Calculadora de INSS para autônomo 2026
O autônomo escolhe entre três planos de contribuição ao INSS. No plano normal são 20% do salário de contribuição que ele declarar, entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55. No plano simplificado são R$ 178,31 fixos sobre o piso, com 11%, e o preço dessa economia é a exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição. Quem presta serviço a empresa não emite guia: a contribuição é retida na fonte.
Exemplo já calculado: contribuinte individual no plano normal, declarando R$ 3.000,00 de salário de contribuição, sem tomador de serviço
R$ 600,00
20,0% sobre a base declarada, em GPS no código 1007. No plano simplificado, sobre o piso de R$ 1.621,00, a mesma pessoa pagaria R$ 178,31 — e abriria mão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Contribuição do mês
- Complementação por competência
Ver os dados em tabela
| Plano | Contribuição do mês | Complementação por competência |
|---|---|---|
| Plano normal (alíquota cheia) (20%) | R$ 324,20 | R$ 0,00 |
| Plano simplificado (11%) | R$ 178,31 | R$ 145,89 |
| Facultativo de baixa renda (5%) | R$ 81,05 | R$ 243,15 |
As duas barras de cada plano somam sempre R$ 324,20: a complementação é exatamente a diferença que ficou para trás. O plano simplificado poupa R$ 145,89 por mês e o de baixa renda R$ 243,15 — e é esse mesmo valor que reaparece depois, se você quiser que aquele tempo valha como tempo de contribuição. Pagar menos agora não apaga a conta: adia.
Limites oficiais de 2026. Última atualização de dados nesta página: .
Calcule a sua contribuição
Escolha a categoria, o plano e quem contrata o serviço. O resultado aparece na hora, com a memória de cálculo aberta linha a linha, o código de GPS e os avisos jurídicos daquele cenário.
Contribuição do mês
R$ 600,00
20,0% sobre um salário de contribuição de R$ 3.000,00 — Plano normal (alíquota cheia).
Você emite GPS de R$ 600,00 no código 1007. Dia 15 do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se para o dia útil seguinte quando não houver expediente bancário (Lei nº 8.212/1991, art. 30, II e § 2º, I)
| Etapa | De onde sai | Valor |
|---|---|---|
| Salário de contribuição | Entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55 | R$ 3.000,00 |
| Contribuição do plano | Base × 20% | R$ 600,00 |
| Contribuição do mês | Tudo recolhido por você | R$ 600,00 |
Ver os dados em tabela
| Custo previdenciário do mês | Valor | % do total |
|---|---|---|
| Recolhido por você | R$ 600,00 | 100% |
| Total | R$ 600,00 | 100% |
Ver os avisos jurídicos deste cenário (4)
- A carência de 10 contribuições para o salário-maternidade da contribuinte individual e da facultativa foi declarada INCONSTITUCIONAL pelo STF nas ADI 2110 e 2111 (j. 21/03/2024). O INSS deixou de exigi-la para requerimentos a partir de 05/04/2024. Hoje a carência é zero — tabela que ainda cobra 10 contribuições está desatualizada.
- O auxílio-acidente é negado ao contribuinte individual e ao facultativo pelo art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Há tese consistente de inconstitucionalidade da exclusão, por ofensa à isonomia, mas o INSS não concede na via administrativa.
- A aposentadoria especial é administrativamente restrita ao empregado, ao avulso e ao contribuinte individual cooperado (Decreto nº 3.048/1999, art. 64). O STJ, no Tema 1291 (j. 10/09/2025), fixou que o contribuinte individual NÃO cooperado tem direito ao reconhecimento do tempo especial posterior à Lei nº 9.032/1995, comprovada a exposição a agentes nocivos; o STF afastou a repercussão geral no Tema 1447 em 14/03/2026. Na prática, o direito hoje só se realiza judicialmente.
- Os códigos de pagamento mais usados (1007, 1163, 1406, 1473 e 1929) estão confirmados em múltiplas fontes. Os de dedução de 45% e de complementação (1120, 1295, 1686, 1830 e 1945) aparecem em menos fontes — confira na tabela oficial do INSS antes de emitir a guia.
Ver o que este plano dá e o que não dá
Dá direito a (11)
- Aposentadoria programada
- Aposentadoria por idade (filiados até 13/11/2019)
- Aposentadoria por incapacidade permanente
- Auxílio por incapacidade temporária
- Salário-maternidade
- Pensão por morte (dependentes)
- Auxílio-reclusão (dependentes)
- Serviço social e reabilitação profissional
- Aposentadoria por tempo de contribuição (regras de transição da EC nº 103/2019)
- Contagem recíproca e CTC válida para regime próprio
- Benefício de valor superior a um salário mínimo
Não dá direito a (4)
- Salário-família
- Auxílio-acidente
- Seguro-desemprego
- Aposentadoria especial (via administrativa)
Como a contribuição do autônomo é calculada
A conta é base × alíquota, e não tem faixa progressiva: o art. 21 da Lei nº 8.212/1991 cobra alíquota única e cheia sobre o salário de contribuição. O que muda tudo é o que entra na base e quem recolhe — por isso R$ 3.000,00 declarados dão R$ 600,00 por conta própria e R$ 330,00 quando pagos por uma empresa.
O INSS do empregado é progressivo, faixa a faixa. O do autônomo não é: aqui a alíquota é uma só e incide sobre a base inteira. A fórmula cabe numa linha — contribuição = salário de contribuição × alíquota do plano — e a dificuldade está em três decisões anteriores a ela: qual é a sua categoria, qual plano você escolheu e quem paga pelo seu serviço.
- Descubra se você é contribuinte individual ou facultativo. Contribuinte individual é quem exerce atividade remunerada por conta própria — autônomo, profissional liberal, diarista, motorista de aplicativo, sócio que recebe pró-labore. Facultativo é quem NÃO exerce atividade remunerada e contribui por opção: estudante, dona ou dono de casa, desempregado, síndico não remunerado. A categoria decide quais planos existem para você.
- Escolha o plano e, com ele, a base de cálculo. São três planos no art. 21 da Lei nº 8.212/1991. No plano normal, de 20%, você escolhe o salário de contribuição entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55. Nos planos reduzidos — 11% e 5% — a base é FIXA no piso de R$ 1.621,00, e não admite valor maior nem menor.
- Multiplique a base pela alíquota do plano. Não há faixas nem progressividade aqui: a alíquota é única e cheia sobre a base. Sobre R$ 3.000,00 no plano normal a contribuição é R$ 600,00. Sobre o piso, o plano normal custa R$ 324,20, o simplificado R$ 178,31 e o de baixa renda R$ 81,05.
- Se o serviço for prestado a empresa, desconte a retenção na fonte. A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição, descontando-a da remuneração, e a recolher junto com a cota a seu cargo (Lei nº 10.666/2003, art. 4º). O desconto é 20% do salário de contribuição MENOS a dedução do art. 30, § 4º — que é 45% da contribuição patronal, limitada a 9% da base. No caso comum isso dá 11,0%.
- Se a remuneração do mês ficou abaixo do piso, complete a diferença. Remuneração pequena não gera contribuição pequena. Faltando para o piso, o próprio segurado recolhe 20% sobre a diferença, sem dedução alguma (Lei nº 10.666/2003, art. 5º). Quem recebeu R$ 1.000,00 de uma empresa tem R$ 110,00 retidos e ainda recolhe R$ 124,20 por fora.
- Emita a GPS no código do seu plano, até o vencimento. Contribuinte individual usa 1007 no plano normal e 1163 no simplificado; facultativo usa 1406, 1473 e 1929. O vencimento é o dia 15 do mês seguinte quando você mesmo recolhe, e o dia 20 quando quem recolhe é a empresa. Guia abaixo de R$ 10,00 é vedada.
A memória de cálculo do exemplo padrão
Com R$ 3.000,00 declarados no plano normal e nenhum tomador de serviço, a conta anda assim: a base fica em R$ 3.000,00, porque está entre o piso de R$ 1.621,00 e o teto de R$ 8.475,55; a alíquota do plano é 20%; e a contribuição sai por R$ 600,00, em GPS do código 1007. Dia 15 do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se para o dia útil seguinte quando não houver expediente bancário (Lei nº 8.212/1991, art. 30, II e § 2º, I).
| Etapa | De onde sai | Valor |
|---|---|---|
| Salário de contribuição declarado | O que você informou | R$ 3.000,00 |
| Piso do salário de contribuição | Um salário mínimo (art. 28, § 3º) | R$ 1.621,00 |
| Teto do salário de contribuição | Portaria interministerial do ano | R$ 8.475,55 |
| Base efetiva | O declarado, enquadrado entre piso e teto | R$ 3.000,00 |
| Contribuição do mês | Base × 20% | R$ 600,00 |
O erro que faz calculadora do gênero divergir do holerite
É tratar 11,0% como se fosse uma alíquota da lei. Não é. Quando a empresa retém R$ 330,00 de uma remuneração de R$ 3.000,00, o que aconteceu foi uma subtração: a contribuição pela alíquota cheia seria R$ 600,00, e dela se deduz R$ 270,00 por conta do art. 30, § 4º. Onde não existe cota patronal a deduzir, a mesma remuneração sofre R$ 600,00 de retenção — R$ 270,00 a mais por mês.
Os três planos de contribuição, lado a lado
O plano normal cobra 20% sobre a base que você escolher e dá acesso a todos os benefícios. O simplificado cobra 11% e o de baixa renda 5%, ambos sobre o piso, e ambos excluem a aposentadoria por tempo de contribuição e a contagem recíproca enquanto não houver complementação.
A escolha do plano não é uma questão de preço: é uma troca declarada em lei. O art. 21, § 2º da Lei nº 8.212/1991 não diz que a alíquota reduzida tem esse efeito colateral — ele diz que a redução é a contrapartida da renúncia. O texto começa assim: “No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota… será de”. Escolher o plano reduzido é assinar essa exclusão.
| Plano | Alíquota | Base de cálculo | Contribuição mensal | Vale como tempo de contribuição? | Quem pode usar |
|---|---|---|---|---|---|
| Plano normal (alíquota cheia) | 20% | Livre entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55 | R$ 324,20 a R$ 1.695,11 | Sim | Individual e facultativo |
| Plano simplificado | 11% | Fixa no piso (R$ 1.621,00) | R$ 178,31 | Não, sem complementação | Individual e facultativo |
| Facultativo de baixa renda | 5% | Fixa no piso (R$ 1.621,00) | R$ 81,05 | Não, sem complementação | Só o facultativo de baixa renda |
O que cada plano dá e o que não dá
A tabela abaixo compara benefício a benefício, com o fundamento de cada um. As linhas destacadas são exatamente as que se perdem ao optar pela alíquota reduzida — todo o resto é igual, inclusive as quatro coberturas que nenhum plano dá ao autônomo, nem o de alíquota cheia. O plano normal dá onze espécies de benefício e prestação; os reduzidos dão oito e negam sete.
| Benefício ou prestação | Quem dá | Fundamento |
|---|---|---|
| Aposentadoria programada | Os dois planos | EC nº 103/2019, art. 19; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 249 |
| Aposentadoria por idade (filiados até 13/11/2019) | Os dois planos | IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 317 |
| Aposentadoria por incapacidade permanente | Os dois planos | Lei nº 8.213/1991, art. 42; carência de 12 contribuições |
| Auxílio por incapacidade temporária | Os dois planos | Lei nº 8.213/1991, art. 59; carência de 12 contribuições |
| Salário-maternidade | Os dois planos | Lei nº 8.213/1991, art. 71; carência ZERO desde as ADI 2110 e 2111 (STF, j. 21/03/2024) |
| Pensão por morte (dependentes) | Os dois planos | Lei nº 8.213/1991, art. 74; independe de carência |
| Auxílio-reclusão (dependentes) | Os dois planos | Lei nº 8.213/1991, art. 80; carência de 24 contribuições |
| Serviço social e reabilitação profissional | Os dois planos | Lei nº 8.213/1991, arts. 88 e 89 |
| Aposentadoria por tempo de contribuição | Só o plano normal | Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º: a opção é textualmente "pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição" |
| Contagem recíproca e CTC válida para regime próprio | Só o plano normal | Lei nº 8.213/1991, art. 94; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 216, V, "a" — salvo complementação para 20% |
| Benefício de valor superior a um salário mínimo | Só o plano normal | A base é sempre o limite mínimo do salário de contribuição |
| Salário-família | Nenhum dos dois | Lei nº 8.213/1991, art. 65 (redação da LC nº 150/2015): devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso — não alcança contribuinte individual nem facultativo |
| Auxílio-acidente | Nenhum dos dois | Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 1º: restrito ao empregado, ao doméstico, ao avulso e ao segurado especial |
| Seguro-desemprego | Nenhum dos dois | Benefício trabalhista, não previdenciário: exige vínculo de emprego |
| Aposentadoria especial (via administrativa) | Nenhum dos dois | Decreto nº 3.048/1999, art. 64: administrativamente restrita ao empregado, ao avulso e ao contribuinte individual cooperado |
Quanto a complementação custa, degrau por degrau
A conta é a diferença de pontos percentuais aplicada ao piso vigente na competência a ser complementada, e não ao salário mínimo de hoje — o art. 21, § 3º é expresso nisso. Simulador que aplica o piso corrente a competências antigas superestima a dívida, porque o piso de cada ano é menor que o do ano seguinte. Sobre a complementação incidem só os juros do art. 5º, § 3º da Lei nº 9.430/1996, sem multa.
| Pagou | Vai para | Por competência | Código de GPS | O que habilita |
|---|---|---|---|---|
| 11% | 20% | R$ 145,89 | 1295 (individual) · 1686 (facultativo) | Habilita a aposentadoria por tempo de contribuição e a contagem recíproca em regime próprio |
| 5% | 20% | R$ 243,15 | 1945 | Habilita a aposentadoria por tempo de contribuição e a contagem recíproca em regime próprio |
| 5% | 11% | R$ 97,26 | 1830 | Regulariza a competência de quem recolheu como baixa renda sem cumprir os requisitos — não habilita a aposentadoria por tempo de contribuição |
O tempo pago em 11% conta para a aposentadoria?
Conta para a aposentadoria programada e para a aposentadoria por idade, sem complementar nada. Não conta para a aposentadoria por tempo de contribuição, para as regras de transição da EC nº 103/2019 nem para a contagem recíproca em regime próprio. Dizer que "11% não serve para se aposentar" é factualmente errado, e esta calculadora não diz isso.
Esta é a pergunta em que as fontes divergem, e a página precisa dizer qual posição adota e por quê. Há duas leituras defensáveis:
- Posição A — leitura literal do regulamento
- O art. 199-A, § 2º do Decreto nº 3.048/1999 e o art. 21, § 3º da Lei nº 8.212/1991 exigem complementação para que o tempo pago em alíquota reduzida conte em “aposentadoria por tempo de contribuição”. Como a aposentadoria programada da EC nº 103/2019 tem requisito de tempo de contribuição (quinze anos para a mulher, vinte para o homem, entre outros), essa leitura exigiria complementar também para ela.
- Posição B — a que o próprio INSS aplica
- A aposentadoria programada é substancialmente etária, sucessora da aposentadoria por idade, e não da aposentadoria por tempo de contribuição. E isso não é só doutrina: a IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 216, § 1º determina que o período contribuído em alíquota reduzida “será considerado para fins de concessão da aposentadoria programada de que trata o art. 249, bem como da aposentadoria por idade disposta no art. 317”.
Esta calculadora adota a Posição B por padrão, e não por preferência doutrinária: é norma expressa do órgão que concede o benefício, e é como o INSS decide administrativamente hoje. O tempo pago em alíquota reduzida conta para a aposentadoria programada, para a aposentadoria por idade, para a carência e para a qualidade de segurado.
A Posição A continua disponível como opção no formulário acima — o campo “tratar a aposentadoria programada como se exigisse complementação”. Ela existe porque quem faz planejamento previdenciário conservador pode querer provisionar a complementação mesmo sem obrigação atual, e porque instrução normativa muda com mais facilidade que lei.
Onde a exclusão é certa: transições e contagem recíproca
As regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15 a 20) são espécies de aposentadoria por tempo de contribuição, e por isso a leitura sistemática é de que exigem complementação. O art. 216, § 1º da IN PRES/INSS nº 128/2022 nomeia apenas a aposentadoria programada e a por idade, sem citar as transições — a calculadora adota a posição dominante, de que a complementação é exigida ali, e registra que o ponto não é pacífico. Para a contagem recíproca e a CTC de regime próprio não há dúvida: a exclusão é expressa.
Quando o serviço é prestado a empresa: a retenção na fonte
A empresa é obrigada a arrecadar a sua contribuição, descontando-a da remuneração, e a recolher até o dia 20 do mês seguinte (Lei nº 10.666/2003, art. 4º). Sobre R$ 3.000,00 ela retém R$ 330,00 e ainda paga R$ 600,00 de cota patronal, que não sai do seu bolso. Você não emite guia nenhuma.
Desde 1º de abril de 2003 o autônomo que presta serviço a pessoa jurídica não recolhe a própria contribuição sobre aquela remuneração: quem faz isso é o tomador, que desconta do que lhe paga e recolhe junto com a cota a seu cargo. É a mesma mecânica da folha de um empregado, com uma diferença importante — a alíquota do desconto depende de quem é o tomador.
De onde saem os 11,0%
A alíquota da lei é 20%. O que reduz o desconto é a dedução do art. 30, § 4º, que tem dois limites cumulativos: 45% da cota patronal efetivamente recolhida ou declarada, e no máximo 9% do salário de contribuição. Como a cota patronal é 20% da remuneração, 45% dela dão exatamente 9% da base: no caso comum os dois limites coincidem em R$ 270,00, e 20% menos 9% dão 11,0%.
A coincidência é um acidente aritmético, não uma regra — e é por isso que fixar 11,0% como constante erra dois casos de uma vez. Quando o tomador não recolhe cota patronal, o primeiro limite vai a zero e a dedução some. Quando a remuneração passa do teto, a patronal continua crescendo sem limite mas o segundo limite congela junto com a base.
Repare também que cooperativa não é uma categoria só. A cooperativa de produção recolhe cota patronal e por isso retém R$ 330,00 do cooperado, como uma empresa comum; a cooperativa de trabalho não recolhe, e retém R$ 600,00 sobre a mesma quota distribuída.
| Quem contrata | Cota patronal do tomador | Dedução do art. 30, § 4º | Retido de você | Alíquota efetiva |
|---|---|---|---|---|
| Empresa contratante | R$ 600,00 | R$ 270,00 | R$ 330,00 | 11,0% |
| Cooperativa de produção | R$ 600,00 | R$ 270,00 | R$ 330,00 | 11,0% |
| Entidade beneficente de assistência social isenta | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 600,00 | 20,0% |
| Cooperativa de trabalho | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 600,00 | 20,0% |
- Retido de você
- Cota patronal do tomador
Ver os dados em tabela
| Tomador | Retido de você | Cota patronal do tomador |
|---|---|---|
| Empresa em geral (inclusive Simples Nacional) | R$ 330,00 | R$ 600,00 |
| Cooperativa de produção | R$ 330,00 | R$ 600,00 |
| Entidade beneficente de assistência social isenta | R$ 600,00 | R$ 0,00 |
| Cooperativa de trabalho | R$ 600,00 | R$ 0,00 |
Quando o tomador não retém e você mesmo recolhe
Nem todo tomador retém. Pessoa física não tem obrigação nenhuma: quem recolhe é você, pela alíquota cheia. E há um grupo intermediário — outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática e dono de obra pessoa física — em que o contratante é equiparado a empresa, mas o recolhimento continua sendo seu, com a alíquota cheia como padrão. A calculadora reconhece dez respostas para “quem contrata”, contando o trabalho sem tomador, e só quatro delas retêm na fonte.
| Quem contrata | Quem recolhe | Valor da guia ou da retenção | Código de GPS |
|---|---|---|---|
| Pessoa física | O próprio segurado | R$ 600,00 | 1007 |
| Outro contribuinte individual, sem comprovação | O próprio segurado | R$ 600,00 | 1007 |
| Outro contribuinte individual, com comprovação | O próprio segurado | R$ 330,00 | 1120 |
| Empresa em geral (inclusive Simples Nacional) | A empresa, na fonte | R$ 330,00 | Sem guia do segurado |
Tabelas oficiais de 2026
O salário de contribuição vai de R$ 1.621,00 a R$ 8.475,55 em 2026. No plano normal, isso significa contribuição de R$ 324,20 a R$ 1.695,11 por mês. Os planos reduzidos ficam presos ao piso: R$ 178,31 e R$ 81,05.
Contribuição por base declarada, no plano normal
A escada abaixo roda o motor desta página para oito bases. Repare que a última coluna cresce sem parar: ela é a diferença entre o que o plano normal cobra naquela base e os R$ 178,31 fixos do plano simplificado. Quem declara acima do piso está comprando benefício maior, não pagando imposto a mais.
| Salário de contribuição | Plano normal | Plano simplificado | Diferença |
|---|---|---|---|
| R$ 1.621,00 | R$ 324,20 | R$ 178,31 | R$ 145,89 |
| R$ 2.000,00 | R$ 400,00 | R$ 178,31 | R$ 221,69 |
| R$ 3.000,00 | R$ 600,00 | R$ 178,31 | R$ 421,69 |
| R$ 4.000,00 | R$ 800,00 | R$ 178,31 | R$ 621,69 |
| R$ 5.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 178,31 | R$ 821,69 |
| R$ 6.000,00 | R$ 1.200,00 | R$ 178,31 | R$ 1.021,69 |
| R$ 7.000,00 | R$ 1.400,00 | R$ 178,31 | R$ 1.221,69 |
| R$ 8.475,55 | R$ 1.695,11 | R$ 178,31 | R$ 1.516,80 |
Ver os dados em tabela
| Salário de contribuição | Contribuição mensal |
|---|---|
| R$ 1,6 mil | R$ 324,20 |
| R$ 2 mil | R$ 400,00 |
| R$ 3 mil | R$ 600,00 |
| R$ 4 mil | R$ 800,00 |
| R$ 5 mil | R$ 1.000,00 |
| R$ 6 mil | R$ 1.200,00 |
| R$ 7 mil | R$ 1.400,00 |
| R$ 8,5 mil | R$ 1.695,11 |
Códigos de pagamento da GPS
A opção pelo plano simplificado não tem requerimento: ela se formaliza pelo simples uso do código específico no primeiro recolhimento feito em dia (IN RFB nº 2.110/2022, art. 37, § 9º). Trocar de plano é trocar de código na competência seguinte.
| Código | Categoria | Situação |
|---|---|---|
| 1007 | Contribuinte individual | Plano normal, mensal — base entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55 |
| 1163 | Contribuinte individual | Plano simplificado, mensal — base no piso |
| 1120 | Contribuinte individual | Recolhimento pelo próprio segurado com a dedução de 45% da cota patronal comprovada |
| 1295 | Contribuinte individual | Complementação do plano simplificado até a alíquota cheia |
| 1406 | Facultativo | Plano normal, mensal |
| 1473 | Facultativo | Plano simplificado, mensal |
| 1929 | Facultativo | Baixa renda, mensal |
| 1686 | Facultativo | Complementação do plano simplificado até a alíquota cheia |
| 1945 | Facultativo | Complementação da baixa renda até a alíquota cheia |
| 1830 | Facultativo | Migração da baixa renda para o plano simplificado |
Exemplo prático: designer autônomo que fatura para uma empresa
Uma remuneração de R$ 3.000,00 paga por empresa gera R$ 330,00 de retenção na fonte, R$ 600,00 de cota patronal e R$ 0,00 de guia para o segurado. O custo previdenciário total do mês é a soma dos dois primeiros.
É o caso mais comum de quem chega nesta página: profissional que emite recibo ou nota contra uma empresa e quer saber quanto vai sair do pagamento. A sequência abaixo mostra de onde sai cada número, e o passo da dedução é onde a maioria das contas para cedo demais.
- Remuneração do mês. R$ 3.000,00, pagos por uma empresa em geral.
- Salário de contribuição. A remuneração, limitada ao teto de R$ 8.475,55. Aqui ela não chega lá, então a base é a própria remuneração.
- Contribuição pela alíquota legal. 20% da base dão R$ 600,00.
- Dedução do art. 30, § 4º. A empresa recolhe R$ 600,00 de cota patronal; 45% disso são R$ 270,00, e 9% da base são R$ 270,00. Vale o menor: R$ 270,00.
- Retenção. R$ 600,00 menos R$ 270,00 dão R$ 330,00 — 11,0% da base. É o que sai do seu pagamento.
- Guia. R$ 0,00. A remuneração passou do piso, então não há complemento, e a empresa recolhe tudo até o dia 20 do mês seguinte.
| Etapa | De onde sai | Valor |
|---|---|---|
| Remuneração paga pela empresa | O que o contrato pagou no mês | R$ 3.000,00 |
| Salário de contribuição | Remuneração limitada ao teto de R$ 8.475,55 | R$ 3.000,00 |
| Contribuição pela alíquota legal | Base × 20% (art. 21, caput) | R$ 600,00 |
| Cota patronal da empresa | Remuneração × 20% (art. 22, III), sem teto | R$ 600,00 |
| Primeiro limite da dedução | 45% da cota patronal | R$ 270,00 |
| Segundo limite da dedução | 9% do salário de contribuição | R$ 270,00 |
| Dedução aplicada | O menor entre os dois limites (art. 30, § 4º) | − R$ 270,00 |
| Retido pela empresa | Contribuição menos dedução — 11,0% da base | R$ 330,00 |
| GPS a emitir por você | Contribuição do mês menos o que foi retido | R$ 0,00 |
- Retido de vocêR$ 330,00
- Cota patronal da empresaR$ 600,00
Ver os dados em tabela
| Custo previdenciário do mês | Valor | % do total |
|---|---|---|
| Retido de você | R$ 330,00 | 35,5% |
| Cota patronal da empresa | R$ 600,00 | 64,5% |
| Total | R$ 930,00 | 100% |
O mesmo contrato com uma entidade beneficente isenta
Troque só o tomador e nada mais. A entidade não recolhe cota patronal, então a dedução cai a zero e a retenção volta à alíquota cheia: R$ 600,00 sobre a mesma remuneração de R$ 3.000,00. São R$ 270,00 a mais descontados de você por mês, e R$ 3.240,00 em 12 competências — pelo mesmo trabalho e com o mesmo benefício futuro.
E se a remuneração do mês tivesse ficado abaixo do piso
Com R$ 1.000,00 recebidos da mesma empresa, a retenção cai para R$ 110,00 — mas a conta não termina aí. Faltaram R$ 621,00 para o piso, e sobre essa diferença você recolhe 20% por conta própria, sem dedução nenhuma: R$ 124,20. No mês, R$ 234,20 de contribuição, ou 14,45% do salário de contribuição, e não os 11,0% que a retenção sozinha sugeriria.
Casos de borda: o que muda o resultado
Remuneração abaixo do piso, remuneração acima do teto, tomador sem cota patronal e recolhimento pelo próprio segurado são as situações que mais fazem o desconto real divergir da conta simples. Todas estão implementadas na calculadora acima.
Remuneração do mês abaixo do piso de R$ 1.621,00
Quem recebeu R$ 1.000,00 de uma empresa não contribui pouco: sofre R$ 110,00 de retenção e recolhe mais R$ 124,20 por conta própria, porque faltaram R$ 621,00 para o piso e sobre essa diferença a alíquota é 20% sem dedução nenhuma. No mês, R$ 234,20, ou 14,45% do salário de contribuição. A EC nº 103/2019, art. 29, permite alternativamente agrupar competências ou usar o excedente de outro mês do mesmo ano civil.
Remuneração acima do teto de R$ 8.475,55
O salário de contribuição para no teto, mas a cota patronal não. Sobre R$ 12.000,00 pagos pela empresa, a retenção incide só sobre R$ 8.475,55 e sai por R$ 932,31, enquanto a empresa recolhe R$ 2.400,00 de cota patronal — 20% sobre a remuneração inteira, inclusive sobre os R$ 3.524,45 que passam do teto (art. 22, III). Aqui os dois limites da dedução deixam de coincidir: 45% da patronal dariam R$ 1.080,00, mas o teto de 9% da base prende a dedução em R$ 762,80.
Tomador que não recolhe cota patronal: a retenção sobe
Entidade beneficente de assistência social isenta e cooperativa de trabalho não recolhem a cota patronal, e sem patronal não há 45% a deduzir. Sobre a mesma remuneração de R$ 3.000,00, a empresa comum retém R$ 330,00 e a entidade isenta retém R$ 600,00 — R$ 270,00 a mais por mês, R$ 3.240,00 em 12 competências. Quem fixa a retenção em 11,0% erra por esse valor.
Quem contrata é pessoa física, e não empresa
Não há retenção nem cota patronal: o próprio segurado recolhe 20% sobre o que recebeu, o que dá R$ 600,00 sobre R$ 3.000,00. É o caso do profissional que atende só clientes pessoa física — dentista de consultório próprio, professor particular, diarista em residências. O prazo é o dia 15 do mês seguinte, e o código é o 1007.
Serviço prestado a outro contribuinte individual, produtor rural ou dono de obra
Aqui a lei inverte quem paga: o contratante é equiparado a empresa, mas quem recolhe é o próprio segurado, e a alíquota é 20% (Decreto nº 3.048/1999, art. 216, § 33). Ela só cai para 11,0% mediante prova de que a contribuição do contratante foi efetivamente recolhida ou declarada. Sobre R$ 3.000,00, isso é R$ 600,00 sem a prova e R$ 330,00 com ela — R$ 270,00 de diferença, sujeitos a glosa se a prova não existir.
Duas ou mais fontes pagadoras no mesmo mês
O teto de R$ 8.475,55 é único e vale para a soma de tudo. Quem presta serviço a mais de uma empresa precisa declarar o fato a cada uma, com comprovante ou declaração, para que nenhuma retenha além do teto conjunto (IN RFB nº 2.110/2022, art. 39). A complementação por declaração incorreta é de 11,0% ou de 20%, conforme a fonte contribua ou não com cota patronal. Esta calculadora trata uma fonte por vez.
Guia que ficaria abaixo de R$ 10,00
É vedado recolher em documento de arrecadação valor inferior a R$ 10,00: o saldo deve ser somado à contribuição da competência seguinte (IN RFB nº 2.110/2022, art. 238). O caso aparece quando a retenção da empresa quase cobre o devido e sobra um resíduo. A calculadora avisa quando o valor cai nessa faixa em vez de sugerir uma guia impossível.
Contribuir acima do teto não compra benefício maior
O salário de contribuição é limitado a R$ 8.475,55, e declarar mais que isso apenas eleva a base até o teto: a contribuição máxima do plano normal é R$ 1.695,11 por mês, tanto para quem declara R$ 8.475,55 quanto para quem declara o dobro disso. O benefício do RGPS também para no teto — para renda maior na aposentadoria o caminho é previdência complementar, não GPS maior.
MEI, aposentado que voltou a trabalhar e transportador autônomo
O MEI recolhe 5% sobre o piso, o mesmo R$ 81,05 do plano de baixa renda, mas pelo DAS do Simples Nacional e não por GPS — está fora desta calculadora de propósito. Também ficam de fora o Sest/Senat e a base reduzida do transportador autônomo, do taxista e do motorista de aplicativo, que têm norma própria, e o recolhimento trimestral.
Base legal
O cálculo desta página se apoia em nove referências oficiais, listadas abaixo com link para o texto original: a Lei nº 8.212/1991 para alíquotas, base e dedução, a Lei nº 10.666/2003 para a retenção e o complemento até o piso, o Decreto nº 3.048/1999 e a IN RFB nº 2.110/2022 para o detalhe por tipo de tomador, a IN PRES/INSS nº 128/2022 para o efeito da alíquota reduzida nos benefícios e a portaria anual para os limites do ano.
- Lei nº 8.212/1991, art. 21
- Fixa as alíquotas: 20% no caput, 11% no § 2º, I (plano simplificado, para quem trabalha por conta própria sem relação de trabalho com empresa) e 5% no § 2º, II, "b" (facultativo de baixa renda). O § 3º trata da complementação sobre o piso da competência, e o § 5º diz que ela pode ser feita a qualquer tempo.
- Lei nº 8.212/1991, art. 22, III, e art. 30, § 4º
- O art. 22, III institui a cota patronal de 20% sobre a remuneração paga ao contribuinte individual, sem sujeição ao teto. O art. 30, § 4º permite ao segurado deduzir 45% dessa contribuição, efetivamente recolhida ou declarada, limitada a 9% do salário de contribuição — é essa subtração que produz os 11,0% do caso comum.
- Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 3º, e art. 30, II
- O art. 28, § 3º fixa o limite mínimo do salário de contribuição em um salário mínimo — o piso de R$ 1.621,00. O art. 30, II, com o § 2º, I, marca o vencimento no dia 15 do mês seguinte quando é o próprio segurado que recolhe.
- Lei nº 10.666/2003, arts. 4º e 5º
- O art. 4º obriga a empresa a arrecadar a contribuição do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da remuneração, e a recolher até o dia 20 do mês seguinte. O art. 5º manda o segurado complementar diretamente, a 20%, a diferença quando a remuneração do mês fica abaixo do piso.
- Decreto nº 3.048/1999, arts. 199-A e 216
- O art. 199-A regulamenta os planos reduzidos e a complementação. O art. 216 traz as hipóteses em que quem recolhe é o próprio segurado (§ 32), afirma que nesse caso a alíquota é de 20% (§ 33), prevê a glosa da dedução sem comprovação (§ 23) e manda a cooperativa de trabalho descontar a alíquota cheia do cooperado (§ 31).
- IN RFB nº 2.110/2022, arts. 37 a 43, 55 e 238
- Detalha as alíquotas de desconto por tipo de tomador, a condição de comprovação da cota patronal (art. 37, § 1º), a formalização da opção pelo plano simplificado pelo código do primeiro recolhimento (§ 9º), a complementação até o piso (art. 38), o controle do teto com múltiplas fontes (art. 39) e a vedação de guia inferior a R$ 10,00 (art. 238).
- IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 216
- É a norma que decide a controvérsia central desta página. O § 1º determina que o período contribuído em alíquota reduzida "será considerado para fins de concessão da aposentadoria programada de que trata o art. 249, bem como da aposentadoria por idade disposta no art. 317". O inciso V, "a" mantém a exclusão da contagem recíproca salvo complementação.
- Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 1º, 25, 65 e 94
- O art. 18, § 1º restringe o auxílio-acidente a empregado, doméstico, avulso e segurado especial. O art. 65, na redação da LC nº 150/2015, dá o salário-família ao empregado, inclusive o doméstico, e ao avulso. O art. 25, III perdeu eficácia quanto ao salário-maternidade nas ADI 2110 e 2111. O art. 94 rege a contagem recíproca.
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026
- Publica os limites do salário de contribuição vigentes em 2026: piso de R$ 1.621,00, que é a base fixa dos planos reduzidos, e teto de R$ 8.475,55, que limita a base do plano normal e a retenção na fonte — mas não a cota patronal.
Jurisprudência que muda o resultado
- ADI 2110 e ADI 2111 (STF, j. 21/03/2024). Declararam inconstitucional a carência de dez contribuições do salário-maternidade da contribuinte individual e da facultativa (art. 25, III da Lei nº 8.213/1991). O INSS deixou de exigi-la para requerimentos a partir de 05/04/2024. Tabela que ainda cobra dez contribuições está desatualizada.
- Tema 1291 (STJ, j. 10/09/2025). Fixou que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento do tempo especial posterior à Lei nº 9.032/1995, comprovada a exposição a agentes nocivos. O STF afastou a repercussão geral no Tema 1447 em 14/03/2026. Administrativamente o INSS continua indeferindo.
- RE 595.838 (STF) e Resolução do Senado nº 10/2016. Declararam inconstitucional e suspenderam o art. 22, IV da Lei nº 8.212/1991 — os 15% sobre a nota fiscal da cooperativa de trabalho. É essa cadeia que sustenta a retenção de 20,0% do cooperado.
Fontes dos números desta página
As tabelas usadas no cálculo foram levantadas em e conferidas contra as publicações oficiais abaixo. Quando um valor muda, muda o arquivo do ano — e todo o texto desta página se atualiza junto, porque nenhum número aqui é digitado à mão.
- Tabela de contribuição mensal do INSS — INSS
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026 — Ministério da Previdência Social
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 — redutor do IRPF — Presidência da República
- Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025 — tabela progressiva do IRPF — Presidência da República
- Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025 — salário mínimo de 2026 — Presidência da República
- Lei nº 8.036/1990 — FGTS — Presidência da República
- Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego — Presidência da República
Perguntas frequentes sobre o INSS do autônomo
As dúvidas mais comuns giram em torno de quanto custa cada plano, do que o plano simplificado deixa de dar e de por que a empresa desconta 11,0%. As 26 respostas abaixo são as mesmas declaradas no schema desta página.
Quanto o autônomo paga de INSS em 2026?
Qual é a diferença entre contribuinte individual e segurado facultativo?
O plano simplificado de 11% dá direito à aposentadoria?
Então é mentira que "11% não serve para se aposentar"?
Quanto custa complementar o plano simplificado para a alíquota cheia?
A complementação usa o salário mínimo de hoje ou o da época?
Sobre a complementação incidem multa e juros?
Posso contribuir com 11% sobre um valor maior que o salário mínimo?
Sou autônomo e presto serviço para uma empresa. Preciso emitir GPS?
Por que a empresa desconta 11,0% e não 20%?
Quando a retenção sobe para 20%?
A empresa paga alguma coisa além do que desconta de mim?
Recebi menos que um salário mínimo no mês. Contribuo menos?
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Como faço para entrar no plano simplificado?
Quem pode pagar 5%?
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Autônomo recebe salário-família e auxílio-acidente?
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Qual é o prazo para pagar a GPS?
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Aviso importante
Esta calculadora é informativa e educacional. O resultado é uma estimativa e não substitui aconselhamento jurídico, contábil ou previdenciário.