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Calculadora do Bem

Calculadora de INSS para autônomo 2026

O autônomo escolhe entre três planos de contribuição ao INSS. No plano normal são 20% do salário de contribuição que ele declarar, entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55. No plano simplificado são R$ 178,31 fixos sobre o piso, com 11%, e o preço dessa economia é a exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição. Quem presta serviço a empresa não emite guia: a contribuição é retida na fonte.

Exemplo já calculado: contribuinte individual no plano normal, declarando R$ 3.000,00 de salário de contribuição, sem tomador de serviço

R$ 600,00

20,0% sobre a base declarada, em GPS no código 1007. No plano simplificado, sobre o piso de R$ 1.621,00, a mesma pessoa pagaria R$ 178,31 — e abriria mão da aposentadoria por tempo de contribuição.

O que cada plano custa sobre o piso de R$ 1.621,00, e o que falta para valer como tempo de contribuição
O que cada plano custa sobre o piso de R$ 1.621,00, e o que falta para valer como tempo de contribuição3 cenários comparados em 2 séries. Plano normal (alíquota cheia) (20%): Contribuição do mês, R$ 324,20; Complementação por competência, R$ 0,00. Plano simplificado (11%): Contribuição do mês, R$ 178,31; Complementação por competência, R$ 145,89. Facultativo de baixa renda (5%): Contribuição do mês, R$ 81,05; Complementação por competência, R$ 243,15.Plano normal(alíquota cheia)(20%)Planosimplificado(11%)Facultativo debaixa renda (5%)
  • Contribuição do mês
  • Complementação por competência
Ver os dados em tabela
O que cada plano custa sobre o piso de R$ 1.621,00, e o que falta para valer como tempo de contribuição — valores por cenário
PlanoContribuição do mêsComplementação por competência
Plano normal (alíquota cheia) (20%)R$ 324,20R$ 0,00
Plano simplificado (11%)R$ 178,31R$ 145,89
Facultativo de baixa renda (5%)R$ 81,05R$ 243,15

As duas barras de cada plano somam sempre R$ 324,20: a complementação é exatamente a diferença que ficou para trás. O plano simplificado poupa R$ 145,89 por mês e o de baixa renda R$ 243,15 — e é esse mesmo valor que reaparece depois, se você quiser que aquele tempo valha como tempo de contribuição. Pagar menos agora não apaga a conta: adia.

Limites oficiais de 2026. Última atualização de dados nesta página: .

Calcule a sua contribuição

Escolha a categoria, o plano e quem contrata o serviço. O resultado aparece na hora, com a memória de cálculo aberta linha a linha, o código de GPS e os avisos jurídicos daquele cenário.

O resultado é recalculado enquanto você preenche, e o endereço da página guarda o que foi escolhido — copie a URL para voltar depois ou mandar para alguém.

Você escolhe qualquer valor entre o piso e o teto. Quanto maior a base, maior a contribuição e maior o benefício futuro.

É isto — e não a alíquota — que decide se há retenção na fonte e quanto o tomador retém.

Contribuição do mês

R$ 600,00

20,0% sobre um salário de contribuição de R$ 3.000,00Plano normal (alíquota cheia).

Você emite GPS de R$ 600,00 no código 1007. Dia 15 do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se para o dia útil seguinte quando não houver expediente bancário (Lei nº 8.212/1991, art. 30, II e § 2º, I)

Memória de cálculo da contribuição do mês, linha a linha
EtapaDe onde saiValor
Salário de contribuiçãoEntre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55R$ 3.000,00
Contribuição do planoBase × 20%R$ 600,00
Contribuição do mêsTudo recolhido por vocêR$ 600,00
Quem paga o quê neste mês
Quem paga o quê neste mêsCusto previdenciário do mês de R$ 600,00, dividido em 1 parte: Recolhido por você, R$ 600,00 (100%).R$ 600,00Custo previdenciário do mêsR$ 600,00
Ver os dados em tabela
Quem paga o quê neste mês — composição de R$ 600,00
Custo previdenciário do mêsValor% do total
Recolhido por vocêR$ 600,00100%
TotalR$ 600,00100%
Ver os avisos jurídicos deste cenário (4)
  • A carência de 10 contribuições para o salário-maternidade da contribuinte individual e da facultativa foi declarada INCONSTITUCIONAL pelo STF nas ADI 2110 e 2111 (j. 21/03/2024). O INSS deixou de exigi-la para requerimentos a partir de 05/04/2024. Hoje a carência é zero — tabela que ainda cobra 10 contribuições está desatualizada.
  • O auxílio-acidente é negado ao contribuinte individual e ao facultativo pelo art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Há tese consistente de inconstitucionalidade da exclusão, por ofensa à isonomia, mas o INSS não concede na via administrativa.
  • A aposentadoria especial é administrativamente restrita ao empregado, ao avulso e ao contribuinte individual cooperado (Decreto nº 3.048/1999, art. 64). O STJ, no Tema 1291 (j. 10/09/2025), fixou que o contribuinte individual NÃO cooperado tem direito ao reconhecimento do tempo especial posterior à Lei nº 9.032/1995, comprovada a exposição a agentes nocivos; o STF afastou a repercussão geral no Tema 1447 em 14/03/2026. Na prática, o direito hoje só se realiza judicialmente.
  • Os códigos de pagamento mais usados (1007, 1163, 1406, 1473 e 1929) estão confirmados em múltiplas fontes. Os de dedução de 45% e de complementação (1120, 1295, 1686, 1830 e 1945) aparecem em menos fontes — confira na tabela oficial do INSS antes de emitir a guia.
Ver o que este plano dá e o que não dá

Dá direito a (11)

  • Aposentadoria programada
  • Aposentadoria por idade (filiados até 13/11/2019)
  • Aposentadoria por incapacidade permanente
  • Auxílio por incapacidade temporária
  • Salário-maternidade
  • Pensão por morte (dependentes)
  • Auxílio-reclusão (dependentes)
  • Serviço social e reabilitação profissional
  • Aposentadoria por tempo de contribuição (regras de transição da EC nº 103/2019)
  • Contagem recíproca e CTC válida para regime próprio
  • Benefício de valor superior a um salário mínimo

Não dá direito a (4)

  • Salário-família
  • Auxílio-acidente
  • Seguro-desemprego
  • Aposentadoria especial (via administrativa)

Como a contribuição do autônomo é calculada

A conta é base × alíquota, e não tem faixa progressiva: o art. 21 da Lei nº 8.212/1991 cobra alíquota única e cheia sobre o salário de contribuição. O que muda tudo é o que entra na base e quem recolhe — por isso R$ 3.000,00 declarados dão R$ 600,00 por conta própria e R$ 330,00 quando pagos por uma empresa.

O INSS do empregado é progressivo, faixa a faixa. O do autônomo não é: aqui a alíquota é uma só e incide sobre a base inteira. A fórmula cabe numa linha — contribuição = salário de contribuição × alíquota do plano — e a dificuldade está em três decisões anteriores a ela: qual é a sua categoria, qual plano você escolheu e quem paga pelo seu serviço.

  1. Descubra se você é contribuinte individual ou facultativo. Contribuinte individual é quem exerce atividade remunerada por conta própria — autônomo, profissional liberal, diarista, motorista de aplicativo, sócio que recebe pró-labore. Facultativo é quem NÃO exerce atividade remunerada e contribui por opção: estudante, dona ou dono de casa, desempregado, síndico não remunerado. A categoria decide quais planos existem para você.
  2. Escolha o plano e, com ele, a base de cálculo. São três planos no art. 21 da Lei nº 8.212/1991. No plano normal, de 20%, você escolhe o salário de contribuição entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55. Nos planos reduzidos — 11% e 5% — a base é FIXA no piso de R$ 1.621,00, e não admite valor maior nem menor.
  3. Multiplique a base pela alíquota do plano. Não há faixas nem progressividade aqui: a alíquota é única e cheia sobre a base. Sobre R$ 3.000,00 no plano normal a contribuição é R$ 600,00. Sobre o piso, o plano normal custa R$ 324,20, o simplificado R$ 178,31 e o de baixa renda R$ 81,05.
  4. Se o serviço for prestado a empresa, desconte a retenção na fonte. A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição, descontando-a da remuneração, e a recolher junto com a cota a seu cargo (Lei nº 10.666/2003, art. 4º). O desconto é 20% do salário de contribuição MENOS a dedução do art. 30, § 4º — que é 45% da contribuição patronal, limitada a 9% da base. No caso comum isso dá 11,0%.
  5. Se a remuneração do mês ficou abaixo do piso, complete a diferença. Remuneração pequena não gera contribuição pequena. Faltando para o piso, o próprio segurado recolhe 20% sobre a diferença, sem dedução alguma (Lei nº 10.666/2003, art. 5º). Quem recebeu R$ 1.000,00 de uma empresa tem R$ 110,00 retidos e ainda recolhe R$ 124,20 por fora.
  6. Emita a GPS no código do seu plano, até o vencimento. Contribuinte individual usa 1007 no plano normal e 1163 no simplificado; facultativo usa 1406, 1473 e 1929. O vencimento é o dia 15 do mês seguinte quando você mesmo recolhe, e o dia 20 quando quem recolhe é a empresa. Guia abaixo de R$ 10,00 é vedada.

A memória de cálculo do exemplo padrão

Com R$ 3.000,00 declarados no plano normal e nenhum tomador de serviço, a conta anda assim: a base fica em R$ 3.000,00, porque está entre o piso de R$ 1.621,00 e o teto de R$ 8.475,55; a alíquota do plano é 20%; e a contribuição sai por R$ 600,00, em GPS do código 1007. Dia 15 do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se para o dia útil seguinte quando não houver expediente bancário (Lei nº 8.212/1991, art. 30, II e § 2º, I).

Memória de cálculo de R$ 3.000,00 declarados no plano normal em 2026
EtapaDe onde saiValor
Salário de contribuição declaradoO que você informouR$ 3.000,00
Piso do salário de contribuiçãoUm salário mínimo (art. 28, § 3º)R$ 1.621,00
Teto do salário de contribuiçãoPortaria interministerial do anoR$ 8.475,55
Base efetivaO declarado, enquadrado entre piso e tetoR$ 3.000,00
Contribuição do mêsBase × 20%R$ 600,00
Alíquota efetiva de 20,0%. Sem tomador de serviço, o valor devido e o valor da guia são o mesmo.

O erro que faz calculadora do gênero divergir do holerite

É tratar 11,0% como se fosse uma alíquota da lei. Não é. Quando a empresa retém R$ 330,00 de uma remuneração de R$ 3.000,00, o que aconteceu foi uma subtração: a contribuição pela alíquota cheia seria R$ 600,00, e dela se deduz R$ 270,00 por conta do art. 30, § 4º. Onde não existe cota patronal a deduzir, a mesma remuneração sofre R$ 600,00 de retenção — R$ 270,00 a mais por mês.

Os três planos de contribuição, lado a lado

O plano normal cobra 20% sobre a base que você escolher e dá acesso a todos os benefícios. O simplificado cobra 11% e o de baixa renda 5%, ambos sobre o piso, e ambos excluem a aposentadoria por tempo de contribuição e a contagem recíproca enquanto não houver complementação.

A escolha do plano não é uma questão de preço: é uma troca declarada em lei. O art. 21, § 2º da Lei nº 8.212/1991 não diz que a alíquota reduzida tem esse efeito colateral — ele diz que a redução é a contrapartida da renúncia. O texto começa assim: “No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota… será de”. Escolher o plano reduzido é assinar essa exclusão.

Comparação dos três planos de contribuição do art. 21 da Lei nº 8.212/1991 em 2026
PlanoAlíquotaBase de cálculoContribuição mensalVale como tempo de contribuição?Quem pode usar
Plano normal (alíquota cheia)20%Livre entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55R$ 324,20 a R$ 1.695,11SimIndividual e facultativo
Plano simplificado11%Fixa no piso (R$ 1.621,00)R$ 178,31Não, sem complementaçãoIndividual e facultativo
Facultativo de baixa renda5%Fixa no piso (R$ 1.621,00)R$ 81,05Não, sem complementaçãoSó o facultativo de baixa renda
No plano normal a contribuição varia com a base declarada: R$ 324,20 sobre o piso e R$ 1.695,11 sobre o teto. Nos planos reduzidos o valor é fixo, porque a base é fixa.

O que cada plano dá e o que não dá

A tabela abaixo compara benefício a benefício, com o fundamento de cada um. As linhas destacadas são exatamente as que se perdem ao optar pela alíquota reduzida — todo o resto é igual, inclusive as quatro coberturas que nenhum plano dá ao autônomo, nem o de alíquota cheia. O plano normal dá onze espécies de benefício e prestação; os reduzidos dão oito e negam sete.

Benefícios do plano normal e dos planos reduzidos, com o fundamento de cada um, em 2026
Benefício ou prestaçãoQuem dáFundamento
Aposentadoria programadaOs dois planosEC nº 103/2019, art. 19; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 249
Aposentadoria por idade (filiados até 13/11/2019)Os dois planosIN PRES/INSS nº 128/2022, art. 317
Aposentadoria por incapacidade permanenteOs dois planosLei nº 8.213/1991, art. 42; carência de 12 contribuições
Auxílio por incapacidade temporáriaOs dois planosLei nº 8.213/1991, art. 59; carência de 12 contribuições
Salário-maternidadeOs dois planosLei nº 8.213/1991, art. 71; carência ZERO desde as ADI 2110 e 2111 (STF, j. 21/03/2024)
Pensão por morte (dependentes)Os dois planosLei nº 8.213/1991, art. 74; independe de carência
Auxílio-reclusão (dependentes)Os dois planosLei nº 8.213/1991, art. 80; carência de 24 contribuições
Serviço social e reabilitação profissionalOs dois planosLei nº 8.213/1991, arts. 88 e 89
Aposentadoria por tempo de contribuiçãoSó o plano normalLei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º: a opção é textualmente "pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição"
Contagem recíproca e CTC válida para regime próprioSó o plano normalLei nº 8.213/1991, art. 94; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 216, V, "a" — salvo complementação para 20%
Benefício de valor superior a um salário mínimoSó o plano normalA base é sempre o limite mínimo do salário de contribuição
Salário-famíliaNenhum dos doisLei nº 8.213/1991, art. 65 (redação da LC nº 150/2015): devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso — não alcança contribuinte individual nem facultativo
Auxílio-acidenteNenhum dos doisLei nº 8.213/1991, art. 18, § 1º: restrito ao empregado, ao doméstico, ao avulso e ao segurado especial
Seguro-desempregoNenhum dos doisBenefício trabalhista, não previdenciário: exige vínculo de emprego
Aposentadoria especial (via administrativa)Nenhum dos doisDecreto nº 3.048/1999, art. 64: administrativamente restrita ao empregado, ao avulso e ao contribuinte individual cooperado
As linhas destacadas são as que se perdem nos planos reduzidos. A aposentadoria por tempo de contribuição, no plano normal, só existe pelas regras de transição da EC nº 103/2019, para quem se filiou até 13/11/2019. Nos planos reduzidos o valor do benefício é sempre de um salário mínimo, porque a base é sempre o piso de R$ 1.621,00; no plano normal ele acompanha a média dos salários de contribuição, até R$ 8.475,55.

Quanto a complementação custa, degrau por degrau

A conta é a diferença de pontos percentuais aplicada ao piso vigente na competência a ser complementada, e não ao salário mínimo de hoje — o art. 21, § 3º é expresso nisso. Simulador que aplica o piso corrente a competências antigas superestima a dívida, porque o piso de cada ano é menor que o do ano seguinte. Sobre a complementação incidem só os juros do art. 5º, § 3º da Lei nº 9.430/1996, sem multa.

Complementação de competências pagas em alíquota reduzida, com o piso de 2026
PagouVai paraPor competênciaCódigo de GPSO que habilita
11%20%R$ 145,891295 (individual) · 1686 (facultativo)Habilita a aposentadoria por tempo de contribuição e a contagem recíproca em regime próprio
5%20%R$ 243,151945Habilita a aposentadoria por tempo de contribuição e a contagem recíproca em regime próprio
5%11%R$ 97,261830Regulariza a competência de quem recolheu como baixa renda sem cumprir os requisitos — não habilita a aposentadoria por tempo de contribuição
Valores de principal, com o piso de 2026 (R$ 1.621,00). Competências de anos anteriores usam o piso daqueles anos, o que reduz a conta. Os juros não estão calculados aqui.

O tempo pago em 11% conta para a aposentadoria?

Conta para a aposentadoria programada e para a aposentadoria por idade, sem complementar nada. Não conta para a aposentadoria por tempo de contribuição, para as regras de transição da EC nº 103/2019 nem para a contagem recíproca em regime próprio. Dizer que "11% não serve para se aposentar" é factualmente errado, e esta calculadora não diz isso.

Esta é a pergunta em que as fontes divergem, e a página precisa dizer qual posição adota e por quê. Há duas leituras defensáveis:

Posição A — leitura literal do regulamento
O art. 199-A, § 2º do Decreto nº 3.048/1999 e o art. 21, § 3º da Lei nº 8.212/1991 exigem complementação para que o tempo pago em alíquota reduzida conte em “aposentadoria por tempo de contribuição”. Como a aposentadoria programada da EC nº 103/2019 tem requisito de tempo de contribuição (quinze anos para a mulher, vinte para o homem, entre outros), essa leitura exigiria complementar também para ela.
Posição B — a que o próprio INSS aplica
A aposentadoria programada é substancialmente etária, sucessora da aposentadoria por idade, e não da aposentadoria por tempo de contribuição. E isso não é só doutrina: a IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 216, § 1º determina que o período contribuído em alíquota reduzida “será considerado para fins de concessão da aposentadoria programada de que trata o art. 249, bem como da aposentadoria por idade disposta no art. 317”.

Esta calculadora adota a Posição B por padrão, e não por preferência doutrinária: é norma expressa do órgão que concede o benefício, e é como o INSS decide administrativamente hoje. O tempo pago em alíquota reduzida conta para a aposentadoria programada, para a aposentadoria por idade, para a carência e para a qualidade de segurado.

A Posição A continua disponível como opção no formulário acima — o campo “tratar a aposentadoria programada como se exigisse complementação”. Ela existe porque quem faz planejamento previdenciário conservador pode querer provisionar a complementação mesmo sem obrigação atual, e porque instrução normativa muda com mais facilidade que lei.

Onde a exclusão é certa: transições e contagem recíproca

As regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15 a 20) são espécies de aposentadoria por tempo de contribuição, e por isso a leitura sistemática é de que exigem complementação. O art. 216, § 1º da IN PRES/INSS nº 128/2022 nomeia apenas a aposentadoria programada e a por idade, sem citar as transições — a calculadora adota a posição dominante, de que a complementação é exigida ali, e registra que o ponto não é pacífico. Para a contagem recíproca e a CTC de regime próprio não há dúvida: a exclusão é expressa.

Quando o serviço é prestado a empresa: a retenção na fonte

A empresa é obrigada a arrecadar a sua contribuição, descontando-a da remuneração, e a recolher até o dia 20 do mês seguinte (Lei nº 10.666/2003, art. 4º). Sobre R$ 3.000,00 ela retém R$ 330,00 e ainda paga R$ 600,00 de cota patronal, que não sai do seu bolso. Você não emite guia nenhuma.

Desde 1º de abril de 2003 o autônomo que presta serviço a pessoa jurídica não recolhe a própria contribuição sobre aquela remuneração: quem faz isso é o tomador, que desconta do que lhe paga e recolhe junto com a cota a seu cargo. É a mesma mecânica da folha de um empregado, com uma diferença importante — a alíquota do desconto depende de quem é o tomador.

De onde saem os 11,0%

A alíquota da lei é 20%. O que reduz o desconto é a dedução do art. 30, § 4º, que tem dois limites cumulativos: 45% da cota patronal efetivamente recolhida ou declarada, e no máximo 9% do salário de contribuição. Como a cota patronal é 20% da remuneração, 45% dela dão exatamente 9% da base: no caso comum os dois limites coincidem em R$ 270,00, e 20% menos 9% dão 11,0%.

A coincidência é um acidente aritmético, não uma regra — e é por isso que fixar 11,0% como constante erra dois casos de uma vez. Quando o tomador não recolhe cota patronal, o primeiro limite vai a zero e a dedução some. Quando a remuneração passa do teto, a patronal continua crescendo sem limite mas o segundo limite congela junto com a base.

Repare também que cooperativa não é uma categoria só. A cooperativa de produção recolhe cota patronal e por isso retém R$ 330,00 do cooperado, como uma empresa comum; a cooperativa de trabalho não recolhe, e retém R$ 600,00 sobre a mesma quota distribuída.

Retenção do contribuinte individual por tipo de tomador, sobre R$ 3.000,00 em 2026
Quem contrataCota patronal do tomadorDedução do art. 30, § 4ºRetido de vocêAlíquota efetiva
Empresa contratanteR$ 600,00R$ 270,00R$ 330,0011,0%
Cooperativa de produçãoR$ 600,00R$ 270,00R$ 330,0011,0%
Entidade beneficente de assistência social isentaR$ 0,00R$ 0,00R$ 600,0020,0%
Cooperativa de trabalhoR$ 0,00R$ 0,00R$ 600,0020,0%
As linhas destacadas são as que não têm cota patronal a deduzir. A diferença entre a empresa comum e a entidade isenta é de R$ 270,00 por mês, R$ 3.240,00 em 12 competências.
Quem paga o quê, por tipo de tomador, sobre R$ 3.000,00
Quem paga o quê, por tipo de tomador, sobre R$ 3.000,004 cenários comparados em 2 séries. Empresa em geral (inclusive Simples Nacional): Retido de você, R$ 330,00; Cota patronal do tomador, R$ 600,00. Cooperativa de produção: Retido de você, R$ 330,00; Cota patronal do tomador, R$ 600,00. Entidade beneficente de assistência social isenta: Retido de você, R$ 600,00; Cota patronal do tomador, R$ 0,00. Cooperativa de trabalho: Retido de você, R$ 600,00; Cota patronal do tomador, R$ 0,00.Empresa emgeral(inclusiveSimplesNacional)Cooperativade produçãoEntidadebeneficentedeassistênciasocialisentaCooperativade trabalho
  • Retido de você
  • Cota patronal do tomador
Ver os dados em tabela
Quem paga o quê, por tipo de tomador, sobre R$ 3.000,00 — valores por cenário
TomadorRetido de vocêCota patronal do tomador
Empresa em geral (inclusive Simples Nacional)R$ 330,00R$ 600,00
Cooperativa de produçãoR$ 330,00R$ 600,00
Entidade beneficente de assistência social isentaR$ 600,00R$ 0,00
Cooperativa de trabalhoR$ 600,00R$ 0,00

Quando o tomador não retém e você mesmo recolhe

Nem todo tomador retém. Pessoa física não tem obrigação nenhuma: quem recolhe é você, pela alíquota cheia. E há um grupo intermediário — outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática e dono de obra pessoa física — em que o contratante é equiparado a empresa, mas o recolhimento continua sendo seu, com a alíquota cheia como padrão. A calculadora reconhece dez respostas para “quem contrata”, contando o trabalho sem tomador, e só quatro delas retêm na fonte.

Quem recolhe e quanto, por tipo de contratante, sobre R$ 3.000,00 em 2026
Quem contrataQuem recolheValor da guia ou da retençãoCódigo de GPS
Pessoa físicaO próprio seguradoR$ 600,001007
Outro contribuinte individual, sem comprovaçãoO próprio seguradoR$ 600,001007
Outro contribuinte individual, com comprovaçãoO próprio seguradoR$ 330,001120
Empresa em geral (inclusive Simples Nacional)A empresa, na fonteR$ 330,00Sem guia do segurado
O código 1120 é o do recolhimento pelo próprio segurado com a dedução de 45% comprovada. Sem a comprovação, o recolhimento é pela alíquota cheia, no 1007.

Tabelas oficiais de 2026

O salário de contribuição vai de R$ 1.621,00 a R$ 8.475,55 em 2026. No plano normal, isso significa contribuição de R$ 324,20 a R$ 1.695,11 por mês. Os planos reduzidos ficam presos ao piso: R$ 178,31 e R$ 81,05.

Contribuição por base declarada, no plano normal

A escada abaixo roda o motor desta página para oito bases. Repare que a última coluna cresce sem parar: ela é a diferença entre o que o plano normal cobra naquela base e os R$ 178,31 fixos do plano simplificado. Quem declara acima do piso está comprando benefício maior, não pagando imposto a mais.

Contribuição mensal do plano normal por salário de contribuição declarado, em 2026
Salário de contribuiçãoPlano normalPlano simplificadoDiferença
R$ 1.621,00R$ 324,20R$ 178,31R$ 145,89
R$ 2.000,00R$ 400,00R$ 178,31R$ 221,69
R$ 3.000,00R$ 600,00R$ 178,31R$ 421,69
R$ 4.000,00R$ 800,00R$ 178,31R$ 621,69
R$ 5.000,00R$ 1.000,00R$ 178,31R$ 821,69
R$ 6.000,00R$ 1.200,00R$ 178,31R$ 1.021,69
R$ 7.000,00R$ 1.400,00R$ 178,31R$ 1.221,69
R$ 8.475,55R$ 1.695,11R$ 178,31R$ 1.516,80
O plano simplificado só admite a base do piso (R$ 1.621,00) — a coluna repete o mesmo valor de propósito, para deixar visível que ele não acompanha a renda. Acima de R$ 8.475,55 a base trava no teto.
Contribuição do plano normal conforme a base declarada sobe
Contribuição do plano normal conforme a base declarada sobeEvolução por salário de contribuição, 8 pontos. Contribuição mensal: começa em R$ 324,20 (R$ 1,6 mil), vai de R$ 324,20 (R$ 1,6 mil) a R$ 1.695,11 (R$ 8,5 mil) e termina em R$ 1.695,11 (R$ 8,5 mil).R$ 1,7 milR$ 1,6 milR$ 3 milR$ 5 milR$ 8,5 mil
Ver os dados em tabela
Contribuição do plano normal conforme a base declarada sobe — valores por salário de contribuição
Salário de contribuiçãoContribuição mensal
R$ 1,6 milR$ 324,20
R$ 2 milR$ 400,00
R$ 3 milR$ 600,00
R$ 4 milR$ 800,00
R$ 5 milR$ 1.000,00
R$ 6 milR$ 1.200,00
R$ 7 milR$ 1.400,00
R$ 8,5 milR$ 1.695,11

Códigos de pagamento da GPS

A opção pelo plano simplificado não tem requerimento: ela se formaliza pelo simples uso do código específico no primeiro recolhimento feito em dia (IN RFB nº 2.110/2022, art. 37, § 9º). Trocar de plano é trocar de código na competência seguinte.

Códigos de pagamento mensais da GPS para contribuinte individual e facultativo em 2026
CódigoCategoriaSituação
1007Contribuinte individualPlano normal, mensal — base entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55
1163Contribuinte individualPlano simplificado, mensal — base no piso
1120Contribuinte individualRecolhimento pelo próprio segurado com a dedução de 45% da cota patronal comprovada
1295Contribuinte individualComplementação do plano simplificado até a alíquota cheia
1406FacultativoPlano normal, mensal
1473FacultativoPlano simplificado, mensal
1929FacultativoBaixa renda, mensal
1686FacultativoComplementação do plano simplificado até a alíquota cheia
1945FacultativoComplementação da baixa renda até a alíquota cheia
1830FacultativoMigração da baixa renda para o plano simplificado
Só os códigos MENSAIS: o recolhimento trimestral está fora desta calculadora. Os códigos 1007, 1163, 1406, 1473 e 1929 estão confirmados em múltiplas fontes; os de dedução e de complementação aparecem em menos fontes — confira na tabela oficial do INSS antes de emitir a guia.

Exemplo prático: designer autônomo que fatura para uma empresa

Uma remuneração de R$ 3.000,00 paga por empresa gera R$ 330,00 de retenção na fonte, R$ 600,00 de cota patronal e R$ 0,00 de guia para o segurado. O custo previdenciário total do mês é a soma dos dois primeiros.

É o caso mais comum de quem chega nesta página: profissional que emite recibo ou nota contra uma empresa e quer saber quanto vai sair do pagamento. A sequência abaixo mostra de onde sai cada número, e o passo da dedução é onde a maioria das contas para cedo demais.

  1. Remuneração do mês. R$ 3.000,00, pagos por uma empresa em geral.
  2. Salário de contribuição. A remuneração, limitada ao teto de R$ 8.475,55. Aqui ela não chega lá, então a base é a própria remuneração.
  3. Contribuição pela alíquota legal. 20% da base dão R$ 600,00.
  4. Dedução do art. 30, § 4º. A empresa recolhe R$ 600,00 de cota patronal; 45% disso são R$ 270,00, e 9% da base são R$ 270,00. Vale o menor: R$ 270,00.
  5. Retenção. R$ 600,00 menos R$ 270,00 dão R$ 330,00 11,0% da base. É o que sai do seu pagamento.
  6. Guia. R$ 0,00. A remuneração passou do piso, então não há complemento, e a empresa recolhe tudo até o dia 20 do mês seguinte.
Memória de cálculo de R$ 3.000,00 pagos por empresa a contribuinte individual, em 2026
EtapaDe onde saiValor
Remuneração paga pela empresaO que o contrato pagou no mêsR$ 3.000,00
Salário de contribuiçãoRemuneração limitada ao teto de R$ 8.475,55R$ 3.000,00
Contribuição pela alíquota legalBase × 20% (art. 21, caput)R$ 600,00
Cota patronal da empresaRemuneração × 20% (art. 22, III), sem tetoR$ 600,00
Primeiro limite da dedução45% da cota patronalR$ 270,00
Segundo limite da dedução9% do salário de contribuiçãoR$ 270,00
Dedução aplicadaO menor entre os dois limites (art. 30, § 4º)− R$ 270,00
Retido pela empresaContribuição menos dedução — 11,0% da baseR$ 330,00
GPS a emitir por vocêContribuição do mês menos o que foi retidoR$ 0,00
A cota patronal de R$ 600,00 é custo da empresa e não sai do seu pagamento — ela aparece na memória porque é dela que nasce a dedução que reduz a sua retenção.
Custo previdenciário de um contrato de R$ 3.000,00 com empresa
Custo previdenciário de um contrato de R$ 3.000,00 com empresaCusto previdenciário do mês de R$ 930,00, dividido em 2 partes: Retido de você, R$ 330,00 (35,5%); Cota patronal da empresa, R$ 600,00 (64,5%).R$ 930,00Custo previdenciário do mêsR$ 330,00R$ 600,00
  • Retido de vocêR$ 330,00
  • Cota patronal da empresaR$ 600,00
Ver os dados em tabela
Custo previdenciário de um contrato de R$ 3.000,00 com empresa — composição de R$ 930,00
Custo previdenciário do mêsValor% do total
Retido de vocêR$ 330,0035,5%
Cota patronal da empresaR$ 600,0064,5%
TotalR$ 930,00100%

O mesmo contrato com uma entidade beneficente isenta

Troque só o tomador e nada mais. A entidade não recolhe cota patronal, então a dedução cai a zero e a retenção volta à alíquota cheia: R$ 600,00 sobre a mesma remuneração de R$ 3.000,00. São R$ 270,00 a mais descontados de você por mês, e R$ 3.240,00 em 12 competências — pelo mesmo trabalho e com o mesmo benefício futuro.

E se a remuneração do mês tivesse ficado abaixo do piso

Com R$ 1.000,00 recebidos da mesma empresa, a retenção cai para R$ 110,00 — mas a conta não termina aí. Faltaram R$ 621,00 para o piso, e sobre essa diferença você recolhe 20% por conta própria, sem dedução nenhuma: R$ 124,20. No mês, R$ 234,20 de contribuição, ou 14,45% do salário de contribuição, e não os 11,0% que a retenção sozinha sugeriria.

Casos de borda: o que muda o resultado

Remuneração abaixo do piso, remuneração acima do teto, tomador sem cota patronal e recolhimento pelo próprio segurado são as situações que mais fazem o desconto real divergir da conta simples. Todas estão implementadas na calculadora acima.

Remuneração do mês abaixo do piso de R$ 1.621,00

Quem recebeu R$ 1.000,00 de uma empresa não contribui pouco: sofre R$ 110,00 de retenção e recolhe mais R$ 124,20 por conta própria, porque faltaram R$ 621,00 para o piso e sobre essa diferença a alíquota é 20% sem dedução nenhuma. No mês, R$ 234,20, ou 14,45% do salário de contribuição. A EC nº 103/2019, art. 29, permite alternativamente agrupar competências ou usar o excedente de outro mês do mesmo ano civil.

Remuneração acima do teto de R$ 8.475,55

O salário de contribuição para no teto, mas a cota patronal não. Sobre R$ 12.000,00 pagos pela empresa, a retenção incide só sobre R$ 8.475,55 e sai por R$ 932,31, enquanto a empresa recolhe R$ 2.400,00 de cota patronal — 20% sobre a remuneração inteira, inclusive sobre os R$ 3.524,45 que passam do teto (art. 22, III). Aqui os dois limites da dedução deixam de coincidir: 45% da patronal dariam R$ 1.080,00, mas o teto de 9% da base prende a dedução em R$ 762,80.

Tomador que não recolhe cota patronal: a retenção sobe

Entidade beneficente de assistência social isenta e cooperativa de trabalho não recolhem a cota patronal, e sem patronal não há 45% a deduzir. Sobre a mesma remuneração de R$ 3.000,00, a empresa comum retém R$ 330,00 e a entidade isenta retém R$ 600,00 — R$ 270,00 a mais por mês, R$ 3.240,00 em 12 competências. Quem fixa a retenção em 11,0% erra por esse valor.

Quem contrata é pessoa física, e não empresa

Não há retenção nem cota patronal: o próprio segurado recolhe 20% sobre o que recebeu, o que dá R$ 600,00 sobre R$ 3.000,00. É o caso do profissional que atende só clientes pessoa física — dentista de consultório próprio, professor particular, diarista em residências. O prazo é o dia 15 do mês seguinte, e o código é o 1007.

Serviço prestado a outro contribuinte individual, produtor rural ou dono de obra

Aqui a lei inverte quem paga: o contratante é equiparado a empresa, mas quem recolhe é o próprio segurado, e a alíquota é 20% (Decreto nº 3.048/1999, art. 216, § 33). Ela só cai para 11,0% mediante prova de que a contribuição do contratante foi efetivamente recolhida ou declarada. Sobre R$ 3.000,00, isso é R$ 600,00 sem a prova e R$ 330,00 com ela — R$ 270,00 de diferença, sujeitos a glosa se a prova não existir.

Duas ou mais fontes pagadoras no mesmo mês

O teto de R$ 8.475,55 é único e vale para a soma de tudo. Quem presta serviço a mais de uma empresa precisa declarar o fato a cada uma, com comprovante ou declaração, para que nenhuma retenha além do teto conjunto (IN RFB nº 2.110/2022, art. 39). A complementação por declaração incorreta é de 11,0% ou de 20%, conforme a fonte contribua ou não com cota patronal. Esta calculadora trata uma fonte por vez.

Guia que ficaria abaixo de R$ 10,00

É vedado recolher em documento de arrecadação valor inferior a R$ 10,00: o saldo deve ser somado à contribuição da competência seguinte (IN RFB nº 2.110/2022, art. 238). O caso aparece quando a retenção da empresa quase cobre o devido e sobra um resíduo. A calculadora avisa quando o valor cai nessa faixa em vez de sugerir uma guia impossível.

Contribuir acima do teto não compra benefício maior

O salário de contribuição é limitado a R$ 8.475,55, e declarar mais que isso apenas eleva a base até o teto: a contribuição máxima do plano normal é R$ 1.695,11 por mês, tanto para quem declara R$ 8.475,55 quanto para quem declara o dobro disso. O benefício do RGPS também para no teto — para renda maior na aposentadoria o caminho é previdência complementar, não GPS maior.

MEI, aposentado que voltou a trabalhar e transportador autônomo

O MEI recolhe 5% sobre o piso, o mesmo R$ 81,05 do plano de baixa renda, mas pelo DAS do Simples Nacional e não por GPS — está fora desta calculadora de propósito. Também ficam de fora o Sest/Senat e a base reduzida do transportador autônomo, do taxista e do motorista de aplicativo, que têm norma própria, e o recolhimento trimestral.

Perguntas frequentes sobre o INSS do autônomo

As dúvidas mais comuns giram em torno de quanto custa cada plano, do que o plano simplificado deixa de dar e de por que a empresa desconta 11,0%. As 26 respostas abaixo são as mesmas declaradas no schema desta página.

Quanto o autônomo paga de INSS em 2026?
Depende do plano. No plano normal são 20% do salário de contribuição que você declarar, de R$ 324,20 sobre o piso a R$ 1.695,11 sobre o teto. No plano simplificado são R$ 178,31 fixos por mês, e o facultativo de baixa renda paga R$ 81,05.
Qual é a diferença entre contribuinte individual e segurado facultativo?
Contribuinte individual exerce atividade remunerada por conta própria e a filiação é OBRIGATÓRIA: autônomo, profissional liberal, diarista, motorista de aplicativo, sócio com pró-labore. Facultativo é quem não exerce atividade remunerada e contribui por opção — estudante, dona ou dono de casa, desempregado. Quem trabalha e recebe não pode se inscrever como facultativo.
O plano simplificado de 11% dá direito à aposentadoria?
Dá, com uma exclusão precisa: o tempo pago no plano simplificado NÃO conta para a aposentadoria por tempo de contribuição nem para a contagem recíproca em regime próprio, salvo se você complementar a diferença até a alíquota cheia. Ele conta normalmente para a aposentadoria programada, para a aposentadoria por idade, para a carência e para a qualidade de segurado (IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 216, § 1º).
Então é mentira que "11% não serve para se aposentar"?
É mentira nessa forma absoluta. O que o art. 21, § 2º da Lei nº 8.212/1991 exclui é o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição — a própria opção pelo plano reduzido consiste nessa exclusão. A aposentadoria programada da EC nº 103/2019, que é a regra geral de quem se filiou depois de 13/11/2019, continua garantida sem complementar nada.
Quanto custa complementar o plano simplificado para a alíquota cheia?
A diferença entre o percentual pago e 20%, sobre o piso vigente NA COMPETÊNCIA complementada. Com o piso de 2026, quem pagou 11% recolhe R$ 145,89 por competência, e quem pagou 5% recolhe R$ 243,15. 12 competências do plano simplificado saem por R$ 1.750,68 de principal.
A complementação usa o salário mínimo de hoje ou o da época?
O da época. O art. 21, § 3º da Lei nº 8.212/1991 manda usar o limite mínimo do salário de contribuição em vigor NA COMPETÊNCIA a ser complementada. Como o piso de cada ano é menor que o do ano seguinte, o simulador que aplica o piso corrente a competências antigas superestima a dívida — por isso a calculadora acima tem campo próprio para o piso daquele mês.
Sobre a complementação incidem multa e juros?
Juros sim, multa não. Aplicam-se apenas os juros moratórios do art. 5º, § 3º da Lei nº 9.430/1996 — Selic acumulada mais 1% no mês do pagamento. Esta calculadora devolve o principal e avisa: a série da Selic não está nas tabelas do projeto. A complementação pode ser feita a qualquer tempo e é escolhida competência a competência (art. 21, § 5º).
Posso contribuir com 11% sobre um valor maior que o salário mínimo?
Não. Nos planos reduzidos a base é EXCLUSIVAMENTE o limite mínimo do salário de contribuição, hoje R$ 1.621,00 — não existe base maior nem menor. É por isso que o benefício desses planos será sempre de um salário mínimo. Para contribuir sobre valor maior é preciso o plano normal, de 20%.
Sou autônomo e presto serviço para uma empresa. Preciso emitir GPS?
Em regra não: a empresa é obrigada a descontar a contribuição da sua remuneração e recolher até o dia 20 do mês seguinte (Lei nº 10.666/2003, art. 4º). Sobre R$ 3.000,00 ela retém R$ 330,00 e não sobra guia para você. Só há GPS a emitir se a remuneração do mês ficar abaixo do piso ou se você também trabalhar por conta própria no mesmo mês.
Por que a empresa desconta 11,0% e não 20%?
Porque os 11,0% não são uma alíquota própria: são os 20% do art. 21, caput, menos a dedução do art. 30, § 4º. A dedução é 45% da cota patronal, limitada a 9% da base. Como a patronal é 20%, os dois limites coincidem e sobra 11,0% — mas só quando existe cota patronal.
Quando a retenção sobe para 20%?
Quando o tomador não recolhe cota patronal: entidade beneficente de assistência social isenta e cooperativa de trabalho. Sem patronal não há 45% a deduzir, e o desconto volta à alíquota cheia. Sobre R$ 3.000,00 isso é R$ 600,00 em vez de R$ 330,00.
A empresa paga alguma coisa além do que desconta de mim?
Paga. Além de repassar o que descontou, ela recolhe 20% de cota patronal sobre a sua remuneração (art. 22, III) — R$ 600,00 sobre R$ 3.000,00. Essa cota não sai do seu bolso, não se sujeita ao teto do salário de contribuição e não sofre RAT/SAT.
Recebi menos que um salário mínimo no mês. Contribuo menos?
Não. Se a soma das remunerações do mês ficar abaixo do piso, você recolhe diretamente 20% sobre a diferença (Lei nº 10.666/2003, art. 5º), e sobre essa diferença não há dedução nenhuma. Recebendo R$ 1.000,00, a empresa retém R$ 110,00 e sobram R$ 124,20 de complemento para você.
Qual código de GPS eu uso?
Contribuinte individual: 1007 no plano normal, 1163 no simplificado, 1120 quando ele mesmo recolhe com a dedução de 45% e 1295 na complementação. Facultativo: 1406, 1473 e 1929, com 1686, 1945 e 1830 nas complementações.
Como faço para entrar no plano simplificado?
Não há requerimento: a opção se formaliza pelo simples uso do código específico no primeiro recolhimento feito em dia (IN RFB nº 2.110/2022, art. 37, § 9º). Basta emitir a GPS no 1163, se você for contribuinte individual, ou no 1473, se for facultativo. A escolha é por competência e voltar ao plano normal é só recolher no código dele no mês seguinte.
Quem pode pagar 5%?
Só o segurado FACULTATIVO de baixa renda, e com quatro requisitos cumulativos: não ter renda própria, dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico na própria residência, pertencer a família inscrita no CadÚnico e ter renda familiar mensal de até dois salários mínimos, hoje R$ 3.242,00. Autônomo não tem essa opção. Sem os requisitos, a competência é invalidada até que se complemente.
O autônomo tem direito a salário-maternidade?
Tem, e sem carência. A exigência de dez contribuições do art. 25, III da Lei nº 8.213/1991 foi declarada inconstitucional pelo STF nas ADI 2110 e 2111, julgadas em 21/03/2024, e o INSS deixou de exigi-la para requerimentos a partir de 05/04/2024. Qualquer tabela que ainda cobre dez contribuições está desatualizada.
Autônomo recebe salário-família e auxílio-acidente?
Nenhum dos dois, em plano nenhum, nem no de alíquota cheia. O salário-família é devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso (Lei nº 8.213/1991, art. 65, com a redação da LC nº 150/2015). O auxílio-acidente está no art. 18, § 1º e alcança empregado, doméstico, avulso e segurado especial. Seguro-desemprego também não, por ser benefício trabalhista.
E a aposentadoria especial de quem trabalha exposto a agente nocivo?
Administrativamente o INSS não concede ao contribuinte individual não cooperado (Decreto nº 3.048/1999, art. 64). O STJ, no Tema 1291, julgado em 10/09/2025, fixou que esse segurado TEM direito ao reconhecimento do tempo especial posterior à Lei nº 9.032/1995, comprovada a exposição, e o STF afastou a repercussão geral no Tema 1447 em 14/03/2026. Na prática, hoje o direito se realiza pela via judicial.
Quantos benefícios cada plano dá?
O plano normal dá onze espécies de benefício e prestação; os planos reduzidos dão oito. A diferença está na aposentadoria por tempo de contribuição, na contagem recíproca para regime próprio e no valor do benefício, que nos planos reduzidos é sempre de um salário mínimo. A tabela desta página lista item por item, com o fundamento de cada um.
Sou aposentado e voltei a trabalhar como autônomo. Preciso contribuir?
Precisa. O aposentado que retorna à atividade como contribuinte individual continua segurado obrigatório e recolhe normalmente, ainda que a contribuição não gere nova aposentadoria. Dela decorrem, na prática, apenas salário-maternidade e reabilitação profissional. Esta calculadora não trata das particularidades desse caso.
Qual é o prazo para pagar a GPS?
Dia 15 do mês seguinte ao da competência quando você mesmo recolhe, prorrogando para o dia útil seguinte se não houver expediente bancário (Lei nº 8.212/1991, art. 30, II e § 2º, I). Quando quem recolhe é a empresa ou a cooperativa, o prazo é o dia 20, antecipando-se para o dia útil anterior (Lei nº 10.666/2003, art. 4º).
O que acontece se eu parar de contribuir?
Você mantém a qualidade de segurado por 12 meses após a última contribuição — o chamado período de graça — e depois a perde, junto com a cobertura de benefícios que dependem dela. As contribuições já feitas não somem: continuam contando para carência e para tempo. Voltando a contribuir, a regra do art. 27-A exige metade da carência apenas para quatro benefícios, e não para a aposentadoria programada.
Posso pagar contribuições atrasadas de quando eu já era autônomo?
Pode, mas o regime é outro: para períodos além dos últimos cinco anos o INSS exige comprovação do exercício da atividade e faz indenização com juros, e não simples GPS em atraso. Esta calculadora não apura débito retroativo nem juros — ela mostra a contribuição corrente e o principal da complementação de competências já pagas em alíquota reduzida.
Esta calculadora serve para MEI?
Não serve. O MEI recolhe 5% sobre o piso, o mesmo valor de R$ 81,05 do plano de baixa renda, mas dentro do DAS do Simples Nacional, junto com ICMS ou ISS, e não por GPS. As limitações de benefício são as mesmas dos planos reduzidos, inclusive a exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Por que o resultado desta página difere do que a empresa descontou?
As causas mais comuns são o tipo de tomador — entidade isenta e cooperativa de trabalho descontam 20,0%, não 11,0% —, remuneração de outras fontes no mesmo mês somando para o teto de R$ 8.475,55, e o complemento até o piso, que não aparece no recibo da empresa porque é recolhido por você. Confira primeiro qual é o tomador e se houve outra fonte no mês.

Calculadoras relacionadas

Quem calcula o INSS por conta própria costuma precisar comparar com o desconto de um contrato CLT, e quem recebe salário-maternidade como contribuinte individual precisa da base de cálculo daquele benefício.