Calculadora de carnê-leão 2026
O carnê-leão é o imposto que a pessoa física recolhe todo mês sobre o que recebeu de OUTRA pessoa física sem retenção na fonte. Em 2026 ele usa a tabela progressiva mensal, admite a dedução do livro-caixa até o limite da receita do trabalho não assalariado e abate o redutor da Lei 15.270/2025, que zera o imposto de quem teve até R$ 5.000,00 de rendimento tributável no mês.
Exemplo já calculado: R$ 6.000,00 recebidos de pessoas físicas no mês, com R$ 1.200,00 de despesa escriturada no livro-caixa
R$ 231,52
A tabela apurou R$ 411,27, o redutor da Lei 15.270/2025 abateu R$ 179,75 e o DARF código 0190 fica em R$ 231,52 — 3,86% do que entrou no mês. Sem o livro-caixa, o mesmo mês pagaria R$ 394,54.
- Base de cálculoR$ 4.800,00
- Livro-caixa deduzidoR$ 1.200,00
Ver os dados em tabela
| Rendimento tributável do mês | Valor | % do total |
|---|---|---|
| Base de cálculo | R$ 4.800,00 | 80% |
| Livro-caixa deduzido | R$ 1.200,00 | 20% |
| Total | R$ 6.000,00 | 100% |
Tabelas oficiais de 2026. Última atualização de dados nesta página: .
Calcule o seu carnê-leão do mês
Informe o que recebeu de pessoa física, o que escriturou no livro-caixa e o excesso que veio do mês anterior. O resultado aparece na hora, com a memória de cálculo aberta linha a linha, e o endereço da página guarda o que você preencheu.
Carnê-leão do mês — DARF código 0190
R$ 231,52
Sobre R$ 6.000,00 de rendimento tributável no mês — alíquota efetiva de 3,86%.
| Etapa | Valor |
|---|---|
| Rendimento tributável do mês | R$ 6.000,00 |
| Teto do livro-caixa (receita do trabalho não assalariado) | R$ 6.000,00 |
| Livro-caixa | − R$ 1.200,00 |
| Dedução aplicada (deduções legais, mais vantajosas) | R$ 1.200,00 |
| Base de cálculo | R$ 4.800,00 |
| Imposto apurado (faixa de 27,5%, parcela a deduzir de R$ 908,73) | R$ 411,27 |
| Redutor da Lei 15.270/2025 | − R$ 179,75 |
| Carnê-leão a recolher | R$ 231,52 |
- Base de cálculoR$ 4.800,00
- Deduções legais (livro-caixa e demais)R$ 1.200,00
Ver os dados em tabela
| Rendimento tributável | Valor | % do total |
|---|---|---|
| Base de cálculo | R$ 4.800,00 | 80% |
| Deduções legais (livro-caixa e demais) | R$ 1.200,00 | 20% |
| Total | R$ 6.000,00 | 100% |
Ver a apuração do livro-caixa passo a passo
- Despesas do mês: R$ 1.200,00 · excesso herdado: R$ 0,00 · disponível: R$ 1.200,00
- Teto legal do mês: R$ 6.000,00 — a receita do trabalho não assalariado paga por pessoa física
- Dedutível no mês: R$ 1.200,00 · efetivamente usado na base: R$ 1.200,00
- Excesso além do limite: R$ 0,00 · a transportar: R$ 0,00 · descartado no fim do ano: R$ 0,00
- Deduções legais somadas: R$ 1.200,00 · desconto simplificado: R$ 607,20 · aplicada: R$ 1.200,00
- O excesso apurado segue para o mês seguinte do mesmo ano-calendário.
Como o carnê-leão é calculado
O carnê-leão é a mesma apuração mensal do Imposto de Renda da folha, com uma dedução a mais: o livro-caixa. A ordem é somar o que veio de pessoa física, deduzir, aplicar a tabela e abater o redutor.
A conta cabe em uma linha, e é ela que a calculadora executa: imposto = (rendimento tributável − dedução aplicada) × alíquota da faixa − parcela a deduzir − redutor. O que confunde não é a aritmética: é decidir o que entra em cada termo. Três perguntas resolvem quase tudo — de quem veio o dinheiro, o que a despesa pode abater e qual valor aciona o redutor.
- Some tudo que veio de pessoa física no mês. O rendimento tributável do mês é a soma de tudo que uma pessoa física pagou a você sem retenção na fonte, mais o que veio de fonte no exterior. Vários recebimentos pequenos se somam: não existe isenção por recebimento, só a faixa da tabela sobre o total do mês. O que uma empresa pagou já foi tributado na fonte e fica de fora desta soma.
- Apure o livro-caixa dentro do teto da receita. Some as despesas de custeio escrituradas e pagas no mês ao excesso herdado dos meses anteriores do mesmo ano-calendário. Essa soma é dedutível até o limite da receita do trabalho não assalariado do mês. No caso padrão desta página, R$ 1.200,00 de despesa cabem inteiros no teto de R$ 6.000,00 e viram R$ 1.200,00 de dedução.
- Compare as deduções legais com o desconto simplificado. As deduções legais são previdência oficial, R$ 189,59 por dependente, pensão alimentícia judicial e o livro-caixa dedutível. O desconto simplificado mensal é R$ 607,20 e substitui todas elas. Vale o que for maior — e quem escritura livro-caixa quase sempre passa do simplificado, mas não é automático.
- Monte a base e aplique a tabela progressiva mensal. Base de cálculo é o rendimento tributável menos a dedução aplicada, com piso em zero. Localize a base na tabela mensal, multiplique pela alíquota da faixa e subtraia a parcela a deduzir. Base até R$ 2.428,80 é isenta; a maior alíquota é 27,5%. O resultado é o imposto apurado — ainda não é o que vai no DARF.
- Abata o redutor da Lei 15.270/2025. Quem teve rendimento tributável de até R$ 5.000,00 no mês tem redutor de até R$ 312,89, o bastante para zerar o imposto. Entre R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 o redutor cai linearmente até desaparecer. Atenção ao gatilho: ele olha o rendimento tributável do mês, antes das deduções, e nunca a base de cálculo.
- Recolha o DARF e guarde o excesso para o mês seguinte. Sobrando imposto, ele vai em DARF com o código de receita 0190, com vencimento no último dia útil do mês seguinte ao do recebimento. O que passou do teto do livro-caixa não se perde: soma-se às despesas do mês seguinte, dentro do mesmo ano-calendário. Em dezembro esse saldo encerra e não passa para janeiro.
A memória de cálculo do exemplo padrão
Com R$ 6.000,00 recebidos de pessoas físicas e R$ 1.200,00 escriturados no livro-caixa, a conta anda assim: a despesa cabe inteira no teto da receita e vira R$ 1.200,00 de dedução; as deduções legais somam R$ 1.200,00 e vencem o desconto simplificado de R$ 607,20; a base cai para R$ 4.800,00; o imposto apurado é R$ 411,27; e o redutor abate R$ 179,75, deixando R$ 231,52 no DARF.
| Etapa | De onde sai | Valor |
|---|---|---|
| Rendimento tributável do mês | Tudo que veio de pessoa física, somado | R$ 6.000,00 |
| Teto do livro-caixa | Receita do trabalho não assalariado do mês | R$ 6.000,00 |
| Livro-caixa | Dedução legal da apuração mensal | − R$ 1.200,00 |
| Dedução aplicada | Deduções legais, maiores que o desconto simplificado de R$ 607,20 | R$ 1.200,00 |
| Base de cálculo | Rendimento tributável menos a dedução aplicada | R$ 4.800,00 |
| Imposto apurado | Base × 27,5% − R$ 908,73 | R$ 411,27 |
| Redutor da Lei 15.270/2025 | Rendimento tributável entre R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 | − R$ 179,75 |
| Carnê-leão a recolher (DARF 0190) | Imposto apurado menos o redutor | R$ 231,52 |
Só entra o que veio de pessoa física
Esta é a fronteira que define a página inteira. O carnê-leão alcança o que uma pessoa física pagou a você sem retenção na fonte e o que veio de fonte no exterior. Quando quem paga é uma empresa, a própria empresa retém o imposto pela mesma tabela progressiva — e cobrar carnê-leão por cima disso seria pagar duas vezes sobre o mesmo valor.
Há duas exceções que a intuição erra. A primeira: emolumentos de serventuário da Justiça são carnê-leão independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica. A segunda: a receita paga por empresa, embora fique fora da base, amplia o teto do livro-caixa, como a seção sobre o livro-caixa explica em detalhe.
Os quatro erros que a planilha caseira comete
Os três primeiros andam a favor de quem calcula, que é a direção que ninguém contesta até a malha fina chegar; o quarto anda para os dois lados:
- Deduzir o livro-caixa sem o teto da receita. A despesa só abate até o valor da receita do trabalho não assalariado do mês. Sem o teto, um mês fraco vira imposto zero e o excesso desaparece dos meses seguintes, onde ele realmente valia.
- Tratar o excesso como crédito. Ele só reduz imposto de meses futuros do mesmo ano-calendário. Não vira saldo a restituir nem compensa outro tributo.
- Acionar o redutor pela base de cálculo. O gatilho é o rendimento tributável do mês, antes das deduções. Quem recebeu R$ 7.500,00 e tem R$ 900,00 de livro-caixa fica fora do redutor, ainda que a base caia para R$ 6.600,00.
- Confundir a base do imposto com o teto da dedução. São dois conjuntos que se cruzam sem que um contenha o outro. Confundi-los para um lado some com dedução legítima; para o outro, cria dedução que a lei não dá. A seção seguinte mede os dois casos.
O livro-caixa: o que deduz, até quanto e o que sobra
O livro-caixa é a dedução das despesas de custeio do trabalho não assalariado, limitada à receita mensal desse trabalho. O que passa do teto não se perde no mês: vira excesso e soma-se às despesas do mês seguinte, até dezembro do mesmo ano-calendário.
Livro-caixa não é um desconto extra: é uma dedução legal da apuração mensal, no mesmo balde da previdência oficial, dos dependentes e da pensão alimentícia. O conjunto todo disputa com o desconto simplificado de R$ 607,20, e vale o maior. Quem escritura despesa relevante quase sempre passa do simplificado — mas não é automático, e a calculadora acima mostra qual venceu no seu mês.
O que pode entrar
- Remuneração paga a terceiros com vínculo empregatício, mais os encargos trabalhistas e previdenciários.
- Emolumentos pagos a terceiros pela execução de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais.
- Despesas de custeio pagas no mês, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora: a locação do consultório ou do escritório, água, luz, telefone, internet e material de consumo.
- Importâncias devidas aos empregados em decorrência da relação de trabalho, ainda que não integrem a remuneração, inclusive as prestações previstas em convenção ou acordo coletivo.
O que não pode
- Quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos.
- Despesas de arrendamento mercantil (leasing).
- Locomoção e transporte, salvo no caso do representante comercial autônomo, quando correrem por conta dele.
- Despesas ligadas à prestação de serviços de transporte de carga e de passageiros, e as ligadas aos rendimentos de garimpeiros.
- A contribuição previdenciária do próprio contribuinte, que já é dedução em rubrica própria — lançá-la nos dois lugares a deduziria duas vezes.
O teto: a receita do trabalho não assalariado do mês
O limite não é o total dos rendimentos do mês, e não é a base de cálculo: é a receita do trabalho não assalariado — a paga por pessoa física e a paga por empresa. A distinção decide dinheiro:
- Entra na base e não amplia o teto: salário ou aposentadoria pagos por fonte no exterior, laudêmio e foro anual. São carnê-leão, mas não são trabalho não assalariado. Com R$ 2.000,00 de serviço prestado a pessoa física e R$ 4.000,00 desse tipo de rendimento, o rendimento tributável é R$ 6.000,00 e o teto continua em R$ 2.000,00.
- Amplia o teto e não entra na base: a receita do mesmo trabalho paga por empresa, que já foi tributada na fonte. Com R$ 4.000,00 de pessoas físicas e R$ 6.000,00 de empresa, o teto sobe para R$ 10.000,00 enquanto a base segue em R$ 4.000,00.
- Entra nos dois: emolumentos de serventuário da Justiça, que são carnê-leão qualquer que seja a fonte pagadora e são a receita do trabalho não assalariado do titular do cartório.
O excesso: para onde vai o que passou do teto
Quando as despesas disponíveis passam do teto, a diferença vira excesso e é somada às despesas do mês seguinte, dentro do mesmo ano-calendário. Ela não gera base negativa, não vira crédito e não some. A tabela abaixo mostra o ciclo completo com números do motor:
| Situação | Receita do mês | Despesa disponível | Deduzido no mês | Carnê-leão | Destino do excesso |
|---|---|---|---|---|---|
| Mês fraco de receita | R$ 3.000,00 | R$ 5.000,00 | R$ 3.000,00 | R$ 0,00 | R$ 2.000,00 para o mês seguinte |
| Mês seguinte, com o excesso | R$ 9.000,00 | R$ 4.000,00 | R$ 4.000,00 | R$ 466,27 | Nada a transportar |
| O mesmo mês fraco, em dezembro | R$ 3.000,00 | R$ 5.000,00 | R$ 3.000,00 | R$ 0,00 | R$ 2.000,00 encerram aqui |
Dezembro é o fim da linha, e isso não gera restituição
O que a Receita Federal afirma nas perguntas 427 e 428 do "Perguntas e Respostas IRPF" é que o excesso apurado no mês é compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte, e que o excesso existente em dezembro não deve ser informado nesse mês nem transposto para o próximo ano-calendário.
A conclusão de que ele também não vira restituição, crédito ou compensação com outro tributo é a consequência necessária dessas duas regras — e é assim que esta calculadora o trata. Fazemos questão de dizer que é leitura nossa: a página oficial de Deduções do carnê-leão trata do fim do ano-calendário e não menciona restituição em momento nenhum. Atribuir-lhe essa frase seria superdimensionar a fonte, ainda que a conclusão esteja certa.
A despesa que cabe no teto e mesmo assim não acha base no mês
Este é o ponto que a calculadora declara em vez de esconder, porque ele contraria a intuição. Quando boa parte do teto vem da receita paga por empresa, a despesa pode caber no limite legal e ainda assim não encontrar rendimento para abater: a base do mês é só o que veio de pessoa física, e ela não fica negativa.
No exemplo desta seção, R$ 5.000,00 são dedutíveis dentro do teto de R$ 10.000,00, mas o rendimento tributável é R$ 4.000,00: a base fica em R$ 0,00 e R$ 1.000,00 de despesa não abatem nada neste mês. Essa parcela não vira excesso a transportar, porque não passou do limite legal — e é o excesso além do limite que o art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.134/1990 manda levar ao mês seguinte. Ela é recuperada no ajuste anual, onde o livro-caixa do ano é confrontado com os rendimentos tributáveis do ano, inclusive os recebidos de empresa.
Quando o desconto simplificado vence: o ponto que a lei não resolve
Num mês de despesa pequena, o desconto simplificado de R$ 607,20 pode ser maior que todas as deduções legais somadas. Com R$ 3.000,00 de receita e R$ 400,00 escriturados, as deduções legais somam R$ 400,00 e a dedução aplicada é R$ 607,20. E aí?
Nem a Lei nº 8.134/1990, nem o RIR/2018, nem as perguntas 427 a 429 tratam dessa hipótese. As duas leituras defensáveis são:
- Só transporta o que passou do teto (leitura literal, o padrão desta página). O art. 6º, § 3º, fala do excesso que não pôde ser deduzido no próprio mês, isto é, do que passou da receita. Nesse caso nada passou, e o transporte é R$ 0,00.
- Transporta tudo que ficou sem uso. Se o contribuinte optou pelo simplificado, o livro-caixa do mês não foi aproveitado e deveria seguir inteiro. Nesse caso o transporte é R$ 400,00.
Adotamos a primeira porque é a leitura literal do texto legal, e o excesso nasce do limite, não da opção do contribuinte. Mas a escolha é sua: o último campo da calculadora troca a leitura e recalcula. Esconder essa decisão atrás de um padrão silencioso é o que faz duas calculadoras devolverem números diferentes sem que ninguém entenda por quê.
Tabelas oficiais de 2026
O carnê-leão usa a MESMA tabela progressiva mensal do imposto retido na folha: cinco faixas, isento até R$ 2.428,80 de base de cálculo e alíquota máxima de 27,5%. Não existe tabela específica do carnê-leão.
Tabela progressiva mensal
A leitura é sempre a mesma: encontre a base de cálculo na faixa, multiplique pela alíquota e subtraia a parcela a deduzir. A parcela a deduzir é o que transforma uma tabela de degraus numa progressão suave — sem ela, cruzar uma faixa geraria um salto absurdo de imposto.
| Base de cálculo mensal | Alíquota | Parcela a deduzir |
|---|---|---|
| Até R$ 2.428,80 | Isento | — |
| Acima de R$ 2.428,80 até R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 182,16 |
| Acima de R$ 2.826,65 até R$ 3.751,05 | 15,0% | R$ 394,16 |
| Acima de R$ 3.751,05 até R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 675,49 |
| Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 908,73 |
Deduções admitidas na apuração mensal
As deduções legais se somam e disputam, em bloco, com o desconto simplificado. Não existe misturar: ou vale a soma das legais, ou vale o simplificado sozinho.
| Dedução | Valor mensal | Observação |
|---|---|---|
| Desconto simplificado mensal | R$ 607,20 | Alternativa a TODAS as deduções legais, quando for mais vantajoso. Dispensa comprovação. |
| Por dependente | R$ 189,59 | Por mês e por dependente, somando com as demais deduções legais. |
| Previdência oficial | Sem limite | Contribuição do próprio contribuinte, em benefício próprio. Não pode ir também no livro-caixa. |
| Pensão alimentícia judicial | Sem limite | Paga em dinheiro, por decisão judicial, acordo homologado ou escritura pública. |
| Livro-caixa | Até a receita do mês | Só para o trabalho não assalariado. O teto é a receita mensal desse trabalho, paga por pessoa física e/ou por empresa. |
O redutor da Lei 15.270/2025
A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, incluiu o art. 3º-A na Lei nº 9.250/1995 e vale desde 1º de janeiro de 2026. Ela não mudou a tabela progressiva: criou um redutor, aplicado depois que o imposto já foi apurado, e limitado a ele — por isso o redutor nunca gera devolução. A regra tem três faixas, e todas olham para o rendimento tributável do mês:
| Rendimento tributável do mês | Redutor | Efeito prático |
|---|---|---|
| Até R$ 5.000,00 | Até R$ 312,89 | Imposto zerado, sem DARF a emitir |
| Acima de R$ 5.000,00 até R$ 7.350,00 | Decrescente, some ao chegar no topo da faixa | Em R$ 7.000,00 de rendimento o redutor vale R$ 46,61 |
| Acima de R$ 7.350,00 | R$ 0,00 | Vale só a tabela progressiva mensal |
O redutor alcança o carnê-leão — e por que houve dúvida
A página de "Exemplos de Aplicação da Lei 15.270/2025" da Receita Federal fala somente de fontes pagadoras e não menciona o carnê-leão, o que levou parte da imprensa especializada a duvidar de que o benefício alcançasse o recolhimento mensal obrigatório. Esta página adota a posição de que alcança, por três razões: o art. 3º-A fala em "rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal", e não em retenção na fonte; o art. 55 da IN RFB nº 1.500/2014, na redação da IN RFB nº 2.299/2025, manda calcular o carnê-leão pelas tabelas do Anexo II observada a tabela de redução do Anexo X; e as perguntas 266 e 267 do "Perguntas e Respostas IRPF" repetem a regra dentro da própria seção do carnê-leão.
A ressalva honesta: não conseguimos ler o texto literal da IN RFB nº 2.299/2025 em fonte primária — o portal de normas da Receita não devolveu o documento. A confirmação veio de fonte primária equivalente, o "Perguntas e Respostas" publicado pela própria Receita. Se você recolhe valores altos, vale conferir a redação vigente com o seu contador antes de fechar o mês.
O gatilho é o rendimento, não a base
É o detalhe que faz calculadora errar, e no carnê-leão ele morde mais forte do que na folha, porque o livro-caixa derruba muito a base. Um mês com R$ 7.500,00 de rendimento tributável e R$ 900,00 de livro-caixa tem base de R$ 6.600,00, ou seja R$ 750,00 abaixo do corte de R$ 7.350,00 — e mesmo assim fica fora do redutor, porque quem manda é o rendimento. Resultado: R$ 0,00 de redutor e R$ 906,27 de imposto. Baixe o rendimento para R$ 7.000,00, com a mesma despesa, e o redutor volta a valer R$ 46,61, deixando o imposto em R$ 722,16.
Exemplo prático: três meses de uma autônoma
Um mês fraco de receita cria R$ 2.000,00 de excesso; o mês seguinte usa esse excesso e paga R$ 466,27 em vez de R$ 1.016,27; e o mesmo mês fraco, se acontecer em dezembro, perde o excesso inteiro.
A sequência abaixo é a vida real de quem tem receita irregular: um mês em que o consultório custou mais do que rendeu, outro em que o movimento voltou, e a mesma cena repetida no fim do ano. Todos os números vêm do motor desta página.
Março: a despesa passa da receita e o excesso nasce
- Receita. R$ 3.000,00 recebidos de pessoas físicas. É esse valor que forma a base e o teto do livro-caixa.
- Despesa escriturada. R$ 5.000,00 entre locação do espaço, salário da auxiliar com encargos e material.
- Dedução do mês. Só R$ 3.000,00 entram, porque a dedução para na receita. A base fica em R$ 0,00 e o imposto em R$ 0,00.
- Excesso. R$ 2.000,00 passam do teto e vão para abril. Não são crédito, não são base negativa: são despesa que espera.
Abril: o excesso vira dinheiro
- Receita. R$ 9.000,00 no mês, todos de pessoas físicas.
- Despesa disponível. R$ 2.000,00 de despesa nova mais R$ 2.000,00 herdados de março somam R$ 4.000,00, que cabem inteiros no teto.
- Base e imposto. A base cai para R$ 5.000,00, na faixa de 27,5% com parcela a deduzir de R$ 908,73, e o imposto apurado é R$ 466,27.
- Redutor. O rendimento passou de R$ 7.350,00, então o redutor é R$ 0,00. O DARF fica em R$ 466,27.
- O que o excesso valeu. Sem ele, o mesmo abril pagaria R$ 1.016,27. A diferença medida é R$ 550,00.
Dezembro: a mesma cena, outro final
Repita o mês de março em dezembro e o imposto do mês é o mesmo, R$ 0,00. O que muda é o destino do excesso: R$ 2.000,00 não são informados naquele mês e não passam para janeiro. O mesmo valor que, em março, virou R$ 550,00 de economia em abril, em dezembro vira nada.
- Sem livro-caixa
- Com R$ 1.200,00 de livro-caixa
Ver os dados em tabela
| Rendimento tributável do mês | Sem livro-caixa | Com R$ 1.200,00 de livro-caixa |
|---|---|---|
| R$ 3 mil | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
| R$ 5 mil | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
| R$ 6 mil | R$ 394,54 | R$ 231,52 |
| R$ 7 mil | R$ 802,68 | R$ 639,66 |
| R$ 8 mil | R$ 1.124,29 | R$ 961,27 |
| R$ 10 mil | R$ 1.674,29 | R$ 1.511,27 |
| Rendimento do mês | Sem livro-caixa | Com livro-caixa | Diferença | Alíquota efetiva com livro-caixa |
|---|---|---|---|---|
| R$ 3.000,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | 0,0% |
| R$ 5.000,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | 0,0% |
| R$ 6.000,00 | R$ 394,54 | R$ 231,52 | R$ 163,02 | 3,86% |
| R$ 7.000,00 | R$ 802,68 | R$ 639,66 | R$ 163,02 | 9,14% |
| R$ 8.000,00 | R$ 1.124,29 | R$ 961,27 | R$ 163,02 | 12,02% |
| R$ 10.000,00 | R$ 1.674,29 | R$ 1.511,27 | R$ 163,02 | 15,11% |
Repare na coluna da diferença. Nas linhas em que o mês já fecha em zero sem o livro-caixa, ele não muda nada — escriturar despesa não devolve dinheiro, só reduz imposto que existe. E nas linhas em que há imposto, a economia é sempre a mesma, R$ 163,02, porque o que o livro-caixa acrescenta é apenas o que ele tem a mais que o desconto simplificado — R$ 592,80 — e todas essas linhas caem na mesma faixa de 27,5%.
Casos de borda: o que muda o resultado
Teto da dedução, excesso transportado, dezembro, receita paga por empresa e o gatilho do redutor são as situações que mais fazem a conta real divergir da conta simples. Cada uma tem regra própria, e todas estão implementadas na calculadora acima.
O mês em que a despesa passa da receita
A dedução para na receita do trabalho não assalariado do mês — ela nunca produz base negativa. Com R$ 3.000,00 de receita e R$ 5.000,00 de despesa escriturada, entram R$ 3.000,00 na conta do mês, o imposto fica em R$ 0,00 e sobram R$ 2.000,00 de excesso. Esse excesso não é base negativa nem crédito: é despesa que espera o mês seguinte.
O excesso realmente vira dinheiro no mês seguinte
No mês seguinte o excesso soma-se às despesas novas. Com R$ 9.000,00 de receita, R$ 2.000,00 de despesa do mês e R$ 2.000,00 herdados, a dedução sobe para R$ 4.000,00, a base cai para R$ 5.000,00 e o imposto fica em R$ 466,27. Sem o excesso, o mesmo mês pagaria R$ 1.016,27 — uma diferença de R$ 550,00.
Dezembro encerra o ano-calendário do livro-caixa
Repita o mês fraco em dezembro e o resultado do imposto é o mesmo, mas os R$ 2.000,00 de excesso não vão a lugar nenhum: eles não são informados naquele mês e não passam para janeiro. Quem escritura despesa alta no fim do ano precisa saber disso antes de dezembro, não depois — é a única decisão desta página que tem prazo.
O que a empresa pagou amplia o teto e fica fora da base
São dois efeitos opostos no mesmo valor. Com R$ 4.000,00 recebidos de pessoas físicas e R$ 6.000,00 pagos por empresa pelo mesmo trabalho, o teto do livro-caixa sobe para R$ 10.000,00 e a base do carnê-leão continua sendo só R$ 4.000,00. Informar a receita paga por empresa é o que permite deduzir R$ 5.000,00 de despesa num mês em que, sem ela, o teto cairia para R$ 4.000,00 e R$ 1.000,00 virariam excesso a transportar.
A despesa que cabe no teto e não acha base no mês
É a ressalva que esta calculadora declara em vez de esconder. No mesmo caso acima, R$ 5.000,00 são dedutíveis e o rendimento tributável é R$ 4.000,00: a base fica em R$ 0,00 e R$ 1.000,00 de despesa não encontram rendimento para abater. Essa parcela não vira excesso a transportar, porque não passou do limite legal — e é o ajuste anual que a recupera, confrontando o livro-caixa do ano com os rendimentos do ano.
Rendimento que entra na base e não amplia o teto
Nem tudo que é carnê-leão é trabalho não assalariado. Com R$ 2.000,00 de serviço prestado a pessoa física e R$ 4.000,00 de aposentadoria paga por fonte no exterior, o rendimento tributável é R$ 6.000,00, mas o teto do livro-caixa continua em R$ 2.000,00. De R$ 3.000,00 escriturados, só R$ 2.000,00 entram no mês: R$ 1.000,00 viram excesso e o imposto sai por R$ 44,76.
Rendimento acima de R$ 7.350,00
Aqui o redutor é zero e vale só a tabela progressiva. O ponto que faz calculadora errar é o gatilho: com R$ 7.500,00 de rendimento e R$ 900,00 de livro-caixa, a base cai para R$ 6.600,00 — R$ 750,00 abaixo do corte de R$ 7.350,00 — e mesmo assim o redutor é R$ 0,00, porque quem manda é o rendimento. Resultado: R$ 906,27.
Vários recebimentos pequenos no mesmo mês
Eles se somam antes da tabela. Não existe isenção por recebimento nem por pagador: dez pessoas pagando pouco no mesmo mês formam um único rendimento tributável, e é sobre ele que a faixa é escolhida. Só a base até R$ 2.428,80 é isenta pela tabela, e o redutor estende o resultado zero até R$ 5.000,00 de rendimento.
Mês sem nenhum recebimento de pessoa física
Sem receita do trabalho não assalariado no mês, o teto do livro-caixa é zero e a despesa escriturada não deduz nada ali — ela vira excesso e espera. Não há DARF a recolher, e não há carnê-leão a informar. A escrituração continua obrigatória: é ela que sustenta a dedução quando a receita voltar.
Emolumentos de serventuário da Justiça
Entram nos dois lugares ao mesmo tempo, e é aí que a conta caseira erra. Eles são carnê-leão qualquer que seja a fonte pagadora e são a receita do trabalho não assalariado do titular do cartório, a quem a Lei nº 8.935/1994 dá livro-caixa. Tratá-los como "outros rendimentos" mantém a base e corta o teto de quem mais escritura despesa.
O desconto simplificado vencendo o livro-caixa
Num mês magro de despesa o simplificado ganha. Com R$ 3.000,00 de receita e R$ 400,00 escriturados, as deduções legais somam R$ 400,00 e a dedução aplicada é R$ 607,20. O que acontece com a despesa não usada é ponto em aberto na lei, e a calculadora deixa você escolher a leitura — a seção sobre controvérsias explica as duas.
Atraso, multa e juros ficam fora desta conta
Esta calculadora apura o imposto do mês, e só. Multa de mora e juros dependem da Selic acumulada até o pagamento, vão em DARF próprio sob o código 3244 e, pagos em atraso, não podem ser compensados na declaração. Some-os pelo programa oficial da Receita Federal, nunca por estimativa.
Base legal
O cálculo desta página se apoia em 11 referências oficiais, listadas abaixo com link para o texto original: a Lei 7.713/1988 e o RIR/2018 para o recolhimento mensal, a Lei 8.134/1990 para o livro-caixa, a Lei 9.250/1995 para as deduções, a Lei 15.191/2025 para a tabela e a Lei 15.270/2025 para o redutor.
- Lei nº 7.713/1988, art. 8º
- É a norma matriz do carnê-leão: a pessoa física residente no Brasil que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos não tributados na fonte fica obrigada ao recolhimento mensal. É daqui que sai a fronteira desta página — o que uma empresa paga já é retido na fonte e não entra.
- Decreto nº 9.580/2018 (RIR), arts. 118 a 121 e 123
- Regulamenta o recolhimento mensal obrigatório: quem está sujeito, o que compõe o rendimento, as deduções admitidas e o prazo. É a citação que a própria pergunta 266 do Perguntas e Respostas da Receita usa — sem o art. 122, que trata de outra matéria.
- Lei nº 8.134/1990, art. 6º
- Cria o livro-caixa do trabalho não assalariado e, no § 3º, a regra que esta página existe para explicar: a dedução é limitada à receita mensal, e o excesso não deduzido no próprio mês é somado às despesas dos meses seguintes.
- Decreto nº 9.580/2018 (RIR), arts. 68 e 69
- Listam o que pode e o que não pode entrar no livro-caixa: entram remuneração de terceiros com vínculo empregatício e encargos, emolumentos pagos a terceiros e despesas de custeio pagas; ficam de fora depreciação, arrendamento mercantil e, salvo o representante comercial autônomo, locomoção e transporte.
- Lei nº 9.250/1995, art. 4º
- Lista as deduções da base mensal: previdência oficial, R$ 189,59 por dependente, pensão alimentícia judicial, previdência complementar e o livro-caixa. A previdência complementar só é dedutível mês a mês de quem tem vínculo empregatício ou é administrador — para o autônomo ela é dedução do ajuste anual, e por isso não existe campo dela nesta calculadora.
- Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025
- Fixa a tabela progressiva mensal do Imposto de Renda em vigor: cinco faixas, alíquotas e parcela a deduzir. Vigora desde maio de 2025 e continua valendo em 2026. É a mesma tabela do IRRF da folha — o carnê-leão não tem tabela própria.
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025
- Inclui o art. 3º-A na Lei nº 9.250/1995 e cria, a partir de 1º de janeiro de 2026, o redutor mensal do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal. O texto fala em incidência mensal, e não em retenção na fonte — é essa redação que alcança o carnê-leão.
- IN RFB nº 1.500/2014, arts. 53 a 57 e 104, e Anexo X (redação da IN RFB nº 2.299/2025)
- Detalha o recolhimento mensal obrigatório e a escrituração do livro-caixa. O art. 55, na redação dada pela IN RFB nº 2.299/2025, manda calcular o carnê-leão pelas tabelas do Anexo II observada a tabela de redução do Anexo X — é a prova normativa direta de que o redutor alcança o carnê-leão.
- Receita Federal — Perguntas e Respostas IRPF 2026 (perguntas 266, 267 e 427 a 431)
- As perguntas 266 e 267 estão na seção do carnê-leão e trazem o prazo, o código do DARF e a redução mensal do imposto. As perguntas 427 a 431 tratam do livro-caixa: o limite da receita mensal, o transporte do excesso até dezembro e a dedução independentemente de a receita vir de pessoa física ou jurídica.
- Receita Federal — página oficial do carnê-leão e das deduções
- Define o carnê-leão, o programa Carnê-Leão Web do e-CAC e as deduções admitidas, inclusive a regra de que o excesso de despesas existente em dezembro não pode ser utilizado no ano seguinte. É a página onde se confirma o prazo do último dia útil do mês subsequente.
- Lei nº 8.935/1994
- Regula os serviços notariais e de registro. É o fundamento de o titular do cartório escriturar livro-caixa sobre os emolumentos que recebe — que são carnê-leão qualquer que seja a fonte pagadora e, ao mesmo tempo, receita do seu trabalho não assalariado.
Fontes dos números desta página
As tabelas usadas no cálculo foram levantadas em e conferidas contra as publicações oficiais abaixo. Quando um valor muda, muda o arquivo do ano — e todo o texto desta página se atualiza junto, porque nenhum número aqui é digitado à mão.
- Tabela de contribuição mensal do INSS — INSS
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026 — Ministério da Previdência Social
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 — redutor do IRPF — Presidência da República
- Instrução Normativa RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026 — obrigatoriedade da declaração do exercício 2026 — Receita Federal
- Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025 — tabela progressiva do IRPF — Presidência da República
- Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025 — salário mínimo de 2026 — Presidência da República
- Lei nº 8.036/1990 — FGTS — Presidência da República
- Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego — Presidência da República
- Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional (Anexos I a V, red. LC 155/2016) — Presidência da República
- Perguntas e Respostas do Simples Nacional — Secretaria-Executiva do CGSN (21/11/2025) — Receita Federal do Brasil
- Portaria CGSN nº 54, de 17/11/2025 — sublimite de ICMS/ISS de 2026 — Comitê Gestor do Simples Nacional
Perguntas frequentes sobre o carnê-leão
As dúvidas mais comuns de 2026 giram em torno de quem precisa recolher, do que entra no livro-caixa e do destino do excesso de despesas. As 25 respostas abaixo são as mesmas declaradas no schema desta página.
Como calcular o carnê-leão em 2026?
Quem é obrigado a recolher o carnê-leão?
O carnê-leão incide sobre o que recebo de empresa?
Qual é o código do DARF do carnê-leão?
O que é o livro-caixa do carnê-leão?
Que despesas entram no livro-caixa?
Que despesas NÃO entram no livro-caixa?
Posso lançar o meu INSS no livro-caixa?
O livro-caixa pode zerar o meu carnê-leão?
O que é o excesso de livro-caixa?
O excesso de livro-caixa vira restituição?
O excesso passa para o ano seguinte?
Quanto o excesso realmente economiza?
A receita paga por empresa aumenta o meu limite de livro-caixa?
Todo rendimento do carnê-leão amplia o teto do livro-caixa?
Livro-caixa ou desconto simplificado: qual escolher?
Se eu usar o desconto simplificado, perco a despesa do mês?
O redutor da Lei 15.270/2025 vale para o carnê-leão?
O redutor olha o rendimento ou a base de cálculo?
Até quanto não se paga carnê-leão em 2026?
Recebi de três pessoas no mês, cada valor abaixo da faixa isenta. Pago?
Dependentes e pensão alimentícia entram no carnê-leão?
O carnê-leão substitui a declaração anual?
Paguei em atraso. A calculadora cobre multa e juros?
Onde escrituro o livro-caixa e por quanto tempo guardo?
Calculadoras relacionadas
Quem recolhe carnê-leão normalmente também contribui ao INSS por conta própria e, muitas vezes, tem um contrato CLT em paralelo. O INSS pago entra como dedução aqui; o salário com carteira usa esta mesma tabela mensal do Imposto de Renda, sobre uma base de cálculo própria.
- INSS autônomoO autônomo escolhe entre o plano completo e o simplificado, que custa menos e dá menos direitos. Quem presta serviço a empresa tem a contribuição retida na fonte, e só recolhe a diferença quando presta a pessoa física.
- Salário líquidoO salário líquido é o que sobra do salário bruto depois do INSS, do Imposto de Renda e dos descontos do holerite. O redutor da Lei 15.270/2025 zera o Imposto de Renda de quem recebe até o limite mensal de isenção.
Aviso importante
Esta calculadora é informativa e educacional. O resultado é uma estimativa e não substitui aconselhamento jurídico, contábil ou tributário.