Calculadora de Imposto de Renda 2026
A declaração que devolve mais dinheiro é a de menor imposto devido — e, como o imposto retido é o mesmo nos dois modelos, ela é também a de maior restituição. No exercício 2026, que apura o ano-calendário 2025, a simplificada desconta 20% dos rendimentos até o teto de R$ 16.754,34, e a completa vence quando as suas deduções passam desse valor.
Exemplo já calculado: R$ 60.000,00 de rendimentos tributáveis no ano, com um dependente, R$ 6.600,00 de INSS e R$ 3.500,00 de imposto retido na fonte
R$ 754,97
É a restituição pela declaração simplificada, que neste caso é a que devolve mais. Pela completa a restituição seria R$ 51,86 — uma diferença de R$ 703,11 pela simples escolha do modelo.
- Imposto devido no ano
- Imposto já retido
Ver os dados em tabela
| Modelo de declaração | Imposto devido no ano | Imposto já retido |
|---|---|---|
| Completa | R$ 3.448,14 | R$ 3.500,00 |
| Simplificada | R$ 2.745,03 | R$ 3.500,00 |
Tabela anual do ano-calendário 2025, declarado no exercício 2026. Última atualização de dados nesta página: .
Calcule a sua restituição e compare os dois modelos
Informe os totais do ano inteiro, como aparecem no informe de rendimentos. A calculadora apura a declaração completa e a simplificada lado a lado, mostra a memória de cálculo de cada dedução e diz qual das duas devolve mais.
Modelo que devolve mais: declaração simplificada
R$ 754,97
R$ 754,97 a restituir no ajuste do ano-calendário 2025, declarado no exercício 2026. Imposto devido de R$ 2.745,03 contra R$ 3.500,00 já retidos — alíquota efetiva de 4,58% sobre os rendimentos.
Escolher declaração simplificada em vez de declaração completa vale R$ 703,11 neste cenário.
| Etapa da apuração | Completa | Simplificada |
|---|---|---|
| Rendimentos tributáveis | R$ 60.000,00 | R$ 60.000,00 |
| Dedução aplicada | − R$ 8.875,08 | − R$ 12.000,00 |
| Base de cálculo | R$ 51.124,92 | R$ 48.000,00 |
| Alíquota da faixa | 22,5% | 22,5% |
| Parcela a deduzir | R$ 8.054,97 | R$ 8.054,97 |
| Imposto apurado pela tabela | R$ 3.448,14 | R$ 2.745,03 |
| Imposto devido | R$ 3.448,14 | R$ 2.745,03 |
| Imposto já retido | − R$ 3.500,00 | − R$ 3.500,00 |
| Resultado | R$ 51,86 a restituir | R$ 754,97 a restituir |
- Imposto devido no ano
- Imposto já retido
Ver os dados em tabela
| Modelo de declaração | Imposto devido no ano | Imposto já retido |
|---|---|---|
| Declaração completa | R$ 3.448,14 | R$ 3.500,00 |
| Declaração simplificada | R$ 2.745,03 | R$ 3.500,00 |
O que este resultado exige saber
- O redutor do ajuste anual (art. 11-A da Lei nº 9.250/1995) só vale a partir do ano-calendário de 2026, declarado no exercício de 2027. Ele não alcança este ano-calendário.
Ver a memória de cálculo das deduções da completa
- Previdência oficial (INSS/RPPS): informado R$ 6.600,00, dedutível R$ 6.600,00 (sem limite de valor). Lei nº 9.250/1995, art. 8º, II, "d".
- Dependentes: informado R$ 2.275,08, dedutível R$ 2.275,08 (sem limite de valor). Lei nº 9.250/1995, art. 8º, II, "c" — valor fixo por dependente.
- Total dedutível: R$ 8.875,08 contra R$ 12.000,00 do desconto simplificado.
Desconto simplificado: 20% dos rendimentos dariam R$ 12.000,00, e o teto legal do ano é R$ 16.754,34 — aplicado: R$ 12.000,00.
Completa ou simplificada: qual devolve mais
A resposta é aritmética, não é opinião: vence o modelo de MENOR imposto devido. A completa compensa quando a soma das suas deduções passa do desconto simplificado, que é 20% dos rendimentos tributáveis limitado a R$ 16.754,34 no ano-calendário 2025.
Os dois modelos partem do mesmo lugar — o total de rendimentos tributáveis do ano — e só divergem na dedução. A completa soma rubrica por rubrica, cada uma com o seu limite. A simplificada aplica um desconto único de 20% sobre os rendimentos e, com isso, substitui todas as deduções. Ela não se soma às demais: entra no lugar delas.
Esse é o erro nº 1 de quem faz a conta no papel. Somar o desconto simplificado às despesas médicas cria uma terceira declaração que a lei não tem e devolve um imposto menor que o dos dois modelos legais. Se a sua conta bateu assim, ela está errada — e a diferença aparece no processamento.
Quando a completa passa a valer a pena
No cenário do gráfico abaixo — R$ 96.000,00 de rendimentos, R$ 8.800,00 de previdência oficial e dois dependentes — as deduções somam R$ 13.350,16 sem nenhuma despesa médica, contra R$ 16.754,34 do desconto simplificado. Faltam exatamente R$ 3.404,18 de dedução para as duas se igualarem: acima disso, a completa passa a devolver mais, e cada real de despesa médica comprovada vira imposto a menos.
- Declaração completa
- Declaração simplificada
Ver os dados em tabela
| Despesas médicas no ano | Declaração completa | Declaração simplificada |
|---|---|---|
| R$ 0 | R$ 11.874,93 | R$ 10.938,78 |
| R$ 5 mil | R$ 10.499,93 | R$ 10.938,78 |
| R$ 10 mil | R$ 9.124,93 | R$ 10.938,78 |
| R$ 15 mil | R$ 7.749,93 | R$ 10.938,78 |
| R$ 20 mil | R$ 6.374,93 | R$ 10.938,78 |
Repare no formato: a barra da simplificada não se mexe, porque ela não depende das suas despesas — depende só do rendimento. A da completa desce em linha reta. É por isso que quem tem plano de saúde caro, tratamento contínuo, faculdade ou previdência privada costuma ganhar com a completa, e quem só tem salário e INSS quase sempre fica melhor na simplificada.
Como o Imposto de Renda anual é calculado
Rendimentos tributáveis menos dedução dão a base de cálculo; sobre ela incide a alíquota da faixa ANUAL, menos a parcela a deduzir; do imposto apurado sai o redutor do ano, quando existir; e o que sobra é comparado com o imposto já retido na fonte.
A fórmula cabe em duas linhas, e é ela que a calculadora executa: base = rendimentos tributáveis − dedução do modelo; imposto = base × alíquota da faixa anual − parcela a deduzir − redutor do ano. A base nunca é negativa, e o redutor nunca passa do imposto apurado.
- Some os rendimentos tributáveis do ano inteiro. É a soma do que entrou no ano-calendário 2025 sujeito ao ajuste anual: salário, pró-labore, aposentadoria, aluguéis, honorários e o que já passou pelo carnê-leão. Fora dela ficam os rendimentos isentos e os tributados exclusivamente na fonte, como a poupança, o FGTS e a parcela isenta do 13º — eles são informados na declaração, mas não entram nesta conta.
- Monte a declaração completa, com cada limite no seu lugar. Some previdência oficial e despesas médicas e pensão alimentícia judicial, todas sem limite de valor; R$ 2.275,08 por dependente; instrução até R$ 3.561,50 POR PESSOA; e previdência complementar (PGBL ou Fapi) até 12% dos rendimentos tributáveis. Cada rubrica tem o seu próprio teto, e o teto de uma não empresta espaço para a outra.
- Monte a declaração simplificada, que substitui tudo. O desconto simplificado é 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34 no ano-calendário 2025. Ele SUBSTITUI todas as deduções da completa, não se soma a elas — quem soma inventa uma terceira declaração que a lei não tem e chega a um imposto menor que o dos dois modelos legais.
- Aplique a tabela ANUAL do ano-calendário. Base de cálculo é rendimentos tributáveis menos a dedução do modelo, nunca negativa. Sobre a base, alíquota da faixa anual menos a parcela a deduzir. Em 2025 a base é isenta até R$ 28.467,20 e a maior alíquota é 27,5%. Atenção: esta tabela é anual, e não é a tabela mensal do holerite multiplicada por doze.
- Abata o redutor do ajuste anual, quando o ano tiver um. O redutor do art. 11-A da Lei nº 9.250/1995 só existe a partir do ano-calendário 2026, declarado no exercício 2027. Ele vale até R$ 2.694,15 para quem tem rendimentos tributáveis de até R$ 60.000,00, cai linearmente até zerar em R$ 88.200,00 e nunca passa do imposto apurado. Na declaração do ano-calendário 2025 ele não se aplica.
- Compare com o imposto já retido e escolha o modelo. Imposto devido menos imposto retido na fonte: negativo é restituição, positivo é imposto a pagar. Como o retido é o mesmo nos dois modelos, o de menor imposto devido é sempre o de maior restituição — e é ele que a calculadora recomenda. Empatou, a escolha fica com a simplificada, que dispensa comprovação.
A memória de cálculo do exemplo padrão
Com R$ 60.000,00 de rendimentos tributáveis, R$ 6.600,00 de previdência oficial e um dependente, as deduções da completa somam R$ 8.875,08. O desconto simplificado, sobre o mesmo rendimento, dá R$ 12.000,00 — mais alto, e por isso a simplificada vence aqui, com alíquota efetiva de 4,58% sobre os rendimentos do ano. A tabela abaixo mostra as duas apurações lado a lado, com o mesmo imposto retido nas duas colunas.
| Etapa da apuração | Completa | Simplificada |
|---|---|---|
| Rendimentos tributáveis do ano | R$ 60.000,00 | R$ 60.000,00 |
| Dedução aplicada | − R$ 8.875,08 | − R$ 12.000,00 |
| Base de cálculo | R$ 51.124,92 | R$ 48.000,00 |
| Alíquota da faixa anual | 22,5% | 22,5% |
| Parcela a deduzir | R$ 8.054,97 | R$ 8.054,97 |
| Imposto devido | R$ 3.448,14 | R$ 2.745,03 |
| Imposto já retido na fonte | − R$ 3.500,00 | − R$ 3.500,00 |
| Restituição | R$ 51,86 | R$ 754,97 |
O que acontece quando não se informa dedução nenhuma
Muita calculadora simples pergunta só o rendimento e o imposto retido. Nesse caso a declaração completa fica com a base igual ao rendimento inteiro e o imposto devido sobe para R$ 5.646,22, contra R$ 2.745,03 da simplificada — o mesmo contribuinte, com informação a menos. Não é a lei que mudou: é a conta que ficou incompleta.
Por que o limite anual é R$ 28.467,20, e não R$ 29.145,60
A tabela ANUAL do ajuste não é a tabela mensal do holerite multiplicada por doze. No ano-calendário 2025 a tabela mensal mudou em maio, então o limite anual é a soma ponderada dos dois períodos: R$ 2.259,20 nos quatro primeiros meses e R$ 2.428,80 nos oito seguintes.
A Lei nº 15.191/2025 elevou a faixa isenta MENSAL do Imposto de Renda para R$ 2.428,80 a partir de maio de 2025. Como a mudança caiu no meio do ano, o limite anual de isenção do ajuste não é R$ 2.428,80 vezes doze: é R$ 2.259,20 vezes quatro mais R$ 2.428,80 vezes oito, o que dá R$ 28.467,20. A própria Receita Federal publica essa composição em nota no Perguntas e Respostas do exercício.
Multiplicar por doze dá R$ 29.145,60 — R$ 678,40 a mais de faixa isenta. E aqui mora a parte perigosa: R$ 29.145,60 é um valor real, oficial e correto — só que do ano-calendário 2026, que será declarado no exercício 2027. O número existe, parece certo, e usá-lo aqui subestima o imposto devido de quem declara agora.
| Base de cálculo anual | Tabela de 2025 (a correta) | Tabela de 2026 | Imposto a menos |
|---|---|---|---|
| R$ 28.467,20 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
| R$ 29.145,60 | R$ 50,88 | R$ 0,00 | R$ 50,88 |
| R$ 45.000,00 | R$ 2.070,97 | R$ 2.020,09 | R$ 50,88 |
| R$ 90.000,00 | R$ 13.896,22 | R$ 13.845,34 | R$ 50,88 |
A tabela anual do ano-calendário 2025
A leitura é a mesma da tabela mensal, com valores anuais: encontre a base de cálculo na faixa, multiplique pela alíquota e subtraia a parcela a deduzir. A parcela a deduzir é o que transforma uma tabela de degraus numa progressão suave — sem ela, cruzar uma faixa geraria um salto absurdo de imposto.
| Base de cálculo anual | Alíquota | Parcela a deduzir |
|---|---|---|
| Até R$ 28.467,20 | Isento | — |
| Acima de R$ 28.467,20 até R$ 33.919,80 | 7,5% | R$ 2.135,04 |
| Acima de R$ 33.919,80 até R$ 45.012,60 | 15,0% | R$ 4.679,03 |
| Acima de R$ 45.012,60 até R$ 55.976,16 | 22,5% | R$ 8.054,97 |
| Acima de R$ 55.976,16 | 27,5% | R$ 10.853,78 |
| Base de cálculo anual | Alíquota | Parcela a deduzir |
|---|---|---|
| Até R$ 29.145,60 | Isento | — |
| Acima de R$ 29.145,60 até R$ 33.919,80 | 7,5% | R$ 2.185,92 |
| Acima de R$ 33.919,80 até R$ 45.012,60 | 15,0% | R$ 4.729,91 |
| Acima de R$ 45.012,60 até R$ 55.976,16 | 22,5% | R$ 8.105,85 |
| Acima de R$ 55.976,16 | 27,5% | R$ 10.904,66 |
A isenção de R$ 5.000,00 por mês não vale nesta declaração
O redutor que zera o Imposto de Renda de quem recebe até R$ 5.000,00 por mês é MENSAL, e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. A declaração entregue no exercício 2026 apura o ano-calendário 2025, inteiramente anterior — nenhum redutor se aplica a ela.
A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, criou duas coisas diferentes, e a imprensa costuma tratá-las como uma só. A primeira é o redutor mensal do art. 3º-A, que aparece no holerite desde janeiro de 2026 e é o que zera o imposto de quem recebe até R$ 5.000,00 por mês. A segunda é o redutor anual do art. 11-A, a "Tabela de redução do ajuste anual", que vale a partir do exercício 2027, ano-calendário 2026.
O art. 8º da lei manda que ela produza efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Como a declaração em entrega apura os rendimentos de 2025, ela fica inteira fora dos dois. É por isso que a calculadora acima avisa, no ano-calendário 2025, que o redutor não alcança aquele resultado.
O redutor anual não é o mensal multiplicado por doze
São regras com números próprios. O redutor anual do art. 11-A vale até R$ 2.694,15 para quem tem rendimentos tributáveis de até R$ 60.000,00 no ano, e cai linearmente até zerar em R$ 88.200,00. Anualizar o redutor mensal produziria outro valor, e a diferença sairia direto do bolso de quem declara.
Há ainda um detalhe que quase toda implementação erra: o gatilho do redutor são os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, e não a base de cálculo. Quem deduz muito pode ter base baixa e mesmo assim ficar inteiramente fora do redutor, porque quem manda na faixa é o rendimento.
| Rendimentos tributáveis | Imposto pela tabela | Redutor | Imposto devido |
|---|---|---|---|
| R$ 40.000,00 | R$ 214,08 | R$ 214,08 | R$ 0,00 |
| R$ 55.000,00 | R$ 1.870,09 | R$ 1.870,09 | R$ 0,00 |
| R$ 60.000,00 | R$ 2.694,15 | R$ 2.694,15 | R$ 0,00 |
| R$ 70.000,00 | R$ 4.495,34 | R$ 1.739,48 | R$ 2.755,86 |
| R$ 88.200,00 | R$ 8.499,34 | R$ 0,02 | R$ 8.499,32 |
| R$ 95.000,00 | R$ 10.369,34 | R$ 0,00 | R$ 10.369,34 |
O efeito prático, no caso padrão desta página: o mesmo contribuinte que recebe R$ 754,97 de restituição no ano-calendário 2025 receberia R$ 3.500,00 no ano-calendário 2026, porque o redutor de R$ 2.694,15 zera o imposto devido. Troque o ano na calculadora acima e a comparação aparece inteira.
Deduções e limites do ano-calendário 2025
Cada dedução tem o seu próprio limite: dependentes por valor fixo de R$ 2.275,08, instrução até R$ 3.561,50 por pessoa, previdência complementar até 12% dos rendimentos, e despesas médicas, previdência oficial e pensão judicial sem limite de valor.
| Rubrica | Limite | Fundamento |
|---|---|---|
| Desconto simplificado | 20% dos rendimentos, até R$ 16.754,34 | Lei nº 9.250/1995, art. 10, IX |
| Dependentes | R$ 2.275,08 por dependente | Lei nº 9.250/1995, art. 8º, II, "c" |
| Despesas com instrução | R$ 3.561,50 por ano e por pessoa | Lei nº 9.250/1995, art. 8º, II, "b" |
| Despesas médicas | Sem limite de valor, com comprovação | Lei nº 9.250/1995, art. 8º, II, "a" |
| Previdência oficial (INSS ou RPPS) | Sem limite de valor | Lei nº 9.250/1995, art. 8º, II, "d" |
| Previdência complementar (PGBL ou Fapi) | 12% dos rendimentos tributáveis | Lei nº 9.532/1997, art. 11 |
| Pensão alimentícia judicial | Sem limite de valor | Lei nº 9.250/1995, art. 8º, II, "f" |
Quanto o desconto simplificado deduz, rendimento a rendimento
A tabela abaixo roda o motor desta página para sete níveis de renda, sem nenhuma dedução informada — é o piso de imposto de quem só tem o desconto simplificado. Repare no ponto em que a coluna do desconto para de crescer: é exatamente R$ 83.771,70 de rendimento, onde 20% batem no teto de R$ 16.754,34. Daí para cima, cada real a mais entra inteiro na base.
| Rendimentos tributáveis | Desconto simplificado | Base de cálculo | Imposto devido | Alíquota efetiva |
|---|---|---|---|---|
| R$ 30.000,00 | R$ 6.000,00 | R$ 24.000,00 | R$ 0,00 | 0,0% |
| R$ 40.000,00 | R$ 8.000,00 | R$ 32.000,00 | R$ 264,96 | 0,66% |
| R$ 50.000,00 | R$ 10.000,00 | R$ 40.000,00 | R$ 1.320,97 | 2,64% |
| R$ 60.000,00 | R$ 12.000,00 | R$ 48.000,00 | R$ 2.745,03 | 4,58% |
| R$ 84.000,00 | R$ 16.754,34 | R$ 67.245,66 | R$ 7.638,78 | 9,09% |
| R$ 100.000,00 | R$ 16.754,34 | R$ 83.245,66 | R$ 12.038,78 | 12,04% |
| R$ 140.000,00 | R$ 16.754,34 | R$ 123.245,66 | R$ 23.038,78 | 16,46% |
- Declaração simplificada
- Completa, sem dedução informada
Ver os dados em tabela
| Rendimentos tributáveis no ano | Declaração simplificada | Completa, sem dedução informada |
|---|---|---|
| R$ 30 mil | R$ 0,00 | R$ 114,96 |
| R$ 40 mil | R$ 264,96 | R$ 1.320,97 |
| R$ 50 mil | R$ 1.320,97 | R$ 3.195,03 |
| R$ 60 mil | R$ 2.745,03 | R$ 5.646,22 |
| R$ 84 mil | R$ 7.638,78 | R$ 12.246,22 |
| R$ 100 mil | R$ 12.038,78 | R$ 16.646,22 |
| R$ 140 mil | R$ 23.038,78 | R$ 27.646,22 |
As duas linhas mostram o limite superior e o limite inferior da conta: ninguém paga mais que a linha de cima, porque o desconto simplificado está sempre disponível e não exige comprovação. A distância entre elas é o espaço em que as deduções da completa trabalham.
Exemplo prático: a declaração completa vencendo
Com R$ 96.000,00 de rendimentos, dois dependentes, R$ 8.400,00 de despesas médicas, instrução de duas pessoas e PGBL acima do limite, a completa devolve R$ 4.132,49 enquanto a simplificada resultaria em R$ 1.938,78 a pagar — R$ 6.071,27 de diferença.
Este exemplo foi montado para mostrar de uma vez os três limites que mais confundem: o teto por pessoa da instrução, o teto percentual do PGBL e o teto absoluto do desconto simplificado. Todos os números abaixo saem do motor desta página.
- Previdência oficial. R$ 8.800,00 descontados no ano entram integralmente: não há limite de valor.
- Dependentes. Os dois dependentes valem R$ 4.550,16 — R$ 2.275,08 cada, por valor fixo.
- Despesas médicas. R$ 8.400,00 entram por inteiro. Não há teto de valor, mas há exigência de comprovação e de identificação do prestador.
- Instrução. R$ 7.000,00 de mensalidades em duas pessoas viram R$ 5.561,50, porque o limite de R$ 3.561,50 é individual e a sobra de uma pessoa não se transfere para a outra.
- Previdência complementar. R$ 12.000,00 aportados entram por R$ 11.520,00, que é o limite de 12% sobre R$ 96.000,00. O excedente não é dedutível e não se acumula.
| Rubrica | Informado | Dedutível | Limite legal |
|---|---|---|---|
| Rendimentos tributáveis | R$ 96.000,00 | — | — |
| Previdência oficial (INSS/RPPS) | R$ 8.800,00 | − R$ 8.800,00 | Sem limite |
| Dependentes | R$ 4.550,16 | − R$ 4.550,16 | Sem limite |
| Despesas com instrução | R$ 7.000,00 | − R$ 5.561,50 | R$ 3.561,50 |
| Despesas médicas | R$ 8.400,00 | − R$ 8.400,00 | Sem limite |
| Previdência complementar (PGBL/Fapi) | R$ 12.000,00 | − R$ 11.520,00 | R$ 11.520,00 |
| Base de cálculo da completa | — | R$ 57.168,34 | — |
Com base de R$ 57.168,34, o imposto devido pela completa é R$ 4.867,51, o que dá alíquota efetiva de 5,07% sobre os rendimentos. Como R$ 9.000,00 já foram retidos na fonte ao longo do ano, sobra R$ 4.132,49 a restituir.
Pela simplificada, a mesma pessoa teria base de R$ 79.245,66, imposto devido de R$ 10.938,78 — alíquota efetiva de 11,39% — e, em vez de receber, R$ 1.938,78 a pagar. A escolha do modelo, sozinha, vale R$ 6.071,27 neste caso, e é ela que decide entre receber e desembolsar.
Onde as fontes divergem, e o que esta página adota
Em seis pontos as fontes oficiais se contradizem, a prática diverge do texto resumido ou a lei simplesmente não decide. Esconder isso seria cômodo: quem confere a conta em outra calculadora veria número diferente sem descobrir o motivo. Cada divergência abaixo traz a posição adotada aqui e o dispositivo que a sustenta.
Despesas médicas têm limite de valor?
A divergência. O Perguntas e Respostas do IRPF da Receita Federal traz, num resumo dentro da pergunta 130, a frase "as despesas médicas e as despesas com instrução até o limite anual individual de R$ 3.561,50", que sugere um teto comum às duas. No capítulo de deduções, o MESMO documento separa as duas rubricas e só põe teto na instrução.
O que esta página faz. Esta página trata despesas médicas como dedutíveis SEM limite de valor, e aplica o limite de R$ 3.561,50 apenas à instrução.
Por quê. A lei resolve a ambiguidade: o art. 8º, II, da Lei nº 9.250/1995 trata médicas na alínea "a", sem teto e condicionadas só à comprovação, e instrução na alínea "b", com limite anual individual. O resumo ambíguo é redação descuidada — o mesmo bloco ainda cita valor de dependente de dois anos-calendário atrás, o que denuncia texto copiado sem revisão.
O teto do redutor anual pode ser calculado pela fórmula?
A divergência. O art. 11-A dá dois números para o mesmo ponto: teto de R$ 2.694,15 para rendimentos até R$ 60.000,00 e, logo acima, uma fórmula que nesse mesmo ponto devolve R$ 2.695,23. A lei é descontínua em R$ 60.000,00, com um degrau de R$ 1,08.
O que esta página faz. Esta página usa os DOIS números como a lei os publicou: o teto é transcrito, nunca derivado da fórmula da faixa seguinte.
Por quê. Derivar o teto da fórmula é "arrumar" a lei, e arrumar a lei é errar o cálculo de todo contribuinte da primeira faixa. O degrau está no texto publicado no Diário Oficial e reproduzido na página de tabelas da Receita Federal — cabe ao legislador corrigi-lo, não à calculadora.
Qual artigo sustenta o teto de 12% do PGBL?
A divergência. É comum ver o limite da previdência complementar atribuído ao art. 11 da Lei nº 9.250/1995. Esse artigo foi expressamente REVOGADO pelo art. 7º da Lei nº 15.270/2025.
O que esta página faz. Esta página aplica o teto de 12% dos rendimentos tributáveis citando a dedução no art. 8º, II, "e", da Lei nº 9.250/1995 e o teto no art. 11 da Lei nº 9.532/1997.
Por quê. O limite continua vigente; o que mudou foi o endereço. Apoiar regra viva em dispositivo revogado é o tipo de citação que passa despercebida até alguém precisar dela numa defesa administrativa.
Empate entre os dois modelos: qual a calculadora recomenda?
A divergência. Quando as deduções da completa dão exatamente o mesmo imposto do desconto simplificado, não existe critério legal de desempate — os dois modelos são igualmente válidos.
O que esta página faz. Esta página recomenda a SIMPLIFICADA no empate, e avisa que houve empate.
Por quê. Mesmo imposto, menos trabalho e menos risco: a simplificada não exige comprovação, e a completa obriga a guardar recibo, nota e comprovante pelo prazo de decadência. Com o resultado financeiro igual, o desempate é o custo de manter a prova.
Por que o centavo pode divergir de outra calculadora?
A divergência. O coeficiente do redutor anual tem seis casas decimais, e há pontos da faixa de redução parcial em que a conta cai exatamente em meio centavo. Nesses pontos, arredondar o produto intermediário e arredondar a redução final devolvem valores diferentes — e a lei não diz qual dos dois fazer.
O que esta página faz. Esta página guarda o coeficiente como fração exata de inteiros, corre a conta em número inteiro e arredonda UMA vez, no fim, sobre a redução.
Por quê. É a redução que o art. 11-A define; o produto intermediário não tem existência legal própria. E escrever o coeficiente como decimal de ponto flutuante seria pior que escolher errado: o resultado nesses pontos passaria a depender do erro de representação do literal, que muda de sinal ao longo da faixa — o mesmo cálculo arredondaria para um lado numa ponta e para o outro na oposta, sem critério nenhum.
O redutor anual é acionado pela renda ou pela base de cálculo?
A divergência. É intuitivo imaginar que um benefício para quem ganha menos olhe a base de cálculo, que é o que sobra depois das deduções. Várias explicações de imprensa descrevem o redutor assim.
O que esta página faz. Esta página aciona o redutor pelos RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS sujeitos ao ajuste anual, antes de qualquer dedução.
Por quê. É o que o art. 11-A diz, com essas palavras. A diferença é concreta: quem deduz muito pode ter base baixa e mesmo assim ficar inteiramente fora do redutor, porque quem manda na faixa é o rendimento, e não a base.
Casos de borda: o que muda o resultado
Teto do desconto simplificado, limite individual da instrução, teto percentual do PGBL, base de cálculo zerada e o degrau do redutor no ano-calendário 2026 são as situações em que a conta simples diverge da apuração real. Cada uma está implementada na calculadora acima.
Rendimentos acima de R$ 83.771,70: o simplificado congela
O desconto simplificado é 20% dos rendimentos tributáveis, mas para de crescer ao bater em R$ 16.754,34. Isso acontece exatamente em R$ 83.771,70 de rendimento, ponto em que quem não tem nenhuma outra dedução paga R$ 7.575,99 de imposto. Daí para cima cada real a mais entra inteiro na base, porque a dedução não cresce junto — e é aqui que a declaração completa costuma virar o jogo para quem tem despesa dedutível.
Deduções maiores que os rendimentos: a base para em zero
Com R$ 30.000,00 de rendimentos tributáveis e R$ 35.000,00 de despesas médicas, a base de cálculo da completa fica em zero — nunca negativa. O imposto devido é zero nos dois modelos, a restituição é o total retido (R$ 900,00) e o excesso de dedução não vira crédito nem se transporta para o ano seguinte.
Instrução concentrada numa pessoa só
O limite de R$ 3.561,50 é ANUAL e INDIVIDUAL: vale por pessoa — o contribuinte, cada dependente, cada alimentando — e a sobra de uma não se transfere para outra. No exemplo desta página, R$ 7.000,00 de mensalidades em duas pessoas viram R$ 5.561,50 de dedução, porque o teto é aplicado item a item. Por isso a calculadora pede um valor por pessoa em vez de um total.
Previdência complementar acima de 12% dos rendimentos
O excedente simplesmente não é dedutível, e não se acumula para o ano seguinte. No exemplo, R$ 12.000,00 aportados em PGBL entram por R$ 11.520,00, que é o limite de 12% sobre R$ 96.000,00. O VGBL não entra nesta linha: ele não é dedutível na declaração, é tributado só sobre o rendimento no resgate.
Empate entre completa e simplificada
Acontece quando as deduções da completa somam exatamente o desconto simplificado aplicado: as bases coincidem e o imposto sai igual. A calculadora avisa o empate e recomenda a simplificada, porque com resultado financeiro idêntico o desempate é o trabalho de comprovar cada despesa.
Imposto devido zero não é dispensa de declarar
São regras diferentes, em dispositivos diferentes. A Lei nº 15.270/2025 mexeu na tributação e não tocou no art. 25 da Lei nº 9.250/1995, que rege a obrigatoriedade — e o limite do exercício 2026 é de R$ 35.584,00 de rendimentos tributáveis, medido ANTES de qualquer redutor. Quem zera o imposto e cumpre um dos critérios continua obrigado a entregar.
Ano-calendário 2026: rendimento exatamente em R$ 60.000,00
Nesse ponto a lei tem um degrau próprio: o teto legal da primeira faixa do redutor é R$ 2.694,15, enquanto a fórmula da faixa seguinte devolveria R$ 2.695,23 — R$ 1,08 de diferença. A calculadora usa o teto legal transcrito, e não o valor derivado da fórmula.
Ano-calendário 2026: rendimento acima de R$ 88.200,00
Acima desse ponto não há redução nenhuma, por determinação expressa do § 2º do art. 11-A. No topo exato da faixa o redutor já vale R$ 0,02, e o imposto devido fica em R$ 8.499,32 — a queda é contínua, então não existe degrau que faça ganhar mais significar receber menos.
Rendimentos que esta calculadora não apura
Ganho de capital, rendimentos recebidos do exterior, atividade rural, doações e heranças, rendimentos tributados exclusivamente na fonte e a tributação mínima de altas rendas dos arts. 16-A e 16-B da Lei nº 9.250/1995 têm apuração própria e ficam fora do ajuste que esta página faz. Informe aqui apenas os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual.
Base legal
O cálculo desta página se apoia em nove referências oficiais, listadas abaixo com link para o texto original: a Lei nº 9.250/1995 para as deduções, o desconto simplificado, o redutor anual e a obrigatoriedade; a Lei nº 15.270/2025 e a Lei nº 15.191/2025 para o que mudou; a Lei nº 9.532/1997 para o teto do PGBL; a Instrução Normativa do exercício para prazo, multa e limites; e o Perguntas e Respostas da Receita Federal, que consolida o entendimento oficial do ano.
- Lei nº 9.250/1995, art. 8º, II
- Lista as deduções da declaração completa e o limite de cada uma: despesas médicas na alínea "a" (sem teto de valor), instrução na alínea "b" (limite anual individual), dependentes na "c", previdência oficial na "d", previdência complementar na "e" e pensão alimentícia judicial na "f". É o artigo que separa o que tem teto do que não tem.
- Lei nº 9.250/1995, art. 10, incisos IX e X
- Institui o desconto simplificado de 20% dos rendimentos tributáveis, "em substituição a todas as deduções admitidas", independentemente de comprovação. O inciso IX fixa o teto de R$ 16.754,34, aplicável até o ano-calendário 2025; o inciso X eleva o teto a R$ 17.640,00 a partir do ano-calendário 2026.
- Lei nº 9.250/1995, art. 11-A — Tabela de redução do ajuste anual
- Criado pela Lei nº 15.270/2025, vale "a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026". Dá redução de até R$ 2.694,15 a quem tem rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual de até R$ 60.000,00, com queda linear até R$ 88.200,00. O § 1º limita a redução ao imposto apurado e o § 2º exclui quem passa do topo da faixa.
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025
- Criou o redutor mensal do IRRF (art. 3º-A), o redutor do ajuste anual (art. 11-A), elevou o teto do desconto simplificado e instituiu a tributação mínima de altas rendas. O art. 8º manda a lei produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 — por isso ela não alcança a declaração do ano-calendário 2025. O art. 7º revoga o art. 11 da Lei nº 9.250/1995.
- Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025
- Elevou a faixa isenta da tabela MENSAL do IRRF para R$ 2.428,80 a partir de maio de 2025. É essa mudança no meio do ano que faz o limite de isenção ANUAL do ano-calendário 2025 ser R$ 28.467,20, e não a tabela mensal multiplicada por doze.
- Lei nº 9.532/1997, art. 11
- É aqui, e não na Lei nº 9.250/1995, que mora o teto de 12% dos rendimentos tributáveis para a dedução de PGBL e Fapi. A dedução em si é do art. 8º, II, "e", da Lei nº 9.250/1995; o teto é deste artigo.
- Lei nº 9.250/1995, art. 25
- É o artigo que rege QUEM está obrigado a apresentar a declaração — e ele não foi alterado pela Lei nº 15.270/2025. Isenção de pagar e obrigação de declarar são regras distintas, e é por isso que zerar o imposto não dispensa a entrega.
- IN RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, art. 2º
- Rege a declaração do exercício 2026, ano-calendário 2025: fixa quem está obrigado a entregar — a partir de R$ 35.584,00 de rendimentos tributáveis, entre outros critérios —, o prazo de 23 de março de 2026 a 29 de maio de 2026 e a multa do atraso.
- Receita Federal — Perguntas e Respostas do IRPF
- Publicação oficial que consolida o entendimento da Receita sobre o exercício. É dela a nota que explica a composição do limite anual de R$ 28.467,20 e a regra de que a sobra do limite de instrução não se transfere entre pessoas.
Fontes dos números desta página
As tabelas usadas no cálculo foram levantadas em e conferidas contra as publicações oficiais abaixo. Quando um valor muda, muda o arquivo do ano — e todo o texto desta página se atualiza junto, porque nenhum número aqui é digitado à mão.
- Tabela de contribuição mensal do INSS — INSS
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026 — Ministério da Previdência Social
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 — redutor do IRPF — Presidência da República
- Instrução Normativa RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026 — obrigatoriedade da declaração do exercício 2026 — Receita Federal
- Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025 — tabela progressiva do IRPF — Presidência da República
- Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025 — salário mínimo de 2026 — Presidência da República
- Lei nº 8.036/1990 — FGTS — Presidência da República
- Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego — Presidência da República
- Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional (Anexos I a V, red. LC 155/2016) — Presidência da República
- Perguntas e Respostas do Simples Nacional — Secretaria-Executiva do CGSN (21/11/2025) — Receita Federal do Brasil
- Portaria CGSN nº 54, de 17/11/2025 — sublimite de ICMS/ISS de 2026 — Comitê Gestor do Simples Nacional
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Aviso importante
Esta calculadora é informativa e educacional. O resultado é uma estimativa do ajuste anual e não substitui o programa oficial da Receita Federal nem aconselhamento contábil.