Calculadora de comissão, DSR e bônus 2026
Comissão é salário e gera um reflexo obrigatório no descanso semanal remunerado: as comissões do mês divididas pelos dias úteis, multiplicadas pelos domingos e feriados. Sobre R$ 3.000,00 de comissões num mês de 25 dias úteis e 5 de descanso, são R$ 600,00 que muita empresa não paga. Já a participação nos lucros não integra o salário, não gera esse reflexo e tem tabela de imposto própria.
Exemplo já calculado: R$ 2.000,00 de salário fixo e R$ 3.000,00 de comissões, em mês de 25 dias úteis e 5 de descanso
R$ 4.783,21
O DSR sobre as comissões vale R$ 600,00 e leva a base salarial a R$ 5.600,00. Sobre ela saem R$ 585,51 de INSS e R$ 231,28 de Imposto de Renda, e o empregador deposita R$ 448,00 de FGTS por fora.
- Líquido a receberR$ 4.783,21
- INSSR$ 585,51
- IRRFR$ 231,28
Ver os dados em tabela
| Bruto do mês | Valor | % do total |
|---|---|---|
| Líquido a receber | R$ 4.783,21 | 85,4% |
| INSS | R$ 585,51 | 10,5% |
| IRRF | R$ 231,28 | 4,1% |
| Total | R$ 5.600,00 | 100% |
Tabelas oficiais de 2026. Última atualização de dados nesta página: .
Calcule a sua comissão, o DSR e a PLR
Informe as comissões do mês e o calendário (dias úteis e dias de descanso). O DSR aparece como linha própria, a PLR é apurada em separado e o endereço da página guarda o cenário para você compartilhar.
Você recebe, líquido
R$ 4.783,21
R$ 5.600,00 de bruto menos R$ 816,79 de descontos — 14,59% do que foi pago no mês. Por fora, o empregador deposita R$ 448,00 de FGTS sobre a base salarial de R$ 5.600,00.
DSR sobre as comissões
R$ 600,00 — R$ 3.000,00 ÷ 25 dias úteis × 5 dias de descanso. Procure esta linha no seu holerite: ela é um provento, integra a base do INSS e do FGTS e reflete em 13º, férias e rescisão.
| Verba | Valor | Integra o salário? |
|---|---|---|
| Salário fixo | R$ 2.000,00 | Sim |
| Comissões | R$ 3.000,00 | Sim |
| DSR sobre comissões | R$ 600,00 | Sim |
| INSS | − R$ 585,51 | — |
| IRRF | − R$ 231,28 | — |
| Total líquido do mês | R$ 4.783,21 | — |
- Líquido a receberR$ 4.783,21
- INSSR$ 585,51
- IRRF do mêsR$ 231,28
Ver o INSS faixa a faixa e a base do Imposto de Renda
INSS sobre R$ 5.600,00
- De R$ 0,00 a R$ 1.621,00 a 7,5%: R$ 121,58
- De R$ 1.621,00 a R$ 2.902,84 a 9,0%: R$ 115,37
- De R$ 2.902,84 a R$ 4.354,27 a 12,0%: R$ 174,17
- De R$ 4.354,27 a R$ 5.600,00 a 14,0%: R$ 174,40
Total de R$ 585,51, ou 10,46% da base.
Imposto de Renda do mês
- Dedução aplicada: R$ 607,20 (desconto simplificado)
- Base de R$ 4.992,80 na faixa de 27,5%, com parcela a deduzir de R$ 908,73
- Imposto apurado: R$ 464,29 · redutor da Lei 15.270/2025: R$ 233,01 · retido: R$ 231,28
Como o cálculo é feito, passo a passo
A ordem é: comissões menos estorno, DSR sobre o que sobrou, soma de tudo que é salário, INSS, Imposto de Renda e, por último e em separado, a PLR. A base salarial do exemplo é R$ 5.600,00 — bem maior que o salário fixo de R$ 2.000,00, e é ela que manda em INSS, FGTS e reflexos.
O que confunde neste cálculo não é a aritmética: é que cada verba do mês tem uma natureza jurídica diferente, e a natureza decide o que incide sobre ela. Comissão é salário. DSR sobre comissão é salário. Gratificação ajustada é salário. Prêmio do art. 457, § 4º, não é. PLR não é, e ainda tem tabela de imposto própria. Errar a natureza erra tudo o que vem depois.
- Some as comissões do mês e tire só o estorno lícito. O total de comissões do mês é a base de tudo. Do total sai o estorno, e o art. 7º da Lei nº 3.207/1957 só o autoriza na INSOLVÊNCIA do comprador — venda cancelada, devolvida ou apenas não paga não autoriza estorno nenhum. No exemplo desta página são R$ 3.000,00 de comissões, sem estorno.
- Calcule o DSR sobre as comissões. Divida as comissões do mês pelos dias úteis e multiplique pelos domingos e feriados: R$ 3.000,00 ÷ 25 × 5 = R$ 600,00. É a Súmula 27 do TST, e este reflexo é o direito que mais some do holerite de comissionista.
- Monte a remuneração salarial do mês. Salário fixo mais comissões líquidas mais DSR mais a gratificação ajustada, quando houver: R$ 2.000,00 + R$ 3.000,00 + R$ 600,00 = R$ 5.600,00. É esta base — e não só o salário fixo — que manda no INSS, no FGTS e nos reflexos em 13º, férias e rescisão (CLT, art. 457, § 1º).
- Desconte o INSS progressivo sobre essa base. Cada pedaço da remuneração paga a alíquota da própria faixa, nunca a alíquota mais alta sobre o total. Sobre R$ 5.600,00 o desconto é R$ 585,51, ou 10,46% da base. Prêmio e PLR ficam de fora desta conta.
- Calcule o Imposto de Renda do mês. A base do IRRF mensal é a remuneração salarial MAIS o prêmio, que não é salário mas é rendimento do trabalho. Do bruto sai a maior entre as deduções legais e o desconto simplificado de R$ 607,20. No exemplo o imposto fica em R$ 231,28.
- Trate a PLR em separado, pela tabela anual dela. A participação nos lucros não entra em nada do que veio antes: não gera DSR, não sofre INSS nem FGTS e é tributada EXCLUSIVAMENTE na fonte pela tabela anual do Anexo III da IN RFB nº 1.500/2014, isenta até R$ 8.214,40. O imposto é apurado sobre o TOTAL recebido no ano-calendário, e do resultado abate-se o que já foi retido.
- Chegue ao líquido — e confira o FGTS por fora. Líquido é o bruto menos INSS, menos IRRF do mês e menos o IRRF exclusivo da PLR: R$ 5.600,00 − R$ 816,79 = R$ 4.783,21. O FGTS de R$ 448,00 não entra: é depósito do empregador na sua conta vinculada, nunca desconto seu.
A memória de cálculo do exemplo padrão
A tabela abaixo é a saída literal do motor desta página, linha por linha. Repare na coluna da direita: ela responde a única pergunta que decide o resto do holerite — aquela verba integra o salário ou não?
| Verba | Valor | Integra o salário? |
|---|---|---|
| Salário fixo | R$ 2.000,00 | Sim |
| Comissões | R$ 3.000,00 | Sim |
| DSR sobre comissões | R$ 600,00 | Sim |
| INSS | − R$ 585,51 | — |
| IRRF | − R$ 231,28 | — |
| Total líquido do mês | R$ 4.783,21 | — |
O erro que some com dinheiro sem ninguém notar
É calcular o INSS e o FGTS só sobre o salário fixo. Neste exemplo, o fixo é R$ 2.000,00 e a base correta é R$ 5.600,00: comissão e DSR entram na base por força do art. 457, § 1º, da CLT e do art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Uma folha que ignore isso deposita FGTS a menos todo mês, e o buraco só aparece na rescisão, quando a multa é calculada sobre um saldo menor do que devia.
DSR sobre comissões: o direito que mais some do holerite
O DSR sobre comissões é obrigatório (Súmula 27 do TST) e vale R$ 600,00 no exemplo desta página, ou 10,71% do bruto do mês. Quem não recebe essa linha perde R$ 284,72 líquidos por mês e R$ 48,00 de FGTS.
Quem recebe salário mensal já tem os domingos pagos dentro do salário. A parte variável, não: se o vendedor só recebe pelo que vendeu nos dias trabalhados, os dias de descanso ficam sem remuneração nenhuma. É esse buraco que a Lei nº 605/1949 e a Súmula 27 do TST fecham — e é justamente a linha que mais falta nos holerites de comissionista.
A fórmula, aberta
DSR = (comissões do mês ÷ dias úteis) × (domingos + feriados do mês). No exemplo desta página: R$ 3.000,00 ÷ 25 dias úteis × 5 dias de descanso = R$ 600,00. A conta é feita de uma vez, com um único arredondamento no fim — dividir primeiro, arredondar e só então multiplicar introduz erro de centavos que se acumula. O erro clássico, esse sim caro, é inverter a divisão: dividir pelos dias de descanso e multiplicar pelos úteis produz um número várias vezes maior e com cara de plausível.
Quanto isso vale no seu bolso, medido
O bruto do DSR não é o que cai na conta, porque o reflexo também aumenta INSS e Imposto de Renda. Comparando os dois cenários desta página — a mesma comissão, o mesmo calendário, mudando só quem paga o repouso — o líquido vai de R$ 4.498,49 para R$ 4.783,21, uma diferença de R$ 284,72 por mês. Some a isso R$ 48,00 de FGTS depositado por fora, que não é desconto seu e não aparece no líquido. Em doze meses de comissão igual, só a parte líquida soma R$ 3.416,64 — sem contar o efeito em 13º, férias e rescisão, que esta página não calcula.
- Líquido com o DSR pago
- Líquido sem o DSR
Ver os dados em tabela
| Comissões do mês | Líquido com o DSR pago | Líquido sem o DSR |
|---|---|---|
| R$ 1 mil | R$ 2.927,40 | R$ 2.751,40 |
| R$ 2 mil | R$ 3.982,49 | R$ 3.631,40 |
| R$ 3 mil | R$ 4.783,21 | R$ 4.498,49 |
| R$ 4 mil | R$ 5.365,67 | R$ 4.973,39 |
| R$ 5 mil | R$ 6.040,64 | R$ 5.463,74 |
| R$ 6 mil | R$ 6.862,36 | R$ 6.040,64 |
Como conferir no seu holerite, em quatro passos
- Ache a linha. No bloco de proventos, procure algo como "DSR sobre comissões", "D.S.R. s/ variáveis", "Repouso semanal remunerado" ou "RSR". Não existe nome oficial único — o que importa é haver um provento separado da comissão.
- Refaça a conta. Pegue o total de comissões daquele mês, divida pelos dias úteis e multiplique pelos domingos e feriados. Bateu com a linha do holerite, está certo. Deu diferente, o divisor usado pela empresa provavelmente é outro — o que nos leva à controvérsia explicada mais abaixo.
- Confira a base do FGTS. O extrato do FGTS mostra o depósito do mês. Ele precisa corresponder a 8% de fixo + comissões + DSR, e não só do fixo. No exemplo, R$ 448,00 sobre uma base de R$ 5.600,00.
- Olhe o 13º e as férias. Comissão e DSR entram na média que compõe 13º, férias com o terço e verbas rescisórias. Um 13º calculado só sobre o salário fixo é sinal de que a base variável ficou de fora do ano inteiro.
O divisor muda o resultado — e a norma não fecha a questão
A Lei nº 605/1949, art. 7º, alínea "c", fala em dividir pelos "dias de serviço efetivamente prestados". A corrente majoritária, que é a dos sistemas de folha, conta o sábado como dia útil não trabalhado e o mantém no divisor. A minoritária divide apenas pelos dias efetivamente trabalhados, o que eleva o reflexo. Some a isso os feriados municipais, que mudam de cidade para cidade e de convenção para convenção. O resultado é que o mesmo mês e a mesma comissão produzem valores diferentes, e a diferença não é pequena: entre os calendários da tabela abaixo, vai de R$ 600,00 a R$ 1.090,91, ou seja, R$ 490,91 decididos só pela leitura do calendário.
| Calendário informado | DSR | Base salarial | Líquido | O que essa leitura representa |
|---|---|---|---|---|
| 25 dias úteis e 5 de descanso | R$ 600,00 | R$ 5.600,00 | R$ 4.783,21 | Leitura majoritária: o sábado é dia útil não trabalhado e fica no divisor. |
| 24 dias úteis e 6 de descanso | R$ 750,00 | R$ 5.750,00 | R$ 4.850,99 | O mesmo mês com um feriado municipal a mais no multiplicador. |
| 22 dias úteis e 8 de descanso | R$ 1.090,91 | R$ 6.090,91 | R$ 5.017,97 | Leitura minoritária, ou convenção que trata o sábado como repouso: o divisor encolhe e o reflexo sobe. |
PLR não é salário: por que ela é tributada de outro jeito
A participação nos lucros não integra o salário, não gera DSR, não sofre INSS nem FGTS e é tributada exclusivamente na fonte por tabela anual própria, isenta até R$ 8.214,40. Sobre R$ 9.000,00, o imposto é R$ 58,92; o mesmo valor pago como gratificação custaria R$ 2.946,93 a mais em descontos.
O art. 3º da Lei nº 10.101/2000 é direto: a participação não substitui nem complementa a remuneração devida e não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista. Daí decorre tudo o mais. A PLR não entra na base do DSR — o reflexo do repouso existe sobre verba variável de produção, não sobre participação em resultado. Não entra no salário de contribuição (Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, "j"), não entra na base do FGTS (Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 6º), não entra na média de férias e 13º e não se incorpora ao contrato.
A mesma quantia, duas naturezas, dois resultados
O gráfico abaixo compara o que sai de R$ 9.000,00 pagos como PLR e o que sairia se a mesma quantia fosse paga como gratificação, sobre a mesma remuneração do mês. Como PLR, o único desconto é o imposto de renda exclusivo: R$ 58,92. Como gratificação, entrariam R$ 402,58 de INSS e R$ 2.603,27 de imposto de renda mensal, e o empregador ainda depositaria R$ 720,00 de FGTS.
- INSS do trabalhador
- Imposto de Renda
- FGTS do empregador
Ver os dados em tabela
| Natureza da verba | INSS do trabalhador | Imposto de Renda | FGTS do empregador |
|---|---|---|---|
| Como PLR | R$ 0,00 | R$ 58,92 | R$ 0,00 |
| Como gratificação | R$ 402,58 | R$ 2.603,27 | R$ 720,00 |
É uma troca, não um presente. No mês, a PLR deixa R$ 2.946,93 a mais no seu bolso. Em compensação, ela não vai para a conta vinculada do FGTS, não aumenta a média que compõe férias e 13º, não entra no cálculo do aviso prévio nem das verbas rescisórias e não conta para o salário de contribuição que define o valor da sua aposentadoria. Quem compara propostas de emprego precisa olhar os dois lados dessa conta.
O imposto é apurado sobre o ano, não sobre a parcela
O art. 3º, § 7º, manda recalcular o imposto sobre o TOTAL recebido no ano-calendário e deduzir o que já foi retido antes. É a regra que mais gera surpresa na segunda parcela. No cenário desta página, uma primeira parcela de R$ 6.000,00 sai isenta sozinha; quando a segunda, de R$ 5.000,00, é paga, a base do ano vai a R$ 11.000,00 e o imposto do ano fica em R$ 289,75, todo ele retido nessa segunda parcela. Tributar cada parcela isolada deixaria as duas isentas — e a diferença apareceria depois, como imposto não retido.
| Total recebido no ano-calendário | Alíquota | Parcela a deduzir |
|---|---|---|
| Até R$ 8.214,40 | Isento | — |
| Acima de R$ 8.214,40 até R$ 9.922,28 | 7,5% | R$ 616,08 |
| Acima de R$ 9.922,28 até R$ 13.167,00 | 15,0% | R$ 1.360,25 |
| Acima de R$ 13.167,00 até R$ 16.380,38 | 22,5% | R$ 2.347,78 |
| Acima de R$ 16.380,38 | 27,5% | R$ 3.166,80 |
Tabelas oficiais de 2026
Três tabelas governam este cálculo: a do INSS, com quatro faixas e teto de R$ 8.475,55; a do Imposto de Renda mensal, com cinco faixas; e a tabela ANUAL da PLR, com cinco faixas e isenção até R$ 8.214,40.
INSS — sobre a base salarial, não sobre o bruto
A contribuição incide sobre salário fixo, comissões, DSR e gratificação ajustada. Prêmio do art. 457, § 4º, e PLR ficam de fora. O desconto é progressivo, em escada: cada pedaço da base paga a alíquota da própria faixa.
| Salário de contribuição | Alíquota | INSS no topo da faixa |
|---|---|---|
| Até R$ 1.621,00 | 7,5% | R$ 121,58 |
| Acima de R$ 1.621,00 até R$ 2.902,84 | 9,0% | R$ 236,94 |
| Acima de R$ 2.902,84 até R$ 4.354,27 | 12,0% | R$ 411,11 |
| Acima de R$ 4.354,27 até R$ 8.475,55 | 14,0% | R$ 988,09 |
Imposto de Renda mensal — sobre o salário mais o prêmio
A base do IRRF do mês é a remuneração salarial mais o prêmio, que não é salário mas é rendimento do trabalho. A PLR fica de fora: ela tem tabela própria, mostrada na seção anterior. Do rendimento sai a maior entre as deduções legais e o desconto simplificado de R$ 607,20.
| Base de cálculo mensal | Alíquota | Parcela a deduzir |
|---|---|---|
| Até R$ 2.428,80 | Isento | — |
| Acima de R$ 2.428,80 até R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 182,16 |
| Acima de R$ 2.826,65 até R$ 3.751,05 | 15,0% | R$ 394,16 |
| Acima de R$ 3.751,05 até R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 675,49 |
| Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 908,73 |
FGTS — 8% sobre a base salarial
O depósito é do empregador e nunca aparece como desconto no holerite. Ele incide sobre a remuneração do art. 457 da CLT, o que inclui comissões e o DSR sobre elas, e não incide sobre prêmio nem sobre PLR. No exemplo padrão são R$ 448,00 por mês sobre uma base de R$ 5.600,00, dos quais R$ 48,00 existem só por causa do DSR.
Exemplo prático: holerite completo de um vendedor
Com R$ 2.500,00 de fixo, R$ 3.500,00 de comissões, R$ 1.200,00 de gratificação e R$ 9.000,00 de PLR, o bruto do mês é R$ 17.075,00 e o líquido, R$ 15.080,61. O FGTS depositado é R$ 646,00.
Este é o mês em que tudo acontece ao mesmo tempo: parte fixa, comissão, o reflexo no repouso, uma gratificação de meta e a parcela da participação nos lucros, com um dependente no Imposto de Renda e um calendário de 24 dias úteis e 6 de descanso.
- Comissões e DSR. R$ 3.500,00 ÷ 24 × 6 = R$ 875,00 de reflexo no descanso semanal.
- Base salarial. Fixo, comissões, DSR e gratificação somam R$ 8.075,00. A PLR fica de fora desta linha, por natureza.
- INSS. R$ 932,01 sobre essa base, ou 11,54% dela.
- Imposto de Renda do mês. A dedução aplicada é R$ 1.121,60 (venceram as deduções legais, com o dependente dentro), a base fica em R$ 6.953,40 e o imposto retido, em R$ 1.003,46.
- PLR, em separado. R$ 9.000,00 na tabela anual, faixa de 7,5% com parcela a deduzir de R$ 616,08: R$ 58,92 de imposto, ou 0,65% da parcela.
- FGTS. R$ 646,00 depositados pelo empregador, por fora do líquido.
| Linha do holerite | Valor | Entra em qual base? |
|---|---|---|
| Salário fixo | R$ 2.500,00 | INSS, FGTS e reflexos |
| Comissões | R$ 3.500,00 | INSS, FGTS e reflexos |
| DSR sobre comissões | R$ 875,00 | INSS, FGTS e reflexos |
| Gratificação ajustada | R$ 1.200,00 | INSS, FGTS e reflexos |
| PLR | R$ 9.000,00 | Fora do salário |
| INSS | − R$ 932,01 | — |
| IRRF | − R$ 1.003,46 | — |
| IRRF exclusivo sobre a PLR | − R$ 58,92 | — |
| Total líquido do mês | R$ 15.080,61 | — |
- Salário fixoR$ 2.500,00
- ComissõesR$ 3.500,00
- DSR sobre comissõesR$ 875,00
- Gratificação ajustadaR$ 1.200,00
- PLRR$ 9.000,00
Ver os dados em tabela
| Bruto do mês | Valor | % do total |
|---|---|---|
| Salário fixo | R$ 2.500,00 | 14,6% |
| Comissões | R$ 3.500,00 | 20,5% |
| DSR sobre comissões | R$ 875,00 | 5,1% |
| Gratificação ajustada | R$ 1.200,00 | 7% |
| PLR | R$ 9.000,00 | 52,7% |
| Total | R$ 17.075,00 | 100% |
Onde a norma não fecha, e o que esta calculadora escolheu
Cinco pontos deste cálculo não têm resposta pacificada: o divisor do DSR, a comissão que alega já incluir o repouso, a natureza do bônus depois da reforma de 2017, o alcance do redutor da Lei nº 15.270/2025 sobre a PLR e a extensão da descaracterização da PLR. Em todos, a escolha está declarada e o efeito em reais, medido.
1. O divisor do DSR
A lei fala em "dias de serviço efetivamente prestados", e daí saem duas leituras: a majoritária, dos sistemas de folha, que mantém o sábado no divisor como dia útil não trabalhado, e a minoritária, que divide só pelos dias trabalhados e eleva o reflexo. A escolha aqui é não escolher por você: o calendário é parâmetro do formulário. Quem informa 25 úteis e 5 de descanso segue a majoritária; quem informa 22 e 8 segue a leitura da convenção que trata o sábado como repouso. O motor não inventa calendário porque nenhum calendário nacional sustentaria a conta: feriados variam por município e por convenção coletiva. A diferença entre as duas pontas, no mesmo mês, é R$ 490,91.
2. A comissão que "já inclui" o DSR
Algumas convenções e contratos afirmam que o percentual de comissão já engloba o repouso. A Súmula 27 do TST assegura o direito, e a jurisprudência dominante só aceita a quitação quando o recibo discrimina o DSR de forma clara e destacada — sem isso, condena ao pagamento à parte. O padrão desta calculadora é pagar o DSR, e a opção contrária fica no formulário com alerta. O motivo é o ônus: quem alega a quitação é quem precisa demonstrá-la. Ligar a opção reduz o líquido do exemplo de R$ 4.783,21 para R$ 4.498,49.
3. A natureza do bônus depois da reforma de 2017
O art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT afasta prêmios e abonos da remuneração ainda que habituais, e a Lei nº 8.212/1991 os tira do salário de contribuição. Mas há litígio ativo em três frentes: a descaracterização do "prêmio" que remunera desempenho ordinário, o direito adquirido de quem já recebia a parcela como salário antes da reforma e a Súmula 152 do TST, que impede excluir o ajuste tácito só porque o recibo diz "liberalidade". O padrão aqui é gratificação, isto é, a posição salarial — porque o § 4º define prêmio de forma estrita (desempenho SUPERIOR ao ordinariamente esperado) e a maioria dos bônus por meta rotineira não cabe nessa definição. Marcar como prêmio é possível e emite alerta. Sobre o mesmo bônus de R$ 1.000,00, a escolha vale R$ 107,46 a mais no líquido do mês e R$ 80,00 a menos de FGTS.
4. O redutor da Lei nº 15.270/2025 e a PLR
A IN RFB nº 2.299/2025 inseriu a referência ao Anexo X — a tabela do novo redutor mensal do Imposto de Renda — em vários artigos da IN RFB nº 1.500/2014, mas não no art. 17, que é justamente o da PLR. A leitura literal, e a aplicada na prática, é que o redutor não alcança a participação nos lucros; há leitura minoritária de que ele seria geral. Esta calculadora não aplica o redutor à PLR. Na prática a escolha quase não muda número, e vale dizer por quê: o redutor mensal só existe até R$ 7.350,00 de rendimento, e a faixa isenta da tabela anual da PLR já vai até R$ 8.214,40 — toda PLR que acionaria o redutor já paga zero de imposto. A escolha jurídica continua declarada, porque uma tabela futura pode desfazer essa coincidência.
5. A extensão da descaracterização da PLR
PLR paga em mais de 2 vezes no mesmo ano civil, em periodicidade inferior a um trimestre ou sem regras prévias e objetivas é requalificada como salário. O que não tem tese vinculante é a EXTENSÃO: se a descaracterização atinge o programa inteiro ou apenas a parcela irregular. CARF e Justiça do Trabalho divergem. O motor nunca requalifica sozinho: ele alerta e deixa a escolha no formulário. Ligando a requalificação sobre a PLR de R$ 9.000,00, o INSS sobe de R$ 585,51 para R$ 988,09, o FGTS de R$ 448,00 para R$ 1.168,00 e o líquido cai de R$ 13.724,29 para R$ 10.777,36.
Casos de borda: o que muda o seu resultado
Comissionista puro, estorno, mês sem venda, teto do INSS, PLR na fronteira da isenção e segunda parcela no mesmo ano são as situações em que o holerite real mais se afasta da conta simples. São oito casos, todos calculados pelo mesmo motor da calculadora acima.
Comissionista puro, sem nenhuma parte fixa
Sem salário fixo, o DSR pesa ainda mais: sobre R$ 4.000,00 de comissões num mês de 22 dias úteis e 8 de descanso, o reflexo é R$ 1.454,55 e a remuneração do mês vai a R$ 5.454,55. Vale lembrar que o comissionista puro tem garantido pelo menos o salário mínimo de R$ 1.621,00 no mês, mesmo em mês de venda fraca — o risco do negócio é do empregador (CLT, art. 2º).
Estorno de comissão fora da insolvência do comprador
Um estorno de R$ 500,00 derruba a comissão de R$ 3.000,00 para R$ 2.500,00 e, junto com ela, o DSR, que cai de R$ 600,00 para R$ 500,00. O art. 7º da Lei nº 3.207/1957 só admite o estorno quando o comprador é insolvente. Fora disso, a calculadora marca o estorno como possivelmente ilícito, porque cancelamento e inadimplência são risco do negócio.
Mês sem comissão nenhuma
Sem verba variável não há o que refletir: o DSR de quem recebe salário mensal já está dentro do próprio salário, e o reflexo existe apenas sobre a parte variável. A linha do DSR some do holerite, e isso está correto. O que não pode acontecer é a linha sumir num mês em que houve comissão.
PLR dentro da faixa isenta (até R$ 8.214,40)
Uma PLR de R$ 8.000,00 no ano-calendário paga R$ 0,00 de imposto — a primeira faixa da tabela anual do Anexo III é isenta. A isenção olha o TOTAL do ano, não a parcela: quem recebe duas parcelas isentas isoladamente pode pagar imposto quando as duas se somam.
Segunda parcela de PLR no mesmo ano-calendário
O art. 3º, § 7º, da Lei nº 10.101/2000 manda recalcular o imposto sobre o total do ano e deduzir o já retido. Com R$ 6.000,00 recebidos antes e R$ 5.000,00 agora, a base vira R$ 11.000,00, o imposto do ano fica em R$ 289,75 e a retenção desta parcela é R$ 289,75. Tributar cada parcela isolada faria as duas saírem isentas.
PLR descaracterizada e tratada como salário
Quando a PLR é paga fora dos requisitos legais, ela é requalificada como salário. Os R$ 9.000,00 entram na remuneração do mês, que sobe para R$ 14.600,00, com INSS de R$ 988,09, FGTS de R$ 1.168,00 e IRRF pela tabela mensal. O líquido cai de R$ 13.724,29 para R$ 10.777,36.
Remuneração acima do teto do INSS (R$ 8.475,55)
A contribuição do trabalhador trava no teto, mas o FGTS não trava: ele incide sobre a remuneração inteira, sem limite. Comissionista de mês bom costuma cruzar o teto do INSS em alguns meses e não em outros, o que faz a alíquota efetiva do holerite oscilar sem que nada esteja errado.
Feriado municipal que a folha esqueceu
O multiplicador do DSR são os domingos MAIS os feriados do mês, e feriado municipal conta. Um dia a mais de descanso muda o reflexo: entre os calendários comparados nesta página, o mesmo mês e a mesma comissão produzem de R$ 600,00 a R$ 1.090,91 de DSR. Confira o calendário da sua cidade e da sua convenção coletiva antes de aceitar o número da folha.
Base legal
O cálculo desta página se apoia em nove referências oficiais, listadas abaixo com link para o texto original — da Lei nº 3.207/1957, que criou o regime da comissão, à IN RFB nº 1.500/2014, que traz a tabela anual da PLR.
- CLT, art. 457, §§ 1º, 2º e 4º
- Diz que comissões e gratificações ajustadas integram o salário, e que prêmios e abonos não integram a remuneração ainda que habituais. O § 4º define prêmio de forma estrita: liberalidade por desempenho SUPERIOR ao ordinariamente esperado.
- Lei nº 3.207/1957 — empregados vendedores, viajantes e pracistas
- Regula a comissão: direito sobre as vendas realizadas e sobre a zona exclusiva (art. 2º), pagamento mensal com prestação de contas (art. 4º), exigibilidade conforme o recebimento nas vendas parceladas (art. 5º) e estorno SOMENTE na insolvência do comprador (art. 7º).
- Lei nº 605/1949, art. 7º, alínea "c"
- Manda remunerar o repouso de quem trabalha por tarefa ou peça dividindo o ganho pelos dias de serviço efetivamente prestados. É a norma aplicada por analogia às comissões, e é dela que sai a controvérsia sobre o divisor.
- Súmula 27 do TST — DSR do comissionista
- Assegura a remuneração do repouso semanal e dos feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. A Súmula 152 impede excluir o ajuste tácito só porque o recibo diz "liberalidade", e a Súmula 340 trata das horas extras do comissionista.
- Lei nº 10.101/2000, art. 2º e art. 3º
- Exige regras claras e objetivas fixadas previamente e negociação por comissão paritária ou norma coletiva. O art. 3º diz que a participação não substitui nem complementa a remuneração, veda mais de dois pagamentos no mesmo ano civil e fixa a tributação exclusiva na fonte, com recálculo sobre o total do ano (§ 7º).
- IN RFB nº 1.500/2014, art. 17 e Anexo III
- Traz a tabela ANUAL e exclusiva da PLR, com cinco faixas e isenção até R$ 8.214,40. A redação vigente é a da IN RFB nº 2.299/2025, e o art. 17 não recebeu a referência ao Anexo X — por isso o redutor da Lei nº 15.270/2025 não alcança a PLR.
- Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, alíneas "j" e "z"
- Tira do salário de contribuição a PLR paga na forma da lei específica (alínea "j") e os prêmios e abonos do art. 457, § 4º, da CLT (alínea "z"). É a razão de nem a PLR nem o prêmio sofrerem INSS.
- Lei nº 8.036/1990, art. 15
- Fixa o depósito mensal de 8% sobre a remuneração dos arts. 457 e 458 da CLT — comissões e DSR incluídos — e, no § 6º, remete às exclusões da Lei nº 8.212/1991, o que deixa PLR e prêmio fora da base.
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026
- Publica a tabela de contribuição do INSS vigente em 2026, com as quatro faixas progressivas e o teto do salário de contribuição de R$ 8.475,55, que é o limite da contribuição do comissionista em mês de venda alta.
Fontes dos números desta página
As tabelas usadas no cálculo foram levantadas em e conferidas contra as publicações oficiais abaixo. Quando um valor muda, muda o arquivo do ano — e todo o texto desta página se atualiza junto, porque nenhum número aqui é digitado à mão.
- Tabela de contribuição mensal do INSS — INSS
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026 — Ministério da Previdência Social
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 — redutor do IRPF — Presidência da República
- Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025 — tabela progressiva do IRPF — Presidência da República
- Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025 — salário mínimo de 2026 — Presidência da República
- Lei nº 8.036/1990 — FGTS — Presidência da República
- Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego — Presidência da República
A tabela anual da PLR tem fonte própria: IN RFB nº 1.500/2014, Anexo III, inciso VII (red. IN RFB nº 2.299/2025), vigente desde maio de 2025. O art. 3º, § 11, da Lei nº 10.101/2000 manda reajustá-la no mesmo percentual da tabela mensal do Imposto de Renda, e por isso ela é reconferida a cada ano-calendário em vez de projetada.
Perguntas frequentes sobre comissão, DSR, bônus e PLR
As dúvidas mais comuns giram em torno do DSR que não aparece no holerite, da diferença entre prêmio e gratificação e da tributação em separado da PLR. São 29 perguntas, com as mesmas respostas declaradas no schema desta página.
Comissão entra no salário?
O que é DSR sobre comissão?
Como calcular o DSR sobre comissões?
Quanto o DSR representa no meu holerite?
A empresa é obrigada a pagar DSR sobre comissão?
Como conferir se o DSR está sendo pago no holerite?
E se a empresa nunca pagou o DSR sobre as minhas comissões?
Sábado conta como dia útil no cálculo do DSR?
A comissão pode "já incluir" o DSR?
O DSR sobre comissão reflete em 13º, férias e FGTS?
A empresa pode estornar a comissão de uma venda cancelada?
Quando a comissão tem que ser paga?
Comissionista tem direito a hora extra?
Comissionista puro recebe pelo menos um salário mínimo?
Bônus entra no salário?
Qual a diferença, em dinheiro, entre prêmio e gratificação?
Prêmio pago todo mês vira salário?
PLR entra no salário?
A PLR desconta INSS e gera FGTS?
Como é o Imposto de Renda sobre a PLR?
Quanto de imposto se paga numa PLR?
Recebi PLR em duas parcelas no mesmo ano. Como calcula?
A PLR entra na declaração de Imposto de Renda?
O desconto do Imposto de Renda criado pela Lei nº 15.270/2025 vale para a PLR?
A empresa pode pagar PLR três vezes no ano?
O que acontece se a PLR for descaracterizada?
Pensão alimentícia pode ser deduzida da PLR?
Comissão entra na média de férias e do 13º salário?
Por que o meu holerite veio diferente do resultado desta calculadora?
Calculadoras relacionadas
Quem recebe comissão costuma precisar também do salário líquido do mês, das horas extras com a regra própria do comissionista e dos benefícios descontados em folha.
- Salário líquidoO salário líquido é o que sobra do salário bruto depois do INSS, do Imposto de Renda e dos descontos do holerite. O redutor da Lei 15.270/2025 zera o Imposto de Renda de quem recebe até o limite mensal de isenção.
- Horas extrasA hora extra vale a hora normal acrescida de no mínimo 50%. Sobre as extras ainda incide o reflexo no descanso semanal remunerado, e o trabalho noturno tem adicional de 20% com hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos.
- Vale-refeiçãoO desconto do vale-refeição é de até 20% do custo da refeição, nunca um percentual do salário. Pago em cartão, o benefício não sofre INSS nem Imposto de Renda; pago em dinheiro, vira salário e passa a sofrer.
Aviso importante
Esta calculadora é informativa e educacional. O resultado é uma estimativa e não substitui aconselhamento jurídico, contábil ou financeiro.