Calculadora de Multa e Juros por Atraso
Conta paga com atraso = valor original + multa + juros. Um boleto de R$ 850,00 pago 45 dias depois do vencimento, com multa de 2% e juros de 1% ao mês, fica em R$ 879,75: R$ 17,00 de multa, cobrada uma vez só, e R$ 12,75 de juros proporcionais aos dias. Em conta de consumo e em condomínio a lei limita a multa a 2% — a multa, não os juros.
Os tetos de multa estão no texto do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, não em tabela anual. Tabelas anuais do site atualizadas em .
Calcule a multa e os juros da conta atrasada
Digite o valor original, as datas de vencimento e de pagamento e as taxas do boleto ou do contrato. A calculadora conta os dias, aplica a multa uma vez e os juros proporcionais, e avisa quando a multa passa do teto legal para o tipo de conta.
45 dias de atraso. Os juros somam 1,5% do valor original; a multa entra uma vez só.
Sem correção monetária, honorários ou custas de cobrança.
A conta, passo a passo
- Atraso: de 10/08/2026 a 24/09/2026 = 45 dias
- Multa: R$ 850,00 × 2% = R$ 17,00
- Juros: R$ 850,00 × 1% ÷ 30 × 45 = R$ 12,75
- Total: R$ 850,00 + R$ 17,00 + R$ 12,75 = R$ 879,75
Como calcular multa e juros por atraso
Conte os dias de atraso, aplique a multa uma única vez e os juros proporcionais aos dias, e some tudo ao valor original. No caso padrão: R$ 850,00 + R$ 17,00 de multa + R$ 12,75 de juros = R$ 879,75.
Quem paga uma conta depois do vencimento fica em mora, e a mora tem dois preços diferentes que o boleto pode somar numa linha só. A multa é uma penalidade: um percentual fixo, cobrado uma vez, pelo simples fato de ter atrasado. Os juros de mora são o aluguel do dinheiro que ficou com você além do prazo: crescem a cada dia até o pagamento. Separar os dois é o que permite conferir a cobrança.
- Conte os dias de atraso. Dias corridos do vencimento até o pagamento, sem contar o dia do vencimento e contando o do pagamento. De 10/08/2026 a 24/09/2026 são 45 dias. Pagou no vencimento ou antes, o atraso é zero.
- Aplique a multa uma vez só. A multa é um percentual fixo sobre o valor original, cobrado uma única vez, qualquer que seja o atraso: R$ 850,00 × 2% = R$ 17,00.
- Calcule os juros proporcionais aos dias. Divida a taxa mensal por 30 e multiplique pelos dias: R$ 850,00 × 1% ÷ 30 × 45 = R$ 12,75. Juros simples, sobre o valor original — nunca sobre a multa.
- Some as três parcelas. R$ 850,00 + R$ 17,00 + R$ 12,75 = R$ 879,75. Esse é o valor a pagar.
- Confira a multa contra o teto legal. Em conta de consumo e em condomínio a multa não passa de 2%. Se a sua conta cobra mais, a calculadora mostra o excesso em reais e o total que a lei permite.
A conta do caso que já aparece na calculadora, linha por linha:
Atraso: de 10/08/2026 a 24/09/2026 = 45 dias Multa: R$ 850,00 × 2% = R$ 17,00 Juros: R$ 850,00 × 1% ÷ 30 × 45 = R$ 12,75 Total: R$ 850,00 + R$ 17,00 + R$ 12,75 = R$ 879,75
A multa não depende do tempo
Multa de 2% é 2% do valor original com um dia de atraso ou com um ano. No exemplo, dá R$ 17,00. Quem confunde multa com juros acaba aplicando o percentual da multa a cada mês de atraso, e cobra ou paga várias vezes uma penalidade que a lei e o contrato preveem uma vez.
Os juros são proporcionais aos dias
Quando a taxa de juros vem ao mês, para cobrar só pelos dias de atraso a taxa é repartida pelo mês comercial de 30 dias: 1% ao mês vira 0,0333% ao dia. Em 45 dias, os juros somam 1,5% do valor original — R$ 12,75 no exemplo. São juros simples: o juro de hoje não rende juro amanhã, a menos que o contrato preveja capitalização de forma expressa.
Como os dias são contados
Em dias corridos, sem contar o dia do vencimento e contando o dia do pagamento, que é a regra do art. 132 do Código Civil para prazos. Sábado, domingo e feriado entram na conta. Quem paga no dia do vencimento não está atrasado; quem paga no dia seguinte tem um dia de atraso.
Teto da multa por tipo de conta e tabela por dias de atraso
Em conta de consumo e em condomínio a multa vai até 2%; em aluguel e nas outras dívidas, vale o contrato, e o juiz pode reduzir a multa manifestamente excessiva (Código Civil, art. 413). A segunda tabela mostra o boleto do caso padrão pago com atrasos diferentes, calculada pelo motor desta página.
| Tipo de conta | Multa | Juros de mora | Onde está |
|---|---|---|---|
| Conta de consumo (loja, escola, serviço) | Até 2% | Os do contrato; fora das exceções da Lei nº 14.905/2024 (credor instituição financeira, consumidor pessoa jurídica cobrado por empresa, dívida em título de crédito), até o dobro da taxa legal (Lei de Usura). Sem taxa, a taxa legal | CDC, art. 52, § 1º |
| Condomínio | Até 2% | Os da convenção; sem previsão, a taxa legal | Código Civil, art. 1.336, § 1º |
| Aluguel | O do contrato, com os limites ao lado | Os do contrato; fora das exceções da Lei nº 14.905/2024 (como a locação entre duas empresas), até o dobro da taxa legal (Lei de Usura). Sem taxa, a taxa legal | Contrato (a Lei nº 8.245/1991 não fixa percentual); Código Civil, arts. 412 e 413 |
| Outra dívida entre particulares | O do contrato, com os limites ao lado | Os do contrato; banco: até 1% ao mês (Súmula 379 do STJ); fora das exceções da Lei nº 14.905/2024, até o dobro da taxa legal (Lei de Usura). Sem taxa, a taxa legal | Contrato (Código Civil, arts. 412 e 413); no empréstimo fora das exceções da Lei nº 14.905/2024, até 10% (Lei de Usura, art. 9º) |
| Atraso | Multa | Juros | Total a pagar |
|---|---|---|---|
| 1 dia | R$ 17,00 | R$ 0,28 | R$ 867,28 |
| 5 dias | R$ 17,00 | R$ 1,42 | R$ 868,42 |
| 10 dias | R$ 17,00 | R$ 2,83 | R$ 869,83 |
| 15 dias | R$ 17,00 | R$ 4,25 | R$ 871,25 |
| 30 dias | R$ 17,00 | R$ 8,50 | R$ 875,50 |
| 45 dias | R$ 17,00 | R$ 12,75 | R$ 879,75 |
| 60 dias | R$ 17,00 | R$ 17,00 | R$ 884,00 |
| 90 dias | R$ 17,00 | R$ 25,50 | R$ 892,50 |
| 180 dias | R$ 17,00 | R$ 51,00 | R$ 918,00 |
| 365 dias | R$ 17,00 | R$ 103,42 | R$ 970,42 |
A coluna da multa não muda: ela é a mesma no primeiro dia e no último. A coluna dos juros cresce na mesma proporção dos dias — dobrar o atraso dobra os juros. Com as taxas do caso padrão, os juros só passam a multa a partir de 61 dias de atraso; antes disso, a maior parte do acréscimo é a multa.
Exemplos práticos: boleto, condomínio e aluguel
Um condomínio de R$ 720,00 com multa de 10% na convenção cobra R$ 72,00 de multa, mas a lei permite R$ 14,40. Um aluguel de R$ 2.400,00 com multa contratual de 10% paga R$ 240,00, porque locação não tem teto de 2% em lei.
| Conta | Atraso | Multa + juros | Total pelo contrato | Total permitido |
|---|---|---|---|---|
| Boleto de consumo (caso padrão) | 45 dias | 2% + 1% ao mês | R$ 879,75 | R$ 879,75 |
| Condomínio com multa de convenção antiga | 20 dias | 10% + 1% ao mês | R$ 796,80 | R$ 739,20 |
| Aluguel residencial | 12 dias | 10% + 1% ao mês | R$ 2.649,60 | R$ 2.649,60 |
| Boleto com juros ao dia | 15 dias | 2% + 0,033% ao dia | R$ 307,49 | R$ 307,49 |
O condomínio com convenção antiga
Convenção de condomínio escrita antes do Código Civil de 2002 pode ainda prever multa acima de 2%. A regra que vale é a do art. 1.336, § 1º: multa de até 2% sobre o débito. No exemplo, a taxa de R$ 720,00 é paga com 20 dias de atraso. A convenção manda cobrar 10%, ou R$ 72,00; a lei permite R$ 14,40. Os juros, R$ 4,80, seguem a convenção. O boleto que viesse com R$ 796,80 cobraria R$ 57,60 a mais do que os R$ 739,20 permitidos.
Atraso: de 10/03/2026 a 30/03/2026 = 20 dias Multa: R$ 720,00 × 10% = R$ 72,00 Juros: R$ 720,00 × 1% ÷ 30 × 20 = R$ 4,80 Total: R$ 720,00 + R$ 72,00 + R$ 4,80 = R$ 796,80
O aluguel com multa de 10%
Locação de imóvel é regida pela Lei do Inquilinato, que não fixa percentual de multa por atraso. Vale o contrato. O aluguel de R$ 2.400,00 pago com 12 dias de atraso leva R$ 240,00 de multa e R$ 9,60 de juros: R$ 2.649,60. Se a mesma conta fosse de consumo, a multa pararia em R$ 48,00. A diferença entre os dois números é o que se perde ao aplicar o teto de 2% a uma conta que não está sujeita a ele.
O boleto que imprime a taxa ao dia
Há boleto que traz a instrução "juros de 0,033% ao dia". Uma conta de R$ 300,00 paga com 15 dias de atraso leva R$ 1,49 de juros. A mesma conta a 1% ao mês daria R$ 1,50: as duas taxas parecem iguais, mas 0,033% vezes 30 não fecha 1%. Digite a taxa na unidade em que ela está escrita.
Quando cobram mais do que a conta
No caso padrão, a conta dá R$ 879,75. Se a empresa cobrar R$ 900,00, a diferença é R$ 20,25. Antes de reclamar, peça a memória de cálculo: a diferença pode ser correção monetária, que o credor pode somar, ou uma tarifa prevista em contrato. O que não pode, em conta de consumo, é multa acima de 2% — e isso a calculadora já separa.
O teto de 2% é da multa, não dos juros
O CDC e o Código Civil limitam a 2% a multa de mora em conta de consumo e em condomínio. Nenhum dos dois limita os juros a 1% ao mês. Os juros seguem o contrato, com dois limites: 1% ao mês no contrato bancário sem lei própria (Súmula 379 do STJ) e o dobro da taxa legal nas dívidas que continuam sob a Lei de Usura, como a do consumidor pessoa física com loja ou escola e o empréstimo entre pessoas físicas, quando não há título de crédito. Sem taxa no contrato, vale a taxa legal do art. 406.
A frase "a lei permite no máximo 2% de multa e 1% de juros ao mês" aparece em página sobre boleto vencido, e só a primeira metade está na lei — e só para consumo e condomínio. O art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor fala em multa de mora; não fala em juros. O art. 1.336, § 1º, do Código Civil fala em multa de até 2% e manda cobrar os juros que a convenção prever.
O "1% ao mês" tinha origem real: era a taxa que o próprio art. 1.336 mandava aplicar ao condomínio quando a convenção não dizia nada, e uma das leituras dos juros legais do antigo art. 406, que remetia à taxa de mora dos impostos federais. A Lei nº 14.905/2024 reescreveu os dois artigos. Hoje, sem taxa combinada, vale a taxa legal, atrelada à Selic.
Sem taxa no contrato: a taxa legal do art. 406
Quando o contrato não fixa juros, vale a taxa legal: a Selic menos a inflação do IPCA-15, apurada mês a mês pelo Banco Central e nunca abaixo de zero. Esta calculadora não aplica essa taxa sozinha, porque ela muda todo mês e a série não está no site.
Desde a Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil define a taxa legal como a Selic deduzida do índice de atualização monetária. A Resolução CMN nº 5.171/2024 detalhou a conta: para cada mês, o fator acumulado da Selic do mês anterior é dividido pelo fator do IPCA-15 do mês anterior; o resultado, menos um, é a taxa do mês, expressa com seis casas decimais. Se der negativo, vale zero.
A mesma resolução define como aplicar: juros simples, e a fração de mês é calculada pelos dias corridos daquele mês — a taxa de um mês de 31 dias é dividida por 31, a de fevereiro por 28 ou 29. É uma régua diferente do mês comercial de 30 dias que esta calculadora usa.
Correção monetária: o terceiro acréscimo
Além da multa e dos juros, o credor pode cobrar correção monetária, que repõe a inflação do período. Sem índice combinado, vale o IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único). A calculadora não inclui a correção.
Correção monetária não é penalidade nem remuneração: é a atualização do valor para que ele compre o mesmo que comprava no vencimento. Os arts. 389 e 395 do Código Civil incluem a atualização monetária entre o que o devedor em mora paga, e o art. 1.336, § 1º, repete a regra para o condomínio. Quando o contrato não escolhe o índice, a lei manda usar o IPCA, do IBGE.
A calculadora não soma a correção porque ela depende do IPCA de cada mês do atraso, série que este site não carrega. Para conferir uma cobrança longa, corrija o valor original pelo índice do contrato e use o resultado como valor original aqui: multa e juros passam a incidir sobre o valor atualizado. Para a taxa legal, é o que manda o art. 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024: havendo atualização monetária, os juros incidem sobre o valor atualizado.
Casos de borda: o que a calculadora aceita e o que recusa
São dez situações em que a conta de atraso engana ou precisa de regra própria. Em cada uma, a calculadora ou aplica a regra declarada abaixo, ou explica por que não calcula.
Pagou no dia do vencimento
Não há atraso: a obrigação venceu naquele dia e foi paga naquele dia. A calculadora devolve zero dias, sem multa e sem juros. Pagar antes do vencimento também dá zero — a calculadora não inventa desconto por antecipação, que só existe se o contrato prevê.
Um dia de atraso
A multa é cheia desde o primeiro dia, porque não é proporcional ao tempo. No caso padrão, um dia de atraso custa R$ 17,00 de multa e só R$ 0,28 de juros: total de R$ 867,28. É por isso que o primeiro dia é o mais caro.
Vencimento em fim de semana ou feriado
Pelo art. 132, § 1º, do Código Civil, o prazo que vence em feriado se prorroga até o dia útil seguinte. A calculadora conta dias corridos a partir da data que você digitar: se o vencimento caiu em dia não útil, informe como vencimento o primeiro dia útil seguinte.
Multa acima do teto
Em conta de consumo e em condomínio, multa acima de 2% não vale na parte que excede. A calculadora mostra as duas contas — a do contrato e a permitida — e o excesso. No exemplo do condomínio, a convenção cobra R$ 72,00 e a lei permite R$ 14,40.
Banco, empréstimo e a Lei de Usura
Aqui o contrato não vale sozinho. Em contrato bancário que não tem lei própria, o STJ limita os juros de mora a 1% ao mês (Súmula 379). Fora dos bancos, a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) veda juros acima do dobro da taxa legal e, no art. 9º, declara inválida a cláusula penal acima de 10% da dívida. Desde a Lei nº 14.905/2024, ela não vale para obrigações entre pessoas jurídicas, para as representadas por título de crédito (duplicata, nota promissória, cheque) ou valor mobiliário, para dívidas com instituição financeira nem para operações do mercado financeiro — e continua valendo no resto: no empréstimo entre pessoas físicas e na conta que o consumidor pessoa física deve direto a uma loja ou escola, quando não há título de crédito, por exemplo. Se o limite de 10% do art. 9º alcança também a multa do aluguel e de outros contratos que não são empréstimo é questão de interpretação: há quem o aplique, e o juiz pode, de todo modo, reduzir a multa manifestamente excessiva (Código Civil, art. 413). A calculadora aplica o que você digitar e não confere esses limites: o dos juros acompanha a taxa legal, que muda todo mês, e se a sua dívida está numa das exceções depende de quem são as partes e de como ela foi documentada.
Conta sem taxa de juros escrita
Sem taxa no contrato, os juros de mora seguem a taxa legal do art. 406 do Código Civil, que muda todo mês e é publicada pelo Banco Central. A calculadora não tem essa série e não chuta um número: consulte a taxa do período e digite-a no campo de juros, lembrando que a conta oficial reparte a taxa pelos dias corridos de cada mês.
Taxa escrita ao dia
Há boleto que imprime "juros de 0,033% ao dia". Escolha a unidade "ao dia" e digite a taxa como está. 0,033% ao dia não é o mesmo que 1% ao mês: em 15 dias sobre R$ 300,00, dá R$ 1,49 contra R$ 1,50.
Atraso de meses ou anos
Quanto mais longo o atraso, mais pesa o que a calculadora não inclui: a correção monetária, que o credor pode somar ao valor original, e eventuais honorários e custas de cobrança. Para atraso longo, trate o resultado como a parte de multa e juros, não como o valor final da dívida.
Centavos e arredondamento
Multa e juros são calculados em centavos inteiros, cada um numa só conta e arredondado uma única vez, meio centavo para cima. Calcular o juro de um dia, arredondar e só então multiplicar pelos dias acumularia o erro de arredondamento em cada dia de atraso.
Taxa com mais de três casas decimais
A calculadora aceita até três casas decimais no percentual e recusa o resto em vez de arredondar em silêncio. Se o seu contrato traz uma taxa mais longa, arredonde você mesmo e saiba que o resultado pode diferir em centavos.
Base legal
O teto da multa está no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. A taxa legal de juros está no art. 406 do Código Civil e na Resolução CMN nº 5.171/2024; a correção monetária, no art. 389.
- Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 52, § 1º
- As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo "não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação". O teto é da multa; o artigo não fixa limite para os juros. O caput trata do fornecimento que envolve crédito ou financiamento ao consumidor.
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.336, § 1º
- O condômino que não paga a contribuição fica sujeito à correção monetária, aos juros convencionados ou, não previstos, aos do art. 406, e à "multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito". Redação dada pela Lei nº 14.905/2024; antes, o texto fixava juros de um por cento ao mês quando a convenção era omissa.
- Código Civil, art. 406 (redação da Lei nº 14.905/2024)
- Juros não convencionados, ou convencionados sem taxa, seguem a taxa legal: a Selic deduzido o índice de atualização monetária do art. 389, com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central. Resultado negativo conta como zero.
- Resolução CMN nº 5.171/2024
- Define a taxa legal mês a mês: o fator da Selic do mês anterior dividido pelo fator do IPCA-15 do mês anterior, menos um, nunca abaixo de zero, com seis casas decimais. Manda aplicar juros simples e calcular a fração de mês pelos dias corridos do mês.
- Código Civil, arts. 389, 395 e 397
- O devedor em mora responde por juros, atualização monetária e honorários (arts. 389 e 395). Sem índice combinado, a atualização segue o IPCA (art. 389, parágrafo único). Dívida líquida com data certa põe o devedor em mora no vencimento, sem aviso (art. 397).
- Código Civil, arts. 132, 412 e 413
- Prazos se contam excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento; vencimento em feriado se prorroga ao dia útil seguinte (art. 132). A cláusula penal não pode passar do valor da obrigação principal (art. 412) e o juiz a reduz quando manifestamente excessiva (art. 413).
- Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991)
- Regula a locação de imóvel urbano e a ação de despejo por falta de pagamento, mas não fixa percentual de multa moratória do aluguel: vale o que o contrato estabelece, dentro dos limites gerais do Código Civil.
- Súmula 379 do STJ
- Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
- Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), arts. 1º e 9º
- Veda estipular, em quaisquer contratos, juros acima do dobro da taxa legal (art. 1º) e declara inválida a cláusula penal acima de 10% do valor da dívida (art. 9º). O art. 3º da Lei nº 14.905/2024 afastou o decreto de quatro grupos de obrigações: as contratadas entre pessoas jurídicas; as representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; as contraídas perante instituições financeiras e demais autorizadas pelo Banco Central, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil, empresas simples de crédito e OSCIPs de crédito; e as realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários. Fora desses grupos, o decreto continua valendo — no empréstimo entre pessoas físicas e na dívida do consumidor pessoa física com credor que não é instituição financeira, quando não há título de crédito, por exemplo. Se o limite do art. 9º alcança a multa de contratos que não são empréstimo, como o aluguel, é questão de interpretação; o juiz pode reduzir a multa manifestamente excessiva pelo art. 413 do Código Civil.
- Lei nº 14.905/2024
- Reescreveu os arts. 389, 406 e 1.336 do Código Civil: trocou os juros legais fixos pela taxa legal atrelada à Selic e adotou o IPCA como índice de correção quando o contrato não escolhe outro. No art. 3º, tirou do alcance da Lei de Usura as obrigações entre pessoas jurídicas, os títulos de crédito e as operações com instituições financeiras e no mercado financeiro.
Os textos legais foram conferidos na publicação oficial do Planalto, e a resolução, no site do Banco Central. Nenhum resultado desta página é digitado à mão: toda multa, juro, total e contagem de dias impressos aqui sai do motor da calculadora no momento em que a página é gerada.
Perguntas frequentes sobre multa e juros por atraso
São 23 dúvidas, do boleto vencido ao aluguel e ao condomínio. As respostas abaixo são as mesmas declaradas no schema desta página.
Como calcular juros e multa de um boleto vencido?
A lei limita os juros de atraso a 1% ao mês?
Qual é a multa máxima por atraso?
A multa aumenta a cada mês de atraso?
Os juros incidem sobre a multa?
Os juros de mora são simples ou compostos?
Como transformar juros ao mês em juros ao dia?
Como contar os dias de atraso?
Vale a pena pagar no primeiro dia de atraso ou esperar?
Qual é a multa por atraso do condomínio?
Condomínio sem juros na convenção cobra 1% ao mês?
Qual é a multa por atraso de aluguel?
Multa de aluguel alta demais pode ser reduzida?
O que é a taxa legal do art. 406?
Por que a calculadora não aplica a taxa legal sozinha?
A calculadora inclui correção monetária?
Estão me cobrando mais do que a calculadora mostra. É ilegal?
O teto de 2% do CDC vale para qualquer boleto?
E conta de luz, água ou telefone?
E imposto ou DAS pago com atraso?
O credor precisa me avisar para cobrar multa e juros?
Posso usar a calculadora para cobrar um cliente?
Minhas informações são enviadas para algum lugar?
Calculadoras relacionadas
A correção monetária mostra quanto um valor antigo vale hoje pela inflação; o reajuste do aluguel é a outra conta de quem paga aluguel; e a fatura do cartão em atraso segue regra própria, com rotativo. Cada conta tem página própria.
- Correção monetáriaCorrigir um valor pela inflação é multiplicá-lo pelo fator acumulado do índice no período: o produto de (1 + inflação de cada mês), do mês inicial ao mês final, os dois incluídos. O IPCA é a inflação oficial e o índice que o Código Civil manda usar quando nada foi combinado; o INPC mede as famílias de renda mais baixa.
- Reajuste de aluguelO aluguel é reajustado uma vez por ano, no aniversário do contrato, pela variação acumulada do índice escolhido nos 12 meses anteriores a esse mês. A conta multiplica as variações mensais — não soma — e o mês do próprio aniversário fica de fora, porque o índice dele ainda não saiu.
- Dívida do cartãoA dívida do cartão fica só um mês no rotativo e depois vai para o parcelamento da fatura. Desde 2024, os juros e encargos somados não podem passar do valor original: em principal, juros e encargos, você paga no máximo o dobro do que ficou sem pagar, sem contar o IOF.
Aviso importante
Esta calculadora é informativa e educacional. Ela aplica a multa e os juros que você informa, com o teto legal da multa, e não substitui a orientação de um advogado, do Procon ou da administradora.