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Calculadora do Bem

Calculadora de Adicional Noturno

O trabalho noturno rende adicional sobre a hora normal e, além disso, a hora noturna é contada como 52 minutos e 30 segundos. Na prática você recebe por mais horas do que passou no relógio.

Resposta rápida

Quem ganha R$ 3.000,00 numa jornada de 220 horas tem a hora normal de R$ 13,64. Trabalhando 154 horas de relógio entre 22h e 5h, o relógio marca 154 horas mas o holerite conta 176 horas noturnas 22 horas a mais, criadas pela hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos. O adicional de 20% sobre elas dá R$ 480,00, mais R$ 96,00 de reflexo no descanso semanal remunerado: R$ 576,00 no mês.

Regras de 2026 · atualizado em

Calcule o seu adicional noturno

Informe o salário, o regime, a jornada do contrato e as horas de relógio que caíram no período noturno. O cálculo acontece no seu navegador e nada é enviado para lugar nenhum.

Formulário da calculadora de adicional noturno

O salário contratual, sem os adicionais.

Periculosidade entra (OJ-SDI1-259). Gorjeta não entra (Súmula 354).

Define a janela, o piso do percentual e se existe hora reduzida.

É o divisor da hora. Jornada menor deixa a hora mais cara.

O que o ponto marcou. A conversão pela hora reduzida é feita aqui.

O piso é mínimo, não teto: a convenção coletiva pode elevá-lo.

Em horas de relógio, a hora que a conversão cria é paga a 100%.

Horas de relógio trabalhadas após o fim do período noturno.

Divisor do reflexo no DSR.

Multiplicador do reflexo no DSR.

Adicional noturno do mês, com reflexos

R$ 576,00

154 horas de relógio viram 176 horas noturnas pela hora de 52min30s.

Memória de cálculo, passo a passo
PassoA contaResultado
Base de cálculoR$ 3.000,00 + R$ 0,00 de parcelas habituaisR$ 3.000,00
Valor da hora normalR$ 3.000,00 ÷ 220 hR$ 13,64
Horas noturnas computadas154 h × 60 ÷ 52,5176 h
Adicional noturno176 h × R$ 13,64 × 20%R$ 480,00
Reflexo no DSRR$ 480,00 ÷ 25 × 5R$ 96,00
Total do mêsAdicional, hora ficta excedente e reflexo em DSRR$ 576,00

A hora reduzida acrescentou 22 horas à contagem do mês: você recebe por 176 horas tendo passado 154 no relógio.

O endereço desta página guarda o seu cálculo: copie a URL para salvar ou compartilhar o resultado.

Como o adicional noturno é calculado

São dois efeitos separados e cumulativos: a hora reduzida aumenta a quantidade de horas contadas e o percentual aumenta o preço de cada hora. Quem aplica só o percentual paga a menos.

A conta tem quatro etapas, e vale separá-las porque cada uma tem base legal própria: a base de cálculo, o valor da hora, a conversão pela hora noturna reduzida e o percentual. Só depois entra o reflexo no descanso semanal remunerado.

1. A base de cálculo

O adicional incide sobre a hora normal, e a hora normal sai do salário-base somado às parcelas salariais habituais. O caso com enunciado próprio é o adicional de periculosidade: a OJ-SDI1-259 do TST manda incluí-lo, porque também à noite o trabalhador segue exposto ao risco. No exemplo desta página, acrescentar R$ 900,00 de periculosidade leva o adicional noturno de R$ 480,00 para R$ 624,00.

A gorjeta é a exceção que a fórmula de bolso não prevê. A Súmula 354 do TST é literal: as gorjetas integram a remuneração, mas não servem de base de cálculo para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Somá-las aqui infla o resultado de garçons, camareiras e afins.

2. O valor da hora normal

Divida a base pela jornada mensal do contrato 220 horas para quem cumpre 44 horas semanais, e menos que isso em escalas reduzidas. O divisor é a jornada contratada, jamais a quantidade de horas que a pessoa trabalhou no mês. No exemplo: R$ 3.000,00 ÷ 220 = R$ 13,64.

3. A hora noturna reduzida — por que você recebe por mais horas do que passou no relógio

É aqui que está o dinheiro, e é a parte que as fórmulas de bolso costumam resumir a uma frase de efeito. O art. 73, § 1º, da CLT diz que a hora do trabalho noturno urbano é computada como de 52 minutos e 30 segundos. A lei não encurtou o expediente: encurtou a unidade de medida. Cada 52 minutos e 30 segundos de relógio no período noturno valem uma hora inteira de trabalho.

A consequência aritmética é direta: a conversão é horas × 60 ÷ 52,5, ou seja, multiplicar por 1,1429. Ela sempre aumenta a contagem — dividir em vez de multiplicar é o erro que reduz o pagamento e continua parecendo plausível. O exemplo fechado está no próprio texto legal: das 22h às 5h são 7 horas de relógio e 8 horas noturnas.

A conta aberta de uma noite das 22h às 5h, e do mês inteiro do exemplo
PeríodoHoras de relógioA conversãoHoras noturnas pagasHoras criadas
Uma noite completa7 h7 × 60 ÷ 52,58 h1 h
22 noites de 7 horas154 h154 × 60 ÷ 52,5176 h22 h
A conversão é feita sobre o total de horas do mês e o arredondamento acontece uma única vez, no fim. Arredondar a hora antes de multiplicar produz a diferença de centavos que aparece no holerite.

Em dinheiro: sem a conversão, o adicional do mês seria R$ 420,00. Com ela, R$ 480,00R$ 60,00 a mais, ou 14,29% de acréscimo, vindo só da contagem das horas. Em doze folhas, R$ 720,00, sem contar o que isso arrasta para férias, 13º e FGTS.

4. O percentual do regime

Sobre cada hora noturna computada incide o adicional: 20% no urbano (CLT, art. 73, caput e § 1º) e 25% no rural (Lei nº 5.889/1973, art. 7º). São pisos, não valores fixos: convenção e acordo coletivo podem elevá-los, e é comum que o façam quando negociam a supressão da hora reduzida — assunto da seção de controvérsias.

Repare que o que se paga aqui é o adicional, e não a hora inteira: quem é mensalista já tem as horas da jornada remuneradas pelo salário. É a diferença essencial em relação à hora extra, em que se paga a hora cheia acrescida do adicional.

5. O reflexo no descanso semanal remunerado

O adicional noturno é parcela variável: muda conforme as horas do mês. O salário mensal já remunera os domingos (Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º), mas não remunera esse acréscimo variável — daí o reflexo autônomo, que a Súmula 172 do TST consagra para as horas extras e que a praxe aplica por analogia às demais parcelas variáveis habituais.

DSR = (adicional do mês ÷ dias úteis) × dias de repouso. Dias úteis é o divisor; domingos e feriados são o multiplicador. Inverter os dois produz, neste exemplo, R$ 2.400,00 em vez de R$ 96,0025 vezes mais — e continua parecendo plausível. No exemplo: R$ 480,00 ÷ 25 × 5 = R$ 96,00. Sem o reflexo, o mês fecharia em R$ 480,00 em vez de R$ 576,00.

Memória de cálculo do exemplo: R$ 3.000,00 de base, 220 horas de jornada e 154 horas de relógio no período noturno
PassoA contaResultado
Base de cálculoR$ 3.000,00 + R$ 0,00 de parcelas habituaisR$ 3.000,00
Valor da hora normalR$ 3.000,00 ÷ 220 horasR$ 13,64
Horas noturnas computadas154 h × 60 ÷ 52,5176 h
Adicional noturno176 h × R$ 13,64 × 20%R$ 480,00
Reflexo no DSRR$ 480,00 ÷ 25 × 5R$ 96,00
Total do mêsR$ 480,00 + R$ 96,00R$ 576,00

Os regimes do trabalho noturno em 2026

Não existe um trabalho noturno: existem 3 regimes, e cada um responde diferente às perguntas que todo cálculo noturno faz — qual é a janela, qual é o percentual e se há hora reduzida.

As perguntas caem juntas e precisam ser respondidas juntas. Misturar as respostas é o erro mais fácil do tema: “rural com 25% e hora reduzida” infla o resultado, “rural com 20% e hora de 60 minutos” o desinfla, e os dois números continuam com cara de coisa certa.

Janela noturna, percentual mínimo e duração da hora noturna, por regime, vigentes em 2026
RegimeJanela noturnaHoras de relógio na janelaPercentual mínimoDuração da hora noturnaFundamento
Trabalhador urbano22h às 5h7 h20%52 minutos e 30 segundosCLT, art. 73, caput e § 1º
Trabalhador rural na lavoura21h às 5h8 h25%60 minutosLei nº 5.889/1973, art. 7º
Trabalhador rural na pecuária20h às 4h8 h25%60 minutosLei nº 5.889/1973, art. 7º
O rural não tem hora reduzida porque a Lei nº 5.889/1973 regulou a matéria e não a previu, compensando com percentual maior. Somar as duas coisas cria direito que nenhuma norma dá.
Quanto rende o mesmo mês em cada regime noturno
Quanto rende o mesmo mês em cada regime noturnoComparação dos 3 regimes sobre a mesma base de R$ 3.000,00, jornada de 220 horas e 154 horas de relógio no período noturno. Regime urbano: adicional de R$ 480,00 e reflexo em DSR de R$ 96,00. Regime rural na lavoura: adicional de R$ 525,00 e reflexo em DSR de R$ 105,00. Regime rural na pecuária: adicional de R$ 525,00 e reflexo em DSR de R$ 105,00.Regime urbanoRegime rural nalavouraRegime rural napecuária
  • Adicional noturno
  • Reflexo no DSR
Ver os dados em tabela
Quanto rende o mesmo mês em cada regime noturno — valores por cenário
RegimeAdicional noturnoReflexo no DSR
Regime urbanoR$ 480,00R$ 96,00
Regime rural na lavouraR$ 525,00R$ 105,00
Regime rural na pecuáriaR$ 525,00R$ 105,00

O gráfico mostra a inversão: com as mesmas horas de relógio, o regime rural rende R$ 630,00 contra R$ 576,00 do urbano — R$ 54,00 a mais, ou 9,38%. A razão é aritmética: a hora reduzida equivale a multiplicar o percentual urbano por 1,1429, o que dá 22,86% de efeito sobre as horas de relógio — ainda abaixo dos 25% do rural. A diferença entre lavoura e pecuária não está no dinheiro, e sim na janela: a pecuária começa às 20h e termina às 4h, então a mesma escala pode ter mais ou menos horas dentro do período noturno.

O salário mínimo de 2026 é R$ 1.621,00. Com ele e a mesma escala noturna, o adicional sai em R$ 259,36, com R$ 51,87 de reflexo — R$ 311,23 no mês.

Exemplo prático: um mês inteiro de madrugadas

22 noites de 7 horas somam 154 horas de relógio e 176 horas noturnas pagas. Com base de R$ 3.000,00, o mês rende R$ 576,00 — ou R$ 936,00, se o contrato contar a jornada pelo relógio.

O cenário é o de quem entra às 22h e sai às 5h, de segunda a sábado: 22 noites no mês, num calendário de 25 dias úteis e 5 de repouso. Nenhum número abaixo foi digitado à mão: todos saem do mesmo motor de cálculo que a calculadora do topo da página usa.

Existe um detalhe que muda o resultado em R$ 360,00: depende de como o contrato mede a jornada. Se o controle de ponto já registra as horas noturnas convertidas, o salário mensal remunerou as 176 horas e falta pagar só o adicional. Se o controle registra as 154 horas de relógio, as 22 horas que a conversão criou não foram remuneradas por ninguém — e são devidas como hora inteira, a 100%, além do adicional.

As duas leituras do mesmo mês, verba por verba
VerbaJornada em horas convertidasJornada em horas de relógio
Adicional noturno de 20% sobre 176 hR$ 480,00R$ 480,00
Hora ficta excedente (22 h a 100%)R$ 0,00R$ 300,00
Reflexo no DSR (÷ 25 × 5)R$ 96,00R$ 156,00
Total do mêsR$ 576,00R$ 936,00
Na primeira coluna a hora ficta excedente é zero porque o salário mensal já a remunerou — não porque ela não exista.
Do que é feito o pagamento quando a jornada é contada pelo relógio
Do que é feito o pagamento quando a jornada é contada pelo relógioComposição de R$ 936,00 devidos no mês do exemplo: adicional noturno de R$ 480,00, hora ficta excedente de R$ 300,00 paga a 100% e reflexo no descanso semanal remunerado de R$ 156,00.R$ 936,00Devido no mêsR$ 480,00R$ 300,00R$ 156
  • Adicional noturnoR$ 480,00
  • Hora ficta excedenteR$ 300,00
  • Reflexo no DSRR$ 156,00
Ver os dados em tabela
Do que é feito o pagamento quando a jornada é contada pelo relógio — composição de R$ 936,00
Devido no mêsValor% do total
Adicional noturnoR$ 480,0051,3%
Hora ficta excedenteR$ 300,0032,1%
Reflexo no DSRR$ 156,0016,7%
TotalR$ 936,00100%

Quem recebe o salário mínimo tem a mesma mecânica em outra escala: R$ 1.621,00 de base dão hora normal de R$ 7,37, e as mesmas 154 horas de relógio rendem R$ 311,23 no mês, contando o reflexo em DSR.

Casos de borda: o que muda o resultado

Prorrogação depois do fim da janela, horário misto, transferência para o dia e escala com jornada reduzida mudam o valor. Abaixo, cada um com o número medido.

Se a jornada foi prorrogada depois do fim da janela noturna

O art. 73, § 5º, da CLT e a Súmula 60, II, do TST garantem o adicional também nas horas trabalhadas depois das 5h, desde que a jornada tenha sido cumprida integralmente no período noturno antes de ser prorrogada. No exemplo, acrescentar 22 horas prorrogadas leva o mês de R$ 576,00 para R$ 658,28. Sem o requisito, as mesmas horas são horas comuns e o total volta a R$ 576,00.

Se a escala é 12x36

A OJ-SDI1-388 do TST resolve o caso: na jornada 12x36 cuja jornada mista compreenda a totalidade do período noturno, é devido o adicional relativo às horas trabalhadas após as 5h. Na calculadora, marque a jornada integralmente noturna e informe as horas prorrogadas.

Se parte da jornada é diurna e parte é noturna

É o horário misto do art. 73, § 4º, da CLT: adicional e hora reduzida incidem apenas sobre a fração noturna. Conte quantas horas de relógio caíram dentro da janela do seu regime e informe só essas. Esta calculadora não lê ponto: a contagem é sua, e é justamente o que o § 4º manda fazer.

Se a jornada contratual não for de 220 horas

Escalas de 6 horas e contratos de tempo parcial mudam o divisor e, com ele, o preço da hora — e o adicional sobe na mesma proporção. O campo é editável na calculadora porque a jornada é do contrato, e não do mês.

Se você foi transferido para o horário diurno

O adicional cessa. A Súmula 265 do TST, cujo entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno em 2025, é expressa: a transferência para o período diurno implica a perda do direito ao adicional noturno. Não há incorporação ao salário pelo tempo em que foi recebido.

Se a empresa não paga o reflexo no DSR

É diferença cobrável. No exemplo o reflexo vale R$ 96,00 num mês — a diferença entre R$ 576,00 e R$ 480,00 —, sem contar o que ele arrasta para férias, 13º e FGTS. Desmarque a opção na calculadora para ver o seu caso dos dois jeitos.

Se você é vigia ou trabalha em turno de revezamento

Vale o mesmo cálculo. A Súmula 65 do TST estende a hora reduzida ao vigia noturno, e a OJ-SDI1-395 do TST, na mesma linha da Súmula 213 do STF, confirma que o regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito. A ressalva “salvo nos casos de revezamento” que abre o art. 73 da CLT está superada.

Onde a lei não fecha, e o que esta calculadora adota

Onde o adicional noturno é juridicamente disputado, a escolha muda o valor a receber. Cada ponto está aqui com a posição que esta calculadora adota, a razão e a diferença medida em reais.

1. A hora que a conversão cria: quem já pagou por ela?

É a lacuna de maior impacto financeiro do tema. Toda fonte repete que “as 7 horas viram 8”, mas a única fórmula que circula calcula somente o adicional sobre as horas convertidas. Ora: se a conversão realmente aumenta as horas pagas, alguém tem de pagar a hora inteira que apareceu — não só 20% dela.

O que esta calculadora faz: pergunta como o contrato mede a jornada. No padrão (horas convertidas), o salário mensal já remunerou as 176 horas e só o adicional é devido — R$ 576,00 no mês. Na outra leitura (horas de relógio), as 22 horas criadas saem como verba própria, a 100%, e o mês vai para R$ 936,00. A diferença de R$ 360,00 não é detalhe: é o valor de quem confere o espelho de ponto antes de conferir o holerite.

2. A hora reduzida acompanha as horas prorrogadas depois das 5h?

A Súmula 60, II do TST fala expressamente do adicional nas horas prorrogadas e cala sobre a hora reduzida. A corrente dominante no TST estende também a redução ficta, pelo argumento do desgaste biológico continuado — o organismo não reconhece o fim do esforço às 5h em ponto. Parte dos TRTs limita a hora de 52 minutos e 30 segundos à janela noturna.

O que esta calculadora faz: aplica a posição dominante, com o parâmetro exposto para simular a restritiva. Com 22 horas prorrogadas, a leitura ampla dá R$ 658,28 e a restritiva R$ 648,00 — a escolha vale R$ 10,28.

3. A convenção coletiva pode suprimir a hora reduzida?

Pode, sob condições. O Tema 1046 da repercussão geral do STF declarou constitucionais as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, respeitados os absolutamente indisponíveis, e o TST tem validado cláusulas que suprimem a hora reduzida ou o adicional após as 5h quando há contrapartida real e cláusula expressa. Sem contrapartida, a supressão cai. Ou seja: 20% e 52 minutos e 30 segundos são piso legal, não cláusula pétrea.

O que esta calculadora faz: trata percentual e supressão como entrada, e não como constante. Assim dá para medir se a troca compensou de verdade, em vez de discutir no abstrato. Como a hora reduzida multiplica as horas por 1,1429, o ponto de equilíbrio é 22,86%: abaixo disso, a cláusula tirou mais do que deu.

Norma coletiva que suprime a hora reduzida em troca de percentual maior, medida contra o padrão legal de 20% com hora reduzida (R$ 576,00 no mês do exemplo)
Percentual negociadoHoras pagasAdicionalTotal do mêsContra o padrão legal
20% sem hora reduzida154 hR$ 420,00R$ 504,00-R$ 72,00
22% sem hora reduzida154 hR$ 462,00R$ 554,40-R$ 21,60
25% sem hora reduzida154 hR$ 525,00R$ 630,00R$ 54,00
30% sem hora reduzida154 hR$ 630,00R$ 756,00R$ 180,00
As linhas destacadas são as que superam o padrão legal. A validade da cláusula não se resolve na aritmética: o TST exige contrapartida real e previsão expressa, e a comparação em dinheiro é só um dos elementos.

Perguntas frequentes sobre adicional noturno

28 dúvidas de quem confere o holerite da madrugada, com a base legal de cada resposta.

O que é o adicional noturno?
É o acréscimo pago sobre a hora normal de quem trabalha à noite. No trabalho urbano são no mínimo 20% sobre a hora diurna (CLT, art. 73, caput), para o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte (art. 73, § 2º). O direito nasce do horário, não da hora extra: quem cumpre jornada normal à noite recebe do mesmo jeito.
Qual é o percentual do adicional noturno?
20% é o piso urbano (CLT, art. 73, caput e § 1º) e 25% é o piso rural (Lei nº 5.889/1973, art. 7º). São mínimos, não valores fixos: convenção coletiva, acordo coletivo e o contrato podem elevá-los, e a faixa de 30% a 65% é a que tipicamente aparece nos casos em que a norma coletiva negocia a supressão da hora reduzida.
Que horas começa o adicional noturno?
Depende do regime, e são 3 janelas diferentes. No urbano, das 22h às 5h — 7 horas de relógio. No rural na lavoura, das 21h às 5h. Na pecuária, das 20h às 4h.
O que é a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos?
É a hora ficta do art. 73, § 1º, da CLT: no período noturno urbano, cada 52 minutos e 30 segundos de relógio contam como uma hora inteira de trabalho. A conversão é horas × 60 ÷ 52,5, ou seja, multiplicar por 1,1429. Ela sempre aumenta a contagem, nunca diminui.
Por que eu recebo por mais horas do que passei no relógio?
Porque a lei encurtou a hora, e não o expediente. Dentro das 7 horas de relógio das 22h às 5h cabem 8 blocos de 52 minutos e 30 segundos, e cada bloco é uma hora noturna. No mês do exemplo, 154 horas de relógio viram 176 — 22 horas que ninguém trabalhou e que a lei manda contar.
Como calcular o adicional noturno passo a passo?
Divida a base pela jornada mensal, converta as horas de relógio pela hora reduzida e aplique o percentual. No exemplo: R$ 3.000,00 ÷ 220 = R$ 13,64 por hora; 154 horas de relógio × 1,1429 = 176 horas noturnas; 20% sobre elas = R$ 480,00, mais R$ 96,00 de reflexo no DSR.
Quanto vale o adicional noturno de quem ganha um salário mínimo?
Com o salário mínimo de R$ 1.621,00 e jornada de 220 horas, a hora normal fica em R$ 7,37. As mesmas 154 horas de relógio rendem R$ 259,36 de adicional e R$ 51,87 de reflexo em DSR, num total de R$ 311,23 no mês.
A hora reduzida aumenta as horas pagas ou só o percentual?
São dois efeitos separados e cumulativos: a hora reduzida aumenta a QUANTIDADE de horas e o percentual aumenta o preço de cada uma. No exemplo, sem a hora reduzida o adicional seria R$ 420,00; com ela, R$ 480,00. A diferença é de R$ 60,00, ou 14,29% a mais, e vem só da contagem das horas.
Meu contrato conta a jornada em horas de relógio. O que muda?
Muda quem paga a hora que a conversão criou. Se o controle de jornada já registra as horas noturnas convertidas, o salário mensal remunerou as 176 horas e falta só o adicional. Se o controle registra as 154 horas de relógio, as 22 horas criadas pela redução ficta não foram pagas por ninguém e são devidas a 100% — R$ 300,00 no exemplo, o que leva o mês de R$ 576,00 para R$ 936,00.
O adicional noturno reflete no descanso semanal remunerado?
Reflete, porque é parcela variável. O salário mensal já remunera os domingos (Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º), mas não remunera o acréscimo variável do mês — daí o reflexo autônomo, pela fórmula adicional ÷ dias úteis × dias de repouso. No exemplo: R$ 480,00 ÷ 25 × 5 = R$ 96,00.
O adicional noturno entra nas férias, no 13º e no FGTS?
Entra, quando pago com habitualidade. A Súmula 60, I, do TST diz que o adicional noturno habitual integra o salário para todos os efeitos, o que alcança férias com o terço, 13º, aviso prévio, FGTS e a multa rescisória. Cada uma dessas verbas usa a média do período, e não o valor de um mês isolado.
Trabalhei depois das 5h. O adicional noturno continua?
Continua, desde que a jornada tenha sido cumprida integralmente no período noturno antes de ser prorrogada — é o art. 73, § 5º, da CLT com a Súmula 60, II, do TST. No exemplo, 22 horas prorrogadas levam o mês de R$ 576,00 para R$ 658,28. Sem o requisito da jornada integralmente noturna, as horas depois das 5h são horas comuns e o total volta para R$ 576,00.
A hora reduzida também vale nas horas prorrogadas depois das 5h?
É ponto dividido, e esta calculadora adota a corrente dominante no TST, que estende também a redução ficta. A Súmula 60, II fala expressamente só do adicional; parte dos TRTs limita a hora de 52 minutos e 30 segundos à janela noturna. No exemplo a escolha vale R$ 10,28: R$ 658,28 na leitura ampla contra R$ 648,00 na restritiva. O campo é editável na calculadora.
A convenção coletiva pode acabar com a hora reduzida?
Pode, mas só com contrapartida real. Sob o Tema 1046 do STF o TST tem validado cláusulas que suprimem a hora reduzida ou o adicional após as 5h quando há vantagem compensatória expressa, tipicamente um percentual acima do piso legal. A conta do equilíbrio é objetiva: como a hora reduzida multiplica as horas por 1,1429, trocar 20% com hora reduzida por um percentual sem ela só empata a partir de 22,86%.
Qual é o adicional noturno do trabalhador rural?
25% sobre a remuneração normal, pela Lei nº 5.889/1973, art. 7º. A janela muda conforme a atividade: das 21h às 5h na lavoura e das 20h às 4h na pecuária.
O trabalhador rural tem hora noturna reduzida?
Não tem. A hora noturna rural é de 60 minutos: a Lei nº 5.889/1973 regulou a matéria e não previu a redução ficta, compensando com percentual maior. Somar as duas coisas cria direito que nenhuma norma dá. No mês do exemplo o arranjo rural ainda sai à frente: R$ 630,00 contra R$ 576,00 do urbano.
Quem trabalha em turno de revezamento perde a hora reduzida?
Não perde. A ressalva "salvo nos casos de revezamento" que abre o art. 73 da CLT está superada pela Súmula 213 do STF, e a OJ-SDI1-395 do TST confirma que o regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida. Adicional e hora reduzida são devidos normalmente.
O vigia noturno tem direito à hora reduzida?
Tem. A Súmula 65 do TST é literal: o direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno. Vale o mesmo cálculo desta página, com o percentual da categoria quando a convenção coletiva fixar um acima do piso.
Fui transferido para o horário diurno. Perco o adicional?
Perde, sim. A Súmula 265 do TST, cujo entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno em 2025, diz que a transferência para o período diurno implica a perda do direito ao adicional noturno. Não há incorporação ao salário pelo tempo em que foi recebido: cessando o trabalho à noite, cessa a parcela.
Quais parcelas entram na base de cálculo do adicional noturno?
Entram o salário-base e as parcelas de natureza salarial habituais. O adicional de periculosidade é o caso expresso: a OJ-SDI1-259 do TST manda incluí-lo, porque também à noite o trabalhador segue exposto ao risco. No exemplo, somar R$ 900,00 de periculosidade leva o adicional noturno de R$ 480,00 para R$ 624,00.
Gorjeta entra na base do adicional noturno?
Não entra. A Súmula 354 do TST é expressa: as gorjetas integram a remuneração do empregado, mas não servem de base de cálculo para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Garçons, camareiras e demais categorias que recebem gorjeta devem informar aqui apenas o salário e os adicionais salariais.
Fiz hora extra à noite. Uso esta calculadora?
Não, use a calculadora de horas extras. Esta página calcula o adicional noturno sobre a jornada normal — a hora que já estava contratada e caiu no período noturno. A hora prestada além da jornada é ao mesmo tempo extraordinária e noturna, acumula os dois adicionais e ainda entra na base uma da outra (OJ-SDI1-97 do TST), e é a calculadora de horas extras que faz esse cruzamento.
O adicional noturno sofre desconto de INSS e Imposto de Renda?
Sofre. É parcela salarial, então entra na base do INSS, do IRRF e do depósito de FGTS do mês, junto com o reflexo em DSR. Esta página calcula a verba bruta, como ela aparece na linha do holerite; para ver o efeito no líquido do mês, use a calculadora de salário líquido com o valor já somado ao salário.
Trabalho parte da noite e parte do dia. Como fica?
É o horário misto do art. 73, § 4º, da CLT: o adicional e a hora reduzida incidem apenas sobre a fração noturna. Conte quantas horas de relógio caíram dentro da janela do seu regime — no urbano, das 22h às 5h — e informe só essas horas. As horas diurnas seguem remuneradas pelo salário normal.
Trabalho na escala 12x36. Tenho adicional noturno depois das 5h?
Tem, quando a jornada mista compreende a totalidade do período noturno. É o que diz a OJ-SDI1-388 do TST: na jornada 12x36 que cobre a janela noturna inteira, é devido o adicional relativo às horas trabalhadas após as 5h. Marque a opção de jornada integralmente noturna na calculadora e informe as horas prorrogadas.
Menor de 18 anos pode trabalhar no período noturno?
Não pode. O art. 7º, XXXIII, da Constituição proíbe o trabalho noturno aos menores de 18 anos, e o art. 404 da CLT repete a vedação. Não existe adicional que legalize a jornada: havendo trabalho noturno de menor, o pagamento é devido, mas a irregularidade permanece e sujeita o empregador a autuação.
Como conferir o adicional noturno no meu holerite?
Compare três coisas: as horas noturnas que o espelho de ponto registra, o percentual aplicado e a existência da linha de DSR. O erro mais comum é a empresa pagar 20% sobre as horas de relógio, sem a conversão — no exemplo isso são R$ 60,00 a menos por mês, R$ 720,00 em doze meses, fora o que deixa de refletir em férias, 13º e FGTS.
Este cálculo serve exatamente para o meu holerite?
Serve como conferência, não como folha oficial. Convenção coletiva, percentual próprio da categoria, adicionais na base, escalas com horário misto e a contagem real do ponto mudam o resultado. Use o número para comparar com o seu contracheque e, havendo diferença, procure o sindicato da categoria ou um advogado trabalhista.

Calculadoras relacionadas

O adicional noturno habitual entra na base de outras verbas. Estas calculadoras continuam a conta.

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