Calculadora de bolsa de estágio 2026
A bolsa de estágio não sofre desconto de INSS nem gera FGTS, e o que o estagiário tem no lugar de férias é o recesso: 30 dias a cada 12 meses, proporcional quando o estágio dura menos. Em compensação, nove verbas que todo mundo associa a trabalho simplesmente não existem no estágio — entre elas 13º, férias com terço, aviso prévio e a multa de 40%.
Exemplo já calculado: bolsa de R$ 1.500,00 com R$ 220,00 de auxílio-transporte, em estágio não obrigatório de 6 meses
R$ 1.720,00
É a bolsa menos R$ 0,00 de Imposto de Renda, mais R$ 220,00 de auxílio-transporte. O INSS descontado é R$ 0,00, porque o estagiário não é segurado obrigatório da Previdência. À parte, o recesso de 15 dias vale R$ 750,00.
- Bolsa líquidaR$ 1.500,00
- Imposto de RendaR$ 0,00
- Auxílio-transporteR$ 220,00
Ver os dados em tabela
| Bolsa mais auxílio-transporte | Valor | % do total |
|---|---|---|
| Bolsa líquida | R$ 1.500,00 | 87,2% |
| Imposto de Renda | R$ 0,00 | 0% |
| Auxílio-transporte | R$ 220,00 | 12,8% |
| Total | R$ 1.720,00 | 100% |
Tabelas oficiais de 2026. Última atualização de dados nesta página: .
Calcule a sua bolsa e o seu recesso
Informe a bolsa, o auxílio-transporte e há quantos meses o estágio dura. O resultado aparece na hora, com a lista do que a lei não garante e os alertas de jornada, e o endereço da página guarda o que você preencheu.
O que entra na sua conta por mês
R$ 1.720,00
Bolsa de R$ 1.500,00 com R$ 0,00 de INSS e R$ 0,00 de Imposto de Renda, mais R$ 220,00 de auxílio-transporte.
Recesso de 15 dias a receber
R$ 750,00
Há bolsa: o recesso é obrigatoriamente remunerado (art. 13, § 1º). Sem terço constitucional e sem abono: recesso não é férias da CLT.
Pela outra prática de arredondamento seriam 15 dias, ou R$ 750,00.
A Lei nº 11.788/2008 assegura o recesso, mas é silente sobre pagá-lo quando o estágio termina antes do gozo: este valor decorre de construção jurisprudencial (1ª Turma do TST), não de texto legal expresso. Entenda a controvérsia.
| Linha do recibo | Valor |
|---|---|
| Bolsa de estágio | R$ 1.500,00 |
| INSS | − R$ 0,00 |
| Imposto de Renda | − R$ 0,00 |
| Auxílio-transporte | + R$ 220,00 |
| Total do mês | R$ 1.720,00 |
- Bolsa líquidaR$ 1.500,00
- Imposto de RendaR$ 0,00
- Auxílio-transporteR$ 220,00
Ver os dados em tabela
| Bolsa mais auxílio-transporte | Valor | % do total |
|---|---|---|
| Bolsa líquida | R$ 1.500,00 | 87,2% |
| Imposto de Renda | R$ 0,00 | 0% |
| Auxílio-transporte | R$ 220,00 | 12,8% |
| Total | R$ 1.720,00 | 100% |
Ver o que a lei do estágio NÃO garante (9 verbas)
- INSS: Não há desconto de INSS: o estagiário não é segurado obrigatório do RGPS. A inscrição como segurado facultativo é opcional e por conta dele. (Lei 8.213/1991, art. 11 (que não o arrola); Lei 11.788/2008, arts. 3º e 12, § 2º)
- FGTS: Não há depósito de FGTS: o estágio não gera vínculo de emprego, e o depósito pressupõe contrato de trabalho. (Lei 11.788/2008, art. 3º; Lei 8.036/1990, art. 15)
- 13º salário: A gratificação natalina é verba de empregado, e o estagiário não é empregado. (Lei 11.788/2008, art. 3º; Lei 4.090/1962)
- Férias com 1/3 constitucional: O estagiário não tem férias da CLT. O que existe é o recesso do art. 13, sem terço constitucional e sem abono pecuniário. (Lei 11.788/2008, art. 13; CF/1988, art. 7º, XVII (não aplicável))
- Aviso prévio: Sem contrato de trabalho não há aviso prévio: o termo de compromisso pode ser rescindido a qualquer tempo pelas partes. (Lei 11.788/2008, art. 3º; CLT, art. 487 (não aplicável))
- Multa de 40% do FGTS: Não há FGTS depositado, logo não há multa rescisória de 40% sobre o saldo. (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º (não aplicável))
- Seguro-desemprego: O benefício é do trabalhador dispensado sem justa causa de contrato de trabalho. O estágio não dá acesso a ele. (Lei 7.998/1990, art. 3º (não aplicável))
- Horas extras e adicional noturno: Não existe hora extra no estágio: a jornada é a do termo de compromisso. Jornada extraordinária habitual é indício de descaracterização do estágio. (Lei 11.788/2008, arts. 10 e 15)
- Desconto de 6% de vale-transporte: A coparticipação de 6% é da Lei do vale-transporte, que não se aplica ao estágio. O auxílio-transporte do art. 12 não prevê desconto do estagiário — se a concedente desconta, desconta sem base legal. (Lei 11.788/2008, art. 12, caput e § 1º; Lei 7.418/1985 (não aplicável))
Ver os limites de jornada e de duração aplicados
- Público do art. 10: ensino superior, ensino médio regular e educação profissional de nível médio (Lei 11.788/2008, art. 10, II).
- Limite diário: 6 h · limite semanal: 30 h.
- Em período de avaliação, a carga cai para no máximo 3 h por dia e 15 h por semana (art. 10, § 2º).
- Duração informada: 6 meses · teto do art. 11: 24 meses.
- Fórmula do recesso: bolsa ÷ 12 × meses (equivale a bolsa ÷ 30 × 2,5 dias por mês, sem arredondar). Dias gerados: 15 · já gozados: 0.
Como a bolsa de estágio é calculada
A conta do estágio é curta porque quase nada incide sobre a bolsa: não há INSS, não há FGTS e o único desconto possível é o Imposto de Renda. O que exige atenção é o outro lado — o recesso proporcional, que é a única verba a receber além da bolsa mensal.
A fórmula do mês cabe numa linha: o que entra na conta = bolsa − Imposto de Renda + auxílio-transporte. Não há terceira parcela. A dificuldade do tema não está na aritmética, está em saber o que não entra — e é aí que a conta sai errada, quando se aplica por hábito a tabela do INSS e um provisionamento de férias que não existem aqui.
- Parta da bolsa mensal combinada no termo de compromisso. A bolsa é livre: a Lei nº 11.788/2008 não fixa piso, não a vincula ao salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026) e não manda proporcionalizá-la por hora. O valor do caso padrão desta página é R$ 1.500,00 por mês.
- Não desconte INSS e não provisione FGTS. O estagiário não é segurado obrigatório do Regime Geral e o estágio não gera vínculo de emprego (art. 3º da Lei nº 11.788/2008). Por isso a bolsa não sofre contribuição previdenciária descontada em folha nem depósito de FGTS. Quem descontar INSS da bolsa está descontando sem base legal.
- Aplique o Imposto de Renda, sem dedução de INSS na base. A bolsa é rendimento tributável e passa pela tabela progressiva mensal. Como não há contribuição obrigatória, não existe INSS a deduzir da base: a dedução é o desconto simplificado de R$ 607,20 ou as deduções legais, o que for maior. Com o redutor da Lei nº 15.270/2025, bolsas até R$ 5.000,00 ficam com imposto zero.
- Some o auxílio-transporte por fora, sem cortar 6%. O auxílio-transporte do art. 12 não é o vale-transporte celetista: não existe coparticipação de 6% do estagiário e ele não é tributado. Ele entra inteiro no que cai na conta — R$ 220,00 no caso padrão — e fica FORA da base do recesso.
- Converta o tempo de estágio em dias de recesso. São 30 dias a cada 12 meses (art. 13, caput), o que dá 2,5 dias por mês completo quando o estágio dura menos (art. 13, § 2º). Em 6 meses são 15 dias.
- Desconte o recesso já gozado e transforme o resto em dinheiro. Cada dia vale a bolsa dividida por 30, sem terço constitucional e sem abono — recesso não é férias da CLT. No caso padrão, 15 dias de uma bolsa de R$ 1.500,00 valem R$ 750,00.
A memória de cálculo do exemplo padrão
Com bolsa de R$ 1.500,00, R$ 220,00 de auxílio-transporte e 6 meses completos de estágio, a conta anda assim. A linha do INSS sai em R$ 0,00 em qualquer bolsa, e a do Imposto de Renda sai em R$ 0,00 neste caso, zerada pelo redutor da Lei 15.270/2025. São essas duas linhas que separam o cálculo do estágio do cálculo de um salário.
| Linha do recibo | Valor | De onde sai |
|---|---|---|
| Bolsa de estágio | R$ 1.500,00 | Valor do termo de compromisso |
| INSS | − R$ 0,00 | O estagiário não é segurado obrigatório do RGPS |
| Imposto de Renda | − R$ 0,00 | Zerado pelo redutor da Lei 15.270/2025 (rendimento até R$ 5.000,00) |
| Bolsa líquida | R$ 1.500,00 | Bolsa menos o imposto — não há mais nada a descontar |
| Auxílio-transporte | + R$ 220,00 | Sem coparticipação de 6% e sem tributação (art. 12, § 1º) |
| Total que entra na conta no mês | R$ 1.720,00 | — |
| Recesso de 15 dias, pago à parte | R$ 750,00 | 6 meses × 2,5 dias, bolsa ÷ 30 |
O erro que transforma estágio em emprego no papel
A conta errada mais comum copia o holerite de um empregado: desconta INSS da bolsa, provisiona FGTS, soma um treze avos de 13º e paga o recesso com terço constitucional. Nenhuma dessas quatro linhas existe no estágio, e a direção do erro não é a mesma nas quatro: as duas primeiras tiram dinheiro do estagiário, as duas últimas devolvem mais do que a lei manda.
O segundo erro é o desconto de 6% a título de transporte. Ele vem da Lei nº 7.418/1985, que rege o vale-transporte do empregado. O auxílio-transporte do art. 12 da Lei do Estágio é outro instituto, não prevê coparticipação nenhuma e é declarado não remuneratório pelo § 1º do mesmo artigo. Concedente que corta 6% da bolsa está cortando sem base legal.
O que a lei do estágio não garante
São nove verbas que existem no contrato de trabalho e simplesmente não existem no estágio: INSS, FGTS, 13º salário, Férias com 1/3 constitucional, Aviso prévio, Multa de 40% do FGTS, Seguro-desemprego, Horas extras e adicional noturno e Desconto de 6% de vale-transporte. Todas caem pelo mesmo motivo — o art. 3º da Lei nº 11.788/2008 afasta o vínculo de emprego, e sem vínculo não há verba de empregado.
Esta é a tabela central da página. Ela lista as verbas com a situação de cada uma e a base legal ao lado, porque a resposta útil não é o silêncio: quem pergunta “estagiário tem 13º?” precisa de um não com o artigo que sustenta o não, e não de uma calculadora que apenas deixa a linha de fora.
O motor desta página percorre 13 verbas do universo trabalhista e devolve a situação de cada uma. No estágio não obrigatório com bolsa, nove delas não são devidas e quatro são — e na modalidade obrigatória sem bolsa, três das devidas viram facultativas. Nenhuma linha é omitida: omissão não responde à pergunta que trouxe você até aqui.
| Verba | Por que não é devida | Base legal |
|---|---|---|
| INSS | Não há desconto de INSS: o estagiário não é segurado obrigatório do RGPS. A inscrição como segurado facultativo é opcional e por conta dele. | Lei 8.213/1991, art. 11 (que não o arrola); Lei 11.788/2008, arts. 3º e 12, § 2º |
| FGTS | Não há depósito de FGTS: o estágio não gera vínculo de emprego, e o depósito pressupõe contrato de trabalho. | Lei 11.788/2008, art. 3º; Lei 8.036/1990, art. 15 |
| 13º salário | A gratificação natalina é verba de empregado, e o estagiário não é empregado. | Lei 11.788/2008, art. 3º; Lei 4.090/1962 |
| Férias com 1/3 constitucional | O estagiário não tem férias da CLT. O que existe é o recesso do art. 13, sem terço constitucional e sem abono pecuniário. | Lei 11.788/2008, art. 13; CF/1988, art. 7º, XVII (não aplicável) |
| Aviso prévio | Sem contrato de trabalho não há aviso prévio: o termo de compromisso pode ser rescindido a qualquer tempo pelas partes. | Lei 11.788/2008, art. 3º; CLT, art. 487 (não aplicável) |
| Multa de 40% do FGTS | Não há FGTS depositado, logo não há multa rescisória de 40% sobre o saldo. | Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º (não aplicável) |
| Seguro-desemprego | O benefício é do trabalhador dispensado sem justa causa de contrato de trabalho. O estágio não dá acesso a ele. | Lei 7.998/1990, art. 3º (não aplicável) |
| Horas extras e adicional noturno | Não existe hora extra no estágio: a jornada é a do termo de compromisso. Jornada extraordinária habitual é indício de descaracterização do estágio. | Lei 11.788/2008, arts. 10 e 15 |
| Desconto de 6% de vale-transporte | A coparticipação de 6% é da Lei do vale-transporte, que não se aplica ao estágio. O auxílio-transporte do art. 12 não prevê desconto do estagiário — se a concedente desconta, desconta sem base legal. | Lei 11.788/2008, art. 12, caput e § 1º; Lei 7.418/1985 (não aplicável) |
E o que a lei garante
Do outro lado ficam quatro linhas, e nenhuma delas é dispensável. No estágio não obrigatório a bolsa e o auxílio-transporte são compulsórios — o art. 12 usa a palavra “compulsória” —, o recesso remunerado nasce junto com a bolsa e o seguro contra acidentes pessoais é obrigação da concedente em qualquer modalidade.
| Verba ou obrigação | O que a lei determina | Base legal |
|---|---|---|
| Bolsa de estágio | No estágio não obrigatório a concessão da bolsa é compulsória. | Lei 11.788/2008, art. 12, caput |
| Auxílio-transporte | No estágio não obrigatório o auxílio-transporte é compulsório, junto com a bolsa. | Lei 11.788/2008, art. 12, caput |
| Recesso remunerado | Há bolsa, então o recesso de 30 dias por ano — proporcional se o estágio durar menos — é obrigatoriamente remunerado. | Lei 11.788/2008, art. 13, §§ 1º e 2º |
| Seguro contra acidentes pessoais | A concedente é obrigada a contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário. No estágio obrigatório a instituição de ensino pode assumir esse custo. | Lei 11.788/2008, art. 9º, IV e § 1º |
No estágio obrigatório, três linhas mudam de lado
Estágio obrigatório é aquele cuja carga horária é requisito para a aprovação e para o diploma (art. 2º, § 1º). Nele a concedente pode não pagar nada, e três itens saem da coluna do devido para a do facultativo. A armadilha está na linha do recesso remunerado: bolsa concedida por liberalidade arrasta o recesso junto, e aí ele deixa de ser facultativo.
| Verba | Situação no estágio obrigatório | Base legal |
|---|---|---|
| Bolsa de estágio | No estágio obrigatório a bolsa é facultativa — a concedente pode conceder ou não. | Lei 11.788/2008, art. 12, caput |
| Auxílio-transporte | No estágio obrigatório o auxílio-transporte é facultativo. | Lei 11.788/2008, art. 12, caput |
| Recesso remunerado | Sem bolsa nem outra contraprestação, o recesso continua sendo direito, mas não é remunerado. | Lei 11.788/2008, art. 13, §§ 1º e 2º |
Recesso remunerado proporcional
São 30 dias a cada 12 meses de estágio, o que dá 2,5 dias por mês completo quando o contrato dura menos. Cada dia vale a bolsa dividida por 30, sem terço constitucional e sem abono — recesso não é férias da CLT.
O art. 13 da Lei nº 11.788/2008 assegura 30 dias de recesso a cada 12 meses, a serem gozados preferencialmente durante as férias escolares. O § 2º manda conceder de forma proporcional quando o estágio durar menos de um ano, e o § 1º condiciona a remuneração à existência de bolsa ou de outra contraprestação. Com 12 meses cheios de uma bolsa de R$ 1.500,00, o recesso vale R$ 1.500,00: são 30 dias convertidos pelo divisor de 30 dias do mês de referência.
A proporcionalidade tem duas leituras equivalentes, e as duas dão o mesmo número: multiplicar a bolsa por 2,5 dias por mês e dividir por 30, ou simplesmente dividir a bolsa por 12 e multiplicar pelos meses. A fórmula que a calculadora aplicou no caso padrão está declarada na própria saída: bolsa ÷ 12 × meses (equivale a bolsa ÷ 30 × 2,5 dias por mês, sem arredondar).
| Meses completos | Dias de recesso | Sem arredondar | Dias para cima |
|---|---|---|---|
| 1 mês | 2,5 | R$ 125,00 | R$ 150,00 |
| 2 meses | 5 | R$ 250,00 | R$ 250,00 |
| 3 meses | 7,5 | R$ 375,00 | R$ 400,00 |
| 4 meses | 10 | R$ 500,00 | R$ 500,00 |
| 6 meses | 15 | R$ 750,00 | R$ 750,00 |
| 8 meses | 20 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 |
| 10 meses | 25 | R$ 1.250,00 | R$ 1.250,00 |
| 12 meses | 30 | R$ 1.500,00 | R$ 1.500,00 |
Ver os dados em tabela
| Meses completos de estágio | Recesso acumulado |
|---|---|
| 1 | R$ 125,00 |
| 2 | R$ 250,00 |
| 3 | R$ 375,00 |
| 4 | R$ 500,00 |
| 6 | R$ 750,00 |
| 8 | R$ 1.000,00 |
| 10 | R$ 1.250,00 |
| 12 | R$ 1.500,00 |
Dias já gozados abatem o que resta
Quem tirou parte do recesso durante o estágio recebe apenas o saldo. Em 12 meses nascem 30 dias; tirados 10, restam 20 dias, que valem R$ 1.000,00 sobre a bolsa de R$ 1.500,00. Quem gozou mais dias do que os proporcionais não fica devendo nada: a conta para em zero.
O que o recesso não tem
Não tem terço constitucional, não tem abono pecuniário e não tem base ampliada. O terço do art. 7º, XVII da Constituição acompanha as férias do empregado; somá-lo aqui infla o valor devido em um terço, e é o erro mais caro do tema justamente porque o resultado agrada quem calcula. O abono — a “venda” de dez dias — é do art. 143 da CLT e não alcança o estágio. E a base é só a bolsa em dinheiro: o auxílio-transporte de R$ 220,00 do caso padrão fica de fora, por força do art. 12, § 1º.
Onde a lei é omissa e esta calculadora escolheu
Há três pontos deste cálculo sem resposta na Lei nº 11.788/2008: se o recesso não gozado vira dinheiro no fim do estágio, o que fazer com a fração de dia dos meses ímpares e como apurar o Imposto de Renda no mês em que o recesso é pago. Nenhuma das três escolhas foi feita em silêncio.
Calculadora que esconde a omissão da lei entrega um número com falsa precisão. As três decisões abaixo mudam o resultado, então elas estão declaradas — com a posição adotada, o motivo e o que a posição contrária produziria.
| A questão | Posição adotada | Por quê |
|---|---|---|
| O recesso não gozado vira dinheiro quando o estágio termina? | Sim, indeniza-se o proporcional | A lei é silente. A 1ª Turma do TST assentou que nenhum dispositivo afasta a garantia do recesso proporcional. É decisão de Turma, não súmula. |
| O que fazer com a meia diária dos meses ímpares? | Não arredondar, por padrão | Sem norma. O padrão é imune a arredondamento; a alternativa de mercado sobe R$ 16,66 no cenário de 5 meses. |
| O recesso soma à bolsa na apuração do Imposto de Renda do mês? | Os dois números, rotulados | A referência é silente. A página informa o imposto da bolsa isolada e, à parte, o do mês em que o recesso é pago — R$ 1.674,29 no cenário de R$ 5.000,00. |
1. O recesso não gozado vira indenização?
A Lei nº 11.788/2008 assegura o recesso e sua proporcionalidade, mas não diz uma palavra sobre pagá-lo quando o estágio termina antes do gozo. A posição majoritária, e a que esta calculadora adota, é indenizar o proporcional não gozado, sob pena de enriquecimento sem causa da concedente. O apoio vem de decisão da 1ª Turma do TST, relatada pelo Ministro Walmir Oliveira da Costa, em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho contra a conduta do Estado do Rio Grande do Sul, que só reconhecia recesso a contratos de seis meses ou mais.
É importante dizer o que essa decisão não é: não é súmula, não é orientação jurisprudencial e não é julgamento de recurso repetitivo. É construção jurisprudencial, e a página exibe isso em vez de apresentar o valor como se viesse do texto legal. A posição minoritária — de que o recesso seria direito de fruição em espécie, extinto com o contrato — produziria zero, que é o mesmo resultado de informar todo o recesso como já gozado no formulário acima.
2. A meia diária dos meses ímpares
Nenhuma norma fixa o divisor nem a regra de arredondamento. As duas fórmulas que circulam no mercado — bolsa ÷ 30 × dias, com 2,5 dias por mês, e bolsa ÷ 12 × meses — são aritmeticamente a mesma conta. O que de fato separa as duas práticas é só o arredondamento dos dias, e por isso ele é uma opção do formulário, e não duas fórmulas concorrentes.
O padrão é não arredondar, porque essa é a leitura imune à escolha. Com bolsa de R$ 1.000,00 e 5 meses, os 12,5 dias exatos valem R$ 416,67, enquanto os 13 dias arredondados valem R$ 433,33 — uma diferença de R$ 16,66 a favor do estagiário. A calculadora devolve sempre os dois números e diz qual foi usado.
- Sem arredondar
- Dias para cima
Ver os dados em tabela
| Meses completos de estágio | Sem arredondar | Dias para cima |
|---|---|---|
| 1 | R$ 83,33 | R$ 100,00 |
| 3 | R$ 250,00 | R$ 266,67 |
| 5 | R$ 416,67 | R$ 433,33 |
| 7 | R$ 583,33 | R$ 600,00 |
| 9 | R$ 750,00 | R$ 766,67 |
| 11 | R$ 916,67 | R$ 933,33 |
3. O Imposto de Renda no mês em que o recesso é pago
A referência é silente sobre juntar ou separar as duas parcelas na apuração do imposto. O motor informa os dois números, rotulados: o imposto da bolsa isolada, que responde “quanto cai na minha conta todo mês”, e o efeito de somar o recesso à bolsa no mês do pagamento, que é como a fonte pagadora costuma apurar.
Numa bolsa de R$ 5.000,00, o mês comum retém R$ 0,00 de imposto. O mês que também paga R$ 5.000,00 de recesso soma R$ 10.000,00 de rendimento, recebe R$ 0,00 de redutor e retém R$ 1.674,29, deixando R$ 8.325,71 líquidos naquele mês. Para bolsas dentro da isenção de R$ 5.000,00 a distinção não muda nada — mas ela existe, e esconder isso seria apresentar um número só no lugar de uma escolha.
Limites e tabelas oficiais de 2026
O art. 10 fixa três regimes de jornada: 4 h por dia e 20 h por semana na educação especial e no EJA profissional, 6 h e 30 h no ensino superior e médio, e até 40 h semanais no curso que alterna teoria e prática. O único tributo que alcança a bolsa é o Imposto de Renda, que em 2026 só aparece acima de R$ 5.000,00 por mês.
Limites de jornada — art. 10 da Lei nº 11.788/2008
A jornada é definida de comum acordo no termo de compromisso e tem de ser compatível com as atividades escolares. Os tetos abaixo são o limite superior dessa negociação, e a fronteira é a igualdade: uma jornada exatamente igual ao teto está dentro da lei.
| Público ou situação | Por dia | Por semana | Base legal |
|---|---|---|---|
| ensino superior, ensino médio regular e educação profissional de nível médio | 6 h | 30 h | Lei 11.788/2008, art. 10, II |
| educação especial e anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de EJA | 4 h | 20 h | Lei 11.788/2008, art. 10, I |
| curso que alterna teoria e prática, em período sem aulas presenciais programadas | A lei não fixa | 40 h | Lei 11.788/2008, art. 10, § 1º |
Nos períodos de avaliação a carga horária cai pelo menos à metade, na forma do termo de compromisso (art. 10, § 2º). Partindo da jornada do caso padrão, isso significa no máximo 3 horas por dia e 15 horas por semana durante as provas — sem redução da bolsa, porque a redução é obrigação da concedente e não penalidade do estagiário.
Duração máxima — art. 11
O estágio na mesma parte concedente não pode passar de 24 meses. Um contrato de 30 meses recebe alerta na calculadora, e o excesso é indício de descaracterização. A ressalva do estagiário com deficiência está na parte final do próprio caput, e não em parágrafo único: informando 30 meses com a opção de deficiência ligada, a calculadora deixa de alertar, porque para ele o teto não corre.
Imposto de Renda sobre a bolsa
A bolsa é rendimento tributável do trabalho e passa pela tabela progressiva mensal. Como não existe contribuição previdenciária obrigatória, também não existe INSS a deduzir da base — a dedução aplicada é o desconto simplificado de R$ 607,20 ou o conjunto das deduções legais, incluída a de R$ 189,59 por dependente, o que for maior. A faixa isenta da tabela vai até R$ 2.428,80 de base de cálculo.
Na prática, o que decide é o redutor da Lei nº 15.270/2025. Uma bolsa de exatamente R$ 5.000,00 apura R$ 312,89 pela tabela e recebe R$ 312,89 de redutor, ficando com R$ 0,00 de imposto. Só acima desse ponto o imposto sobrevive: com R$ 5.500,00, a tabela apura R$ 436,79, o redutor abate R$ 246,32 e sobram R$ 190,47 retidos, deixando R$ 5.309,53 líquidos.
Exemplo prático do começo ao fim do estágio
Uma estagiária de ensino superior com bolsa de R$ 1.500,00, R$ 220,00 de auxílio-transporte e 6 meses de contrato recebe R$ 1.720,00 por mês e mais R$ 750,00 de recesso ao sair. Nada de 13º, nada de FGTS, nada de multa.
Vamos acompanhar o caso padrão desta página até o fim do contrato. É um estágio não obrigatório de ensino superior, com 6 horas por dia e 30 horas por semana, contra os limites de 6 e 30 horas do art. 10, II — jornada regular.
- Todo mês. A bolsa de R$ 1.500,00 não sofre INSS: o desconto é R$ 0,00. O Imposto de Renda sai por R$ 0,00, porque o rendimento fica dentro da isenção efetiva de R$ 5.000,00. A bolsa líquida é R$ 1.500,00.
- O auxílio-transporte. Entra inteiro, sem corte de 6% e sem tributação: mais R$ 220,00. O total que cai na conta é R$ 1.720,00.
- O que a empresa não recolhe. Não há depósito de FGTS, então ao fim do contrato não existe saldo para sacar nem multa de 40% para receber. Não há provisão de 13º nem de férias. É por isso que o estágio não gera para a concedente os encargos que um contrato CLT do mesmo valor geraria.
- No fim dos 6 meses. 6 × 2,5 dão 15 dias de recesso. Como nenhum deles foi tirado, os 15 dias são pagos: R$ 1.500,00 ÷ 30 × 15 = R$ 750,00.
- Sem terço e sem base ampliada. O recesso sai da bolsa, não da bolsa mais o auxílio, e não ganha um terço. Somar o terço daria um valor maior e sem fundamento; somar o auxílio à base daria outro, também sem fundamento.
- Sem aviso prévio. O termo de compromisso pode ser desfeito por qualquer das partes a qualquer tempo. Não há aviso prévio indenizado nem trabalhado, nem projeção de tempo de contrato.
- Bolsa líquidaR$ 1.500,00
- Imposto de RendaR$ 0,00
- Auxílio-transporteR$ 220,00
Ver os dados em tabela
| Total do mês | Valor | % do total |
|---|---|---|
| Bolsa líquida | R$ 1.500,00 | 87,2% |
| Imposto de Renda | R$ 0,00 | 0% |
| Auxílio-transporte | R$ 220,00 | 12,8% |
| Total | R$ 1.720,00 | 100% |
Somando o contrato inteiro, o estágio entrega R$ 1.720,00 por mês durante 6 meses e R$ 750,00 no fim. Um contrato CLT do mesmo valor bruto teria INSS descontado todos os meses e, em troca, geraria 13º, férias com um terço, FGTS e multa de 40% na dispensa — as verbas que a tabela acima lista como não devidas aqui. É a troca que a Lei do Estágio propõe: menos encargo para a empresa, menos proteção para o estudante e, em contrapartida, a obrigação de que aquilo seja de fato formação — o que o art. 15 cobra quando não é.
Casos de borda: o que muda o resultado
Bolsa zero no estágio obrigatório, recesso já parcialmente gozado, mês incompleto, fração de dia e jornada acima do teto são as situações que mais fazem o valor real divergir da conta simples. São nove casos, e todos estão implementados na calculadora acima.
Estágio obrigatório sem bolsa nenhuma
No estágio obrigatório a bolsa e o auxílio-transporte são facultativos (art. 12, caput). Sem bolsa nem qualquer outra contraprestação, o recesso continua sendo direito — a calculadora continua contando os dias —, mas ele não é remunerado, porque o art. 13, § 1º condiciona a remuneração à existência de contraprestação. Se a concedente resolver pagar bolsa mesmo sem ser obrigada, o recesso remunerado passa a ser devido junto.
Parte do recesso já foi tirada
Os dias já gozados abatem os dias a pagar, nunca o contrário. Em 12 meses de bolsa de R$ 1.500,00 nascem 30 dias; tirados 10, restam 20 dias, que valem R$ 1.000,00. Quem gozou mais dias do que os proporcionais não fica devendo: o resultado para em zero, e não vira valor negativo na tela.
Mês incompleto no fim do estágio
A proporcionalidade do art. 13, § 2º se apoia em meses, e a calculadora trabalha com meses COMPLETOS. Um estágio de sete meses e vinte dias entra como sete meses. A lei não resolve a fração de mês, e há concedente que arredonda o mês iniciado para cima — nesse caso, informe oito meses e compare os dois resultados antes de assinar o termo de rescisão.
Dias fracionários e o arredondamento que a lei não regula
Meses ímpares produzem meia diária: 5 meses dão 12,5 dias. Não existe norma dizendo o que fazer com a fração. A calculadora abre isso como opção, e a diferença é real — R$ 416,67 contra R$ 433,33 numa bolsa de R$ 1.000,00, ou seja R$ 16,66 a mais para quem arredonda os dias para cima.
O mês em que o recesso é pago junto com a bolsa
O Imposto de Renda é apurado por mês de pagamento, então somar recesso e bolsa no mesmo mês pode empurrar o rendimento para outra faixa. Numa bolsa de R$ 5.000,00, o mês comum sai com R$ 0,00 de imposto, e o mês que também paga R$ 5.000,00 de recesso soma R$ 10.000,00 e retém R$ 1.674,29. Em bolsas dentro da isenção de R$ 5.000,00 nada muda.
Curso que alterna teoria e prática
Nos períodos sem aulas presenciais programadas, e desde que o projeto pedagógico preveja a alternância, o teto SEMANAL sobe para 40 horas (art. 10, § 1º). O que o parágrafo não escreve é limite diário — por isso a calculadora deixa o limite diário em branco nesse cenário em vez de inventar oito horas, que seria aritmética de calendário apresentada como texto de lei.
Estágio que passa de 24 meses na mesma empresa
O art. 11 limita o estágio a 24 meses na mesma parte concedente. Um estágio de 30 meses recebe alerta na calculadora, e o excesso é indício de descaracterização (art. 15) — o que jogaria o cálculo inteiro para o regime da CLT. A ressalva do estagiário com deficiência está no próprio caput, e não em parágrafo único: para ele o teto simplesmente não corre.
Contraprestação que não é dinheiro
O art. 13, § 1º manda remunerar o recesso quando há bolsa "ou outra forma de contraprestação", mas não diz como transformar em reais o que não é dinheiro. A calculadora só sabe somar bolsa em espécie: se a contraprestação for moradia, alimentação ou material, o valor do recesso precisa de arbitramento caso a caso, e este cálculo automático deixa de servir.
Jornada acima do teto legal
Jornada de 8 horas por dia e 40 horas por semana no ensino superior estoura os dois limites do art. 10, II e a calculadora avisa. Não existe hora extra a calcular: o excesso não vira adicional, vira indício de que aquilo não é estágio, e o caminho é a descaracterização com todas as verbas trabalhistas.
Base legal
O cálculo desta página se apoia em oito referências oficiais, listadas abaixo com link para o texto original: a Lei do Estágio e as normas de INSS, FGTS, Imposto de Renda e vale-transporte que explicam por que cada verba não é devida, mais a orientação do Ministério do Trabalho e o precedente do TST sobre o recesso proporcional.
- Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei do Estágio)
- A norma central deste cálculo, já com as alterações da Lei nº 14.913/2024. Define as duas modalidades (art. 2º), afasta o vínculo de emprego (art. 3º), obriga o seguro contra acidentes pessoais (art. 9º, IV), fixa os limites de jornada (art. 10), o teto de 24 meses na mesma concedente (art. 11), a compulsoriedade da bolsa e do auxílio-transporte no estágio não obrigatório (art. 12) e o recesso de 30 dias com proporcionalidade (art. 13).
- Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 11
- Arrola quem é segurado obrigatório da Previdência Social. O estagiário não está na lista, e é daí que vem a não incidência de INSS sobre a bolsa — não de uma isenção concedida ao estágio, mas da ausência de filiação obrigatória.
- Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, § 9º, "i"
- Exclui do salário de contribuição a bolsa de complementação educacional de estagiário. É base subsidiária, e não a principal: o dispositivo ainda remete à Lei nº 6.494/1977, expressamente revogada pelo art. 22 da Lei nº 11.788/2008, e nunca foi atualizado.
- Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 15
- Obriga o depósito de FGTS sobre a remuneração paga a trabalhador com contrato de trabalho. Como o estágio não gera contrato de trabalho, não há conta vinculada, não há saldo e, por consequência, não há multa rescisória de 40%.
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025
- Criou o redutor mensal do Imposto de Renda que zera o imposto para rendimento bruto até R$ 5.000,00 — 3,1 vezes o salário mínimo de R$ 1.621,00. É ele que faz a bolsa chegar líquida à conta até esse teto, mesmo sendo ela rendimento tributável.
- Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (vale-transporte)
- É a lei que autoriza descontar até 6% do salário-base a título de vale-transporte — e ela vale para empregado, não para estagiário. O auxílio-transporte do art. 12 da Lei do Estágio é instituto próprio e não prevê coparticipação nenhuma.
- Nova Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio — Ministério do Trabalho e Emprego
- Orientação oficial do órgão fiscalizador. A resposta 51 confirma que o estagiário não é segurado obrigatório e pode inscrever-se como facultativo; a resposta 52 trata do gozo do recesso, preferencialmente nas férias escolares e admitido de forma fracionada.
- TST, 1ª Turma — recesso proporcional em contrato de estágio curto
- Decisão relatada pelo Ministro Walmir Oliveira da Costa assentando que nenhum dispositivo da Lei do Estágio afasta a garantia do recesso proporcional, em ação civil pública do MPT contra conduta do Estado do Rio Grande do Sul que só reconhecia o recesso a contratos de seis meses ou mais. É julgado de Turma, não súmula nem repetitivo.
Fontes dos números desta página
As tabelas usadas no cálculo do Imposto de Renda foram levantadas em e conferidas contra as publicações oficiais abaixo. Quando um valor muda, muda o arquivo do ano — e todo o texto desta página se atualiza junto, porque nenhum número aqui é digitado à mão.
- Tabela de contribuição mensal do INSS — INSS
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026 — Ministério da Previdência Social
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 — redutor do IRPF — Presidência da República
- Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025 — tabela progressiva do IRPF — Presidência da República
- Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025 — salário mínimo de 2026 — Presidência da República
- Lei nº 8.036/1990 — FGTS — Presidência da República
- Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego — Presidência da República
Perguntas frequentes sobre bolsa de estágio
As 26 dúvidas mais comuns giram em torno do que o estágio não garante — 13º, FGTS, férias, multa — e de como calcular o recesso proporcional. As respostas abaixo são as mesmas declaradas no schema desta página.
Estagiário tem direito a 13º salário?
Estágio dá direito a FGTS?
Desconta INSS da bolsa de estágio?
Estagiário paga Imposto de Renda?
Estagiário tem férias?
Como calcular o recesso proporcional do estágio?
O recesso de estágio tem 1/3 constitucional?
Se o estágio acabar antes de eu tirar o recesso, recebo em dinheiro?
Qual é o valor mínimo da bolsa de estágio?
A bolsa de estágio é obrigatória?
A empresa pode descontar 6% da bolsa a título de transporte?
O auxílio-transporte entra na conta do recesso?
Quantas horas por dia um estagiário pode trabalhar?
Estagiário pode fazer 40 horas por semana?
Estagiário pode fazer hora extra?
O que acontece com a jornada na semana de provas?
Por quanto tempo posso estagiar na mesma empresa?
O limite de 24 meses vale para estagiário com deficiência?
Estagiário tem aviso prévio ou multa de 40%?
Estagiário tem direito a seguro-desemprego?
O tempo de estágio conta para a aposentadoria?
Vale-refeição e plano de saúde entram na base do recesso?
O seguro contra acidentes pessoais é obrigatório?
Quantos estagiários uma empresa pode contratar?
O que é descaracterização do estágio e o que ela muda no cálculo?
Posso perder a bolsa se faltar durante o recesso?
Calculadoras relacionadas
Quem sai do estágio para um contrato CLT costuma precisar da conta do salário líquido, do vale-transporte com o desconto que no estágio não existe, e do INSS por conta própria — a contribuição facultativa que o estagiário pode fazer para não ficar sem tempo de contribuição.
- Salário líquidoO salário líquido é o que sobra do salário bruto depois do INSS, do Imposto de Renda e dos descontos do holerite. O redutor da Lei 15.270/2025 zera o Imposto de Renda de quem recebe até o limite mensal de isenção.
- Vale-transporteO desconto do vale-transporte é o menor entre 6% do salário-base e o custo real da sua condução. O que passar disso é o empregador quem paga, e adicionais como horas extras e insalubridade não entram na base.
- INSS autônomoO autônomo escolhe entre o plano completo e o simplificado, que custa menos e dá menos direitos. Quem presta serviço a empresa tem a contribuição retida na fonte, e só recolhe a diferença quando presta a pessoa física.
Aviso importante
Esta calculadora é informativa e educacional. O resultado é uma estimativa e não substitui aconselhamento jurídico, contábil ou financeiro.