Calculadora de vale-transporte
O desconto do vale-transporte é o MENOR entre 6% do salário-base e o custo real da condução no período. No exemplo desta página, R$ 2.000,00 de salário-base e R$ 264,00 de transporte no mês, saem R$ 120,00 do holerite e o empregador paga R$ 144,00 como ajuda de custo. Adicionais e horas extras não entram na base.
Exemplo já calculado: salário-base de R$ 2.000,00 e R$ 12,00 de condução por dia, em 22 dias
R$ 120,00
É o desconto do mês, 6,0% do salário-base. O transporte custou R$ 264,00, então o empregador arca com R$ 144,00 — 54,55% da conta.
- Desconto do trabalhadorR$ 120,00
- Parte paga pelo empregadorR$ 144,00
Ver os dados em tabela
| Custo do transporte no mês | Valor | % do total |
|---|---|---|
| Desconto do trabalhador | R$ 120,00 | 45,5% |
| Parte paga pelo empregador | R$ 144,00 | 54,5% |
| Total | R$ 264,00 | 100% |
Regra do Decreto nº 10.854/2021, em vigor. Última atualização de dados nesta página: .
Calcule o seu desconto de vale-transporte
Informe o salário-base, o custo de um dia de condução e os dias em que você se desloca. O resultado aparece na hora, com a memória de cálculo e o dispositivo de cada linha, e o endereço da página guarda o que você preencheu.
Desconto do vale-transporte no mês
R$ 120,00
6,0% da base de R$ 2.000,00 · o empregador paga R$ 144,00
Quem limitou foi o teto de 6%: a condução custa R$ 264,00, mas o desconto para em R$ 120,00. O empregador paga o resto como ajuda de custo.
| Linha | Valor |
|---|---|
| Custo total do transporteDecreto nº 10.854/2021, art. 107 — antecipação para a despesa efetiva | R$ 264,00 |
| Teto de 6% do salário-baseDecreto nº 10.854/2021, art. 114, I — seis por cento do salário básico | R$ 120,00 |
| Desconto do trabalhadorDecreto nº 10.854/2021, art. 114, I c/c art. 107 — o menor entre os 6% e o custo real | R$ 120,00 |
| Parte paga pelo empregadorDecreto nº 10.854/2021, art. 114, II; Lei nº 7.418/1985, art. 4º, parágrafo único — ajuda de custo | R$ 144,00 |
| Adicionais e vantagens fora da baseDecreto nº 10.854/2021, art. 114, I — salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens | R$ 0,00 |
- Desconto do trabalhadorR$ 120,00
- Parte paga pelo empregadorR$ 144,00
Ver os dados em tabela
| Custo do transporte no período | Valor | % do total |
|---|---|---|
| Desconto do trabalhador | R$ 120,00 | 45,5% |
| Parte paga pelo empregador | R$ 144,00 | 54,5% |
| Total | R$ 264,00 | 100% |
Como o desconto do vale-transporte é calculado
O desconto é o menor entre 6% do salário-base e o custo real do transporte no período. Os 6% são um teto, não um valor fixo, e o que exceder é pago pelo empregador como ajuda de custo.
A fórmula cabe em uma linha, e é ela que a calculadora executa: desconto = menor valor entre (6% × salário-base) e (custo de um dia × dias com deslocamento). O que confunde não é o mínimo entre dois números: é que o primeiro termo costuma ser descrito errado, com adicionais somados na base, e o percentual tratado como se fosse piso.
- Separe o salário-base do resto do holerite. A base dos 6% é o salário básico ou vencimento, “excluídos quaisquer adicionais ou vantagens” (Decreto nº 10.854/2021, art. 114, I). Ficam de fora adicional noturno, periculosidade, insalubridade, horas extras, gratificações, prêmios e, havendo parte fixa, também as comissões. No exemplo padrão, o salário-base é R$ 2.000,00.
- Some o custo real da condução no mês. Multiplique o custo de um dia de deslocamento, ida e volta e somando todas as conduções, pelos dias em que você de fato se desloca. No exemplo, R$ 12,00 por dia em 22 dias dão R$ 264,00 no mês.
- Calcule 6% do salário-base. Este é o TETO do desconto, não o valor dele. Sobre R$ 2.000,00, 6% dão R$ 120,00.
- Desconte o MENOR entre os dois. O vale-transporte é antecipação para despesa efetiva (art. 107), então o desconto nunca passa do custo real nem do teto. No exemplo, o menor entre R$ 264,00 e R$ 120,00 é R$ 120,00 — é isso que sai do holerite.
- O que sobrar é do empregador. A diferença é paga pelo empregador como ajuda de custo, sem natureza salarial (art. 114, II, e art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985). No exemplo, R$ 144,00, ou 54,55% do custo do transporte.
A memória de cálculo do exemplo padrão
Com salário-base de R$ 2.000,00 e uma condução de R$ 12,00 por dia em 22 dias, a conta anda assim: o transporte custa R$ 264,00 no período; 6% do salário-base dão R$ 120,00; o menor dos dois é R$ 120,00, e é esse o valor que sai do holerite. Sobram R$ 144,00 para o empregador, pagos como ajuda de custo sem natureza salarial.
| Linha | Dispositivo | Valor |
|---|---|---|
| Custo total do transporte | Decreto nº 10.854/2021, art. 107 — antecipação para a despesa efetiva | R$ 264,00 |
| Teto de 6% do salário-base | Decreto nº 10.854/2021, art. 114, I — seis por cento do salário básico | R$ 120,00 |
| Desconto do trabalhador | Decreto nº 10.854/2021, art. 114, I c/c art. 107 — o menor entre os 6% e o custo real | R$ 120,00 |
| Parte paga pelo empregador | Decreto nº 10.854/2021, art. 114, II; Lei nº 7.418/1985, art. 4º, parágrafo único — ajuda de custo | R$ 144,00 |
| Adicionais e vantagens fora da base | Decreto nº 10.854/2021, art. 114, I — salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens | R$ 0,00 |
Por que os 6% são teto e não valor fixo
O art. 107 do Decreto nº 10.854/2021 define o vale-transporte como benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento. Antecipação pressupõe despesa: onde não houve gasto, não há o que descontar, e o excedente viraria desconto salarial sem amparo, vedado pelo art. 462 da CLT. Por isso o número que a folha desconta é o menor dos dois, e não o percentual cheio.
O efeito é visível: com salário-base de R$ 5.000,00 e uma condução de R$ 9,00 por dia, o teto seria R$ 300,00, mas o transporte custa R$ 198,00 no mês. O desconto é R$ 198,00 — 3,96% do salário-base, e não 6%. A diferença de R$ 102,00 por mês é exatamente o que se perde ao aplicar o percentual cheio.
O erro que infla o desconto: somar adicionais na base
O art. 114, I é literal: 6% do salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. Ficam de fora adicional noturno, periculosidade, insalubridade, horas extras, adicional por tempo de serviço, gratificações, prêmios e — havendo parte fixa no contrato — também as comissões.
Quem tem R$ 2.000,00 de salário-base e R$ 600,00 nessas verbas tem teto de R$ 120,00. A folha que aplica o percentual sobre a remuneração total de R$ 2.600,00 chega a R$ 156,00: R$ 36,00 a mais por mês, todo mês, contra o trabalhador. É o erro mais caro deste cálculo, e o que mais gera passivo.
O que é controverso, e a posição desta calculadora
São cinco pontos em que fontes respeitáveis divergem e o número no holerite muda. Em cada um, esta página diz qual leitura aplica, por quê, e quanto custaria adotar a outra.
Calculadora que esconde a escolha entrega um número com falsa aparência de resposta única. Os pontos abaixo estão no cabeçalho do motor desta calculadora, em código, e aqui em português — quem discordar de uma escolha consegue refazer a conta com a outra.
Custo real menor que 6%: desconta o custo ou desconta os 6% cheios?
- Leitura literalista: o art. 114, I manda descontar seis por cento do salário básico, e o art. 116 só cuida da opção de recebimento antecipado — logo, descontam-se os seis por cento ainda que a condução custe menos.
- Leitura finalística: o vale-transporte é benefício que o empregador ANTECIPA para utilização efetiva em despesa de deslocamento (art. 107), de modo que o percentual é teto e não piso. Descontar mais que o custo real faria o empregador lucrar com o benefício, e o excedente seria desconto salarial indevido (CLT, art. 462).
O que esta calculadora faz. Esta calculadora aplica a leitura finalística, que é a dominante na prática: o desconto é o MENOR entre o teto e o custo real. Quando o custo real é o fator limitante, a calculadora avisa em vez de deixar o número passar sem explicação.
Quanto isso vale. Com salário-base de R$ 5.000,00 e R$ 198,00 de condução no mês, a leitura literalista desconta R$ 300,00 e esta calculadora desconta R$ 198,00 — R$ 102,00 por mês de diferença, sempre contra o trabalhador.
Remuneração mista: a comissão entra na base dos seis por cento?
- Prática de folha comum: aplicar seis por cento sobre a remuneração total do mês, somando salário fixo, comissões e adicionais.
- Leitura do texto do decreto: o art. 117, II só desloca a base para o “montante percebido no período” quando a remuneração é por tarefa ou serviço feito, ou é constituída EXCLUSIVAMENTE de comissões, percentagens, gratificações ou gorjetas. Basta existir qualquer parte fixa para a base voltar ao salário básico.
O que esta calculadora faz. Esta calculadora mantém a base restrita ao salário básico sempre que houver parte fixa, e só usa o montante percebido quando a remuneração é declarada como exclusivamente variável. O schema recusa a combinação “salário-base mais remuneração exclusivamente variável” em vez de escolher em silêncio.
Quanto isso vale. Com salário-base de R$ 2.000,00 e R$ 600,00 de adicionais, o teto correto é R$ 120,00. Aplicado sobre a remuneração total de R$ 2.600,00, viraria R$ 156,00 — R$ 36,00 por mês descontados a maior, que viram passivo.
Qual norma citar: o Decreto 10.854/2021 ou o Decreto 95.247/1987?
- Prática difundida: quase toda fonte secundária, e boa parte dos softwares de folha, ainda cita o Decreto nº 95.247/1987 como se estivesse em vigor.
- Situação real: o Decreto nº 95.247/1987 foi expressamente REVOGADO pelo art. 187 do Decreto nº 10.854/2021, que reeditou as regras do vale-transporte com redação quase idêntica nos artigos 106 a 136.
O que esta calculadora faz. Esta página cita o Decreto nº 10.854/2021 em todos os cálculos e menciona o decreto de 1987 apenas como referência histórica. Não é controvérsia jurídica: é defasagem de citação, e ela importa porque duas diferenças materiais existem de verdade — a ressalva do empregador doméstico no pagamento em dinheiro (art. 110) e o fim da exigência de atualizar a declaração de endereço todo ano (art. 112, § 1º).
Quanto isso vale. Nenhuma diferença no desconto: o percentual, a base e a regra do excedente foram reeditados sem mudança. A diferença é de confiabilidade — e de saber que a atualização anual da declaração, que muita empresa ainda exige, não tem mais base normativa.
Mês incompleto: o teto acompanha os dias ou continua o do mês cheio?
- Leitura restritiva do art. 115: a proporcionalidade se refere à quantidade de vale concedida, então o teto do mês inteiro é mantido e o custo real, já menor, é quem limita o desconto.
- Art. 115: o valor é descontado proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedida para o período, salvo disposição mais favorável em convenção ou acordo coletivo — o que reduz também o teto.
O que esta calculadora faz. O padrão desta calculadora é o teto do mês cheio, porque o art. 115 condiciona a redução à quantidade de vale efetivamente CONCEDIDA, que a folha conhece e o holerite nem sempre revela. Não presuma que faltar dias reduz o desconto: em 11 dias a condução cai para R$ 132,00 e o desconto permanece R$ 120,00, porque o custo segue acima do teto. Quem teve admissão, afastamento ou vale concedido para parte do período informa os dias do período integral e a calculadora reduz o teto na mesma proporção.
Quanto isso vale. Em 11 dias de deslocamento com salário-base de R$ 2.000,00, o desconto sem a proporcionalidade é R$ 120,00 e com ela é R$ 60,00 — R$ 60,00 de diferença naquele mês.
Vale-transporte pago em dinheiro: pode?
- Dimensão tributária e trabalhista: pacificado que a forma de pagamento não altera a natureza indenizatória da verba (STF, RE 478.410/SP, Pleno, 2010; TST, 6ª Turma, 2019) — não incidem INSS, FGTS nem Imposto de Renda, e não há reflexo em outras verbas.
- Dimensão administrativa: pagar em dinheiro continua descumprindo a forma legal do art. 110 do Decreto nº 10.854/2021 e sujeita o empregador a autuação, salvo o empregador doméstico, expressamente ressalvado.
O que esta calculadora faz. A calculadora trata o benefício como não salarial em qualquer forma de pagamento, mas a página registra que a forma correta é o vale em bilhete ou cartão. O RE 478.410 não teve repercussão geral nem efeito vinculante, e permanece risco residual de requalificação como salário quando o valor é fixo, habitual e desvinculado do custo real do deslocamento.
Quanto isso vale. Nenhuma no desconto do mês. A diferença aparece em fiscalização e em eventual reclamação trabalhista, não no holerite.
Parâmetros oficiais do vale-transporte em 2026
O vale-transporte não tem tabela anual: o percentual de 6% e a base estão no Decreto nº 10.854/2021 e não mudam com o ano. O que muda por ano é o salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026, que define o menor teto possível: R$ 97,26.
Esta é a diferença entre o vale-transporte e o INSS ou o Imposto de Renda: ali existe tabela publicada todo ano, aqui existe um percentual fixo em decreto. Quem procura “tabela do vale-transporte 2026” está procurando algo que não existe — o que existe é o conjunto de parâmetros abaixo.
| Parâmetro | O que a norma diz | Dispositivo |
|---|---|---|
| Percentual máximo do desconto | 6% | Decreto nº 10.854/2021, art. 114, I |
| Base do desconto | Salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens | Decreto nº 10.854/2021, art. 114, I |
| Base na remuneração exclusivamente variável | Montante percebido no período | Decreto nº 10.854/2021, art. 117, II |
| Limite superior do desconto | O custo real do deslocamento no período | Decreto nº 10.854/2021, art. 107, c/c CLT, art. 462 |
| Parte do empregador | Todo o excedente, como ajuda de custo sem natureza salarial | Art. 114, II; Lei nº 7.418/1985, art. 4º, parágrafo único |
| Período incompleto | Desconto proporcional à quantidade de vale concedida, salvo norma coletiva mais favorável | Decreto nº 10.854/2021, art. 115 |
| INSS, FGTS, Imposto de Renda e 13º sobre a parcela patronal | Não incidem | Decreto nº 10.854/2021, art. 111, I a IV (o 13º no inciso III); Lei nº 7.418/1985, art. 2º, quanto ao restante |
| Forma de pagamento | Vale em bilhete ou cartão; dinheiro só para o empregador doméstico | Decreto nº 10.854/2021, art. 110 |
Do salário mínimo para cima, com a mesma condução
A tabela abaixo roda o motor desta página para seis salários, mantendo fixa a condução do exemplo — R$ 12,00 por dia, R$ 264,00 no mês. É o mecanismo inteiro de uma olhada: o custo é plano, o teto sobe junto com o salário e a parte do empregador encolhe até desaparecer no ponto de virada, que aqui é R$ 4.400,00.
| Salário-base | Teto de 6% | Custo real | Desconto | Empregador paga | Quem limita |
|---|---|---|---|---|---|
| R$ 1.621,00 | R$ 97,26 | R$ 264,00 | R$ 97,26 | R$ 166,74 | Teto legal |
| R$ 2.000,00 | R$ 120,00 | R$ 264,00 | R$ 120,00 | R$ 144,00 | Teto legal |
| R$ 3.000,00 | R$ 180,00 | R$ 264,00 | R$ 180,00 | R$ 84,00 | Teto legal |
| R$ 4.400,00 | R$ 264,00 | R$ 264,00 | R$ 264,00 | R$ 0,00 | Empate |
| R$ 5.000,00 | R$ 300,00 | R$ 264,00 | R$ 264,00 | R$ 0,00 | Custo real |
| R$ 6.000,00 | R$ 360,00 | R$ 264,00 | R$ 264,00 | R$ 0,00 | Custo real |
- Custo real do transporte
- Teto de 6% do salário-base
- Parte paga pelo empregador
Ver os dados em tabela
| Salário-base | Custo real do transporte | Teto de 6% do salário-base | Parte paga pelo empregador |
|---|---|---|---|
| R$ 1,6 mil | R$ 264,00 | R$ 97,26 | R$ 166,74 |
| R$ 2 mil | R$ 264,00 | R$ 120,00 | R$ 144,00 |
| R$ 3 mil | R$ 264,00 | R$ 180,00 | R$ 84,00 |
| R$ 4,4 mil | R$ 264,00 | R$ 264,00 | R$ 0,00 |
| R$ 5 mil | R$ 264,00 | R$ 300,00 | R$ 0,00 |
| R$ 6 mil | R$ 264,00 | R$ 360,00 | R$ 0,00 |
Repare em quem ganha o mínimo de 2026, R$ 1.621,00: o teto é R$ 97,26, o desconto é R$ 97,26 e o empregador arca com R$ 166,74 — a maior parte da conta. É o desenho da lei funcionando: o custo do transporte não acompanha o salário, então quanto menor o salário, maior a fatia patronal.
Exemplo prático com adicionais no holerite
Um salário-base de R$ 2.000,00 com R$ 600,00 de adicionais e uma condução de R$ 264,00 no mês gera desconto de R$ 120,00. A remuneração total é R$ 2.600,00, mas ela não entra na conta.
Este é o holerite que mais gera dúvida: alguém com salário-base de R$ 2.000,00 que, com horas extras e adicional de insalubridade, recebeu R$ 600,00 a mais no mês. A condução é a mesma do exemplo padrão, R$ 12,00 por dia em 22 dias.
- Base do desconto. R$ 2.000,00, só o salário básico. Os R$ 600,00 de adicionais ficam de fora por força do art. 114, I.
- Teto. 6% de R$ 2.000,00 dão R$ 120,00.
- Custo real. R$ 12,00 vezes 22 dias dão R$ 264,00.
- Desconto. O menor dos dois: R$ 120,00, que é 6,0% do salário-base.
- Parte do empregador. R$ 144,00, como ajuda de custo.
| Linha | Dispositivo | Valor |
|---|---|---|
| Custo total do transporte | Decreto nº 10.854/2021, art. 107 — antecipação para a despesa efetiva | R$ 264,00 |
| Teto de 6% do salário-base | Decreto nº 10.854/2021, art. 114, I — seis por cento do salário básico | R$ 120,00 |
| Desconto do trabalhador | Decreto nº 10.854/2021, art. 114, I c/c art. 107 — o menor entre os 6% e o custo real | R$ 120,00 |
| Parte paga pelo empregador | Decreto nº 10.854/2021, art. 114, II; Lei nº 7.418/1985, art. 4º, parágrafo único — ajuda de custo | R$ 144,00 |
| Adicionais e vantagens fora da base | Decreto nº 10.854/2021, art. 114, I — salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens | R$ 600,00 |
O mesmo holerite com a conta errada
Se a folha somasse tudo e aplicasse 6% sobre R$ 2.600,00, o teto viraria R$ 156,00. Como esse valor continua abaixo do custo do transporte, ele seria descontado integralmente: R$ 36,00 a mais por mês. Num ano inteiro com adicionais em todos os meses, são R$ 432,00 — e adicional de insalubridade, por definição, aparece todo mês.
Casos de borda: o que muda o resultado
São oito situações que fazem o holerite real divergir da conta simples: condução barata, mês incompleto, remuneração variável, ausência de opção, salário mínimo, transporte fretado, acumulação vedada e estágio.
A condução custa menos que o teto
Quando o transporte do mês custa menos que 6% do salário-base, o desconto é o custo real e o empregador não desembolsa nada. Com R$ 5.000,00 de salário-base e R$ 9,00 por dia, o mês custa R$ 198,00 contra um teto de R$ 300,00: desconta-se R$ 198,00, que é 3,96% do salário-base, e a parte do empregador fica em R$ 0,00.
Mês incompleto, admissão no meio do mês e afastamento
Menos dias de deslocamento significam menos custo, mas nem sempre menos desconto. Em 11 dias o transporte custa R$ 132,00, ainda acima do teto de R$ 120,00 — então o desconto continua R$ 120,00, o mesmo do mês cheio. É para isso que serve o art. 115: se o empregador concedeu vale só para parte do período, o teto cai na mesma proporção, para R$ 60,00, e o desconto vai para R$ 60,00.
Quem recebe só comissão, gorjeta ou por tarefa
Aqui vale a exceção do art. 117, II: a base passa a ser o montante percebido no período. Sobre R$ 3.000,00 recebidos no mês, o teto é R$ 180,00 e o desconto, R$ 180,00, com R$ 84,00 por conta do empregador. A exceção some no instante em que existir qualquer parte fixa no contrato.
Quem não optou pelo benefício
O vale-transporte é obrigação do empregador, mas de exercício opcional pelo trabalhador: depende de ele informar endereço residencial e meios de transporte, por escrito ou por meio eletrônico (art. 112). Quem não optou não sofre desconto — o holerite fica em R$ 0,00 de vale-transporte — e paga R$ 264,00 de condução do próprio bolso.
Salário mínimo
Quem ganha o mínimo de 2026, R$ 1.621,00, tem teto de R$ 97,26. Com a condução do exemplo padrão, custando R$ 264,00 no mês, o desconto é R$ 97,26 e o empregador paga R$ 166,74 dos R$ 264,00 da condução. Quanto menor o salário, maior a fatia patronal — o custo do transporte não acompanha o salário.
Transporte próprio ou fretado pelo empregador
O empregador que fornece transporte próprio ou fretado adequado ao percurso fica desobrigado do vale-transporte (art. 109). Se o transporte fornecido não cobre o trajeto inteiro, ele deve fornecer vale para os segmentos não cobertos (art. 109, parágrafo único). A norma não diz expressamente se a base dos seis por cento continua sendo o salário integral nesse caso — a calculadora assume que sim e desconta sobre o custo dos segmentos efetivamente concedidos.
Acumulação com outro auxílio de transporte
É vedado acumular o vale-transporte com outras vantagens de transporte concedidas pelo empregador (art. 113). Quem já recebe auxílio de deslocamento em outra rubrica não soma os dois benefícios, e a calculadora considera um único custo de deslocamento no período.
Estagiário
Estágio não é contrato de trabalho e a Lei nº 11.788/2008 não prevê coparticipação do estagiário no auxílio-transporte: o art. 12, § 1º qualifica os benefícios de transporte como não remuneratórios. Descontar seis por cento da bolsa por analogia à Lei nº 7.418/1985 não tem base legal — se aparecer no seu recibo, questione.
Mês incompleto: com e sem a proporcionalidade do art. 115
O gráfico compara os dois tratamentos do mesmo mês de 11 dias de deslocamento. Sem informar o período integral, o teto continua o do mês cheio, R$ 120,00, e o desconto fica em R$ 120,00. Informando, o teto cai para R$ 60,00 e o desconto, para R$ 60,00 — e a parte do empregador sobe de R$ 12,00 para R$ 72,00.
- Teto aplicado
- Desconto do trabalhador
- Parte paga pelo empregador
Ver os dados em tabela
| Tratamento do período | Teto aplicado | Desconto do trabalhador | Parte paga pelo empregador |
|---|---|---|---|
| Teto do mês cheio | R$ 120,00 | R$ 120,00 | R$ 12,00 |
| Teto proporcional (art. 115) | R$ 60,00 | R$ 60,00 | R$ 72,00 |
Base legal
O cálculo desta página se apoia em seis referências oficiais, listadas abaixo com link para o texto original — inclusive o decreto revogado, para que você possa conferir a revogação com os próprios olhos.
- Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985
- Institui o vale-transporte. O art. 2º declara que o benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração e não constitui base de contribuição previdenciária nem do FGTS. O art. 4º, parágrafo único, define a parte do empregador como “ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% de seu salário básico”.
- Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, arts. 106 a 136
- É o regulamento VIGENTE do vale-transporte. Art. 107: o benefício é antecipado pelo empregador para utilização efetiva em despesa de deslocamento. Art. 112: a opção do trabalhador e a declaração de endereço e meios de transporte. Art. 114, I: os seis por cento do salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. Art. 114, II: o empregador arca com o que exceder. Art. 115: proporcionalidade à quantidade concedida no período. Art. 117, II: a base alternativa da remuneração exclusivamente variável.
- Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987 — REVOGADO
- Era o regulamento anterior do vale-transporte e foi expressamente revogado pelo art. 187 do Decreto nº 10.854/2021. O próprio texto no Planalto abre com a marca de revogação. Continua sendo citado por quase toda fonte secundária, o que é o motivo de esta página trazê-lo aqui: para que você possa conferir a revogação, e não para fundamentar cálculo.
- CLT, art. 462
- Proíbe ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado fora das hipóteses de adiantamento, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo. É o dispositivo que impede o desconto de vale-transporte superior ao custo real do deslocamento — acima disso não há despesa a antecipar, e o desconto perde amparo.
- Súmula nº 460 do TST
- Inverte o ônus da prova: cabe ao empregador comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou que não pretende usar o benefício. A súmula tem uma única frase e não cita nenhum decreto — ao contrário do que se repete por aí, ela não é fonte de citação do decreto revogado.
- TST, 6ª Turma, RR-2019-33.2011.5.03.0018, julgado em 06/06/2019
- Decidiu que o pagamento do vale-transporte em dinheiro não altera a sua natureza indenizatória, o que impede a repercussão em parcelas salariais. No mesmo sentido, o STF já havia julgado o RE 478.410/SP (Pleno, 2010), afastando a contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia.
Fonte do salário mínimo citado nesta página
O salário mínimo de 2026 aparece aqui porque define o menor teto possível de desconto. Ele sai do arquivo de tabelas do ano, levantado em e conferido contra a publicação oficial: Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025 — salário mínimo de 2026 — Presidência da República. Quando o valor muda, muda o arquivo do ano, e todo o texto desta página se atualiza junto, porque nenhum número aqui é digitado à mão.
Perguntas frequentes sobre vale-transporte
As dúvidas mais comuns giram em torno da base dos 6%, do que acontece quando a condução custa menos que o teto e de quem paga a diferença. As respostas abaixo são as mesmas declaradas no schema desta página.
Quanto é descontado de vale-transporte no salário?
Os 6% incidem sobre o salário bruto ou sobre o salário-base?
Horas extras e adicional noturno entram na base do vale-transporte?
E se o transporte custar menos que 6% do meu salário?
Quem paga a diferença quando a condução custa mais que 6%?
O empregador pode descontar mais do que 6%?
O vale-transporte é obrigatório?
O que acontece se eu não optar pelo vale-transporte?
Preciso atualizar a declaração de endereço todo ano?
Qual é a norma que regula o vale-transporte hoje?
O Decreto 95.247/1987 ainda vale?
O vale-transporte pode ser pago em dinheiro?
O vale-transporte pago em dinheiro vira salário?
O desconto do vale-transporte reduz o INSS e o Imposto de Renda?
O vale-transporte entra no 13º salário ou nas férias?
Fui admitido no meio do mês: o desconto é proporcional?
Faltei alguns dias no mês. O desconto diminui?
Recebo salário fixo mais comissão. A comissão entra na base?
Quem ganha só comissão paga 6% sobre o quê?
Quanto desconta de vale-transporte de quem ganha um salário mínimo?
A partir de que salário o desconto deixa de ser limitado pelo teto?
A empresa fornece ônibus fretado. Ainda tem desconto?
Convenção coletiva pode mudar o desconto do vale-transporte?
Posso acumular vale-transporte com outro auxílio de deslocamento?
Estagiário pode ter 6% descontados de vale-transporte?
A reforma trabalhista de 2017 mudou alguma coisa no vale-transporte?
Calculadoras relacionadas
Quem confere o vale-transporte costuma precisar também do salário líquido, do vale-refeição e das horas extras — três cálculos que dividem o mesmo holerite e têm bases completamente diferentes.
- Salário líquidoO salário líquido é o que sobra do salário bruto depois do INSS, do Imposto de Renda e dos descontos do holerite. O redutor da Lei 15.270/2025 zera o Imposto de Renda de quem recebe até o limite mensal de isenção.
- Vale-refeiçãoO desconto do vale-refeição é de até 20% do custo da refeição, nunca um percentual do salário. Pago em cartão, o benefício não sofre INSS nem Imposto de Renda; pago em dinheiro, vira salário e passa a sofrer.
- Horas extrasA hora extra vale a hora normal acrescida de no mínimo 50%. Sobre as extras ainda incide o reflexo no descanso semanal remunerado, e o trabalho noturno tem adicional de 20% com hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos.
Aviso importante
Esta calculadora é informativa e educacional. O resultado é uma estimativa e não substitui aconselhamento jurídico, contábil ou financeiro.