Calculadora de retenção de impostos na nota fiscal 2026
Na nota de serviço de pessoa jurídica para pessoa jurídica podem incidir quatro retenções, todas sobre o valor bruto e nenhuma em cascata: IRRF, a contribuição conjunta de 4,65% de PIS, COFINS e CSLL, o INSS de 11,0% e o ISS do município. Numa nota de R$ 10.000,00 de serviços profissionais, o tomador retém R$ 615,00 e o prestador recebe R$ 9.385,00 — mas, se o prestador é optante pelo Simples Nacional, não há retenção federal alguma.
Exemplo já calculado: nota de R$ 10.000,00 de Serviços profissionais (advocacia, contabilidade, engenharia, medicina, TI, consultoria…), prestador fora do Simples Nacional
R$ 9.385,00
IRRF de R$ 150,00 e 4,65% de PIS, COFINS e CSLL somando R$ 465,00. No total, R$ 615,00 ficam retidos — 6,15% do valor da nota. Não há INSS, porque não houve cessão de mão de obra nem empreitada, e não há ISS retido, porque este serviço não está na lista obrigatória da LC nº 116/2003.
- Valor líquidoR$ 9.385,00
- IRRFR$ 150,00
- PIS, COFINS e CSLLR$ 465,00
Ver os dados em tabela
| Valor bruto da nota | Valor | % do total |
|---|---|---|
| Valor líquido | R$ 9.385,00 | 93,9% |
| IRRF | R$ 150,00 | 1,5% |
| PIS, COFINS e CSLL | R$ 465,00 | 4,7% |
| Total | R$ 10.000,00 | 100% |
Alíquotas federais vigentes em 2026. Última atualização de dados nesta página: .
Calcule a retenção da sua nota fiscal
Informe o valor da nota, o serviço, a forma de contratação e os regimes das duas empresas. O resultado aparece na hora, com a memória de cálculo tributo a tributo, o motivo de cada retenção e o endereço da página guardando o que você preencheu.
Valor líquido da nota
R$ 9.385,00
De R$ 10.000,00 brutos o tomador retém R$ 615,00 — 6,15% do valor da nota.
| Tributo | Base | Alíquota | Retido | Situação |
|---|---|---|---|---|
| Valor bruto da nota | — | — | R$ 10.000,00 | Serviços profissionais (advocacia, contabilidade, engenharia, medicina, TI, consultoria…) |
| IRRF | R$ 10.000,00 | 1,5% | − R$ 150,00 | Retido pelo tomador |
| PIS, COFINS e CSLL (CSRF) | R$ 10.000,00 | 4,65% | − R$ 465,00 | Retido pelo tomador |
| INSS (retenção previdenciária) | R$ 10.000,00 | 11,0% | R$ 0,00 | Serviço fora das listas exaustivas da retenção previdenciária |
| ISS retido na fonte | R$ 10.000,00 | 5,0% | R$ 0,00 | A lei do município não põe a retenção no tomador |
| Valor líquido | — | 6,15% | R$ 9.385,00 | Total retido: R$ 615,00 |
- Valor líquidoR$ 9.385,00
- IRRFR$ 150,00
- PIS, COFINS e CSLL (CSRF)R$ 465,00
- INSS (retenção previdenciária)R$ 0,00
- ISS retido na fonteR$ 0,00
Ver os dados em tabela
| Valor bruto da nota | Valor | % do total |
|---|---|---|
| Valor líquido | R$ 9.385,00 | 93,9% |
| IRRF | R$ 150,00 | 1,5% |
| PIS, COFINS e CSLL (CSRF) | R$ 465,00 | 4,7% |
| INSS (retenção previdenciária) | R$ 0,00 | 0% |
| ISS retido na fonte | R$ 0,00 | 0% |
| Total | R$ 10.000,00 | 100% |
Ver o fundamento legal de cada linha, o piso de dispensa e os códigos de DARF
- IRRF: Retido pelo tomador — RIR/2018, art. 714. Quem recolhe: Tomador do serviço. Valor apurado de R$ 150,00; a dispensa alcança o que for igual ou inferior a R$ 10,00, e a menor base que retém com esta alíquota é R$ 667,00.
- PIS, COFINS e CSLL (CSRF): Retido pelo tomador — Lei nº 10.833/2003, arts. 30 e 31, § 3º (red. Lei nº 13.137/2015). Quem recolhe: Tomador do serviço. Valor apurado de R$ 465,00; a dispensa alcança o que for igual ou inferior a R$ 10,00, e a menor base que retém com esta alíquota é R$ 215,17.
- INSS (retenção previdenciária): Serviço fora das listas exaustivas da retenção previdenciária — IN RFB nº 2.110/2022, arts. 111 a 113 — listas exaustivas. Quem recolhe: Ninguém recolhe.
- ISS retido na fonte: A lei do município não põe a retenção no tomador — LC nº 116/2003, art. 6º, caput — depende da lei do município. Quem recolhe: Ninguém recolhe.
- DARF: o IRRF desta nota vai no código 1708; a contribuição conjunta vai no código 5952 (isolados: CSLL 5987, COFINS 5960, PIS/Pasep 5979).
- Composição da contribuição conjunta: CSLL 1,0% = R$ 100,00 · COFINS 3,0% = R$ 300,00 · PIS/Pasep 0,65% = R$ 65,00.
- INSS: material e equipamento discriminados deduzidos da base: R$ 0,00. Limite de faturamento da dispensa do art. 115, II: R$ 16.951,10.
- ISS: município não informado — a alíquota informada é a alíquota da lei do município.
Como a retenção da nota fiscal é calculada
O líquido é o bruto menos IRRF, menos PIS/COFINS/CSLL, menos INSS e menos ISS. As quatro incidem em paralelo sobre o valor bruto, nenhuma reduz a base da outra, e cada uma tem a própria lista de serviços, o próprio critério de dispensa e o próprio responsável pelo recolhimento.
A fórmula cabe numa linha: líquido = bruto − IRRF − PIS/COFINS/CSLL − INSS − ISS. O que confunde não é a subtração — é que decidir se cada parcela existe exige consultar quatro listas legais diferentes, escritas em quatro normas diferentes, que não coincidem entre si. Comissão sofre IRRF e não sofre a contribuição de 4,65%. Manutenção de máquinas sofre a contribuição e não sofre IRRF. Obra de construção civil não sofre nenhum dos dois, e sofre INSS. É por isso que a primeira pergunta desta calculadora é o serviço, e não o valor.
- Comece pelo regime do prestador. É a primeira pergunta porque ela desliga duas retenções de uma vez. Prestador optante pelo Simples Nacional não sofre IRRF (IN RFB nº 765/2007, art. 1º) nem PIS/COFINS/CSLL (Lei nº 10.833/2003, art. 32, III). A mesma nota de R$ 10.000,00 de consultoria sai com R$ 615,00 retidos fora do Simples e R$ 10.000,00 inteiros para o optante.
- Identifique o serviço nas quatro listas legais. Não existe uma lista só. O IRRF tem a lista taxativa do art. 714 do RIR/2018 a 1,5%, a do art. 716 a 1,0% e a do art. 718 a 1,5%; a contribuição de 4,65% tem a lista do art. 30 da Lei nº 10.833/2003; o INSS tem as listas exaustivas dos arts. 111 e 112 da IN RFB nº 2.110/2022; e o ISS tem os subitens do art. 6º, § 2º, II, da LC nº 116/2003. As quatro não coincidem, e é dessa não coincidência que nasce quase todo erro de retenção.
- Aplique cada alíquota sobre o valor bruto, em paralelo. As retenções não incidem em cascata: cada uma parte do valor bruto da nota, e nenhuma reduz a base da outra. As únicas deduções de base são o material e o equipamento discriminados, que saem só da base do INSS, e o repasse a rádio, TV, jornal e revista, que sai só da base do IRRF de propaganda.
- Arredonde para centavos antes de comparar com o piso. Tributo federal com valor a reter abaixo do piso de R$ 10,00 não vira DARF (Lei nº 9.430/1996, arts. 67 e 68). O valor a reter é o que vai na guia, e guia é em centavos: primeiro se arredonda, depois se compara. Inverter a ordem muda o resultado na fronteira, e a fronteira é justamente onde toda calculadora erra.
- Respeite o critério de dispensa de cada tributo. O IRRF e a contribuição de 4,65% dispensam quando o valor a reter é IGUAL OU INFERIOR ao piso; o INSS dispensa quando é INFERIOR a ele (IN RFB nº 2.110/2022, art. 115, I). Com R$ 10,00 apurados exatos, o INSS é retido e o IRRF não é. São duas palavras diferentes em duas leis diferentes, e elas produzem números diferentes.
- Decida o ISS pela lei do município. A LC nº 116/2003 obriga o tomador pessoa jurídica a reter em 13 subitens (art. 6º, § 2º, II), e essa lista é PISO: o caput do mesmo artigo deixa cada município ampliá-la por lei própria. A alíquota vai de 2% a 5% conforme o município — e, se o prestador é do Simples, é a alíquota efetiva de ISS do mês anterior que ele informa na nota (LC nº 123/2006, art. 21, § 4º).
- Subtraia só o que o tomador de fato retém. O líquido é o bruto menos IRRF, menos PIS/COFINS/CSLL, menos INSS e menos ISS. Em propaganda e publicidade, o IRRF existe mas quem retém e recolhe é a própria agência: o anunciante paga a nota inteira, e debitar a retenção dele é erro que aparece nos dois lados da relação.
A memória de cálculo do caso padrão
Com R$ 10.000,00 de serviços profissionais (advocacia, contabilidade, engenharia, medicina, ti, consultoria…), a conta anda assim: o IRRF de 1,5% sobre o bruto dá R$ 150,00, com DARF 1708; a contribuição conjunta de 4,65% dá R$ 465,00, com DARF 5952, e se decompõe em CSLL de 1,0% (R$ 100,00), COFINS de 3,0% (R$ 300,00) e PIS/Pasep de 0,65% (R$ 65,00). O INSS não incide porque serviços profissionais estão fora das listas dos arts. 111 e 112 da IN RFB nº 2.110/2022. Sobram R$ 9.385,00.
| Etapa | De onde sai | Valor |
|---|---|---|
| Valor bruto da nota | O que você informou | R$ 10.000,00 |
| IRRF | 1,5% sobre o bruto — RIR/2018, art. 714 | − R$ 150,00 |
| CSLL (dentro da contribuição conjunta) | 1,0% sobre o bruto — DARF isolado 5987 | R$ 100,00 |
| COFINS (dentro da contribuição conjunta) | 3,0% sobre o bruto — DARF isolado 5960 | R$ 300,00 |
| PIS/Pasep (dentro da contribuição conjunta) | 0,65% sobre o bruto — DARF isolado 5979 | R$ 65,00 |
| Contribuição conjunta recolhida | 4,65% aplicados de uma vez — DARF 5952 | − R$ 465,00 |
| INSS | Serviço fora das listas exaustivas da retenção previdenciária | R$ 0,00 |
| ISS | A lei do município não põe a retenção no tomador | R$ 0,00 |
| Valor líquido da nota | Bruto menos R$ 615,00 de retenções | R$ 9.385,00 |
Cada retenção e quando ela incide
Esta é a tabela que resolve a maior parte das dúvidas antes de a nota ser emitida. As alíquotas, os responsáveis e os pisos saem do motor desta página; a coluna do meio é o recorte legal que decide se a retenção existe.
| Tributo | Alíquota | Quando incide | Quem recolhe | Dispensa pelo piso |
|---|---|---|---|---|
| IRRF | 1,0% | Quando o serviço está numa das três hipóteses do RIR/2018: lista taxativa de serviços profissionais do art. 714; limpeza e conservação de bens imóveis, segurança, vigilância e locação de mão de obra do art. 716; comissões, corretagens, representação comercial e propaganda do art. 718. Fora delas, não há IRRF, por maior que seja a nota. | Tomador do serviço | Igual ou inferior a R$ 10,00 |
| PIS/COFINS/CSLL | 4,65% | Quando o serviço está na lista do art. 30 da Lei nº 10.833/2003 — limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores, locação de mão de obra, assessoria creditícia e mercadológica, gestão de crédito, administração de contas e serviços profissionais. Não é a mesma lista do IRRF. | Tomador do serviço | Igual ou inferior a R$ 10,00 |
| INSS | 11,0% | Só quando o serviço está nas listas exaustivas dos arts. 111 ou 112 da IN RFB nº 2.110/2022 E a contratação é por cessão de mão de obra ou empreitada. A lista do art. 111 retém em cessão ou empreitada; a do art. 112, só em cessão. Serviço comum não retém. | Tomador do serviço | Inferior a R$ 10,00 |
| ISS | 5,0% | Quando a lei do município põe a retenção no tomador. A LC nº 116/2003 obriga em 13 subitens da lista (art. 6º, § 2º, II), e esse rol é o piso nacional: o caput do art. 6º deixa cada município ampliá-lo por lei própria. | Tomador do serviço | Sem piso federal |
O que muda quando o prestador é do Simples Nacional
Prestador optante não sofre IRRF nem a contribuição de 4,65%, mas continua sofrendo ISS e pode sofrer o INSS de 11,0%. Na nota de R$ 10.000,00 de serviços profissionais, isso é a diferença entre receber R$ 9.385,00 e receber R$ 10.000,00.
É a primeira pergunta de quem emite nota pelo Simples Nacional, e a resposta desliga duas das quatro retenções. Duas normas resolvem essa metade: a IN RFB nº 765/2007, art. 1º, dispensa a retenção do imposto de renda sobre pagamentos a pessoa jurídica optante, e o art. 32, III, da Lei nº 10.833/2003 faz o mesmo com PIS, COFINS e CSLL. Numa nota de R$ 10.000,00 de serviços profissionais, o optante recebe R$ 10.000,00 — R$ 615,00 a mais que o prestador do lucro presumido, que fica com R$ 9.385,00.
A outra metade é onde quase todo mundo escorrega: o optante não está livre de tudo. O ISS ele sofre normalmente, porque a dispensa é federal e o ISS é municipal. E o INSS de 11,0% volta a existir quando ele presta um serviço das listas dos arts. 111 ou 112 da IN RFB nº 2.110/2022 dentro das atividades do Anexo IV da LC nº 123/2006 — construção e obras de engenharia, vigilância, limpeza e conservação. Ali a contribuição patronal não está no DAS, e por isso a retenção volta (arts. 166 e 167 da IN 2.110; Súmula 425 do STJ).
A tabela abaixo pega a MESMA nota de R$ 10.000,00 de limpeza em cessão de mão de obra e a calcula nos dois regimes. Repare que duas linhas zeram e duas continuam de pé:
| Tributo | Fora do Simples | Optante pelo Simples | Por que muda (ou não) |
|---|---|---|---|
| IRRF | R$ 100,00 | R$ 0,00 | Prestador optante pelo Simples Nacional |
| PIS/COFINS/CSLL | R$ 465,00 | R$ 0,00 | Prestador optante pelo Simples Nacional |
| INSS | R$ 1.100,00 | R$ 1.100,00 | Retido pelo tomador |
| ISS | R$ 500,00 | R$ 279,00 | Retido pelo tomador |
A pegadinha do ISS do optante
O ISS do prestador do Simples não usa a alíquota cheia do município. O art. 21, § 4º, da LC nº 123/2006 manda aplicar a alíquota efetiva de ISS do mês anterior, que o próprio prestador é obrigado a informar no documento fiscal — e ela costuma ser bem menor. No exemplo acima, 2,79% contra 5,0% da lei do município mudam o ISS de R$ 500,00 para R$ 279,00. No mês de início de atividade, o percentual é 2%. Quem aplica a alíquota cheia sobre a nota do optante retém a mais e cria um crédito que o prestador terá de correr atrás.
- Prestador fora do Simples
- Prestador optante pelo Simples
Ver os dados em tabela
| Serviço prestado | Prestador fora do Simples | Prestador optante pelo Simples |
|---|---|---|
| Serviços profissionais | R$ 615,00 | R$ 0,00 |
| Limpeza e conservação | R$ 2.165,00 | R$ 1.379,00 |
| Segurança e vigilância | R$ 2.165,00 | R$ 1.379,00 |
| Manutenção de máquinas | R$ 1.565,00 | R$ 0,00 |
A fronteira dos R$ 10,00: por que uma nota de R$ 1.000,00 não retém
Porque R$ 1.000,00 vezes 1,0% dá exatamente R$ 10,00, e a lei dispensa quem apura valor IGUAL OU INFERIOR ao piso. Igual conta como dispensado. A primeira nota que retém é R$ 1.000,50.
Este é o ponto em que a conta costuma sair errada, e o erro é sempre o mesmo: tratar o limiar como se fosse um valor a partir do qual se retém, quando ele é uma fronteira — e a lei escolheu de que lado dela fica a dispensa.
A conta é exata, sem margem de arredondamento para discutir: R$ 1.000,00 × 1,0% = R$ 10,00. E o art. 67 da Lei nº 9.430/1996, repetido no art. 785 do RIR/2018, dispensa o recolhimento quando o valor a reter é igual ou inferior a R$ 10,00. Igual está incluído. Logo, nessa nota não há retenção — e o material que publica R$ 1.000,00 como o valor que dispara a retenção está errado por um centavo de imposto e por uma palavra de lei.
O valor seguinte também não dispara, e aqui entra a segunda regra: o valor a reter é o que vai no DARF, e DARF é em centavos. Primeiro se arredonda, depois se compara. Uma nota de R$ 1.000,49 apura R$ 10,00 depois do arredondamento — ainda igual ao piso, ainda dispensado. A primeira nota que efetivamente retém é R$ 1.000,50, que apura R$ 10,01.
| Valor da nota | IRRF apurado | IRRF retido | Situação |
|---|---|---|---|
| R$ 999,99 | R$ 10,00 | R$ 0,00 | Dispensado: o valor a reter não chega ao piso do DARF |
| R$ 1.000,00 | R$ 10,00 | R$ 0,00 | Dispensado: o valor a reter não chega ao piso do DARF |
| R$ 1.000,01 | R$ 10,00 | R$ 0,00 | Dispensado: o valor a reter não chega ao piso do DARF |
| R$ 1.000,49 | R$ 10,00 | R$ 0,00 | Dispensado: o valor a reter não chega ao piso do DARF |
| R$ 1.000,50 | R$ 10,01 | R$ 10,01 | Retido pelo tomador |
| R$ 1.000,51 | R$ 10,01 | R$ 10,01 | Retido pelo tomador |
E o INSS faz o contrário, porque a lei dele usa outra palavra
O art. 115, I, da IN RFB nº 2.110/2022 dispensa a retenção previdenciária quando o valor é inferior ao limite mínimo de recolhimento — sem o "igual ou". A consequência é direta e contraintuitiva: com R$ 10,00 apurados exatos, o INSS é retido e o IRRF não é. Uma nota de R$ 90,86 em cessão de mão de obra apura R$ 9,99 e não retém; a de R$ 90,87 apura R$ 10,00 e retém. Um centavo de nota separa as duas.
| Tributo e alíquota | Critério legal da dispensa | Mínimo real | O que a conta ingênua publica |
|---|---|---|---|
| IRRF de serviços profissionais (1,5%) | Igual ou inferior ao piso | R$ 667,00 | R$ 666,67 |
| IRRF do art. 716 (1,0%) | Igual ou inferior ao piso | R$ 1.000,50 | R$ 1.000,00 |
| PIS, COFINS e CSLL (4,65%) | Igual ou inferior ao piso | R$ 215,17 | R$ 215,06 |
| INSS (11,0%) | Inferior ao piso | R$ 90,87 | R$ 90,91 |
Uma última consequência prática: o valor dispensado não se acumula para o pagamento seguinte. A Receita firmou isso na Solução de Consulta Cosit nº 258/2024, na linha do ADN Cosit nº 15/1997 — cada pagamento é fato gerador autônomo. O que se soma é o total pago na mesma ocasião, ainda que se refira a mais de uma nota fiscal.
Tabelas de retenção vigentes em 2026
Nenhuma alíquota de retenção mudou em 2026: IRRF de 1,5% nos serviços profissionais, 1,0% nas hipóteses do art. 716 e 1,5% nas comissões, contribuição conjunta de 4,65% e INSS de 11,0%. O que muda todo ano é o teto do salário de contribuição, hoje R$ 8.475,55.
Os nove grupos de serviço e o que incide em cada um
A tabela abaixo roda o motor desta página para uma nota de valor igual em cada grupo de serviço, contratada por cessão de mão de obra — a forma que liga o maior número de hipóteses de uma vez. É a leitura cruzada das quatro listas legais.
| Serviço | IRRF | PIS/COFINS/CSLL | INSS | ISS retido pelo tomador |
|---|---|---|---|---|
| Serviços profissionais (advocacia, contabilidade, engenharia, medicina, TI, consultoria…) | 1,5% | 4,65% | Não incide | Depende da lei do município |
| Limpeza e conservação de bens imóveis (exceto reformas e obras assemelhadas) | 1,0% | 4,65% | 11,0% | Obrigatória — subitem 7.10 |
| Segurança e vigilância (exceto monitoramento eletrônico a distância) | 1,0% | 4,65% | 11,0% | Obrigatória — subitem 11.02 |
| Locação de mão de obra e trabalho temporário | 1,0% | 4,65% | 11,0% | Obrigatória — subitem 17.05 |
| Comissões, corretagens e representação comercial | 1,5% | Não incide | Não incide | Depende da lei do município |
| Propaganda e publicidade (agência de publicidade) | 1,5% (auto-retenção da agência) | Não incide | Não incide | Depende da lei do município |
| Construção civil, reformas e obras de engenharia | Não incide | Não incide | 11,0% | Obrigatória — subitem 7.02 |
| Manutenção de instalações, máquinas e equipamentos | Não incide | 4,65% | 11,0% | Depende da lei do município |
| Outro serviço, fora das listas de retenção federal | Não incide | Não incide | Não incide | Depende da lei do município |
A composição da contribuição de 4,65%
O que se chama de CSRF é a soma de três contribuições recolhidas num DARF só, o 5952. A lei manda aplicar a alíquota conjunta, e é sobre o resultado dela que se afere a dispensa pelo piso — não sobre cada parcela isolada.
| Contribuição | Alíquota | Valor | DARF isolado |
|---|---|---|---|
| CSLL | 1,0% | R$ 100,00 | 5987 |
| COFINS | 3,0% | R$ 300,00 | 5960 |
| PIS/Pasep | 0,65% | R$ 65,00 | 5979 |
Os 13 subitens em que o tomador é obrigado a reter o ISS
Esta é a lista do art. 6º, § 2º, II, da LC nº 116/2003, na redação da LC nº 183/2021. É o piso nacional: o caput do mesmo artigo autoriza cada município a atribuir a responsabilidade em outras hipóteses por lei própria — motivo pelo qual a calculadora acima permite forçar reter ou não reter.
| Subitem | Serviço |
|---|---|
| 3.05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas |
| 7.02 | Execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica |
| 7.04 | Demolição |
| 7.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres |
| 7.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem e destinação final de lixo |
| 7.10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias, imóveis, chaminés, piscinas, parques e jardins |
| 7.12 | Controle e tratamento de efluentes e de agentes físicos, químicos e biológicos |
| 7.16 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres |
| 7.17 | Escoramento, contenção de encostas e congêneres |
| 7.19 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo |
| 11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes (exceto o rastreamento a distância do subitem 11.05) |
| 17.05 | Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário |
| 17.10 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres |
O número que muda todo ano
Das retenções desta página, só uma depende de tabela anual: a dispensa do art. 115, II, da IN RFB nº 2.110/2022, que compara o faturamento do mês anterior do prestador com duas vezes o teto do salário de contribuição. Em 2026 o teto é R$ 8.475,55, então o limite é R$ 16.951,10.
Exemplo prático: nota de limpeza com material discriminado
Uma nota de R$ 8.000,00 de limpeza em cessão de mão de obra, com R$ 1.500,00 de material discriminado e ISS de 5,0% em Belo Horizonte, sofre R$ 1.567,00 de retenções e paga R$ 6.433,00 ao prestador.
Este é o caso completo: as quatro retenções incidindo ao mesmo tempo, com a única dedução de base que a calculadora modela. Ele mostra de uma vez os três pontos que mais confundem — o paralelismo das bases, o efeito restrito do material discriminado e o fato de o ISS não ter piso federal.
- IRRF. 1,0% sobre o bruto inteiro de R$ 8.000,00 dão R$ 80,00. A alíquota é a do art. 716 do RIR/2018, e não a de 1,5%, porque limpeza e conservação de bens imóveis têm hipótese própria.
- PIS, COFINS e CSLL. 4,65% sobre o bruto inteiro dão R$ 372,00. O material discriminado não toca nesta base.
- INSS. Aqui, e só aqui, o material sai da base: R$ 8.000,00 menos R$ 1.500,00 dão R$ 6.500,00, e 11,0% sobre isso dão R$ 715,00. Sem a dedução seriam R$ 880,00 — R$ 165,00 de diferença, que só existe porque o valor está discriminado em contrato E na nota (IN RFB nº 2.110/2022, art. 116).
- ISS. 5,0% sobre o bruto dão R$ 400,00, retidos porque limpeza e conservação estão no subitem 7.10 da lista obrigatória. O ISS não tem piso federal de R$ 10,00: aquele piso é regra de DARF, e ISS não é DARF.
| Linha | Base | Alíquota e fundamento | Valor |
|---|---|---|---|
| Valor bruto da nota | — | O que você informou | R$ 8.000,00 |
| IRRF | R$ 8.000,00 | 1,0% — RIR/2018, art. 716 | − R$ 80,00 |
| PIS, COFINS e CSLL (CSRF) | R$ 8.000,00 | 4,65% — Lei nº 10.833/2003, arts. 30 e 31, § 3º (red. Lei nº 13.137/2015) | − R$ 372,00 |
| INSS (retenção previdenciária) | R$ 6.500,00 | 11,0% — Lei nº 8.212/1991, art. 31, e IN RFB nº 2.110/2022, arts. 110 e 115, I | − R$ 715,00 |
| ISS retido na fonte | R$ 8.000,00 | 5,0% — LC nº 116/2003, art. 6º, § 2º, II — subitem 7.10 | − R$ 400,00 |
| Valor líquido da nota | — | Total retido: R$ 1.567,00 | R$ 6.433,00 |
- Valor líquidoR$ 6.433,00
- IRRFR$ 80,00
- PIS, COFINS e CSLLR$ 372,00
- INSSR$ 715,00
- ISSR$ 400,00
Ver os dados em tabela
| Valor bruto da nota | Valor | % do total |
|---|---|---|
| Valor líquido | R$ 6.433,00 | 80,4% |
| IRRF | R$ 80,00 | 1% |
| PIS, COFINS e CSLL | R$ 372,00 | 4,7% |
| INSS | R$ 715,00 | 8,9% |
| ISS | R$ 400,00 | 5% |
| Total | R$ 8.000,00 | 100% |
Repare no tamanho relativo das fatias: o INSS sozinho vale mais que IRRF e a contribuição conjunta somados, e é justamente ele que depende de uma pergunta que quase nenhuma calculadora faz — como o serviço foi contratado. Marcar este mesmo contrato como serviço comum derrubaria a retenção previdenciária a zero e produziria um líquido que a fiscalização não aceitaria.
Onde não há resposta pacífica, e o que esta página escolheu
Três pontos desta calculadora dependem de escolha, e não de texto legal inequívoco: se o tomador optante pelo Simples retém IRRF, como arredondar antes de comparar com o piso, e até onde vai o conceito de empreitada total. Em todos, a posição adotada está declarada, e um quarto bloco lista o que a página declara não saber — esconder a escolha seria fingir certeza que não existe.
1. O tomador optante pelo Simples retém IRRF?
A lei é expressa em dois pontos e silenciosa num terceiro. Ela dispensa o tomador optante de reter PIS, COFINS e CSLL (Lei nº 10.833/2003, art. 30, § 2º) e dispensa o PRESTADOR optante de sofrer IRRF (IN RFB nº 765/2007). Não há norma dispensando o optante de reter IRRF quando é ele a fonte pagadora — e o art. 714 do RIR/2018 alcança as importâncias pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, sem excluir ninguém. Parte da literatura sustenta que, na prática, o optante não retém.
Esta página retém por padrão, por dois motivos. O primeiro é a leitura literal do art. 714. O segundo é a assimetria das consequências: reter a mais gera, para o prestador, antecipação recuperável na apuração; deixar de reter é infração da fonte pagadora, que responde pelo tributo, pela multa e pelos juros. Na nota de R$ 10.000,00 de serviços profissionais paga por tomador optante, a escolha vale R$ 150,00: R$ 9.850,00 contra R$ 10.000,00. Quem segue a outra corrente troca o campo na calculadora — e não o motor.
2. Arredondar antes ou depois de comparar com o piso
A lei diz que a dispensa alcança o valor a reter até R$ 10,00, mas não diz em que momento arredondar. Esta página arredonda para centavos antes de comparar, porque o valor a reter é o que vai no DARF e DARF é em centavos. A escolha desloca os limiares: com ela, o IRRF de 1,5% passa a reter a partir de R$ 667,00 em vez de R$ 666,67, e a contribuição conjunta a partir de R$ 215,17 em vez de R$ 215,06. A diferença é de centavos por nota, mas é a diferença entre existir e não existir uma guia.
3. Até onde vai o conceito de empreitada total
O art. 114, II, da IN RFB nº 2.110/2022 dispensa a retenção na empreitada total e remete à definição do art. 7º, III e § 1º, da IN RFB nº 2.021/2021, que trata apenas de obra de construção civil, reforma e acréscimo. Esta página, por isso, só reconhece empreitada total em obra. Um contrato de limpeza ou de vigilância rotulado como empreitada total continua sendo empreitada de serviço do art. 111 e retém — na nota de R$ 10.000,00 deste exemplo, R$ 1.100,00. A calculadora emite um aviso quando a combinação aparece, em vez de decidir em silêncio.
4. O que esta página declara não saber
O código de DARF 1708 está confirmado para os serviços profissionais do art. 714. Para o art. 716, a página assume que o mesmo código é usado, e esse ponto não foi confirmado em fonte primária — está dito aqui em vez de escondido. A calculadora também não faz as bases mínimas presumidas dos arts. 117 e 118 da IN 2.110, não trata cooperativas, transporte internacional de valores nem estaleiros do REB, e modela apenas duas das sete dispensas do art. 114. Quem cair numa das outras cinco retém aqui e não retém na vida — e é por isso que a lista está escrita.
Casos de borda: o que muda o resultado
Empreitada total, propaganda com repasse de mídia, material discriminado, dispensa do prestador sem empregados e as listas que não coincidem são as situações que mais fazem a nota real divergir da conta simples. Todas estão implementadas na calculadora acima.
Empreitada total de obra: não se retém, responde-se solidariamente
Numa obra de R$ 100.000,00 contratada por empreitada parcial, o INSS retido é R$ 11.000,00. Contratada por empreitada TOTAL, o INSS retido é R$ 0,00: o art. 114, II, da IN RFB nº 2.110/2022 troca a retenção por responsabilidade solidária do contratante. Reter ali é tirar dinheiro de uma nota que devia sair inteira — e não elimina a solidariedade, que continua de pé.
E o erro simétrico, que é pior: "empreitada total" fora da obra
Empreitada total não é um tamanho de contrato, é conceito de obra de construção civil: o art. 114, II remete à definição do art. 7º, III e § 1º, da IN RFB nº 2.021/2021, que só trata de obra, reforma e acréscimo. Um contrato de limpeza rotulado como empreitada total continua sendo empreitada de serviço do art. 111, e retém: na nota de R$ 10.000,00 deste exemplo, R$ 1.100,00. Deixar de reter é infração da fonte pagadora; reter a mais é antecipação que o prestador recupera na apuração dele. A calculadora avisa quando a combinação é essa.
Propaganda e publicidade: quem retém é a agência, não o anunciante
Numa nota de R$ 20.000,00 de agência, com R$ 12.000,00 de repasse a rádio, TV, jornais e revistas, a base do IRRF é R$ 8.000,00 e o imposto é R$ 120,00. Só que quem retém e recolhe é a PRÓPRIA AGÊNCIA (RIR/2018, art. 718, II, c/c art. 3º da IN SRF nº 123/1992). O anunciante paga a nota inteira: R$ 20.000,00. Calculadora que manda o anunciante reter corta um pagamento que devia sair completo e ainda deixa a agência sem recolher.
Material e equipamento discriminados reduzem a base do INSS, e só dela
Na nota de R$ 8.000,00 do exemplo desta página, R$ 1.500,00 de material discriminado em contrato e na nota derrubam a base do INSS para R$ 6.500,00: o INSS cai de R$ 880,00 para R$ 715,00, uma diferença de R$ 165,00. O IRRF, a contribuição de 4,65% e o ISS continuam sobre o bruto inteiro (IN RFB nº 2.110/2022, art. 116). A dedução exige valor discriminado nos dois documentos — sem isso, valem as bases mínimas presumidas dos arts. 117 e 118, que esta calculadora não faz.
Prestador sem empregados, dentro do limite de faturamento
O art. 115, II, da IN RFB nº 2.110/2022 dispensa a retenção previdenciária quando três condições valem ao mesmo tempo: a contratada não tem empregados, o serviço é prestado pessoalmente pelo titular ou sócio, e o faturamento do mês anterior não passa de duas vezes o teto do salário de contribuição — R$ 8.475,55 em 2026, ou seja R$ 16.951,10. Numa nota de R$ 5.000,00 em cessão de mão de obra, com faturamento de R$ 15.000,00 no mês anterior, isso é a diferença entre reter R$ 550,00 e não reter nada. A dispensa depende de declaração do prestador, que o tomador precisa guardar.
Manutenção de máquinas sofre a contribuição de 4,65% e não sofre IRRF
A lista do art. 30 da Lei nº 10.833/2003 não é a lista do art. 714 do RIR. Manutenção de instalações, máquinas e equipamentos está na primeira e não está na segunda: numa nota de R$ 5.000,00 saem R$ 232,50 de PIS, COFINS e CSLL, e zero de IRRF. Quem uniformiza as duas listas erra nos dois sentidos.
Comissão e corretagem sofrem IRRF e não sofrem a contribuição de 4,65%
É o espelho do caso anterior. Comissões, corretagens e representação comercial estão no art. 718, I, do RIR/2018, a 1,5%, e estão fora da lista do art. 30: numa nota de R$ 5.000,00 saem R$ 75,00 de IRRF e nada de PIS, COFINS e CSLL. Se a sua calculadora aplica os dois em todo serviço, ela está errada em metade das notas que você emite.
Serviço que não está em lista nenhuma não sofre retenção federal
É a resposta que quase ninguém publica, porque não vende. Fora das listas do IRRF, da contribuição de PIS/COFINS/CSLL e do INSS, a nota sai sem retenção federal alguma — o líquido é o bruto: R$ 10.000,00 sobre R$ 10.000,00. Continua podendo haver ISS retido, se a lei do município mandar. A calculadora tem essa opção justamente para dizer "não há retenção" com todas as letras.
Tomador optante pelo Simples: retém INSS, não retém a contribuição de 4,65%
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional está dispensada de reter PIS, COFINS e CSLL quando é ela quem paga (Lei nº 10.833/2003, art. 30, § 2º), mas continua obrigada a reter o INSS de cessão de mão de obra e empreitada (IN RFB nº 2.110/2022, art. 133). São duas regras opostas sobre o mesmo tomador, e confundi-las custa caro nos dois sentidos. O IRRF, nesse caso, é assunto de controvérsia declarada — está explicado nesta página.
Retenção é antecipação, não é imposto a mais
Nada do que se retém é tributo novo. O art. 717 do RIR/2018 diz que o IRRF retido é antecipação do que a beneficiária apura no trimestre, e o mesmo vale para PIS, COFINS e CSLL (Lei nº 10.833/2003, art. 36) e para o INSS (Lei nº 8.212/1991, art. 31, § 1º). O efeito real é de caixa: entra menos hoje e se compensa depois. Esta calculadora mostra o que sai da nota, não o que a empresa deve no fim da apuração.
Base legal
O cálculo desta página se apoia em 13 referências oficiais, listadas abaixo com link para o texto original: o RIR/2018 e a Lei nº 9.430/1996 para o IRRF, a Lei nº 10.833/2003 e a Lei nº 13.137/2015 para PIS, COFINS e CSLL, a Lei nº 8.212/1991 e as instruções normativas da Receita para o INSS, e as leis complementares nº 116/2003 e nº 123/2006 para o ISS.
- Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), arts. 714 a 719 e 785
- O art. 714 fixa o IRRF de 1,5% sobre a lista taxativa de serviços profissionais e diz que ele incide qualquer que seja o valor do serviço; o art. 716 fixa 1,0% sobre limpeza e conservação de bens IMÓVEIS (exceto reformas e obras assemelhadas), segurança, vigilância e locação de mão de obra; o art. 718 trata de comissões, corretagens e propaganda; o art. 717 declara a natureza de antecipação; e o art. 785 traz a dispensa de recolhimento de valor até R$ 10,00.
- Lei nº 9.430/1996, arts. 67 e 68
- Estabelecem o piso de recolhimento em DARF de R$ 10,00, e o critério do IRRF: dispensa quando o valor a reter é igual ou inferior a esse piso. É o artigo que faz a fronteira desta página existir.
- Lei nº 10.833/2003, arts. 30 a 32, 35 e 36
- O art. 30 lista os serviços sujeitos à retenção conjunta de 4,65% e, no § 2º, dispensa o tomador optante pelo Simples de reter; o art. 31, § 3º (redação da Lei nº 13.137/2015) fixa a dispensa por pagamento de valor até R$ 10,00; o art. 32, III, afasta a retenção do prestador optante pelo Simples; o art. 36 declara a natureza de antecipação.
- Lei nº 13.137/2015
- Revogou o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003 e, com ele, o limite de R$ 5.000,00 por mês por prestador. Desde 22 de junho de 2015 não existe mais soma mensal de pagamentos para PIS, COFINS e CSLL: a dispensa é por pagamento. Muito material de contabilidade em circulação ainda ensina a regra revogada.
- Lei nº 8.212/1991, art. 31
- Cria a retenção previdenciária de 11,0% sobre o valor bruto da nota nos serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, e diz que o valor retido é compensável pela empresa contratada.
- IN RFB nº 2.110/2022, arts. 108 a 118, 133, 166 e 167
- Define cessão de mão de obra (art. 108) e empreitada (art. 109); traz as listas EXAUSTIVAS dos arts. 111 e 112, declaradas exaustivas pelo art. 113; as dispensas dos arts. 114 e 115, com o critério "inferior" no inciso I e o limite de duas vezes o teto no inciso II; a dedução de materiais do art. 116; a obrigação do tomador optante pelo Simples no art. 133; e o tratamento do prestador optante nos arts. 166 e 167.
- IN RFB nº 2.289/2025
- De 30 de outubro de 2025, reorganizou e consolidou as sete hipóteses de dispensa da retenção previdenciária, inclusive a da empreitada total de obra e o tratamento das contratações por órgãos públicos. É a redação vigente dos arts. 114 e 115.
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026
- Fixa o teto do salário de contribuição de 2026 em R$ 8.475,55. É dele que sai o limite de R$ 16.951,10 — duas vezes o teto — usado na dispensa da retenção previdenciária do art. 115, II, da IN RFB nº 2.110/2022.
- IN RFB nº 765/2007, art. 1º
- Dispensa a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. É a norma que zera o IRRF da nota do optante — e que quase nenhuma calculadora concorrente aplica.
- Lei Complementar nº 116/2003, arts. 3º, 6º, 8º e 8º-A
- O art. 6º, § 2º, II, obriga o tomador pessoa jurídica a reter o ISS em 13 subitens da lista; o caput do art. 6º autoriza cada município a ampliar essa responsabilidade por lei própria; o art. 8º, II, fixa o teto de 5% e o art. 8º-A o piso de 2% da alíquota municipal.
- Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, § 4º
- Determina que, na retenção de ISS sobre nota de optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável é a alíquota efetiva de ISS do mês anterior, informada pelo prestador no documento fiscal — e não a alíquota cheia da lei do município. No mês de início de atividade, 2%.
- Solução de Consulta Cosit nº 258, de 2024
- Firma que o piso de R$ 10,00 é aferido sobre o total pago ou creditado na ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal, e que o valor dispensado NÃO se acumula para pagamentos futuros. Cada pagamento é fato gerador autônomo.
- Súmula 425 do Superior Tribunal de Justiça
- A retenção previdenciária de 11,0% sobre a nota da empresa optante pelo Simples Nacional é inexigível. A ressalva, hoje positivada nos arts. 166 e 167 da IN RFB nº 2.110/2022, é o Anexo IV: ali a contribuição patronal fica fora do DAS, e por isso a retenção volta a existir.
Fontes dos números desta página
As tabelas usadas no cálculo foram levantadas em e conferidas contra as publicações oficiais abaixo. Quando um valor muda, muda o arquivo do ano — e todo o texto desta página se atualiza junto, porque nenhum número aqui é digitado à mão.
- Tabela de contribuição mensal do INSS — INSS
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026 — Ministério da Previdência Social
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 — redutor do IRPF — Presidência da República
- Instrução Normativa RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026 — obrigatoriedade da declaração do exercício 2026 — Receita Federal
- Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025 — tabela progressiva do IRPF — Presidência da República
- Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025 — salário mínimo de 2026 — Presidência da República
- Lei nº 8.036/1990 — FGTS — Presidência da República
- Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego — Presidência da República
- Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional (Anexos I a V, red. LC 155/2016) — Presidência da República
- Perguntas e Respostas do Simples Nacional — Secretaria-Executiva do CGSN (21/11/2025) — Receita Federal do Brasil
- Portaria CGSN nº 54, de 17/11/2025 — sublimite de ICMS/ISS de 2026 — Comitê Gestor do Simples Nacional
Perguntas frequentes sobre retenção na nota fiscal
São 27 perguntas, e as mais frequentes giram em torno do Simples Nacional, do valor mínimo que dispara a retenção e de quem responde quando o tomador esquece de reter. As respostas abaixo são as mesmas declaradas no schema desta página.
Quanto de imposto é retido numa nota fiscal de serviço?
Quais são as retenções que podem incidir sobre uma nota de serviço?
Quem é do Simples Nacional sofre retenção na nota fiscal?
Por que uma nota de R$ 1.000,00 com 1,0% de IRRF não sofre retenção?
Qual é o valor mínimo de nota fiscal para haver retenção?
Ainda existe o limite de R$ 5.000,00 para reter PIS, COFINS e CSLL?
O valor dispensado num mês se soma ao pagamento seguinte?
Quando incide o INSS de 11,0% na nota fiscal?
Empreitada total de obra tem retenção de INSS?
Material e equipamento reduzem a base da retenção?
Quem retém o IRRF de propaganda e publicidade?
O tomador optante pelo Simples Nacional precisa reter alguma coisa?
Quais serviços sofrem IRRF de 1,5% e quais sofrem 1,0%?
Obra de construção civil sofre IRRF?
Quando o tomador precisa reter o ISS?
Qual alíquota de ISS eu uso quando o prestador é do Simples Nacional?
Por que esta calculadora não tem uma tabela de ISS por município?
Por que os limites mínimos daqui são diferentes dos que eu encontro em outros sites?
Com R$ 10,00 apurados, retém ou não retém?
As retenções são calculadas em cascata, uma sobre a outra?
Qual código de DARF eu uso para recolher?
Quem responde se o tomador esquecer de reter?
A retenção é um imposto a mais que eu pago?
Esta calculadora serve para nota de pessoa física?
Dá para calcular quanto cobrar para receber um valor líquido específico?
As alíquotas de retenção mudaram em 2026?
O resultado desta página vale como orientação contábil?
Calculadoras relacionadas
Quem calcula retenção na nota costuma precisar também do DAS do Simples Nacional, do INSS de quem presta como pessoa física e do carnê-leão — as três decidem, junto com esta, quanto de fato sobra do serviço prestado.
- Simples NacionalA alíquota que a sua empresa paga não é a da tabela: a fórmula da LC 123/2006 desconta a parcela a deduzir da faixa e derruba a alíquota nominal para a efetiva, que é a que incide sobre a receita do mês.
- INSS autônomoO autônomo escolhe entre o plano completo e o simplificado, que custa menos e dá menos direitos. Quem presta serviço a empresa tem a contribuição retida na fonte, e só recolhe a diferença quando presta a pessoa física.
- Carnê-leãoO carnê-leão é o imposto mensal da pessoa física sobre o que recebeu de outra pessoa física sem retenção na fonte. O livro-caixa deduz as despesas do trabalho não assalariado até o limite da receita do mês, e o excesso é transportado até dezembro.
Aviso importante
Esta calculadora é informativa e educacional. O resultado é uma estimativa e não substitui aconselhamento contábil, jurídico ou fiscal.