Calculadora de Horas Extras 2026
A hora extra vale a hora normal acrescida de no mínimo 50%. Sobre as extras ainda incide o reflexo no descanso semanal remunerado, e o trabalho noturno tem adicional de 20% com hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos.
Resposta rápida
Quem ganha R$ 3.000,00 numa jornada de 220 horas mensais tem a hora normal de R$ 13,64 e a hora extra de 50% a R$ 20,45. 10 horas extras no mês somam R$ 204,55, mais R$ 40,91 de reflexo no descanso semanal remunerado — R$ 245,46 de acréscimo bruto, que viram R$ 216,01 na conta depois do INSS.
Tabelas de 2026 · atualizado em
Calcule as suas horas extras
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R$ 216,01
O líquido do mês vai de R$ 2.751,40 para R$ 2.967,41. O bruto sobe R$ 245,46.
| Verba | Como saiu | Valor |
|---|---|---|
| Salário base | 220 h × R$ 13,64 | R$ 3.000,00 |
| Horas extras a 50% | 10 h × R$ 20,45 | R$ 204,55 |
| Reflexo no DSR | R$ 204,55 ÷ 25 × 5 | R$ 40,91 |
| Total bruto do mês | Base do INSS e do IRRF | R$ 3.245,46 |
| INSS | alíquota efetiva de 8,57% | − R$ 278,05 |
| IRRF | isento neste mês | − R$ 0,00 |
| Líquido do mês | Bruto menos INSS e IRRF | R$ 2.967,41 |
As horas extras levaram R$ 29,45 a mais de INSS.
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Como o cálculo da hora extra é feito
A hora extra é o salário dividido pela jornada mensal do contrato e acrescido do adicional. O que se paga é a hora inteira majorada, nunca o adicional sozinho.
A conta tem quatro etapas independentes, e é útil separá-las porque cada uma tem uma base legal própria: o valor da hora, o adicional, o reflexo no descanso semanal remunerado e — quando houve trabalho depois das 22h — o adicional noturno. Só depois de somadas todas elas é que INSS e Imposto de Renda entram, e entram sobre o total, não sobre o salário contratual.
1. O valor da hora normal
Divida o salário contratual pela jornada mensal do contrato — 220 horas para quem cumpre 44 horas semanais, 200 horas para 40 semanais, e assim por diante. O divisor é a jornada contratada, jamais a quantidade de horas que a pessoa efetivamente trabalhou naquele mês.
No exemplo desta página, R$ 3.000,00 ÷ 220 = R$ 13,64 por hora. Quem tem a mesma remuneração com jornada menor tem hora mais cara, porque o divisor encolhe: em 180 horas mensais a mesma hora vale R$ 16,67.
| Jornada mensal | Equivalente semanal | Hora normal | Hora extra a 50% | 10 horas extras |
|---|---|---|---|---|
| 220 horas | 44 horas | R$ 13,64 | R$ 20,45 | R$ 204,55 |
| 200 horas | 40 horas | R$ 15,00 | R$ 22,50 | R$ 225,00 |
| 180 horas | 36 horas | R$ 16,67 | R$ 25,00 | R$ 250,00 |
| 150 horas | 30 horas | R$ 20,00 | R$ 30,00 | R$ 300,00 |
2. O adicional de hora extra
O adicional mínimo é de 50% sobre a hora normal, garantido pelo art. 7º, XVI, da Constituição e repetido no art. 59, § 1º, da CLT. Convenção coletiva, acordo coletivo ou o próprio contrato podem elevá-lo — 100% em domingo e feriado é o arranjo mais comum, e há categorias com 60%, 70% ou 75%.
O ponto em que mais gente se perde: o adicional não é pago sozinho. A remuneração do serviço extraordinário é a hora inteira acrescida do adicional, como diz a Súmula 264 do TST. Com hora normal de R$ 13,64, a hora extra de 50% vale R$ 20,45, e não R$ 6,81.
- Horas extras
- Reflexo no DSR
Ver os dados em tabela
| Adicional | Horas extras | Reflexo no DSR |
|---|---|---|
| Adicional de 50% | R$ 204,55 | R$ 40,91 |
| Adicional de 70% | R$ 231,82 | R$ 46,36 |
| Adicional de 100% | R$ 272,73 | R$ 54,55 |
A leitura do gráfico é direta: dobrar o adicional não dobra o pagamento, porque a hora normal já está dentro dele. Passar de 50% para 100% leva as mesmas 10 horas de R$ 204,55 para R$ 272,73 — um acréscimo de R$ 68,18, e não o dobro. O reflexo no DSR sobe junto, porque ele é calculado sobre o total das extras.
3. O reflexo no DSR (descanso semanal remunerado)
Horas extras habituais aumentam também o valor do repouso semanal. A regra está no art. 7º, alínea “a”, da Lei nº 605/1949 e foi consolidada pela Súmula 172 do TST: computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. A fórmula é uma divisão e uma multiplicação:
DSR = (total das horas extras ÷ dias úteis) × dias de repouso
Dias úteis é o divisor; domingos e feriados são o multiplicador. Inverter os dois é o erro mais caro deste cálculo, porque o resultado fica cerca de cinco vezes maior e continua parecendo plausível. No exemplo: R$ 204,55 ÷ 25 dias úteis × 5 dias de repouso = R$ 40,91.
Quem recebe salário mensal costuma perguntar por que ainda existe esse reflexo, já que o salário do mês “já inclui os domingos”. Inclui o salário fixo, não a parcela variável do mês. Sem o reflexo, o mesmo mês fecharia em R$ 3.204,55 de bruto, contra R$ 3.245,46 com ele.
4. O adicional noturno e a hora de 52min30s
Para o trabalhador urbano, é noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte (art. 73, § 2º, da CLT). Essas horas recebem adicional de no mínimo 20% sobre a hora diurna (art. 73, caput, e art. 7º, IX, da Constituição) — e, antes do adicional, passam por uma conversão que quase ninguém conhece.
A hora noturna reduzida do art. 73, § 1º, da CLT vale 52 minutos e 30 segundos. Ou seja: cada 52min30s de relógio no período noturno contam como uma hora inteira de trabalho. A conversão é horas × 60 ÷ 52,5, e ela sempre aumenta a quantidade de horas pagas. O exemplo fechado está no próprio texto legal: das 22h às 5h são 7 horas de relógio e 8 horas noturnas.
Com o salário do exemplo, uma única noite completa rende R$ 21,82 de adicional noturno. Cinco noites — 35 horas de relógio — viram 40 horas noturnas, ou seja 5 horas a mais criadas apenas pela hora ficta, e rendem R$ 109,09.
Atenção a dois pontos. Primeiro: quem é mensalista já tem as horas da jornada remuneradas pelo salário, então o que entra aqui é o adicional de 20% sobre a quantidade já aumentada — não a hora cheia de novo. Segundo: hora extra prestada em horário noturno acumula os dois adicionais, porque ela é ao mesmo tempo extraordinária e noturna; nesta calculadora você informa as duas quantidades em campos separados.
| Passo | A conta | Resultado |
|---|---|---|
| Valor da hora normal | R$ 3.000,00 ÷ 220 horas | R$ 13,64 |
| Valor da hora extra a 50% | R$ 13,64 + 50% | R$ 20,45 |
| Total das horas extras | 10 horas × R$ 20,45 | R$ 204,55 |
| Reflexo no DSR | R$ 204,55 ÷ 25 × 5 | R$ 40,91 |
| Acréscimo bruto do mês | R$ 204,55 + R$ 40,91 | R$ 245,46 |
Tabelas oficiais de 2026
As horas extras entram na base do INSS e do IRRF do mês. Estas são as tabelas vigentes em 2026, com teto do INSS de R$ 8.475,55 e salário mínimo de R$ 1.621,00.
O desconto do INSS é progressivo por faixa: cada parcela do salário paga a alíquota da sua própria faixa, e a alíquota da faixa mais alta nunca se aplica ao salário inteiro. É por isso que a alíquota efetiva fica sempre abaixo da alíquota nominal — no exemplo desta página ela é de 8,57%.
| Salário de contribuição | Alíquota da faixa | Contribuição máxima na faixa |
|---|---|---|
| Até R$ 1.621,00 | 7,5% | R$ 121,58 |
| De R$ 1.621,01 até R$ 2.902,84 | 9,0% | R$ 115,37 |
| De R$ 2.902,85 até R$ 4.354,27 | 12,0% | R$ 174,17 |
| De R$ 4.354,28 até R$ 8.475,55 | 14,0% | R$ 576,98 |
No Imposto de Renda, além da tabela progressiva, vale desde janeiro de 2026 o redutor da Lei nº 15.270/2025: quem recebe até R$ 5.000,00 de rendimento bruto no mês tem o imposto zerado, e entre esse valor e R$ 7.350,00 o redutor diminui gradualmente até desaparecer. O gatilho é o rendimento bruto, e não a base de cálculo — detalhe decisivo para quem faz hora extra, como mostra a seção de casos de borda.
| Base de cálculo | Alíquota | Parcela a deduzir |
|---|---|---|
| Até R$ 2.428,80 | isento | R$ 0,00 |
| De R$ 2.428,81 até R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 182,16 |
| De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 | 15,0% | R$ 394,16 |
| De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 675,49 |
| Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 908,73 |
Exemplo prático, do salário ao líquido
Com R$ 3.000,00 de salário, 10 horas extras a 50% e 35 horas noturnas, o bruto do mês vai para R$ 3.354,55 e o líquido para R$ 3.063,40.
Este é o mês completo de uma pessoa com jornada de 220 horas: ela fez 10 horas extras com adicional de 50% e cinco plantões noturnos das 22h às 5h, num mês com 25 dias úteis e 5 de repouso. Cada linha abaixo é uma verba do holerite, e nenhuma delas foi digitada à mão: todas saem do mesmo motor de cálculo que a calculadora do topo da página usa.
| Verba | Como saiu | Valor |
|---|---|---|
| Salário base | 220 horas × R$ 13,64 | R$ 3.000,00 |
| Horas extras a 50% | 10 horas × R$ 20,45 | R$ 204,55 |
| Reflexo no DSR | R$ 204,55 ÷ 25 × 5 | R$ 40,91 |
| Adicional noturno (20%) | 35 h de relógio = 40 h noturnas | R$ 109,09 |
| Total bruto do mês | Base do INSS e do IRRF | R$ 3.354,55 |
| INSS | alíquota efetiva de 8,68% | − R$ 291,15 |
| IRRF | isento — o redutor da Lei nº 15.270/2025 zerou o imposto | − R$ 0,00 |
| Líquido do mês | Bruto menos INSS e IRRF | R$ 3.063,40 |
A comparação com o mês sem nenhuma hora extra é o que responde à pergunta que a maior parte das pessoas realmente tem: vale a pena? Sem os adicionais, o líquido seria R$ 2.751,40. Com eles, R$ 3.063,40 — uma diferença de R$ 312,00 sobre R$ 354,55 de acréscimo bruto. A diferença entre os dois números, R$ 42,55, é o INSS a mais que incide sobre a remuneração maior.
Quem recebe o salário mínimo tem a mesma mecânica com outra escala: R$ 1.621,00 numa jornada de 220 horas dão hora normal de R$ 7,37 e hora extra de R$ 11,05. As mesmas 10 horas somam R$ 110,52, mais R$ 22,10 de reflexo, e chegam líquidas em R$ 120,69.
Casos de borda: o que muda o resultado
Hora extra pode render menos do que parece quando o rendimento do mês cruza uma faixa de imposto. Abaixo, as situações que mais mudam o valor final.
Se as horas extras derrubarem o redutor do Imposto de Renda
É o caso mais duro de 2026 e quase ninguém o vê chegar. O redutor da Lei nº 15.270/2025 é acionado pelo rendimento bruto do mês, então a hora extra pode empurrar o total para fora da faixa protegida e criar um imposto que não existia. Com salário de R$ 4.900,00 e 20 horas extras a 50%, o bruto vai para R$ 5.701,82: R$ 801,82 a mais que geram R$ 272,84 de IRRF e R$ 112,26 de INSS. Sobram R$ 416,72 líquidos. O efeito é de mês, não de ano: no mês seguinte, sem horas extras, o redutor volta.
Se o salário já estiver acima do teto do INSS
A contribuição previdenciária para no teto de R$ 8.475,55. Quem já recebe acima disso não paga um centavo a mais de INSS por causa das horas extras — o acréscimo sofre só o Imposto de Renda, o que torna a hora extra proporcionalmente mais rentável no líquido do que para quem está no meio da tabela.
Se a empresa não pagar o reflexo no DSR
Acontece com frequência, e é diferença cobrável. No exemplo desta página o reflexo vale R$ 40,91 num único mês — R$ 490,92 ao longo de um ano de horas extras habituais, sem contar o que isso arrasta para 13º, férias e FGTS. Desmarque a opção do DSR na calculadora para ver o seu caso com e sem o reflexo.
Se o mês tiver menos dias úteis
O reflexo do DSR é sensível ao calendário: com o mesmo total de horas extras, um mês com muitos feriados tem divisor menor e multiplicador maior, então o reflexo cresce. Por isso os dois campos são editáveis na calculadora em vez de fixos — conte os dias do seu mês.
Se a jornada contratual não for de 220 horas
Escalas de 6 horas, jornadas de 40 horas semanais e contratos de tempo parcial mudam o divisor e, com ele, o preço da hora. O mesmo salário de R$ 3.000,00 rende R$ 204,55 de horas extras em 220 horas mensais e R$ 300,00 em 150 horas mensais, pelas mesmas horas trabalhadas.
Se houver banco de horas válido
Compensada a hora dentro do prazo — seis meses no acordo individual escrito (art. 59, § 5º, da CLT) ou doze meses na norma coletiva (§ 2º) —, não há pagamento de hora extra, porque a folga substitui o dinheiro. Vencido o prazo sem compensação, ou rescindido o contrato com saldo positivo, o saldo vira hora extra com adicional.
Se a base for maior que o salário-base
A Súmula 264 do TST diz que a hora normal é integrada por todas as parcelas de natureza salarial. Adicional de insalubridade, de periculosidade, gratificação de função e comissões habituais entram no divisor antes do cálculo. Esta calculadora parte do salário que você informar: se o seu holerite tem adicionais fixos, some-os no campo do salário para chegar mais perto do valor real.
Base legal
A hora extra vem do art. 7º, XVI, da Constituição; o reflexo no DSR, da Lei nº 605/1949; o adicional noturno e a hora reduzida, do art. 73 da CLT.
| Tema | Norma | O que ela determina |
|---|---|---|
| Adicional de hora extra | CF/88, art. 7º, XVI | Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal. |
| Jornada normal | CF/88, art. 7º, XIII | Até 8 horas diárias e 44 semanais, com compensação e redução por acordo ou convenção coletiva. |
| Limite diário e banco de horas | CLT, art. 59 e §§ | Até 2 horas extras por dia; compensação em 6 meses por acordo individual escrito e em 12 meses por norma coletiva. |
| Base de cálculo da hora | TST, Súmula 264 | A hora normal é integrada pelas parcelas de natureza salarial, e não só pelo salário-base. |
| Reflexo no repouso semanal | Lei nº 605/1949, art. 7º, “a” | A remuneração do repouso computa as horas extraordinárias habitualmente prestadas. |
| Reflexo no repouso semanal | TST, Súmula 172 | Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. |
| Domingo e feriado trabalhados | TST, Súmula 146 | O trabalho em domingos e feriados, não compensado por folga, é pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal. |
| Adicional noturno | CLT, art. 73, caput e § 2º | Acréscimo de 20% sobre a hora diurna para o trabalho urbano entre 22h e 5h. |
| Hora noturna reduzida | CLT, art. 73, § 1º | A hora do trabalho noturno é computada como de 52 minutos e 30 segundos. |
| Prorrogação da jornada noturna | TST, Súmula 60, II | Cumprida a jornada inteira no período noturno e prorrogada, o adicional é devido também nas horas prorrogadas. |
| Minutos residuais | CLT, art. 58, § 1º | Variações de até 5 minutos por marcação, limitadas a 10 minutos diários, não contam como jornada extraordinária. |
| Intervalo suprimido | CLT, art. 71, § 4º | Pagamento do período suprimido com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória. |
| Integração no 13º e nas férias | TST, Súmula 45, e CLT, art. 142, § 5º | O serviço suplementar habitual integra a gratificação natalina; os adicionais entram na remuneração das férias. |
Textos completos nas fontes oficiais: Constituição Federal de 1988, Consolidação das Leis do Trabalho, Lei nº 605/1949 e livro de súmulas do TST. O trabalhador rural tem regra própria de horário noturno e de hora, na Lei nº 5.889/1973, art. 7º, e não é coberto por esta calculadora.
Perguntas frequentes sobre horas extras
As dúvidas mais comuns de quem confere o holerite, com a base legal de cada resposta.
Como calcular o valor da hora extra?
Qual é o adicional mínimo de hora extra?
Hora extra de domingo e feriado é 100%?
O que é o DSR sobre horas extras?
Como calcular o DSR das horas extras?
Quem recebe salário mensal também tem DSR sobre as horas extras?
Quantas horas extras posso fazer por dia?
O banco de horas substitui o pagamento da hora extra?
O que é o adicional noturno?
O que é a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos?
Como calcular o adicional noturno?
A hora noturna reduzida vale para o trabalhador rural?
Hora extra feita à noite soma os dois adicionais?
Prorroguei a jornada noturna depois das 5h. O adicional continua?
Horas extras aumentam o desconto do INSS?
Horas extras aumentam o Imposto de Renda?
Quanto sobra, no líquido, de uma hora extra?
Horas extras entram no 13º salário e nas férias?
Horas extras entram na rescisão e no aviso prévio?
Incide FGTS sobre as horas extras?
Quem trabalha 200 ou 180 horas por mês tem hora extra mais cara?
Os minutos que passam do horário contam como hora extra?
O intervalo de almoço não concedido vira hora extra?
Quem faz home office ou trabalho externo recebe hora extra?
A empresa pode obrigar a fazer hora extra?
Como provar horas extras que não foram pagas?
Quanto vale a hora extra de quem ganha o salário mínimo?
Este cálculo serve para o meu holerite exatamente?
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As horas extras habituais entram no 13º, nas férias e na rescisão. Estas calculadoras continuam a conta.
- Salário líquidoO salário líquido é o que sobra do salário bruto depois do INSS, do Imposto de Renda e dos descontos do holerite. O redutor da Lei 15.270/2025 zera o Imposto de Renda de quem recebe até o limite mensal de isenção.
- FériasAs férias valem o salário do período mais um terço constitucional. Você pode vender até 10 dias (abono pecuniário), e esse abono é isento de INSS e de Imposto de Renda.
- 13º salárioO 13º salário é proporcional aos meses trabalhados no ano, contando como mês inteiro qualquer fração de 15 dias ou mais. A primeira parcela sai sem desconto; INSS e IRRF incidem todos na segunda.