Calculadora de salário-maternidade 2026
O salário-maternidade dura 120 dias no parto, no natimorto e na adoção, e 14 dias no aborto espontâneo ou não criminoso. O valor depende da categoria da segurada: a empregada com carteira assinada recebe a remuneração integral e quem adianta o pagamento é a empresa; nas demais categorias quem paga é o INSS, com piso de R$ 1.621,00 e teto de R$ 8.475,55.
Exemplo já calculado: empregada com carteira assinada, parto, remuneração de R$ 3.000,00 e sem dependentes
R$ 3.000,00
por mês, durante 120 dias. São 4 parcelas, R$ 12.000,00 de bruto, R$ 994,40 de INSS e R$ 0,00 de Imposto de Renda — sobram R$ 11.005,60. Quem adianta o pagamento é a empresa, que depois compensa nas contribuições da folha.
- Na conta da seguradaR$ 11.005,60
- INSSR$ 994,40
- IRRFR$ 0,00
Ver os dados em tabela
| Benefício bruto | Valor | % do total |
|---|---|---|
| Na conta da segurada | R$ 11.005,60 | 91,7% |
| INSS | R$ 994,40 | 8,3% |
| IRRF | R$ 0,00 | 0% |
| Total | R$ 12.000,00 | 100% |
Tabelas oficiais de 2026. Última atualização de dados nesta página: .
Calcule o seu salário-maternidade
Escolha a categoria e a situação, informe a base de cálculo e o resultado aparece na hora, com a memória de cálculo parcela a parcela. O endereço da página guarda o que você preencheu, então o link devolve o mesmo número.
Resultado do cálculo
R$ 3.000,00
por mês — 120 dias de licença, R$ 12.000,00 de bruto e R$ 11.005,60 depois dos descontos
- Na conta da seguradaR$ 11.005,60
- INSSR$ 994,40
- IRRFR$ 0,00
Ver os dados em tabela
| Benefício bruto | Valor | % do total |
|---|---|---|
| Na conta da segurada | R$ 11.005,60 | 91,7% |
| INSS | R$ 994,40 | 8,3% |
| IRRF | R$ 0,00 | 0% |
| Total | R$ 12.000,00 | 100% |
- Quem paga o benefício
- A empresa, que depois compensa nas contribuições da folha
- Base de cálculo
- remuneração integral do mês
- Parcelas
- 4
- Abono anual (13º do INSS)
- Não se aplica
Ver a memória de cálculo, parcela a parcela
| Parcela | Bruto | INSS | IRRF | Líquido |
|---|---|---|---|---|
| 1ª — 30 dias | R$ 3.000,00 | R$ 248,60 | R$ 0,00 | R$ 2.751,40 |
| 2ª — 30 dias | R$ 3.000,00 | R$ 248,60 | R$ 0,00 | R$ 2.751,40 |
| 3ª — 30 dias | R$ 3.000,00 | R$ 248,60 | R$ 0,00 | R$ 2.751,40 |
| 4ª — 30 dias | R$ 3.000,00 | R$ 248,60 | R$ 0,00 | R$ 2.751,40 |
| Total | R$ 12.000,00 | R$ 994,40 | R$ 0,00 | R$ 11.005,60 |
Base apurada de R$ 3.000,00. Piso de R$ 1.621,00, que não alterou o valor. Sem teto do RGPS nesta categoria.
O que este número pressupõe
- Não há carência para nenhuma categoria: o STF, nas ADIs 2110 e 2111 (j. 21/03/2024), declarou inconstitucional a exigência de 10 contribuições do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, e o INSS regulamentou pela IN PRES/INSS nº 188/2025.
- A empregada e a trabalhadora avulsa recebem a remuneração integral: o teto do RGPS não se aplica a elas (art. 72 da Lei nº 8.213/1991). O limite é o do art. 37, XI, da Constituição, por força do art. 248 — subsídio de Ministro do STF, valor que esta calculadora não aplica por não constar das tabelas e que, na prática, nenhum caso realista alcança.
- Quando a remuneração é parcial ou totalmente variável, o INSS manda usar a média aritmética simples dos 6 últimos salários, excluídos o 13º e o adiantamento de férias. Informe essa média no campo de remuneração — esta calculadora não a apura.
Como o salário-maternidade é calculado
O cálculo tem duas perguntas independentes: quantos dias dura o benefício, decidido pela situação, e qual é a renda mensal, decidida pela categoria da segurada. Só depois entram o piso, o teto, a repartição em competências de 30 dias e os descontos.
A confusão mais comum do tema nasce de misturar dois eixos que a lei mantém separados. Um é quem paga: a empregada com carteira assinada recebe da própria empresa, que depois compensa o valor nas contribuições sobre a folha, e todas as demais recebem diretamente do INSS. O outro é qual é a base de cálculo, que muda de categoria para categoria. Os dois eixos não coincidem — a trabalhadora avulsa é paga pelo INSS e mesmo assim recebe a remuneração integral, sem o teto do regime geral.
- Descubra a sua categoria de segurada. A categoria decide tudo: a base de cálculo, o teto e quem paga. São sete categorias cobertas por esta calculadora, e só a empregada com carteira assinada recebe da própria empresa — nas demais quem deposita é o INSS.
- Encontre a duração pela situação. São 120 dias no parto, no natimorto e na adoção ou guarda para adoção. No aborto espontâneo ou não criminoso são 14 dias — as "duas semanas" do art. 93, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999.
- Apure a base de cálculo da sua categoria. A empregada e a avulsa usam a remuneração integral do mês; a doméstica, o último salário de contribuição; a contribuinte individual, a facultativa e a desempregada usam 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição; e a segurada especial recebe um salário mínimo. No caso padrão desta página a base apurada é R$ 3.000,00.
- Compare a base com o piso e com o teto. Nenhuma segurada recebe menos de um salário mínimo, hoje R$ 1.621,00 (art. 73, caput, da Lei nº 8.213/1991). O teto do RGPS, de R$ 8.475,55, alcança a doméstica, a contribuinte individual, a facultativa e a desempregada — e NÃO alcança a empregada nem a avulsa.
- Some a prorrogação do Programa Empresa Cidadã, se houver. A empregada de empresa aderente ao programa pode requerer mais 60 dias, chegando a 180 dias no total. Esses dias são pagos pelo EMPREGADOR, e não pelo INSS (Lei nº 11.770/2008, arts. 1º e 3º, I).
- Reparta a duração em competências de 30 dias. Cada mês de benefício paga a renda mensal proporcional aos dias de afastamento (Decreto nº 3.048/1999, art. 99). O caso padrão vira 4 parcelas de R$ 3.000,00; o aborto vira 1 parcela de R$ 1.400,00, proporcional aos 14 dias.
- Desconte INSS e Imposto de Renda de cada parcela. O salário-maternidade é salário de contribuição (Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 2º) e é rendimento tributável. Os dois descontos são apurados em CADA competência, nunca sobre o total: no caso padrão saem R$ 994,40 e sobram R$ 11.005,60.
- Confira o abono anual quando quem paga é o INSS. Nos benefícios pagos diretamente pelo INSS há abono anual proporcional à duração, calculado da mesma forma que a gratificação natalina (Decreto nº 3.048/1999, art. 120, § 1º). Na adoção do exemplo ele vale R$ 1.000,00, correspondentes a 4/12.
A memória de cálculo do exemplo padrão
Com remuneração de R$ 3.000,00 e nenhum dependente, a conta anda assim: a base é a própria remuneração, o piso de R$ 1.621,00 não muda nada, o teto do RGPS não se aplica à empregada, e os 120 dias viram 4 parcelas de R$ 3.000,00.
| Etapa | De onde sai | Valor |
|---|---|---|
| Base apurada | remuneração integral do mês | R$ 3.000,00 |
| Piso de um salário mínimo | Não alterou o valor | R$ 1.621,00 |
| Teto | Categoria fora do teto do RGPS (art. 72 da Lei nº 8.213/1991) | — |
| Renda mensal do benefício | Base depois do piso e do teto | R$ 3.000,00 |
| Bruto de 120 dias | 4 competências de 30 dias | R$ 12.000,00 |
| INSS da segurada | Tabela progressiva sobre cada parcela — 8,29% da primeira | − R$ 994,40 |
| Imposto de Renda | Tabela mensal em cada parcela — a base de R$ 2.392,80 não alcança a primeira faixa tributável | − R$ 0,00 |
| Total líquido | Bruto menos os dois descontos | R$ 11.005,60 |
Por que a conta é feita mês a mês
A renda mensal corresponde a 30 dias, e cada competência paga a proporção dos seus dias de afastamento (Decreto nº 3.048/1999, art. 99). É isso que faz o aborto não criminoso render uma parcela de R$ 1.400,00 em vez de um mês cheio, e é isso que impede um erro caro nos descontos: apurar INSS e Imposto de Renda sobre o total do benefício. As duas tabelas são mensais e progressivas — somar 4 parcelas e tributar de uma vez empurraria a segurada para as faixas mais altas e inventaria um desconto que a lei não manda cobrar.
Quantos dias dura a licença-maternidade
São 120 dias no parto, no natimorto e na adoção ou guarda para adoção, e 14 dias no aborto espontâneo ou não criminoso. Com a prorrogação do Programa Empresa Cidadã a licença da empregada chega a 180 dias.
A duração é decidida pela situação, e não pela categoria: a segurada especial e a executiva com carteira assinada têm exatamente os mesmos 120 dias. O afastamento pode começar entre 28 dias antes do parto e a data do parto (art. 71 da Lei nº 8.213/1991). A tabela abaixo mostra as quatro situações que esta calculadora resolve, com a mesma segurada empregada de R$ 3.000,00 em todas.
| Situação | Duração | Parcelas | Quem paga | Bruto total |
|---|---|---|---|---|
| Parto (nascimento com vida) | 120 dias | 4 | A empresa | R$ 12.000,00 |
| Adoção ou guarda para adoção | 120 dias | 4 | O INSS | R$ 12.000,00 |
| Natimorto | 120 dias | 4 | A empresa | R$ 12.000,00 |
| Aborto espontâneo ou não criminoso | 14 dias | 1 | A empresa | R$ 1.400,00 |
Tabela por categoria de segurada
São sete categorias, com quatro respostas diferentes para a base de cálculo: remuneração integral do mês, último salário de contribuição, 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição e um salário mínimo. Só a empregada com carteira assinada recebe da empresa — nas demais quem paga é o INSS.
A tabela abaixo é o coração desta página. Para deixar as categorias comparáveis, todas partem da mesma base econômica: quem tem base de remuneração recebe R$ 3.000,00 por mês, e quem tem base de média recebe doze salários de contribuição equivalentes. A segurada especial ignora as duas entradas, porque a base dela é fixa.
| Categoria | Duração | Base de cálculo | Quem paga | Teto | Renda mensal |
|---|---|---|---|---|---|
| Empregada com carteira assinada (CLT) | 120 dias | remuneração integral do mês | A empresa | Não é o do RGPS (art. 37, XI, da Constituição) | R$ 3.000,00 |
| Empregada doméstica | 120 dias | último salário de contribuição | O INSS | R$ 8.475,55 | R$ 3.000,00 |
| Trabalhadora avulsa | 120 dias | remuneração integral do mês | O INSS | Não é o do RGPS (art. 37, XI, da Constituição) | R$ 3.000,00 |
| Contribuinte individual (autônoma, MEI titular) | 120 dias | 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição | O INSS | R$ 8.475,55 | R$ 3.000,00 |
| Segurada facultativa (estudante, do lar) | 120 dias | 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição | O INSS | R$ 8.475,55 | R$ 3.000,00 |
| Segurada especial (rural, pescadora artesanal) | 120 dias | um salário mínimo | O INSS | R$ 8.475,55 | R$ 1.621,00 |
| Desempregada em período de graça | 120 dias | 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição | O INSS | R$ 8.475,55 | R$ 3.000,00 |
- Renda mensal do benefício
Ver os dados em tabela
| Categoria da segurada | Renda mensal do benefício |
|---|---|
| Empregada CLT | R$ 3.000,00 |
| Doméstica | R$ 3.000,00 |
| Avulsa | R$ 3.000,00 |
| Contribuinte individual | R$ 3.000,00 |
| Facultativa | R$ 3.000,00 |
| Segurada especial | R$ 1.621,00 |
| Desempregada | R$ 3.000,00 |
De onde vem a base de cada categoria
A empregada e a trabalhadora avulsa recebem a remuneração integral do mês (art. 72, caput). A doméstica recebe o último salário de contribuição (art. 73, I). A contribuinte individual, a facultativa e a desempregada em período de graça recebem 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses (art. 73, III). E a segurada especial recebe um salário mínimo — R$ 1.621,00 por mês em 2026.
Uma nota de citação que quase toda página do assunto erra: a base da segurada especial não é o art. 73, II da Lei nº 8.213/1991. Esse inciso trata de um doze avos do valor sobre o qual incidiu a última contribuição anual, que é outra coisa. O salário mínimo da segurada especial vem do art. 101, II do Decreto nº 3.048/1999 combinado com o caput do art. 73 da lei.
Piso, teto e o erro que corta o benefício da empregada
O piso é de R$ 1.621,00 para todas as categorias. O teto do RGPS, de R$ 8.475,55, alcança a doméstica, a contribuinte individual, a facultativa e a desempregada — e NÃO alcança a empregada nem a trabalhadora avulsa, que recebem a remuneração integral.
Este é o ponto mais disputado do salário-maternidade na prática de folha, e é onde calculadoras e sistemas de folha mais erram. A posição adotada aqui é a que a lei e a página oficial do INSS sustentam: para a empregada e para a trabalhadora avulsa, o benefício é a remuneração integral, sem sujeição ao teto do regime geral. O limite delas é o do art. 37, XI da Constituição, por força do art. 248 — o subsídio de Ministro do Supremo.
O tamanho do erro é medido, não estimado. Com remuneração de R$ 20.000,00, a empregada recebe R$ 20.000,00 por mês; a doméstica, com a mesma remuneração, para em R$ 8.475,55. São R$ 11.524,45 por mês e R$ 46.097,80 ao longo dos 120 dias.
- Renda mensal do benefício
Ver os dados em tabela
| Categoria | Renda mensal do benefício |
|---|---|
| Empregada CLT | R$ 20.000,00 |
| Doméstica | R$ 8.475,55 |
O critério é a categoria, nunca o pagador
O atalho errado mais comum é deduzir o teto a partir de quem paga: se quem paga é o INSS, então valeria o teto do INSS. Não funciona. A trabalhadora avulsa é paga diretamente pelo INSS (art. 72, § 3º) e continua recebendo a remuneração integral; a empregada que adota também é paga pelo INSS (art. 71-A, § 1º) e igualmente não se sujeita ao teto do regime geral. Esta calculadora mantém os dois eixos separados de propósito.
O piso é aplicado depois da fórmula
Nenhuma segurada recebe menos de um salário mínimo, hoje R$ 1.621,00 (art. 73, caput). O piso entra depois da apuração da base, e não sobre a soma das contribuições. Com 6 competências, por exemplo, a média apurada da contribuinte individual é de R$ 1.000,00 e o benefício sai por R$ 1.621,00.
O divisor da média quando há menos de 12 contribuições
A lei manda dividir por 12 a soma dos 12 últimos salários de contribuição. O INSS aplica o divisor 12 mesmo quando existem menos competências, o que reduz a média; há tese sustentada em juízo para dividir pelo número de contribuições efetivamente vertidas. Esta calculadora adota o divisor 12 como padrão e oferece o outro em um clique.
A controvérsia atinge a contribuinte individual, a facultativa e a desempregada em período de graça — as categorias do art. 73, III. O texto legal pressupõe um histórico de doze competências, e nada diz sobre o que fazer quando elas não existem. Na via administrativa o INSS divide por 12 de todo jeito; em juízo se sustenta que o divisor deve ser o número de contribuições realmente vertidas.
Com 6 competências somando o mesmo valor, o divisor 12 leva a R$ 1.621,00 por mês e o divisor pelas contribuições efetivas leva a R$ 2.000,00 — uma diferença de R$ 379,00 por mês, ou R$ 1.516,00 no benefício inteiro.
O padrão desta calculadora é o divisor 12 porque é a regra administrativa vigente — é o número que vai chegar na carta de concessão. O piso de um salário mínimo mitiga o efeito nos casos mais baixos: no cenário acima a média apurada cai para R$ 1.000,00 e é o piso de R$ 1.621,00 que sustenta o resultado do divisor fixo. Quem quiser ver o outro lado troca a opção no formulário e o resultado se refaz, com o aviso correspondente.
A prorrogação de 60 dias do Programa Empresa Cidadã
O Programa Empresa Cidadã prorroga a licença por mais 60 dias, totalizando 180. A adesão é facultativa da empresa, o requerimento é da empregada até o fim do primeiro mês após o parto, e quem paga esses dias é o EMPREGADOR, com remuneração integral — não o INSS.
A Lei nº 11.770/2008 não obriga ninguém: ela cria um incentivo fiscal para que a pessoa jurídica adira. Aderindo a empresa, a empregada requer a prorrogação até o fim do primeiro mês após o parto e ela começa imediatamente depois dos 120 dias do benefício previdenciário. Na adoção o direito é garantido na mesma proporção.
A parte que quase todo mundo entende errado é o pagador. Os 60 dias adicionais são remuneração paga pelo empregador, não benefício do INSS. A empresa deduz o total pago do IRPJ devido apenas se for tributada pelo lucro real, e a dedução como despesa operacional é vedada (art. 5º). Empresa do Simples Nacional ou do lucro presumido pode aderir — mas paga sem o incentivo.
No caso padrão desta página, a prorrogação acrescenta R$ 6.000,00 de remuneração bruta e leva o total de R$ 12.000,00 para R$ 18.000,00.
- Salário-maternidade — 120 diasR$ 12.000,00
- Prorrogação paga pela empresa — 60 diasR$ 6.000,00
Ver os dados em tabela
| Bruto dos 180 dias | Valor | % do total |
|---|---|---|
| Salário-maternidade — 120 dias | R$ 12.000,00 | 66,7% |
| Prorrogação paga pela empresa — 60 dias | R$ 6.000,00 | 33,3% |
| Total | R$ 18.000,00 | 100% |
Os dias de prorrogação também sofrem INSS e Imposto de Renda
Aqui há uma controvérsia real, e esta calculadora toma partido. A posição adotada é a da Receita Federal: a verba paga na prorrogação integra o salário de contribuição, porque o art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/1991 não contém alínea que a exclua — a exclusão simplesmente não está lá no texto consolidado. Por isso as 2 parcelas de prorrogação do exemplo desta página aparecem com R$ 1.283,02 de INSS e R$ 665,94 de Imposto de Renda, e não isentas.
A posição contrária existe e vem vencendo em juízo, mas mira outro alvo: o que os tribunais têm afastado são as contribuições do empregador sobre esses dias — as dos arts. 22, I e § 1º, e 22, II da Lei nº 8.212/1991, mais as destinadas a terceiros —, ao argumento de que a verba não remunera trabalho. É risco tributário da empresa, não dinheiro da segurada. E o Imposto de Renda incide em qualquer das duas leituras. Por isso o líquido que esta página mostra não muda com o desfecho da tese.
O que a empregada não pode fazer durante a prorrogação
O art. 4º da lei é direto: no período de prorrogação a empregada não pode exercer atividade remunerada e a criança precisa permanecer sob os seus cuidados. Descumprida qualquer das duas condições, ela perde o direito à prorrogação — e só a ela, não ao benefício previdenciário dos 120 dias.
Alternativas e compartilhamento
A empresa pode substituir a prorrogação por redução de jornada de 50% durante 120 dias, com salário integral, mediante acordo individual (art. 1º-A). E a prorrogação pode ser compartilhada entre a empregada e o empregado, desde que os dois trabalhem em empresas aderentes, por decisão conjunta do casal (art. 1º, §§ 3º e 4º).
INSS, Imposto de Renda e a cota patronal que o STF afastou
O salário-maternidade sofre INSS da própria segurada, porque é salário de contribuição, e sofre Imposto de Renda, porque não há norma que o isente. A contribuição patronal sobre a verba foi declarada inconstitucional pelo STF no Tema 72 — isso alivia o empregador, não a segurada.
O art. 28, § 2º da Lei nº 8.212/1991 diz, com todas as letras, que o salário-maternidade é salário de contribuição. Por isso o INSS da segurada incide, e incide sobre cada parcela, com a mesma tabela progressiva do segurado empregado. Na primeira parcela do exemplo prático desta página, de R$ 6.000,00, o desconto acumulado é de R$ 641,51, ou 10,69% da parcela.
| Parcela da base | Alíquota | Contribuição |
|---|---|---|
| De R$ 0,00 até R$ 1.621,00 | 7,5% | R$ 121,58 |
| De R$ 1.621,00 até R$ 2.902,84 | 9,0% | R$ 115,37 |
| De R$ 2.902,84 até R$ 4.354,27 | 12,0% | R$ 174,17 |
| De R$ 4.354,27 até R$ 6.000,00 | 14,0% | R$ 230,40 |
Imposto de Renda: incide, e costuma sobrar conta no ano seguinte
Não existe norma isentiva do salário-maternidade, e é assim que INSS e empregadores retêm. Há teses judiciais pleiteando a isenção por suposta natureza indenizatória, sem acolhida consolidada. O ponto prático que interessa é outro: quando o INSS paga diretamente, a retenção mensal costuma ficar abaixo do devido no ajuste anual, e a declaração do ano seguinte vem com saldo a pagar. Vale separar dinheiro para isso.
A cota patronal caiu, a contribuição da segurada não
No RE 576.967, julgado em 5 de agosto de 2020 sob o Tema 72 da repercussão geral, o STF fixou que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. A tese alcança a cota patronal e as contribuições de terceiros. Ela não afasta a contribuição da própria segurada — que é justamente a que sai do valor recebido e a única que esta calculadora apura. Aqui não há custo do empregador.
13º salário e abono anual durante a licença
Para a empregada, o contrato continua vigente e o período de licença conta integralmente para o 13º pago pelo empregador. Nos benefícios pagos diretamente pelo INSS existe abono anual proporcional à duração do benefício, calculado da mesma forma que a gratificação natalina.
São dois caminhos diferentes para a mesma ideia. A empregada CLT não recebe abono do INSS porque o benefício dela nem passa pelo INSS: quem paga é a empresa, o contrato segue vigente e o 13º sai integral do empregador no fim do ano.
Já quem recebe direto da Previdência tem abono anual proporcional. A empregada que adota é o exemplo mais claro, porque a adoção transfere o pagamento para o INSS: com a mesma remuneração de R$ 3.000,00 do caso padrão, o abono vale R$ 1.000,00, correspondentes a 4/12 — um avo por competência do benefício. Esse valor é bruto e não está somado ao total do benefício nas tabelas desta página.
Vale corrigir as citações erradas que circulam por aí sobre este ponto. A primeira: o abono anual do salário-maternidade não se apoia no art. 40 da Lei nº 8.213/1991, que lista auxílio por incapacidade, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte e auxílio-reclusão — e não o salário-maternidade. Quem o inclui é o art. 120 do Decreto nº 3.048/1999. A segunda: não é correto dizer que ele é pago junto com a última parcela do benefício. Essa regra era o art. 93, § 6º do decreto, expressamente revogado pelo Decreto nº 4.032/2001; o art. 120, § 1º vigente manda calcular o abono da mesma forma que a gratificação natalina.
Exemplo prático: 180 dias com Imposto de Renda na conta
Uma empregada com remuneração de R$ 6.000,00, um dependente e prorrogação do Empresa Cidadã recebe R$ 36.000,00 de bruto em 180 dias, com R$ 5.846,88 de descontos e R$ 30.153,12 na conta.
O caso padrão do topo da página é simples de propósito. Este aqui mostra os três detalhes que mais mudam o resultado real: uma remuneração alta o bastante para gerar Imposto de Renda, um dependente reduzindo a base do imposto e a prorrogação do Empresa Cidadã, que leva as 4 competências do benefício a 6.
- Base de cálculo. Remuneração integral de R$ 6.000,00. O piso não entra e o teto do RGPS não se aplica à empregada, então a renda mensal do benefício é R$ 6.000,00.
- Duração. 120 dias de benefício mais 60 de prorrogação — 180 dias em 6 competências de 30 dias.
- INSS. R$ 641,51 por parcela, ou R$ 3.849,06 no total. É a mesma tabela progressiva do holerite, aplicada mês a mês.
- Imposto de Renda. R$ 332,97 por parcela, R$ 1.997,82 no total. A dedução aplicada em cada mês foi de R$ 831,10, e o redutor da Lei 15.270/2025 abateu R$ 179,75 do imposto apurado.
- Quem paga o quê. As primeiras 4 parcelas são salário-maternidade adiantado pela empresa e compensado com o INSS; as 2 últimas são remuneração da prorrogação, custeada pelo empregador.
| Competência | Quem paga | Bruto | INSS | IRRF | Líquido |
|---|---|---|---|---|---|
| 1ª parcela — 30 dias | A empresa, que depois compensa nas contribuições da folha | R$ 6.000,00 | − R$ 641,51 | − R$ 332,97 | R$ 5.025,52 |
| 2ª parcela — 30 dias | A empresa, que depois compensa nas contribuições da folha | R$ 6.000,00 | − R$ 641,51 | − R$ 332,97 | R$ 5.025,52 |
| 3ª parcela — 30 dias | A empresa, que depois compensa nas contribuições da folha | R$ 6.000,00 | − R$ 641,51 | − R$ 332,97 | R$ 5.025,52 |
| 4ª parcela — 30 dias | A empresa, que depois compensa nas contribuições da folha | R$ 6.000,00 | − R$ 641,51 | − R$ 332,97 | R$ 5.025,52 |
| 5ª parcela — 30 dias | Empregador (prorrogação) | R$ 6.000,00 | − R$ 641,51 | − R$ 332,97 | R$ 5.025,52 |
| 6ª parcela — 30 dias | Empregador (prorrogação) | R$ 6.000,00 | − R$ 641,51 | − R$ 332,97 | R$ 5.025,52 |
| Total de 180 dias | — | R$ 36.000,00 | − R$ 3.849,06 | − R$ 1.997,82 | R$ 30.153,12 |
- Na conta da seguradaR$ 30.153,12
- INSSR$ 3.849,06
- IRRFR$ 1.997,82
Ver os dados em tabela
| Bruto do período | Valor | % do total |
|---|---|---|
| Na conta da segurada | R$ 30.153,12 | 83,8% |
| INSS | R$ 3.849,06 | 10,7% |
| IRRF | R$ 1.997,82 | 5,5% |
| Total | R$ 36.000,00 | 100% |
Repare no que o dependente fez: ele entra nas deduções legais de cada mês, ao lado do próprio INSS, e por isso reduz a base do imposto em todas as 6 competências, e não uma vez só. E repare no que a prorrogação fez com a natureza do dinheiro — os mesmos R$ 6.000,00 mensais, mas R$ 24.000,00 pagos como benefício previdenciário adiantado pela empresa e R$ 12.000,00 pagos como remuneração do empregador, sem passar pelo INSS.
Casos de borda: o que muda o resultado
Aborto, natimorto, adoção, base abaixo do mínimo, base acima do teto, menos de 12 contribuições e categorias fora do alcance da Lei nº 11.770/2008 são as situações que mais fazem o valor real divergir da conta simples. São 11 situações: a calculadora acima resolve sete delas, e as outras quatro são limites declarados desta ferramenta, listados aqui em vez de passarem por silêncio.
Aborto espontâneo ou não criminoso: 14 dias, e a parcela é proporcional
O benefício dura 14 dias e é pago em 1 parcela, não em um mês cheio. Com a mesma base de R$ 3.000,00 do caso padrão, a parcela sai por R$ 1.400,00 — a renda mensal proporcional a 14 dias de 30 — e o INSS retido cai junto, para R$ 105,00. Pagar esses 14 dias como competência inteira é um dos erros mais comuns do tema.
Natimorto: 120 dias, mas a base é infralegal
Esta calculadora aplica 120 dias no natimorto, que é a posição do próprio INSS e da jurisprudência consolidada. Vale saber de onde ela vem: a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não distinguem o nascimento com vida do natimorto, e o Decreto só trata expressamente do aborto não criminoso. A fronteira entre uma coisa e outra é clínica e registral — depende da certidão de óbito — e nenhuma calculadora consegue inferi-la sozinha.
Adoção: quem paga é sempre o INSS, mesmo para a empregada CLT
Na adoção ou guarda para adoção o benefício é pago diretamente pela Previdência em qualquer categoria (Lei nº 8.213/1991, art. 71-A, § 1º). Por isso a empregada que adota, com a mesma remuneração de R$ 3.000,00 do caso padrão, passa a ter abono anual de R$ 1.000,00, que a empregada que dá à luz não tem — o 13º dela é integral e sai do empregador. O limite de idade da criança, de 12 anos, está no art. 93-A do Decreto nº 3.048/1999, e não no art. 71-A da lei, que não traz idade nenhuma.
Base abaixo do salário mínimo: o piso levanta o benefício
Nenhuma segurada recebe menos de um salário mínimo. Com 6 competências, a média apurada da contribuinte individual é de R$ 1.000,00 — mas ela leva R$ 1.621,00, porque o art. 73, caput, assegura o mínimo. O piso entra DEPOIS da fórmula, nunca sobre a soma das contribuições.
Base acima do teto: só algumas categorias param nele
Com remuneração de R$ 20.000,00, a empregada recebe os R$ 20.000,00 inteiros e a doméstica recebe R$ 8.475,55, que é o teto do RGPS. A diferença é de R$ 11.524,45 por mês e de R$ 46.097,80 no benefício completo. É a maior das divergências que esta página mede: a do divisor da média, por exemplo, custa R$ 379,00 por mês.
Menos de doze contribuições: o divisor muda o resultado
Com 6 competências, dividir por 12 dá R$ 1.621,00 e dividir pelas contribuições efetivas dá R$ 2.000,00 — uma diferença de R$ 379,00 por mês. A calculadora traz as duas, com o divisor 12 como padrão por ser o que o INSS aplica administrativamente.
Empresa Cidadã fora do alcance: doméstica, natimorto e aborto
A prorrogação alcança a empregada de pessoa jurídica que aderiu ao programa, no parto e na adoção. Pedida por uma doméstica, ela não se aplica: o benefício continua com 120 dias. No natimorto e no aborto ela também não entra, porque o art. 4º da Lei nº 11.770/2008 condiciona a prorrogação a que a criança permaneça sob os cuidados da empregada.
Categorias com base própria que esta calculadora não modela
Ficam de fora, de propósito, as situações com base de cálculo própria: a empregada de MEI (Decreto nº 3.048/1999, art. 100-A), a empregada intermitente, cuja base é a média das remunerações dos 12 meses anteriores (art. 100-B, § 1º), e a empregada em jornada parcial com salário de contribuição inferior ao mínimo, que recebe um salário mínimo (art. 100-C, § 5º). Em todas elas quem paga é o INSS, e não a empresa.
Duas atividades ao mesmo tempo
Quem contribui por mais de uma atividade tem direito a um salário-maternidade por atividade cujos requisitos estiverem cumpridos. O valor global não pode ficar abaixo de um salário mínimo, mas cada parcela isolada pode (Decreto nº 3.048/1999, art. 98, na redação do Decreto nº 10.410/2020). Esta calculadora resolve uma atividade por vez.
Prorrogações legais recentes que esta calculadora não aplica
Leis de 2025 criaram prorrogações que continuam fora do cálculo: 60 dias adicionais quando a criança tem deficiência permanente decorrente de síndrome congênita do Zika (Lei nº 15.156/2025) e a extensão do benefício por toda a internação da segurada ou do recém-nascido superior a duas semanas, mais 120 dias após a alta (Lei nº 15.222/2025). Elas estão em vigor; o que falta é definição sobre quem paga esses dias, e inventar um pagador seria pior do que declarar o limite.
Óbito da segurada e retorno da aposentada
Se a segurada falecer, o benefício é pago pelo período restante ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha qualidade de segurado (Lei nº 8.213/1991, art. 71-B). A aposentada que voltou a exercer atividade também faz jus ao salário-maternidade (Decreto nº 3.048/1999, art. 103). O que não se acumula é salário-maternidade com benefício por incapacidade (art. 102).
Base legal
O cálculo desta página se apoia em 10 referências oficiais, listadas abaixo com link para o texto original: a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 para o benefício, a Lei nº 8.212/1991 para o desconto de INSS, a Lei nº 11.770/2008 para a prorrogação e o Tema 72 do STF para a cota patronal.
- Lei nº 8.213/1991, arts. 71 a 73-A
- Cria o benefício e fixa a duração de 120 dias, a remuneração integral da empregada e da avulsa (art. 72), a base de cálculo das demais categorias (art. 73), o pagamento pelo INSS na adoção (art. 71-A, § 1º), o pagamento ao cônjuge sobrevivente (art. 71-B), a exigência de afastamento (art. 71-C) e o prazo de análise de 30 dias (art. 73-A).
- Decreto nº 3.048/1999, arts. 93 a 103 e 120
- Regulamenta o benefício: os 14 dias do aborto não criminoso (art. 93, § 5º), a comprovação de 10 meses de atividade rural da segurada especial (art. 93, § 2º), o limite de 12 anos de idade na adoção (art. 93-A), a proporcionalidade aos dias de afastamento (art. 99), as bases de cálculo do art. 101 e o abono anual do art. 120, § 1º.
- Lei nº 8.212/1991, arts. 22 e 28
- O art. 28, § 2º diz textualmente que o salário-maternidade é salário de contribuição — é o fundamento do desconto de INSS da própria segurada, que no caso padrão desta página é de R$ 994,40. O § 9º do mesmo artigo lista o que NÃO integra o salário de contribuição, e não traz alínea excluindo a prorrogação do Empresa Cidadã. O art. 22, I, § 1º e II, é o das contribuições do empregador, afastadas pelo Tema 72 do STF e discutidas em juízo quanto à prorrogação.
- Lei nº 11.770/2008 — Programa Empresa Cidadã
- Cria a prorrogação de 60 dias, com requerimento até o fim do primeiro mês após o parto (art. 1º, § 1º, I), extensão à adoção (art. 1º, § 2º), pagamento pelo empregador com remuneração integral (art. 3º, I), perda do direito se a empregada exercer atividade remunerada (art. 4º) e dedução do IRPJ só no lucro real (art. 5º).
- STF, RE 576.967 — Tema 72 da repercussão geral
- Decidiu, em 05/08/2020, que é inconstitucional a contribuição previdenciária a cargo do EMPREGADOR sobre o salário-maternidade. A tese alcança a cota patronal e as contribuições de terceiros; não afasta a contribuição da própria segurada, que continua sendo descontada.
- Lei nº 15.415/2026
- Insere o art. 73-A na Lei nº 8.213/1991: o INSS tem até 30 dias para analisar o requerimento do salário-maternidade pago diretamente pela Previdência, sob pena de concessão provisória automática, com valores irrepetíveis salvo má-fé.
- Lei nº 15.371/2026 — ainda NÃO vigente
- Trata do salário-paternidade e do reembolso do salário-maternidade a micro e pequenas empresas, mas o art. 14 fixa a vigência em 1º de janeiro de 2027. Nada dela entra em cálculo de 2026, e esta calculadora não a aplica.
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026
- Fixa, para 2026, o teto do salário de contribuição do RGPS em R$ 8.475,55 e as quatro faixas progressivas do INSS descontadas de cada parcela do benefício.
- INSS — valor do salário-maternidade por categoria
- Página oficial que confirma a remuneração integral da empregada e da avulsa com o limite do art. 37, XI da Constituição (e não o teto do RGPS), o divisor 12 da média, a equiparação ao piso e a base da segurada especial em um salário mínimo.
- INSS — salário-maternidade
- Página oficial do benefício. Confirma as durações por situação, o pagamento direto pelo INSS fora da empregada CLT e a dispensa de carência para todas as categorias, em cumprimento às ADIs 2110 e 2111 do STF por meio da IN PRES/INSS nº 188/2025.
Fontes dos números desta página
As tabelas usadas no cálculo foram levantadas em e conferidas contra as publicações oficiais abaixo. Quando um valor muda, muda o arquivo do ano — e todo o texto desta página se atualiza junto, porque nenhum número aqui é digitado à mão.
- Tabela de contribuição mensal do INSS — INSS
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026 — Ministério da Previdência Social
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 — redutor do IRPF — Presidência da República
- Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025 — tabela progressiva do IRPF — Presidência da República
- Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025 — salário mínimo de 2026 — Presidência da República
- Lei nº 8.036/1990 — FGTS — Presidência da República
- Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego — Presidência da República
Perguntas frequentes sobre salário-maternidade
São 29 perguntas, das mais buscadas do tema: quem paga, quanto dura, qual é a base de cada categoria, como funciona a licença de 180 dias e quais descontos incidem. As respostas abaixo são as mesmas declaradas no schema desta página.
Quanto é o salário-maternidade em 2026?
Quem paga o salário-maternidade: a empresa ou o INSS?
Quanto tempo dura a licença-maternidade?
Como funciona a prorrogação de 60 dias do Programa Empresa Cidadã?
Quem paga os 60 dias de prorrogação: o INSS ou o empregador?
Desconta INSS e Imposto de Renda dos dias de prorrogação do Empresa Cidadã?
Toda trabalhadora tem direito aos 180 dias?
Qual é a base de cálculo de cada categoria de segurada?
Quem ganha acima do teto do INSS recebe só o teto?
Por que a empregada não se sujeita ao teto do RGPS?
Como se calcula o salário-maternidade da contribuinte individual e da facultativa?
Tenho menos de 12 contribuições. O INSS divide por 12 mesmo assim?
Existe carência para o salário-maternidade?
A segurada especial precisa comprovar alguma coisa?
Estou desempregada. Tenho direito ao salário-maternidade?
O salário-maternidade tem desconto de INSS e de Imposto de Renda?
Por que o desconto não é calculado sobre o valor total do benefício?
A empresa paga INSS patronal sobre o salário-maternidade?
Tem 13º salário durante a licença-maternidade?
Aborto espontâneo dá direito a salário-maternidade?
Natimorto dá 120 dias ou 14 dias?
Quem adota tem direito ao salário-maternidade?
O pai pode ficar com parte da prorrogação?
Posso trabalhar enquanto recebo o salário-maternidade?
Quanto tempo o INSS demora para analisar o pedido?
Qual é o prazo para requerer o salário-maternidade?
O empregador continua depositando FGTS durante a licença?
A lei do salário-paternidade de 2026 muda alguma coisa agora?
De onde vêm os números desta calculadora?
Calculadoras relacionadas
Quem calcula o salário-maternidade costuma precisar também do salário líquido, do 13º e das férias — o contrato continua vigente durante a licença, e todas essas verbas usam as mesmas tabelas de INSS e de Imposto de Renda.
- Salário líquidoO salário líquido é o que sobra do salário bruto depois do INSS, do Imposto de Renda e dos descontos do holerite. O redutor da Lei 15.270/2025 zera o Imposto de Renda de quem recebe até o limite mensal de isenção.
- 13º salárioO 13º salário é proporcional aos meses trabalhados no ano, contando como mês inteiro qualquer fração de 15 dias ou mais. A primeira parcela sai sem desconto; INSS e IRRF incidem todos na segunda.
- FériasAs férias valem o salário do período mais um terço constitucional. Você pode vender até 10 dias (abono pecuniário), e esse abono é isento de INSS e de Imposto de Renda.
Aviso importante
Esta calculadora é informativa e educacional. O resultado é uma estimativa e não substitui aconselhamento jurídico, contábil ou previdenciário.