Calculadora de Insalubridade e Periculosidade
A lei não permite receber insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo: o trabalhador escolhe o mais vantajoso. A base de cálculo da insalubridade é juridicamente disputada, e esta calculadora deixa você comparar as bases possíveis.
Resposta rápida
Quem tem salário-base de R$ 3.000,00 e laudo de insalubridade em grau máximo (40%) recebe R$ 648,40 de adicional de insalubridade — 40% do salário mínimo de R$ 1.621,00. Com laudo de periculosidade, os 30% sobre o próprio salário-base dão R$ 900,00. Como a lei não deixa acumular, o devido é o maior: R$ 900,00, que levam a remuneração a R$ 3.900,00. Somar os dois daria R$ 1.548,40 e seria errado.
Tabelas de 2026 · atualizado em
Calcule os dois adicionais e compare
Informe o salário-base, o grau do laudo e se há periculosidade. O cálculo acontece no seu navegador e nada é enviado para lugar nenhum.
Adicional devido: periculosidade
R$ 900,00
O salário do mês vai de R$ 3.000,00 para R$ 3.900,00, antes dos descontos de INSS e Imposto de Renda.
| Verba | Como saiu | Valor |
|---|---|---|
| Salário-base | O que está no contrato, sem adicionais | R$ 3.000,00 |
| Grau máximo (40%) | 40,0% sobre salário mínimo nacional de R$ 1.621,00 | R$ 648,40 |
| Adicional de periculosidade | 30,0% sobre R$ 3.000,00 de base | R$ 900,00 |
| Remuneração com o adicional | Salário-base mais o adicional escolhido | R$ 3.900,00 |
Os dois adicionais são devidos, mas não se somam: o art. 193, § 2º, da CLT dá a você o direito de optar pelo mais vantajoso. Aqui a diferença é de R$ 251,60 por mês. Somados dariam R$ 1.548,40, valor que a lei não autoriza cobrar.
Com este grau e este percentual, a periculosidade passa a superar a insalubridade a partir de um salário-base de R$ 2.161,35.
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Como cada adicional é calculado
A insalubridade é um percentual do grau (10%, 20% ou 40%) aplicado sobre uma base fixada em lei; a periculosidade é 30% do salário-base. São duas multiplicações, com uma armadilha entre elas: as bases não são a mesma.
1. O adicional de insalubridade
A fórmula tem dois fatores apenas: percentual do grau × base de cálculo. Os percentuais estão no art. 192 da CLT e nos itens 15.2.1 a 15.2.3 da NR-15, e são 10% para o grau mínimo, 20% para o médio e 40% para o máximo. Quem define o grau é a perícia de médico ou engenheiro do trabalho exigida pelo art. 195 da CLT — o grau não se deduz da descrição da atividade, e nenhuma calculadora pode inventá-lo.
A base é o assunto da seção seguinte, e é onde mora toda a disputa. No padrão desta página ela é o salário mínimo nacional, hoje em R$ 1.621,00 pelo Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025. Sobre ele, os três graus rendem os valores da tabela abaixo — os mesmos para quem ganha o mínimo e para quem ganha dez vezes isso, porque o salário do trabalhador não entra na conta.
| Grau apurado em perícia | Percentual | Base de cálculo | Adicional por mês |
|---|---|---|---|
| Grau mínimo (10%) | 10% | R$ 1.621,00 | R$ 162,10 |
| Grau médio (20%) | 20% | R$ 1.621,00 | R$ 324,20 |
| Grau máximo (40%) | 40% | R$ 1.621,00 | R$ 648,40 |
2. O adicional de periculosidade
Aqui o percentual é único: 30%, e o art. 193, § 1º, da CLT diz sobre o que ele incide — o salário, “sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”. A Súmula 191, I, do TST fecha o cerco: o adicional incide “apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais”.
Na prática, ficam fora da base 7 parcelas do holerite: adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras, gratificações e prêmios, participação nos lucros e resultados, adicional por tempo de serviço (anuênios, biênios, triênios), gorjetas. Calcular os 30% sobre o salário já somado ao adicional noturno ou às horas extras infla a base e produz um número que o holerite nunca vai pagar. Com o salário-base do exemplo, R$ 3.000,00, o adicional é de R$ 900,00.
Há duas aberturas legítimas, e as duas estão no formulário. A primeira é o eletricitário contratado sob a Lei 7.369/1985, isto é, antes de 10/12/2012, data em que a Lei 12.740/2012 foi publicada e entrou em vigor: para ele, a Súmula 191, II manda calcular sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Com R$ 800,00 de outras parcelas salariais, a base sobe para R$ 3.800,00 e o adicional vai de R$ 900,00 para R$ 1.140,00 — R$ 240,00 a mais por mês.
A segunda é a norma coletiva que amplia o percentual. Convenção e acordo coletivo podem elevar os 30%: com 40,0%, o adicional do exemplo passa a R$ 1.200,00, ou seja R$ 300,00 a mais. O que a norma coletiva não pode é reduzir: a Súmula 364, II, do TST declara inválida a cláusula que fixe o adicional em percentual inferior ao legal ou proporcional ao tempo de exposição, porque a parcela é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública. Por isso o campo de percentual desta calculadora recusa qualquer número abaixo do piso legal.
3. Comissões: um ponto controvertido no formulário
Muita fonte lista as comissões entre as parcelas excluídas da base da periculosidade. A leitura tem um problema: a Súmula 191, I exclui “outros adicionais”, e comissão não é adicional — é salário, por força do art. 457, § 1º, da CLT. Para o comissionista puro, excluí-la deixaria a base em zero e o adicional em nada. Esta calculadora inclui as comissões por padrão e deixa a opção visível, porque o ponto é jurisprudencial e não tem súmula que o resolva.
O efeito aparece já no primeiro holerite. Quem recebe o salário mínimo de R$ 1.621,00 mais R$ 2.000,00 de comissões tem periculosidade de R$ 1.086,30 com a inclusão e de R$ 486,30 sem ela — R$ 600,00 de diferença por mês.
| Passo | A conta | Resultado |
|---|---|---|
| Base da insalubridade | Salário mínimo nacional | R$ 1.621,00 |
| Adicional de insalubridade | 40% × R$ 1.621,00 | R$ 648,40 |
| Base da periculosidade | Salário-base, sem adicionais (Súmula 191, I, do TST) | R$ 3.000,00 |
| Adicional de periculosidade | 30% × R$ 3.000,00 | R$ 900,00 |
| Soma dos dois (vedada pela lei) | R$ 648,40 + R$ 900,00 | R$ 1.548,40 |
| Adicional devido | o maior dos dois — periculosidade | R$ 900,00 |
| Remuneração com o adicional | R$ 3.000,00 + R$ 900,00 | R$ 3.900,00 |
Sobre qual salário incide a insalubridade
Sobre o salário mínimo nacional, enquanto lei nova ou norma coletiva não fixar outra base. A Súmula 228 do TST, que mandava usar o salário básico, foi CANCELADA pelo Tribunal Pleno em 2025 — não está apenas suspensa por liminar, como ainda se repete por aí.
Esta pergunta não tem resposta de uma linha, e é por isso que ela ganhou seção própria aqui. O art. 192 da CLT manda calcular o adicional sobre “o salário-mínimo da região”, expressão de uma época em que existiam salários mínimos regionais. A Constituição de 1988 proibiu vincular qualquer coisa ao salário mínimo, e desde então o Judiciário tenta resolver um impasse que ele próprio não pode resolver.
A cronologia abaixo importa porque o erro que esta seção corrige nasce de parar nela em 2008.
| Quando | O que aconteceu | Efeito sobre a base de cálculo |
|---|---|---|
| 1943 | CLT, art. 192, repetido pelo item 15.2 da NR-15 | O adicional incide sobre “o salário-mínimo da região”. Mínimos regionais não existem mais, e o dispositivo passou a ser lido como salário mínimo nacional. |
| 09/05/2008 | Súmula Vinculante 4 do STF | O salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado “nem ser substituído por decisão judicial”. É a parte final que trava tudo o que veio depois. |
| 07/2008 | Resolução 148/2008 do TST — nova redação da Súmula 228 | O TST fixou o salário básico como base do adicional de insalubridade, tentando cumprir a primeira parte da Súmula Vinculante 4. |
| 08/2008 | Liminar do Min. Gilmar Mendes na Reclamação 6.266 | O STF suspendeu a Súmula 228 na parte em que ela mandava usar o salário básico. É aqui que a maioria dos textos para — e por isso ainda se lê que a súmula está “suspensa”. |
| 16/04/2018 | Reclamação 6.266 julgada procedente pelo Min. Ricardo Lewandowski | A suspensão virou cassação definitiva daquela parte da súmula, com trânsito em julgado em 11/05/2018. |
| 30/06/2025 | Resolução nº 225/2025 do Tribunal Pleno do TST | A Súmula 228 foi CANCELADA, “por perda de eficácia considerando a decisão da Rcl 6266, a partir da publicação em 18/04/2018”. Não está suspensa: deixou de existir. |
As três bases em disputa
O impasse é declarado, e não disfarçado: o art. 192 é tido por não recepcionado pela Constituição, mas a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF proíbe o Judiciário de substituir a base “por decisão judicial”. Sobrou uma regra reconhecidamente inconstitucional que só lei nova ou negociação coletiva pode trocar. As posições em disputa são estas:
- Salário mínimo nacional — a literalidade do art. 192 e do item 15.2 da NR-15. É o que o STF determina que se aplique até que lei ou norma coletiva estabeleça outra base, e o que o próprio TST reconhece ao cancelar a Súmula 228. É o padrão desta calculadora, porque é o critério efetivamente aplicado hoje na Justiça do Trabalho e o único que não depende de prova nenhuma.
- Piso da categoria previsto em convenção coletiva — o caminho que o STF admite expressamente. Quando a CCT ou o ACT fixam base diversa, é ela que vale, e costuma ser mais vantajosa. Atenção: pisos estaduais da Lei Complementar 103/2000 não substituem a base sozinhos — a jurisprudência majoritária do TST rejeita lê-los como o “mínimo da região” do art. 192.
- Salário-base do empregado — era a posição da Súmula 228, cassada pelo STF. Continua defensável numa hipótese estreita: quando o empregador já adotava essa base por norma coletiva ou ato normativo próprio. Nesse caso, trocá-la pelo salário mínimo por decisão judicial é que seria criar base nova, vedada pela Súmula Vinculante 4 — foi o que a 2ª Turma do STF decidiu na Reclamação 53.157, por 3 votos a 1, com acórdão publicado em 30/10/2025.
Uma ressalva honesta sobre esse último precedente, porque ele anda sendo citado como se fosse regra geral: é decisão de Turma, não do Plenário, sem efeito vinculante, tomada por maioria apertada e num caso de empresa pública que tinha ato normativo próprio e o revogou. Ele não transforma o salário-base na base padrão de ninguém. Por isso é opção no formulário desta calculadora, e não o padrão.
Há ainda uma posição que ficou de fora da lista acima, sustentada por parte da doutrina e por acórdãos de tribunais regionais: calcular sobre a remuneração integral, invocando a não recepção do art. 192. O STF a rejeita pelo mesmo motivo que rejeitou o salário-base fixado judicialmente. Ela não está no formulário porque não sobrevive à Súmula Vinculante 4.
O que a escolha custa, em dinheiro, para o trabalhador do exemplo desta página —R$ 3.000,00 de salário-base e grau máximo (40%):
| Base de cálculo | Valor da base | Insalubridade | Fundamento |
|---|---|---|---|
| Salário mínimo nacional | R$ 1.621,00 | R$ 648,40 | CLT, art. 192, e NR-15, item 15.2 — base mantida pelo STF (SV 4 e Rcl 6266) até que lei ou norma coletiva fixe outra; a Súmula 228 do TST foi cancelada pela Resolução 225/2025. |
| Piso da categoria previsto em convenção coletiva | R$ 2.100,00 | R$ 840,00 | Base fixada em convenção ou acordo coletivo, hipótese que a Súmula Vinculante 4 do STF admite expressamente. |
| Salário-base do empregado | R$ 3.000,00 | R$ 1.200,00 | Base já adotada pelo empregador por norma coletiva ou ato normativo próprio (STF, Rcl 53.157, 2ª Turma) — nunca por determinação judicial isolada. |
- Insalubridade
- Periculosidade
Ver os dados em tabela
| Base da insalubridade | Insalubridade | Periculosidade |
|---|---|---|
| Salário mínimo nacional | R$ 648,40 | R$ 900,00 |
| Piso da categoria previsto em convenção coletiva | R$ 840,00 | R$ 900,00 |
| Salário-base do empregado | R$ 1.200,00 | R$ 900,00 |
A leitura do gráfico é o resumo da controvérsia: a barra da periculosidade é a mesma nos três grupos, porque a base dela nunca esteve em disputa; a da insalubridade vai de R$ 648,40 a R$ 1.200,00 conforme a base escolhida. Entre o padrão de hoje e a base da súmula cancelada há R$ 551,60 por mês para este trabalhador — e note que a escolha da base chega a inverter qual dos dois adicionais é o mais vantajoso: pelo salário mínimo vence a periculosidade, pelo salário-base vence a insalubridade.
Por que não dá para receber os dois
O art. 193, § 2º, da CLT dá ao empregado o direito de optar por um dos adicionais, e a tese vinculante do TST no IRR-239-55.2011.5.02.0319 veda somar os dois, ainda que os fatos geradores sejam distintos e autônomos. Paga-se o maior.
A regra está escrita em uma linha: “o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”. A palavra decisiva é optar. Quem trabalha exposto a ruído acima do limite de tolerância e em contato permanente com inflamáveis tem direito aos dois adicionais e recebe um só — o que escolher.
A tese vinculante fixada pela SBDI-1 do TST em 26/09/2019, no IRR-239-55.2011.5.02.0319, encerrou a discussão no âmbito trabalhista: o art. 193, § 2º, foi recepcionado pela Constituição e veda a cumulação “ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”. Existe corrente contrária, apoiada nas Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Brasil e de status supralegal, que sustenta a cumulação quando os agentes são autônomos. Ela aparece em decisões de tribunais regionais e em doutrina, mas o TST reafirmou a impossibilidade em julgados posteriores. Esta calculadora segue a tese vinculante: calcula os dois, paga o maior e mostra o outro do lado.
A armadilha aritmética é a segunda parte do problema. Como 40% é maior que 30%, parece óbvio que o grau máximo paga mais. Não paga: os percentuais incidem sobre bases diferentes. A insalubridade está presa ao salário mínimo, que não cresce com a carreira de ninguém; a periculosidade acompanha o salário-base. O resultado é uma reta horizontal e uma reta inclinada, que se cruzam.
- Insalubridade — grau máximo (40%)
- Periculosidade — 30%
Ver os dados em tabela
| Salário-base | Insalubridade — grau máximo (40%) | Periculosidade — 30% |
|---|---|---|
| R$ 1.621,00 | R$ 648,40 | R$ 486,30 |
| R$ 2.000,00 | R$ 648,40 | R$ 600,00 |
| R$ 2.500,00 | R$ 648,40 | R$ 750,00 |
| R$ 3.000,00 | R$ 648,40 | R$ 900,00 |
| R$ 3.500,00 | R$ 648,40 | R$ 1.050,00 |
| R$ 4.000,00 | R$ 648,40 | R$ 1.200,00 |
O ponto em que as duas retas se cruzam depende do grau. Com as bases padrão desta calculadora, a periculosidade passa a superar o grau mínimo a partir de R$ 540,35 de salário-base, o grau médio a partir de R$ 1.080,69 e o grau máximo a partir de R$ 2.161,35.
| Grau de insalubridade | Insalubridade por mês | Periculosidade vence a partir de |
|---|---|---|
| Grau mínimo (10%) | R$ 162,10 | R$ 540,35 |
| Grau médio (20%) | R$ 324,20 | R$ 1.080,69 |
| Grau máximo (40%) | R$ 648,40 | R$ 2.161,35 |
O centavo que decide
Vale a pena olhar de perto, porque é aqui que os limiares publicados por aí caem do lado errado. O ponto de equivalência entre o grau máximo e a periculosidade não cai num valor redondo, e arredondá-lo à mão produz um limiar que ainda está em empate. A tabela abaixo mostra os três salários vizinhos da fronteira, com o veredito de cada um saindo do motor de cálculo:
| Salário-base | Insalubridade | Periculosidade | Adicional mais vantajoso |
|---|---|---|---|
| R$ 2.161,33 | R$ 648,40 | R$ 648,40 | Empate — os dois valem o mesmo |
| R$ 2.161,34 | R$ 648,40 | R$ 648,40 | Empate — os dois valem o mesmo |
| R$ 2.161,35 | R$ 648,40 | R$ 648,41 | Periculosidade |
Tabelas oficiais de 2026
Em 2026 o salário mínimo é de R$ 1.621,00, e é sobre ele que o adicional de insalubridade incide por padrão. A periculosidade não depende de tabela nenhuma: são 30% do salário-base do próprio trabalhador.
Esta calculadora tem uma peculiaridade em relação às outras do site: o número oficial que ela consome é um só. Não há faixa progressiva, não há teto e não há parcela a deduzir — o que existe é o salário mínimo do ano, que serve de base para a insalubridade, e os percentuais fixados na NR-15 e no art. 193, § 1º, da CLT, que não mudam com o calendário.
| Parâmetro | Valor | Norma |
|---|---|---|
| Salário mínimo nacional de 2026 | R$ 1.621,00 | Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025 |
| Insalubridade — grau mínimo (10%) | R$ 162,10 | CLT, art. 192, e NR-15, itens 15.2.1 a 15.2.3 |
| Insalubridade — grau médio (20%) | R$ 324,20 | CLT, art. 192, e NR-15, itens 15.2.1 a 15.2.3 |
| Insalubridade — grau máximo (40%) | R$ 648,40 | CLT, art. 192, e NR-15, itens 15.2.1 a 15.2.3 |
| Periculosidade — 30% do salário-base | R$ 900,00 | CLT, art. 193, § 1º, e Súmula 191, I, do TST |
| Base | A quem se aplica | No exemplo |
|---|---|---|
| Salário-base, sem adicionais (Súmula 191, I, do TST) | Regra geral — todo trabalhador com laudo de periculosidade. | R$ 900,00 |
| Totalidade das parcelas salariais (Súmula 191, II — eletricitário) | Eletricitário contratado sob a Lei 7.369/1985, ou seja, antes de 10/12/2012. | R$ 1.140,00 |
Exemplo prático, do laudo ao holerite
Com salário-base de R$ 3.000,00, laudo de grau máximo (40%) e laudo de periculosidade, o adicional devido é de R$ 900,00 e a remuneração do mês vai a R$ 3.900,00.
Imagine um operador de uma indústria química com salário-base de R$ 3.000,00. A perícia do art. 195 da CLT constatou exposição a agente insalubre classificado em grau máximo (40%) e, no mesmo parecer, contato permanente com inflamáveis — hipótese do art. 193, I. Ele tem direito aos dois adicionais, e vai receber um.
Pelo lado da insalubridade: 40% sobre o salário mínimo de R$ 1.621,00 dão R$ 648,40. Pelo lado da periculosidade: 30% sobre o salário-base de R$ 3.000,00 dão R$ 900,00. A diferença entre os dois é de R$ 251,60 por mês, e é ela que o trabalhador perde se optar pelo caminho errado — R$ 3.019,20 ao longo de 12 meses, sem contar o que isso arrasta para férias, 13º e FGTS.
Se o mesmo trabalhador não tivesse o laudo de periculosidade, receberia R$ 648,40 — o adicional de insalubridade sozinho. Se não tivesse o laudo de insalubridade, receberia R$ 900,00. Sem nenhum dos dois, o salário fica em R$ 3.000,00, e é por isso que a calculadora distingue “sem insalubridade” de “grau zero”: quem não tem laudo não tem grau nenhum, tem ausência de direito.
| Situação | Insalubridade | Periculosidade | Adicional devido | Remuneração |
|---|---|---|---|---|
| Os dois laudos | R$ 648,40 | R$ 900,00 | R$ 900,00 | R$ 3.900,00 |
| Só laudo de insalubridade | R$ 648,40 | R$ 0,00 | R$ 648,40 | R$ 3.648,40 |
| Só laudo de periculosidade | R$ 0,00 | R$ 900,00 | R$ 900,00 | R$ 3.900,00 |
| Nenhum laudo | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 3.000,00 |
Agora troque o salário e nada mais. Quem recebe o salário mínimo de R$ 1.621,00 com o mesmo grau máximo (40%) tem insalubridade de R$ 648,40 e periculosidade de R$ 486,30: aqui as duas bases coincidem, o percentual maior decide e o adicional devido passa a ser a insalubridade, com R$ 648,40 e remuneração de R$ 2.269,40. É a inversão que a página inteira está tentando mostrar: quem escolhe pelo percentual acerta neste caso e erra no anterior.
Casos de borda: o que muda o resultado
Grau, base de cálculo, comissões, norma coletiva e a data do contrato do eletricitário mudam o valor. Abaixo, as situações que mais aparecem.
Se o seu salário for o mínimo
É o único caso em que a comparação por percentual acerta, porque as duas bases são o mesmo número. Com R$ 1.621,00 e grau máximo (40%), a insalubridade rende R$ 648,40 contra R$ 486,30 da periculosidade. Troque só o grau e a resposta muda: em grau mínimo (10%), com o mesmo salário mínimo, a insalubridade cai para R$ 162,10 e o adicional devido volta a ser a periculosidade, com R$ 486,30.
Se a convenção coletiva fixar outra base para a insalubridade
É a hipótese que o STF admite expressamente, e costuma ser a mais vantajosa. Com o piso de categoria informado no formulário, o adicional do exemplo vai de R$ 648,40 para R$ 840,00. Procure a cláusula de adicional de insalubridade na sua CCT antes de aceitar o cálculo do departamento pessoal: quando ela existe, é ela que vale.
Se o empregador já pagava sobre o salário-base
Aqui a regra vira do avesso, e é o ponto mais delicado desta página. Se a base do salário-base foi adotada por norma coletiva ou por ato normativo próprio do empregador, trocá-la pelo salário mínimo por decisão judicial é que seria criar base nova — vedada pela Súmula Vinculante 4. Foi o que a 2ª Turma do STF decidiu na Reclamação 53.157. Repetindo a ressalva: decisão de Turma, sem efeito vinculante, em caso de empresa pública. No exemplo desta página essa base levaria o adicional a R$ 1.200,00.
Se você for eletricitário contratado antes de 10/12/2012
A data importa ao dia. A Lei 12.740/2012 é de 8 de dezembro de 2012, mas entrou em vigor na data da publicação, ocorrida no Diário Oficial de 10/12/2012 — quem foi contratado em 8 ou 9 de dezembro daquele ano ainda cai no regime da Lei 7.369/1985, e por isso calcula sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial (Súmula 191, II). No exemplo, isso vale R$ 240,00 a mais por mês. É um erro de dois dias com efeito financeiro direto, e ele aparece em muita fonte secundária.
Se parte do seu salário for comissão
Ponto controvertido, exposto no formulário em vez de decidido em silêncio. Comissão é salário pelo art. 457, § 1º, da CLT, e não “outro adicional” — excluí-la deixaria o comissionista puro sem base nenhuma. Incluindo, a periculosidade do exemplo do comissionista vai a R$ 1.086,30; excluindo, cai para R$ 486,30.
Se a norma coletiva reduzir o adicional de periculosidade
A cláusula é inválida. A Súmula 364, II, do TST não admite percentual inferior ao legal nem proporcional ao tempo de exposição, porque a parcela é norma de ordem pública de saúde e segurança. Ampliar, pode: com 40,0% o adicional do exemplo sobe R$ 300,00.
Se a exposição for intermitente ou eventual
Intermitente dá direito; eventual, não. A Súmula 47 do TST garante o adicional de insalubridade no trabalho intermitente em condições insalubres, e a Súmula 364, I diz o mesmo da periculosidade — devido na exposição permanente ou intermitente, indevido apenas no contato eventual ou por tempo extremamente reduzido. Esta calculadora não proporcionaliza o adicional ao tempo de exposição, porque a lei não manda proporcionalizar.
Se a empresa fornecer EPI
Fornecer não basta. A Súmula 80 do TST corta o adicional quando o equipamento aprovado elimina a nocividade, mas a Súmula 289 exige que o empregador tome as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade e fiscalize o uso efetivo. Máscara entregue e guardada na gaveta não elimina insalubridade nenhuma.
Se a jornada for reduzida
Ponto genuinamente aberto. Não há regra legal expressa mandando reduzir o adicional em jornadas contratuais menores, a jurisprudência está dividida e a Súmula 47 assegura o direito mesmo na exposição intermitente. Esta calculadora adota o valor mensal integral, que é a leitura literal do art. 192 da CLT e do item 15.2 da NR-15 — e declara a escolha em vez de escondê-la.
Se você quiser saber o líquido do mês
Esta página apura a verba, não a folha inteira. Os adicionais integram a remuneração (Súmula 139 do TST) e entram na base do INSS e do Imposto de Renda, mas o desconto depende de dependentes, pensão, vale-transporte e outras parcelas. Leve o valor de R$ 3.900,00 para a calculadora de salário líquido para fechar a conta do mês.
Base legal
Os adicionais vêm do art. 7º, XXIII, da Constituição; os percentuais da insalubridade, do art. 192 da CLT e da NR-15; a periculosidade, do art. 193 da CLT; e a proibição de somar os dois, do § 2º desse mesmo artigo.
| Tema | Norma | O que ela determina |
|---|---|---|
| Direito aos adicionais | CF/88, art. 7º, XXIII | Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. |
| Percentuais da insalubridade | CLT, art. 192 | Adicional de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo o grau máximo, médio e mínimo. |
| Graus e agente predominante | NR-15, itens 15.1 a 15.3 | Define as atividades insalubres e os percentuais por grau; havendo mais de um agente, considera-se apenas o de grau mais elevado, vedada a percepção cumulativa. |
| Base de cálculo — vedação de troca judicial | STF, Súmula Vinculante 4 | O salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de empregado nem ser substituído por decisão judicial. |
| Base de cálculo — súmula cancelada | TST, Súmula 228 (cancelada pela Res. 225/2025) | Fixava o salário básico como base. Foi cancelada pelo Tribunal Pleno por perda de eficácia diante da decisão do STF na Reclamação 6.266. |
| Perícia obrigatória | CLT, art. 195 | A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade dependem de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho. |
| Atividade tem de constar da norma | TST, Súmula 448, I | Não basta a constatação da insalubridade por laudo pericial: é necessária a classificação da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho. |
| Exposição intermitente | TST, Súmula 47 | O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta o direito ao adicional. |
| Equipamento de proteção | TST, Súmulas 80 e 289 | A eliminação da insalubridade pelo fornecimento de EPI aprovado exclui o adicional; o simples fornecimento não exime o empregador, que deve fiscalizar o uso efetivo. |
| Fim da exposição | TST, Súmula 248 | A reclassificação ou descaracterização da insalubridade por ato da autoridade competente repercute no adicional, sem ofensa a direito adquirido ou à irredutibilidade salarial. |
| Percentual da periculosidade | CLT, art. 193, § 1º | Adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. |
| Hipóteses de periculosidade | CLT, art. 193, incisos e §§ 3º a 5º | Inflamáveis, explosivos e energia elétrica (I); roubos ou violência física em segurança pessoal ou patrimonial (II); colisões e atropelamentos para agentes de trânsito (III, Lei 14.684/2023); trabalho em motocicleta (§ 4º, Lei 12.997/2014). O § 5º exclui os tanques de combustível originais e suplementares de veículos de carga e de transporte coletivo. |
| Base da periculosidade | TST, Súmula 191, I | O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. |
| Eletricitários | TST, Súmula 191, II e III | Para o eletricitário contratado sob a Lei 7.369/1985, o cálculo é sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial; nos contratos firmados a partir da vigência da Lei 12.740/2012, em 10/12/2012, incide apenas sobre o salário básico. |
| Piso inderrogável da periculosidade | TST, Súmula 364, II | Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que fixe o adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal ou proporcional ao tempo de exposição, por se tratar de norma de ordem pública. |
| Exposição eventual | TST, Súmula 364, I | O adicional é devido na exposição permanente ou intermitente, e indevido apenas no contato eventual ou por tempo extremamente reduzido. |
| Proibição de acumular | CLT, art. 193, § 2º | O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido — a opção é dele, e é uma opção, não uma soma. |
| Tese vinculante da não cumulação | TST, IRR-239-55.2011.5.02.0319 (SBDI-1, 26/09/2019) | O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. |
| Reflexos da insalubridade | TST, Súmula 139 | Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. |
| Insalubridade e descanso semanal | TST, OJ-SDI1-103 | O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados, e por isso não gera reflexo autônomo em DSR. |
| Adicionais e hora extra | TST, OJ-SDI1-47 e Súmula 132, I | A base da hora extra é o salário contratual acrescido do adicional de insalubridade; a periculosidade paga em caráter permanente integra o cálculo da indenização e das horas extras. |
| Periculosidade e adicional noturno | TST, OJ-SDI1-259 | O adicional de periculosidade compõe a base de cálculo do adicional noturno, já que também remunera o trabalho prestado no período noturno. |
| Sobreaviso | TST, Súmula 132, II | Durante as horas de sobreaviso não é devido o adicional de periculosidade, porque o empregado não fica exposto a condição de risco. |
Textos completos nas fontes oficiais: Constituição Federal de 1988, Consolidação das Leis do Trabalho, NR-15, livro de súmulas do TST e justificativa oficial do cancelamento da Súmula 228. O teor da Resolução nº 225/2025 do Tribunal Pleno está no repositório JusLaboris.
Perguntas frequentes sobre insalubridade e periculosidade
As dúvidas mais comuns de quem confere o holerite ou está prestes a escolher entre os dois adicionais, com a base legal de cada resposta.
Posso receber insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?
Qual dos dois adicionais é mais vantajoso?
Se 40% é maior que 30%, por que a insalubridade paga menos?
Como se calcula o adicional de insalubridade?
A insalubridade é calculada sobre o salário mínimo ou sobre o meu salário?
A Súmula 228 do TST está suspensa ou cancelada?
O que a Súmula Vinculante 4 do STF decidiu?
A convenção coletiva pode mudar a base da insalubridade?
O piso salarial estadual serve de base da insalubridade?
Quais são os graus de insalubridade e quem define o meu?
Trabalho exposto a dois agentes insalubres. Os graus somam?
Como se calcula o adicional de periculosidade?
A periculosidade incide sobre o salário já com os adicionais?
Comissões entram na base da periculosidade?
Eletricitário tem base de cálculo diferente?
A convenção coletiva pode reduzir a periculosidade abaixo de 30%?
Quem tem direito ao adicional de periculosidade?
Motoboy e entregador de aplicativo recebem periculosidade?
Frentista e quem abastece veículo recebem periculosidade?
O EPI corta o adicional de insalubridade?
Fico exposto só parte do dia. Ainda tenho direito?
Trabalho meio período. O adicional cai pela metade?
Os adicionais entram nas férias, no 13º e no FGTS?
O adicional de insalubridade gera reflexo no descanso semanal?
Os adicionais aumentam o valor da hora extra?
A empresa acabou com o risco. Posso perder o adicional?
Quanto recebe quem ganha o salário mínimo?
A partir de que salário a periculosidade passa a compensar mais?
O holerite mostra os dois adicionais. Está errado?
Esta calculadora serve como prova em processo?
Calculadoras relacionadas
Os adicionais integram a remuneração e mudam a hora extra, o adicional noturno e o líquido do mês. Estas calculadoras continuam a conta.
- Adicional noturnoO trabalho noturno rende adicional sobre a hora normal e, além disso, a hora noturna é contada como 52 minutos e 30 segundos. Na prática você recebe por mais horas do que passou no relógio.
- Salário líquidoO salário líquido é o que sobra do salário bruto depois do INSS, do Imposto de Renda e dos descontos do holerite. O redutor da Lei 15.270/2025 zera o Imposto de Renda de quem recebe até o limite mensal de isenção.
- Horas extrasA hora extra vale a hora normal acrescida de no mínimo 50%. Sobre as extras ainda incide o reflexo no descanso semanal remunerado, e o trabalho noturno tem adicional de 20% com hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos.