer forma, como premiação — benefício distribuído por meta batida está fora da regra do programa.
  • Inciso III — é vedado operacionalizar o PAT com participação do trabalhador superior a 20% do custo direto da refeição — é o teto que esta calculadora aplica.
  • Inciso IV — é vedado exigir ou receber das entidades de alimentação coletiva deságio, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores, ou verbas e benefícios não vinculados à promoção da saúde e da segurança alimentar do trabalhador.

O parágrafo único do mesmo artigo abriu prazo de transição de dezoito meses para os contratos que já estavam em curso quando a portaria entrou em vigor, em 2021 — prazo que já se exauriu.

A Lei 14.442/2022 vale para toda empresa, não só para quem está no PAT

Este é o ponto que muda o alcance da lei. O art. 2º da Lei nº 14.442/2022 obriga que as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação sejam usadas para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a compra de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais — e o dispositivo remete ao art. 457, § 2º, da CLT, que é regra geral do contrato de trabalho. Ou seja: a restrição não depende de inscrição no PAT.

Na prática, isso encerrou o uso do saldo em farmácia, posto, academia, streaming e vestuário. O art. 4º pune o desvio de finalidade com multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, que vai de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00 na reincidência ou no embaraço à fiscalização — e alcança também o estabelecimento que vendeu produto não alimentar e a credenciadora que o aceitou.

O art. 3º fechou a outra ponta: o empregador não pode exigir nem receber deságio, desconto sobre o valor contratado, prazo de repasse que descaracterize a natureza pré-paga do saldo, ou qualquer outra vantagem não vinculada à saúde e à segurança alimentar do empregado. A regra de transição de catorze meses do § 1º já se exauriu, e o § 2º veda prorrogar contrato em desconformidade.

O que o Decreto 12.712/2025 acrescentou em 2026

Publicado em 12 de novembro de 2025, o Decreto nº 12.712/2025 reescreveu a relação entre emissoras, credenciadoras e restaurantes. Nada ali muda o seu desconto nem a natureza da verba: é regulação de mercado, e entra na página porque é a novidade vigente do tema em 2026.

Prazos do art. 182-D do Decreto nº 10.854/2021, na redação do Decreto nº 12.712/2025
RegraPrazoEm vigor desde
Teto de 3,6% para a taxa cobrada dos estabelecimentos e de 2% para a tarifa de intercâmbio90 dias da publicação10/02/2026
Liquidação ao estabelecimento em até 15 dias corridos90 dias da publicação10/02/2026
Abertura dos arranjos com mais de 500 mil trabalhadores180 dias da publicação11/05/2026
Interoperabilidade plena entre arranjos de pagamento360 dias da publicação07/11/2026
Prazos contados da publicação no Diário Oficial, em 12/11/2025, e não da assinatura, em 11/11/2025. Âncoras diferentes deslocam as datas em um dia, e misturá-las na mesma tabela é o erro que circula em resumo de escritório.

O incentivo fiscal do PAT, do lado da empresa

A adesão ao PAT é facultativa: o programa é incentivo fiscal, não condição para fornecer o benefício. A dedução alcança apenas a pessoa jurídica tributada pelo lucro real e, pelo art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, que alterou o art. 645, § 1º, do RIR/2018, só vale para trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos — R$ 8.105,00 em 2026 — e apenas quanto à parcela equivalente a um salário mínimo, R$ 1.621,00. Somado a isso, a Lei nº 9.532/1997, arts. 5º e 6º, I, limita a dedução a 4% do imposto de renda devido.

Onde não há resposta única, e o que esta calculadora adota

São três pontos deste cálculo sem posição pacificada: a base sobre a qual o teto incide, sobre o que a verba salarial incide quando existe coparticipação, e se o teto vale fora do PAT. A página explica cada um, diz qual lado adota e por quê.

1. A base dos 20%: valor de face ou custo líquido?

A norma fala em "custo direto da refeição". Em refeitório próprio isso é apurável: matéria-prima, mão de obra e estrutura. Em cartão, discute-se se a base é o valor de face creditado ao trabalhador ou o custo líquido da empresa depois das taxas da emissora.

Esta calculadora adota o valor de face, que é a prática dominante e a única apurável a partir do que o trabalhador consegue informar: o custo líquido depende da taxa contratada com a credenciadora, dado que não está no holerite de ninguém. Não é parâmetro do formulário justamente porque a alternativa não seria calculável com esta entrada. Na prática, adotar o valor de face é a leitura mais protetiva: qualquer desconto negociado com a emissora reduziria a base e, com ela, o teto do desconto.

2. Sobre o que a verba salarial incide quando há coparticipação

Quando a verba é salarial, resta decidir o que exatamente entra na base do INSS e do FGTS: o valor de face inteiro ou apenas a parcela que o empregador de fato custeia. As duas leituras se defendem, e por isso este é o único parâmetro do formulário desta seção.

O padrão é o custo do empregador. A coparticipação sai do salário do próprio empregado, que já foi tributado, e o STJ firmou no Tema Repetitivo 1.174 que o valor descontado em folha continua integrando a base de contribuição do salário — contá-lo outra vez como auxílio seria tributar duas vezes o mesmo dinheiro. Quem prefere ler que a "importância paga a título de auxílio-alimentação" do art. 457, § 2º, é o valor de face inteiro pode trocar a opção no formulário.

A escolha não é acadêmica. No exemplo em dinheiro, a base pelo custo do empregador é R$ 616,00 e o FGTS fica em R$ 49,28; pelo valor integral, a base sobe para R$ 770,00 e o FGTS para R$ 61,60. Para o trabalhador, os tributos passam de R$ 73,92 para R$ 92,40, e o benefício líquido cai R$ 18,48.

3. O teto de 20% vale fora do PAT?

O art. 143, III, da Portaria MTP nº 672/2021 endereça a vedação à pessoa jurídica beneficiária do PAT. Fora do programa não existe esse teto normativo, e o desconto passa a se governar pelo art. 462 da CLT, que exige previsão em convenção ou acordo coletivo, ou autorização expressa do empregado.

Esta calculadora aplica o teto nos dois casos, que é o que fiscalização e folha praticam por analogia, e sinaliza o que realmente muda: o fundamento do desconto. Fora do PAT, o alerta do resultado avisa que o desconto depende de autorização, sob pena de nulidade. A razão da escolha é de assimetria de erro: aplicar teto onde a norma não o impõe erra a favor do trabalhador; deixar de aplicar erraria contra ele, em cima de uma lacuna normativa.

Exemplo prático: o mesmo vale pago em dinheiro

Com salário de R$ 3.000,00 e benefício de R$ 770,00 pago em dinheiro, o trabalhador perde R$ 154,00 de coparticipação e mais R$ 73,92 em INSS e Imposto de Renda adicionais, ficando com R$ 542,08. O empregador ainda deposita R$ 49,28 de FGTS.

Este é o cenário em que a natureza da verba vira do avesso, e onde o cálculo caseiro erra. O ponto delicado é que INSS e Imposto de Renda são progressivos: o que a verba custa não é a tabela aplicada sobre ela isolada, e sim a diferença entre a folha com e sem ela.

Aplicar a tabela sobre os R$ 616,00 sozinhos devolveria a alíquota da primeira faixa, de quem ganha pouco, para alguém que no agregado está numa faixa superior. Por isso o motor calcula a folha duas vezes: sem a verba, o INSS é R$ 248,60; com ela, é R$ 322,52. O adicional — o custo real — é R$ 73,92.

Memória de cálculo do vale-refeição pago em dinheiro, com salário de R$ 3.000,00 em 2026
EtapaDe onde saiValor
Benefício creditado no mêsR$ 35,00 por 22 diasR$ 770,00
Coparticipação do trabalhador20% do custo direto da refeição− R$ 154,00
Parcela salarial da verbaO que o empregador custeia, pela base adotadaR$ 616,00
INSS adicionalFolha com a verba (R$ 322,52) menos folha sem ela (R$ 248,60)− R$ 73,92
Imposto de Renda adicionalImposto com a verba (R$ 0,00) menos imposto sem ela (R$ 0,00)− R$ 0,00
Benefício líquido do trabalhadorCreditado menos coparticipação menos tributos adicionaisR$ 542,08
FGTS depositado pelo empregador8% da parcela salarial — não sai do seu bolsoR$ 49,28
Base de incidência adotada: o custo direto do empregador. Trocando para o valor de face inteiro, os tributos do trabalhador iriam para R$ 92,40.

O mesmo benefício, salário por salário

O custo do benefício em dinheiro não acompanha o salário em linha reta, e a tabela abaixo mostra por quê. Ele cresce devagar enquanto só o INSS responde, dá um salto para R$ 324,05 no salário de R$ 5.000,00 — é onde o rendimento bruto do mês, no qual a verba em dinheiro entra, atravessa a faixa em que o redutor do Imposto de Renda da Lei nº 15.270/2025 se dissolve — e depois recua: no último degrau, com salário de R$ 12.000,00, o total volta a R$ 169,40, porque o salário de contribuição já bate no teto do INSS de R$ 8.475,55 com ou sem a verba e o INSS adicional é R$ 0,00.

Custo do vale-refeição de R$ 770,00 pago em dinheiro, por faixa de salário, em 2026
Salário brutoINSS adicionalIR adicionalTotal de tributosBenefício líquido
R$ 1.621,00R$ 55,44R$ 0,00R$ 55,44R$ 560,56
R$ 2.500,00R$ 61,83R$ 0,00R$ 61,83R$ 554,17
R$ 3.000,00R$ 73,92R$ 0,00R$ 73,92R$ 542,08
R$ 4.000,00R$ 79,15R$ 0,00R$ 79,15R$ 536,85
R$ 5.000,00R$ 86,24R$ 237,81R$ 324,05R$ 291,95
R$ 8.000,00R$ 66,58R$ 151,10R$ 217,68R$ 398,32
R$ 12.000,00R$ 0,00R$ 169,40R$ 169,40R$ 446,60
Mesmo benefício, mesma coparticipação de 20%, sem dependentes. Só o salário muda.
Quanto sobra do benefício em dinheiro conforme o salário sobe
Quanto sobra do benefício em dinheiro conforme o salário sobeEvolução por salário bruto, 7 pontos. Benefício líquido do trabalhador: começa em R$ 560,56 (R$ 1,6 mil), vai de R$ 291,95 (R$ 5 mil) a R$ 560,56 (R$ 1,6 mil) e termina em R$ 446,60 (R$ 12 mil).R$ 446,6R$ 1,6 milR$ 3 milR$ 5 milR$ 12 mil
Ver os dados em tabela
Quanto sobra do benefício em dinheiro conforme o salário sobe — valores por salário bruto
Salário brutoBenefício líquido do trabalhador
R$ 1,6 milR$ 560,56
R$ 2,5 milR$ 554,17
R$ 3 milR$ 542,08
R$ 4 milR$ 536,85
R$ 5 milR$ 291,95
R$ 8 milR$ 398,32
R$ 12 milR$ 446,60

Casos de borda: o que muda o resultado

Coparticipação acima do teto, empresa fora do PAT, contrato anterior à adesão ao PAT e salário acima do teto do INSS são as situações que mais fazem o holerite real divergir da conta simples. São oito casos, e todos estão implementados na calculadora acima.

Coparticipação acima do teto: a calculadora rebaixa e avisa

Informado 30% de participação, o cálculo aplica 20% e desconta R$ 154,00 em vez de R$ 231,00. O teto do art. 143, III, da Portaria MTP nº 672/2021 é regra jurídica, e rebaixar o excesso é o comportamento certo — com aviso, para que a diferença apareça em vez de sumir dentro do resultado.

Empresa fora do PAT: o teto continua, o fundamento muda

Dentro do PAT o desconto de até 20% é autorizado pela própria norma e dispensa anuência individual. Fora do PAT essa autorização não existe: o desconto depende de previsão em convenção ou acordo coletivo, ou de autorização expressa do empregado, sob pena de nulidade pelo art. 462 da CLT. A calculadora sinaliza o caso em vez de calcular calada.

Contrato antigo com adesão posterior ao PAT (OJ 413)

Com salário de R$ 6.000,00 e benefício em cartão, a parcela salarial da OJ 413 custa R$ 86,24 de INSS adicional e -R$ 23,71 de Imposto de Renda adicional, e o benefício líquido fica em R$ 553,47. O Imposto de Renda adicional NEGATIVO não é defeito: a verba entra na base do INSS sem entrar na do imposto, e contribuição previdenciária maior é dedução maior, então o imposto do mês cai.

O salário que perde o redutor do Imposto de Renda por causa da verba

Pago em dinheiro, o benefício soma ao rendimento bruto do mês — e é o rendimento bruto que escolhe a faixa do redutor da Lei 15.270/2025. Num salário de R$ 5.000,00, o Imposto de Renda adicional salta para R$ 237,81 e os tributos do mês somam R$ 324,05, deixando R$ 291,95 de benefício líquido.

Salário acima do teto do INSS: a verba não gera contribuição a mais

O salário de contribuição para em R$ 8.475,55. Quem já recebe R$ 12.000,00 contribui pelo teto com ou sem a verba, então o INSS adicional é R$ 0,00 e sobra apenas o Imposto de Renda, com R$ 169,40 no total. Aplicar a tabela sobre o benefício isolado inventaria aqui uma contribuição previdenciária que não existe.

Sem salário informado, o resultado fica incompleto de propósito

INSS e Imposto de Renda são progressivos: o que a verba salarial custa depende do resto da remuneração do mês. Sem o salário, a calculadora mostra a natureza da verba, o desconto e o FGTS, avisa que a tributação é desconhecida e não estima nada — devolver um número errado seria pior do que devolver um número a menos.

Coparticipação zero

Quando o empregador custeia o benefício por inteiro, o desconto some e o custo direto sobe para R$ 770,00. Não existe piso legal de coparticipação: convenção coletiva pode reduzi-la ou zerá-la, e o que ela nunca pode é passar dos 20%.

Dias concedidos são entrada, não cálculo

Não há regra legal de proporcionalidade do vale-refeição em faltas, férias e afastamentos: o corte por dia não trabalhado depende de convenção, acordo coletivo ou política interna, e o corte durante as férias é controvertido. Por isso a quantidade de dias é campo do formulário — assumir uma premissa aqui seria inventar direito.

Perguntas frequentes sobre vale-refeição

São 24 dúvidas, e quase todas giram em torno de três coisas: sobre o que incide o teto de 20%, o que acontece quando o benefício é pago em dinheiro e o que a Lei 14.442/2022 passou a exigir. As respostas abaixo são as mesmas declaradas no schema desta página.

Quanto a empresa pode descontar de vale-refeição?
Até 20% do custo direto da refeição, e não do salário. Com R$ 35,00 por dia em 22 dias, o benefício do mês é R$ 770,00 e o desconto máximo é R$ 154,00. O teto está no art. 143, III, da Portaria MTP nº 672/2021, e convenção coletiva pode reduzi-lo ou zerá-lo — nunca ampliá-lo.
O desconto do vale-refeição é 20% do salário?
Não. A base é a refeição, não o salário. Sobre um salário de R$ 3.000,00, 20% dariam R$ 600,00, enquanto o desconto legal do benefício do exemplo é R$ 154,00 — R$ 446,00 a mais por mês, ou 3,9 vezes o desconto certo. A confusão vem do vale-transporte, onde o percentual é mesmo do salário básico.
Vale-refeição é salário?
Depende de duas coisas: da forma de pagamento e do histórico do contrato. Em ticket, cartão ou refeição in natura, não é salário (art. 457, § 2º, da CLT; art. 178 do Decreto 10.854/2021; OJ 133 da SBDI-1). Pago em dinheiro ao celetista, é salário. E quem já recebia o benefício antes da adesão ao PAT mantém a natureza salarial (OJ 413).
Vale-refeição pago em dinheiro vira salário mesmo?
Vira. O art. 457, § 2º, da CLT condiciona a não incidência a que o auxílio-alimentação NÃO seja pago em dinheiro. Em pecúnia incidem INSS, FGTS e Imposto de Renda: no exemplo com salário de R$ 3.000,00, R$ 73,92 saem do trabalhador e R$ 49,28 de FGTS entram na conta vinculada.
Por que no vale-transporte o pagamento em dinheiro não muda nada e no vale-refeição muda?
Porque as duas verbas têm fundamentos diferentes. A natureza não salarial do vale-transporte vem do art. 2º da Lei 7.418/1985, que não condiciona nada à forma de pagamento — o STF confirmou isso no RE 478.410/SP. Já o art. 457, § 2º, da CLT escreve a vedação do dinheiro dentro da própria regra do auxílio-alimentação.
Vale-refeição desconta INSS?
Em ticket, cartão ou in natura, não incide INSS — e vale mesmo que a empresa não esteja inscrita no PAT. Atenção à armadilha: o art. 178 do Decreto 10.854/2021 fala só de natureza salarial, incorporação e FGTS, e silencia sobre o INSS. Quem afasta a contribuição é o art. 457, § 2º, da CLT, que é regra geral.
Incide FGTS sobre o vale-refeição?
Só quando a verba é salarial. Em cartão ou ticket não há depósito nenhum (art. 178, III, do Decreto 10.854/2021). Pago em dinheiro, ou nos contratos da OJ 413, o empregador deposita 8% sobre a parcela salarial — R$ 49,28 no exemplo desta página, por conta da empresa e sem sair do seu bolso.
Vale-refeição entra no Imposto de Renda?
Em ticket, cartão ou in natura é rendimento isento, pela Solução de Divergência COSIT nº 3/2015. Em dinheiro, o celetista paga: a mesma solução ressalva que a isenção do auxílio em pecúnia alcança apenas o servidor público federal. Essa assimetria entre celetista e servidor é ignorada com frequência e produz erro de cálculo.
A empresa é obrigada a fornecer vale-refeição?
Não existe obrigação legal geral, diferente do vale-transporte. A obrigação nasce de convenção ou acordo coletivo, do contrato de trabalho ou da política da empresa — e, uma vez concedida de forma habitual, a supressão unilateral esbarra no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST.
Empresa fora do PAT pode descontar do vale-refeição?
Pode, mas com outro fundamento. Dentro do PAT o desconto de até 20% é autorizado pela norma e dispensa anuência individual. Fora do PAT não há essa autorização: o desconto depende de previsão em convenção ou acordo coletivo, ou de autorização expressa do empregado, sob pena de nulidade pelo art. 462 da CLT.
O que a Lei 14.442/2022 mudou no vale-refeição?
Amarrou o benefício à finalidade alimentar e valeu para TODOS os empregadores, não só para os inscritos no PAT — o art. 2º remete ao art. 457, § 2º, da CLT, que é regra geral. Também proibiu o empregador de exigir deságio ou vantagem da emissora e criou multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 para o desvio de finalidade.
Posso usar o vale-refeição na farmácia, no posto ou na academia?
Não. O art. 2º da Lei 14.442/2022 restringe o uso ao pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e à compra de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. O estabelecimento que vende produto não alimentar e a credenciadora que o aceitou também respondem pela multa, que vai a R$ 100.000,00 na reincidência.
Qual é a diferença entre vale-refeição e vale-alimentação?
É a rede aceita, não o cálculo. A refeição convênio (VR) paga refeições prontas em restaurantes e similares; a alimentação convênio (VA) compra gêneros alimentícios em mercados e estabelecimentos comerciais (art. 170, § 1º, do Decreto 10.854/2021). O teto de desconto, a natureza da verba e as incidências são idênticos nos dois.
A empresa pode dar valores diferentes de vale-refeição para cada empregado?
Dentro do PAT, não: o art. 172, parágrafo único, do Decreto 10.854/2021 manda que o benefício tenha o mesmo valor para todos os trabalhadores da beneficiária. O art. 143 da Portaria MTP nº 672/2021 ainda proíbe usar o programa como prêmio ou suprimi-lo como punição.
Posso perder o vale-refeição nas faltas ou nas férias?
Não há regra legal sobre isso, e é justamente por isso que a quantidade de dias é campo do formulário aqui. O corte por dia não trabalhado depende de convenção, acordo coletivo ou política interna, e o corte durante as férias é controvertido. Procure a cláusula de alimentação da sua CCT antes de aceitar o desconto.
Eu já recebia vale-refeição antes de a empresa entrar no PAT. Muda alguma coisa?
Muda tudo, e a favor de quem já recebia. Pela OJ 413 da SBDI-1 do TST, nem a norma coletiva que dá caráter indenizatório à verba nem a adesão posterior ao PAT alteram a natureza salarial da parcela instituída antes. Com salário de R$ 6.000,00, isso significa R$ 86,24 de INSS adicional e FGTS sobre a verba.
O vale-refeição entra no 13º salário e nas férias?
Só quando é verba salarial — no benefício em dinheiro e nos contratos da OJ 413. Aí a parcela integra a remuneração para 13º, férias, aviso prévio e demais reflexos, pela Súmula 241 do TST. Em cartão ou ticket não há reflexo nenhum: a verba não integra a remuneração para quaisquer efeitos.
Vale-refeição entra no cálculo da rescisão?
Entra pela mesma porta: só se for salarial. Nesse caso a parcela compõe a remuneração que alimenta aviso prévio indenizado, 13º proporcional, férias proporcionais e a base do FGTS. Esta página não calcula os reflexos — ela diz que eles existem e aponta a norma; o valor sai das calculadoras de rescisão, de 13º e de férias.
A convenção coletiva pode aumentar o desconto para 30%?
Não. O teto de 20% do custo direto da refeição é limite máximo: a negociação coletiva pode reduzi-lo ou zerá-lo, nunca ultrapassá-lo. Um desconto acima disso é irregular no PAT e, fora dele, colide com a proteção do art. 462 da CLT contra desconto salarial sem base.
O desconto do vale-refeição reduz a base do meu INSS e do meu Imposto de Renda?
Não reduz. O STJ fixou no Tema Repetitivo 1.174 que as parcelas descontadas em folha do empregado são mera técnica de arrecadação e continuam na base das contribuições. Na prática: a sua coparticipação sai do salário já tributado, e não é dedução de nada.
Por que o meu INSS aumentou quando o vale passou a ser pago em dinheiro?
Porque a verba passou a compor o salário de contribuição. O custo certo é o INSS ADICIONAL — a diferença entre a folha com e sem a verba —, e não a tabela aplicada sobre o benefício isolado. No exemplo desta página o adicional é R$ 73,92, e não a alíquota da primeira faixa sobre o valor do vale.
O vale-refeição do estagiário, do doméstico e do aprendiz segue esta conta?
Esta página calcula empregado CELETISTA. O estagiário tem regime próprio na Lei 11.788/2008; o doméstico e o aprendiz têm regras específicas de FGTS, e aqui a alíquota é fixa em 8%. A lógica da natureza da verba costuma ser a mesma, mas o número final não é o desta calculadora.
Servidor público federal segue a mesma regra?
Não. Para o servidor público federal, a Solução de Divergência COSIT nº 3/2015 estende a isenção do Imposto de Renda também ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, e o regime previdenciário é o próprio, não o RGPS. Esta calculadora é de celetista.
Quanto o vale-refeição custa para a empresa?
No benefício em cartão do exemplo, R$ 616,00: o valor creditado menos a coparticipação, sem encargo nenhum em cima. Pago em dinheiro, o mesmo benefício passa a custar R$ 665,28, porque entra o FGTS de R$ 49,28 — sem contar a contribuição patronal, que esta página não calcula.

Calculadoras relacionadas

Quem confere o vale-refeição costuma precisar das outras linhas do mesmo holerite: vale-transporte, salário líquido e comissão e bônus. O vale-transporte é o vizinho mais próximo e o mais perigoso de confundir — lá o desconto é mesmo um percentual do salário.