Calculadora de Dissídio e Retroativo
Quando a convenção coletiva fecha depois da data-base, você recebe a diferença retroativa de cada mês. Valores acumulados podem ser tributados por uma regra própria, que costuma sair mais barata do que somar tudo no mês do pagamento.
Exemplo: R$ 6.000,00 reajustados em 8,0%, data-base em maio de 2025, pago em janeiro de 2026
R$ 3.715,20 líquidos
A diferença mensal de R$ 480,00 em 8 competências, mais o 13º complementar de R$ 480,00, soma R$ 4.320,00 de bruto. Sai R$ 604,80 de INSS e R$ 0,00 de Imposto de Renda.
Somado ao salário do mês do pagamento, esse mesmo bruto pagaria R$ 1.137,52 de Imposto de Renda. A regra dos rendimentos acumulados o leva a R$ 0,00 — uma diferença de R$ 1.137,52 decidida só pelo ano em que as competências caem.
Tabelas de 2026, atualizadas em .
Calcule o seu retroativo
Informe o salário antes do reajuste, o percentual da convenção e os meses da data-base e do pagamento. O resultado sai na hora, com o INSS separado por competência e as duas hipóteses de Imposto de Renda lado a lado.
Você recebe, líquido
R$ 3.715,20
R$ 4.320,00 de bruto em 8 competências (maio de 2025 a dezembro de 2025), menos R$ 604,80 de descontos. O salário passa de R$ 6.000,00 para R$ 6.480,00, R$ 480,00 a mais por mês (8,0%).
| Verba | Valor |
|---|---|
| Diferença de salário | R$ 3.840,00 |
| 13º complementar | R$ 480,00 |
| INSS (desconto) | − R$ 604,80 |
| Total líquido a receber | R$ 3.715,20 |
- Líquido a receberR$ 3.715,20
- INSSR$ 604,80
Imposto de Renda: as duas hipóteses
Pela tabela acumulada do art. 12-A o mesmo bruto pagaria R$ 0,00; somado aos rendimentos do mês do pagamento, pagaria R$ 1.137,52 — uma diferença de R$ 1.137,52.
Todas as competências são de ano-calendário anterior ao do pagamento: rendimentos recebidos acumuladamente, tributados exclusivamente na fonte pela tabela acumulada (art. 12-A da Lei 7.713/1988). O imposto devido fica em R$ 0,00.
Ver a memória de cálculo do INSS e do Imposto de Renda
INSS por competência
- maio de 2025: diferença de R$ 480,00, INSS de R$ 67,20
- junho de 2025: diferença de R$ 480,00, INSS de R$ 67,20
- julho de 2025: diferença de R$ 480,00, INSS de R$ 67,20
- agosto de 2025: diferença de R$ 480,00, INSS de R$ 67,20
- setembro de 2025: diferença de R$ 480,00, INSS de R$ 67,20
- outubro de 2025: diferença de R$ 480,00, INSS de R$ 67,20
- novembro de 2025: diferença de R$ 480,00, INSS de R$ 67,20
- dezembro de 2025: diferença de R$ 480,00, INSS de R$ 67,20
- 13º complementar de 12/12: diferença de R$ 480,00, INSS de R$ 67,20 em base própria
Total de R$ 604,80.
Tabela acumulada do art. 12-A, com NM = 9
- Montante de anos anteriores: R$ 4.320,00
- Menos previdência oficial: − R$ 604,80
- Base de R$ 3.715,20, média mensal de R$ 412,80
- R$ 0,00 a R$ 3.715,20 — 0,0% = R$ 0,00
- Imposto apurado: R$ 0,00
- Redutor da Lei 15.270/2025: − R$ 0,00
- Imposto do acumulado: R$ 0,00
Como o retroativo do dissídio é calculado
A folha de cada mês é refeita com o salário novo e subtraída da folha que foi paga. A soma dessas diferenças, mais os reflexos em horas extras, DSR, férias e 13º, é o retroativo bruto — e sobre ele incidem INSS por competência e Imposto de Renda pelo regime que o ano das competências determinar.
O erro que atravessa a maioria das planilhas de dissídio é aplicar o percentual da convenção sobre a folha inteira. Não é assim que se faz. Cada verba é calculada duas vezes — uma com o salário antigo, outra com o novo — e a diferença é a subtração das duas folhas. Aplicar percentual sobre percentual, ou calcular reflexo "sobre a diferença", erra centavos por mês de forma sistemática, e é o tipo de defeito que a pessoa descobre ao conferir com o holerite.
São 8 passos, e nenhum deles é opcional:
- Encontre o novo salário-base. Aplique o índice da norma coletiva sobre o salário vigente na data-base, com um único arredondamento. No exemplo, R$ 6.000,00 reajustados em 8,0% viram R$ 6.480,00, uma diferença mensal de R$ 480,00.
- Liste as competências alcançadas. O retroativo vai da data-base até o mês ANTERIOR ao do pagamento — a partir do mês do pagamento a folha já sai reajustada. De maio de 2025 a dezembro de 2025 são 8 competências.
- Refaça a folha de cada mês, e só então subtraia. Cada verba é calculada duas vezes, com o salário antigo e com o novo, e a diferença é a subtração das duas folhas. Não se aplica percentual sobre percentual nem se calcula reflexo "sobre a diferença" — o erro é de centavos por mês, mas é sistemático.
- Acrescente os reflexos. Entram a diferença de horas extras com o valor-hora recalculado, o DSR sobre ela, as férias gozadas no período mais o terço constitucional e o 13º complementar sobre os avos já pagos. No cenário completo os reflexos somam R$ 1.434,16 além da diferença de salário.
- Apure o INSS competência por competência. O fato gerador é a prestação do serviço, então a contribuição sai mês a mês, com o teto de cada competência: INSS da remuneração corrigida menos INSS da remuneração original. No exemplo isso dá R$ 604,80, e o 13º tem base própria, separada do salário do mês.
- Descubra em que regime o Imposto de Renda cai. A regra é TEMPORAL. Competência de ano-calendário anterior ao do pagamento vai para a tabela acumulada do art. 12-A da Lei 7.713/1988; competência do mesmo ano soma-se aos rendimentos do mês (art. 12-B). Todas as competências são de ano-calendário anterior ao do pagamento: rendimentos recebidos acumuladamente, tributados exclusivamente na fonte pela tabela acumulada (art. 12-A da Lei 7.713/1988).
- Calcule o imposto do RRA pela tabela acumulada. Multiplique cada limite da tabela mensal por NM = 9 (8 competências mais 1 pelo 13º) e aplique sobre a base de R$ 3.715,20, que é o montante de R$ 4.320,00 menos R$ 604,80 de previdência oficial. A média mensal fica em R$ 412,80 e o imposto, em R$ 0,00.
- Chegue ao líquido e ao FGTS. Do bruto de R$ 4.320,00 saem R$ 604,80 de INSS e R$ 0,00 de IRRF, deixando R$ 3.715,20. Por fora, o empregador ainda deposita R$ 345,60 de FGTS, que não é desconto seu.
A fórmula, aberta
novo salário = salário da data-base × (1 + índice da norma)
diferença mensal = novo salário − salário da data-base
para cada competência, da data-base até o mês anterior ao do pagamento:
folha corrigida = verbas recalculadas com o novo salário
folha original = verbas como foram pagas
diferença = folha corrigida − folha original
INSS do mês = INSS(folha corrigida) − INSS(folha original)
13º complementar = (novo salário − salário antigo) × avos ÷ 12
bruto = soma das diferenças + 13º complementar
IRRF = tabela acumulada (× NM) para competências de anos anteriores
+ tabela mensal do mês do pagamento para competências do mesmo ano
FGTS = 8% sobre o bruto (custo do empregador, não é desconto)
líquido = bruto − INSS − IRRFMemória de cálculo do caso padrão
Com salário de R$ 6.000,00 reajustado em 8,0%, data-base em maio de 2025 e pagamento em janeiro de 2026, o motor produz esta sequência. Cada linha é o número que a linha seguinte consome.
| Etapa | De onde vem | Valor |
|---|---|---|
| Novo salário-base | R$ 6.000,00 mais 8,0% | R$ 6.480,00 |
| Diferença mensal | R$ 6.480,00 menos R$ 6.000,00 | R$ 480,00 |
| Diferença de salário do período | R$ 480,00 × 8 competências | R$ 3.840,00 |
| 13º complementar | Base sobe de R$ 6.000,00 para R$ 6.480,00 | R$ 480,00 |
| Total bruto do retroativo | Soma de todas as diferenças | R$ 4.320,00 |
| INSS | Apurado competência a competência, R$ 67,20 por mês mais R$ 67,20 no 13º | − R$ 604,80 |
| Imposto de Renda | Tabela acumulada com NM = 9 sobre a base de R$ 3.715,20 | − R$ 0,00 |
| Líquido a receber | Bruto menos os descontos | R$ 3.715,20 |
- Retroativo acumulado
- Diferença do mês
Ver os dados em tabela
| Competência | Retroativo acumulado | Diferença do mês |
|---|---|---|
| mai/25 | R$ 480,00 | R$ 480,00 |
| jun/25 | R$ 960,00 | R$ 480,00 |
| jul/25 | R$ 1.440,00 | R$ 480,00 |
| ago/25 | R$ 1.920,00 | R$ 480,00 |
| set/25 | R$ 2.400,00 | R$ 480,00 |
| out/25 | R$ 2.880,00 | R$ 480,00 |
| nov/25 | R$ 3.360,00 | R$ 480,00 |
| dez/25 | R$ 3.840,00 | R$ 480,00 |
A linha de cima é o que se acumula; a de baixo, o que cada mês acrescenta. No caso padrão a diferença mensal é sempre a mesma — R$ 480,00 —, então a curva do acumulado é uma reta. Ela deixa de ser reta assim que entram férias, horas extras variáveis ou um mês com vencimento de 13º, e é isso que o exemplo prático mais adiante mostra. O 13º complementar não aparece no gráfico porque não pertence a nenhuma competência do eixo: ele tem apuração própria.
Por que o INSS é apurado mês a mês
Porque o fato gerador da contribuição é a prestação do serviço, não o pagamento. O salário de contribuição inclui expressamente "os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial" de convenção, acordo coletivo ou sentença normativa (Lei 8.212/1991, art. 28, I, e Decreto 3.048/1999, art. 214, I), e cada um deles pertence à competência a que se refere. Na prática isso significa aplicar o teto de cada mês, e não um teto único no mês do pagamento.
A diferença aparece quando o retroativo, somado ao salário do mês do pagamento, passa do teto. Parte do mercado de folha ainda soma tudo numa competência só, o que infla o desconto. O eSocial força o critério correto pelo grupo {infoPerAnt} do evento S-1200, com o {perRef} de cada competência.
| Competência | Diferença do mês | INSS da competência | Acumulado |
|---|---|---|---|
| maio de 2025 | R$ 480,00 | R$ 67,20 | R$ 480,00 |
| junho de 2025 | R$ 480,00 | R$ 67,20 | R$ 960,00 |
| julho de 2025 | R$ 480,00 | R$ 67,20 | R$ 1.440,00 |
| agosto de 2025 | R$ 480,00 | R$ 67,20 | R$ 1.920,00 |
| setembro de 2025 | R$ 480,00 | R$ 67,20 | R$ 2.400,00 |
| outubro de 2025 | R$ 480,00 | R$ 67,20 | R$ 2.880,00 |
| novembro de 2025 | R$ 480,00 | R$ 67,20 | R$ 3.360,00 |
| dezembro de 2025 | R$ 480,00 | R$ 67,20 | R$ 3.840,00 |
| 13º complementar de 2025 (12/12) | R$ 480,00 | R$ 67,20 | R$ 4.320,00 |
A conta que muda tudo: qual regra de Imposto de Renda se aplica
A regra é temporal, não depende do tipo de verba. Competência de ano-calendário anterior ao do pagamento vai para a tabela acumulada do art. 12-A da Lei 7.713/1988; competência do mesmo ano soma-se aos rendimentos do mês (art. 12-B). Com o mesmo bruto de R$ 4.320,00, o imposto varia de R$ 0,00 a R$ 1.137,52 só por causa disso.
Esta é a seção que justifica a existência da página. O cálculo do retroativo em si é aritmética; o que decide quanto sobra no bolso é por qual tabela o Imposto de Renda passa. E o erro mais caro do mercado é tratar todo retroativo como rendimento recebido acumuladamente, quando a lei roteia por ano-calendário.
Os dois caminhos
Art. 12-A — competências de anos-calendário anteriores ao do recebimento. O imposto é exclusivo na fonte, apurado em separado dos demais rendimentos do mês, sobre a tabela progressiva com todos os limites e todas as parcelas a deduzir multiplicados pelo número de meses (NM). É o que a IN RFB 1.500/2014 chama de Anexo IV.
Art. 12-B — competências do mesmo ano-calendário do recebimento. O valor continua sendo rendimento recebido acumuladamente no plano formal (a IN 1.500/2014, art. 44, diz isso com todas as letras), mas o método é o comum: soma-se aos demais rendimentos do mês e usa a tabela mensal. Uma convenção com data-base em janeiro de 2026 paga em outubro de 2026 não gera RRA do art. 12-A.
3 cenários com o mesmo bruto
Os cenários abaixo partem do mesmo salário de R$ 6.000,00, do mesmo reajuste de 8,0% e chegam ao mesmo bruto de R$ 4.320,00, com o mesmo INSS de R$ 604,80. A única coisa que muda entre eles é o ano-calendário das competências — e é isso que faz o imposto ir de R$ 0,00 a R$ 1.137,52.
| Quando a data-base e o pagamento caem | Regra aplicável | Bruto | IRRF devido | Líquido |
|---|---|---|---|---|
| Data-base em maio de 2025, pago em janeiro de 2026 | Art. 12-A — tabela acumulada | R$ 4.320,00 | R$ 0,00 | R$ 3.715,20 |
| Data-base em setembro de 2025, pago em maio de 2026 | Misto — 12-A e 12-B no mesmo pagamento | R$ 4.320,00 | R$ 569,92 | R$ 3.145,28 |
| Data-base em janeiro de 2026, pago em outubro de 2026 | Art. 12-B — somado aos rendimentos do mês | R$ 4.320,00 | R$ 1.137,52 | R$ 2.577,68 |
- Tabela acumulada
- Somado ao mês
- Imposto devido
Ver os dados em tabela
| Cenário | Tabela acumulada | Somado ao mês | Imposto devido |
|---|---|---|---|
| Ano anterior | R$ 0,00 | R$ 1.137,52 | R$ 0,00 |
| Atravessa a virada | R$ 0,00 | R$ 1.137,52 | R$ 569,92 |
| Mesmo ano | R$ 0,00 | R$ 1.137,52 | R$ 1.137,52 |
Leia o gráfico da esquerda para a direita dentro de cada grupo. As duas primeiras barras são hipóteses — o que o retroativo pagaria se tudo fosse tabela acumulada e o que pagaria se tudo fosse somado ao mês. A terceira é o imposto que a lei manda pagar naquele cenário. No primeiro grupo ela coincide com a hipótese acumulada; no terceiro, com a hipótese mensal; no do meio, fica entre as duas, porque as duas regras convivem no mesmo pagamento.
Repare no tamanho do erro. Tratar como acumulado o retroativo do terceiro cenário faria o imposto sair R$ 1.137,52 menor do que o devido — de R$ 1.137,52 para R$ 0,00. Não é economia: é retenção a menor, que a Receita cobra depois com multa e juros de quem declarou.
Por que a tabela acumulada custa menos
Não é uma alíquota menor. É a MESMA tabela mensal com todos os limites multiplicados por NM. No caso padrão, NM é 9: as 8 competências mais um mês pelo 13º complementar, como manda o art. 37, § 1º, da IN 1.500/2014. Esquecer o 13º encolheria todas as faixas de uma vez e subiria a alíquota sem que nada reclamasse.
| Base de cálculo do acumulado | Alíquota | Parcela a deduzir |
|---|---|---|
| Até R$ 21.859,20 | Isento | R$ 0,00 |
| Acima de R$ 21.859,20 até R$ 25.439,85 | 7,5% | R$ 1.639,44 |
| Acima de R$ 25.439,85 até R$ 33.759,45 | 15,0% | R$ 3.547,44 |
| Acima de R$ 33.759,45 até R$ 41.982,12 | 22,5% | R$ 6.079,41 |
| Acima de R$ 41.982,12 | 27,5% | R$ 8.178,57 |
É daí que sai o resultado do caso padrão. A base do acumulado é R$ 4.320,00 menos R$ 604,80 de previdência oficial, ou R$ 3.715,20 — uma média mensal de R$ 412,80, que cabe inteira na primeira faixa. Resultado: R$ 0,00 de imposto. O mesmo dinheiro somado ao salário de R$ 6.480,00 do mês do pagamento subiria a base até a última faixa e custaria R$ 1.137,52.
Duas deduções que existem na folha comum não existem aqui: dependente e desconto simplificado. O art. 39 da IN 1.500/2014 admite só a previdência oficial e a pensão alimentícia judicial. Quem soma dedução por dependente ao RRA está calculando outra coisa.
Tabelas oficiais de 2026
O retroativo usa as mesmas tabelas do salário do mês: INSS progressivo com teto de R$ 8.475,55 e a tabela mensal do IRRF com o redutor da Lei 15.270/2025. A tabela acumulada do art. 12-A é essa mesma tabela do IRRF com os limites multiplicados pelo número de meses.
| Faixa do salário de contribuição | Alíquota |
|---|---|
| Até R$ 1.621,00 | 7,5% |
| Acima de R$ 1.621,00 até R$ 2.902,84 | 9,0% |
| Acima de R$ 2.902,84 até R$ 4.354,27 | 12,0% |
| Acima de R$ 4.354,27 até R$ 8.475,55 | 14,0% |
| Base de cálculo | Alíquota | Parcela a deduzir |
|---|---|---|
| Até R$ 2.428,80 | Isento | R$ 0,00 |
| Acima de R$ 2.428,80 até R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 182,16 |
| Acima de R$ 2.826,65 até R$ 3.751,05 | 15,0% | R$ 394,16 |
| Acima de R$ 3.751,05 até R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 675,49 |
| Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 908,73 |
O salário mínimo vigente é de R$ 1.621,00. Ele importa aqui por dois motivos: é o piso do reajuste de qualquer categoria e é a base legal do adicional de insalubridade, que por isso não acompanha o reajuste da convenção. Quem recebe o mínimo reajustado em 8,0% tem diferença mensal de R$ 129,68 e retroativo bruto de R$ 1.167,12, com R$ 105,03 de INSS e R$ 0,00 de Imposto de Renda.
O redutor da Lei 15.270/2025 zera o imposto de quem recebe até R$ 5.000,00 no mês e decresce até R$ 7.350,00. Dentro da tabela acumulada esta calculadora escala essas duas faixas por NM, o que no caso padrão as leva a R$ 45.000,00 e R$ 66.150,00 de montante. Essa é uma escolha em controvérsia, e ela tem seção própria nesta página.
Exemplo prático: retroativo com horas extras, DSR e férias no meio
Quem fez 10 horas extras por mês e gozou 30 dias de férias dentro do período retroativo recebe R$ 5.274,16 de bruto em vez de R$ 4.320,00 — R$ 1.434,16 vêm dos reflexos, e não da diferença de salário. O líquido é de R$ 4.698,06.
O caso padrão desta página é deliberadamente magro para deixar a conta visível. O caso real quase nunca é. Mesmo salário de R$ 6.000,00, mesmo reajuste de 8,0%, mesmo período — mas agora com 10 horas extras por mês sobre uma jornada de 220 horas e 30 dias de férias gozados em setembro de 2025.
- Diferença de salárioR$ 3.840,00
- Diferença de horas extrasR$ 261,84
- Reflexo em DSRR$ 52,32
- Diferença de fériasR$ 480,00
- Terço constitucional sobre as fériasR$ 160,00
- 13º complementarR$ 480,00
Ver os dados em tabela
| Bruto do retroativo | Valor | % do total |
|---|---|---|
| Diferença de salário | R$ 3.840,00 | 72,8% |
| Diferença de horas extras | R$ 261,84 | 5% |
| Reflexo em DSR | R$ 52,32 | 1% |
| Diferença de férias | R$ 480,00 | 9,1% |
| Terço constitucional sobre as férias | R$ 160,00 | 3% |
| 13º complementar | R$ 480,00 | 9,1% |
| Total | R$ 5.274,16 | 100% |
| Verba | De onde vem | Valor |
|---|---|---|
| Diferença de salário | Diferença entre a folha corrigida e a paga | R$ 3.840,00 |
| Diferença de horas extras | Diferença entre a folha corrigida e a paga | R$ 261,84 |
| Reflexo em DSR | Diferença entre a folha corrigida e a paga | R$ 52,32 |
| Diferença de férias | Diferença entre a folha corrigida e a paga | R$ 480,00 |
| Terço constitucional sobre as férias | Diferença entre a folha corrigida e a paga | R$ 160,00 |
| 13º complementar | Diferença entre a folha corrigida e a paga | R$ 480,00 |
| INSS (desconto) | Retido do empregado | − R$ 576,10 |
| Total líquido | Bruto menos os descontos | R$ 4.698,06 |
- Retroativo acumulado
- Diferença do mês
Ver os dados em tabela
| Competência | Retroativo acumulado | Diferença do mês |
|---|---|---|
| mai/25 | R$ 519,27 | R$ 519,27 |
| jun/25 | R$ 1.038,54 | R$ 519,27 |
| jul/25 | R$ 1.557,81 | R$ 519,27 |
| ago/25 | R$ 2.077,08 | R$ 519,27 |
| set/25 | R$ 3.236,35 | R$ 1.159,27 |
| out/25 | R$ 3.755,62 | R$ 519,27 |
| nov/25 | R$ 4.274,89 | R$ 519,27 |
| dez/25 | R$ 4.794,16 | R$ 519,27 |
Agora a curva do acumulado tem um degrau. Em setembro de 2025 a diferença do mês salta de R$ 519,27 para R$ 1.159,27, porque naquela competência entram as férias e o terço constitucional além do salário, das horas extras e do DSR.
O detalhe contraintuitivo: mais bruto, menos INSS
O retroativo com reflexos é R$ 5.274,16 contra R$ 4.320,00 do caso magro — e mesmo assim o INSS cai de R$ 604,80 para R$ 576,10, R$ 28,70 a menos. O motivo é o teto do salário de contribuição: em setembro de 2025 a remuneração já batia no teto de R$ 8.475,55 antes e depois do reajuste, então a contribuição era e continuou sendo a máxima. A diferença daquele mês não gera contribuição nenhuma.
É exatamente o efeito que se perde quando alguém soma o retroativo inteiro na competência do pagamento — ali o teto é um só, e o desconto sai errado nas duas direções conforme o caso.
Quem já saiu da empresa
O retroativo alcança quem foi desligado depois da data-base, e traz junto a multa complementar do FGTS. No mesmo caso padrão, com dispensa sem justa causa, o depósito de R$ 345,60 gera R$ 138,24 de multa de 40%, somando R$ 483,84 de FGTS. O líquido em dinheiro continua R$ 3.715,20, porque a multa vai para a conta vinculada. Aviso prévio, saldo de salário e as demais verbas rescisórias também são recalculados — isso é rescisão complementar, e esta calculadora não a faz.
Onde a norma não resolve, e o que esta calculadora escolheu
Nem tudo neste cálculo tem resposta pacificada: como aplicar o redutor da Lei 15.270/2025 dentro do acumulado, se o retroativo que atravessa o ano se separa em dois regimes, se o reajuste da convenção mexe no adicional de insalubridade, se o método do art. 12-A ou o regime de competência do STF prevalece, e em que dispositivo se apoia o INSS por competência. Em todos, a escolha está declarada e o efeito em reais, medido.
1. O redutor da Lei 15.270/2025 dentro do acumulado
A IN RFB 2.299/2025 inseriu no art. 37 da IN 1.500/2014 a ordem de observar a tabela de redução do Anexo X. Só que o Anexo X é escrito em faixas mensais e, ao contrário do Anexo IV, não traz multiplicador por NM. Duas leituras são possíveis: escalar as faixas por NM, por simetria com a própria tabela acumulada, ou aplicar o redutor sobre o total do acumulado — o que na prática o zera, porque qualquer retroativo relevante supera a faixa mensal.
Esta calculadora escala por NM, e a opção contrária fica disponível no formulário. O motivo da escolha é a isonomia: quem recebeu em dia teve o redutor mês a mês, e negá-lo a quem recebeu atrasado penalizaria justamente o lado que não deu causa ao atraso. A escolha não é escondida porque a norma não a resolve.
No caso padrão desta página a escolha é indiferente: com NM = 9, o redutor escalado só começa a encolher acima de R$ 45.000,00 de montante e some acima de R$ 66.150,00 — e o montante do exemplo é R$ 4.320,00. As duas leituras dão R$ 0,00 de imposto.
A divergência aparece acima desse limiar. Com salário de R$ 60.000,00 reajustado em 10,0%, o montante de R$ 54.000,00 paga R$ 5.053,76 com o redutor escalado e R$ 6.671,51 com o redutor aplicado sobre o total. São R$ 1.617,75 decididos por uma linha de instrução normativa que ninguém regulamentou.
2. Retroativo que atravessa a virada do ano
O art. 44 da IN 1.500/2014 roteia por ano-calendário, e a leitura literal separa as parcelas: a de anos anteriores vai para a tabela acumulada, a do ano corrente soma-se aos rendimentos do mês. É o que esta calculadora faz. Parte da prática de folha joga o conjunto inteiro num regime só, e por isso a página mostra sempre as duas hipóteses puras ao lado do imposto devido.
No cenário misto, R$ 2.400,00 entram no art. 12-A e R$ 1.920,00 no art. 12-B, resultando em R$ 569,92. Jogar tudo como acumulado daria R$ 0,00; jogar tudo no mês daria R$ 1.137,52. Os três números aparecem na página justamente porque a prática diverge.
3. Insalubridade não entra nos reflexos
A ausência é deliberada. O art. 192 da CLT manda calcular o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo. A Súmula 228 do TST, que trocaria a base pelo salário-base, está com eficácia suspensa por liminar do STF na Rcl 6.266/DF, e a Súmula Vinculante 4 impede o Judiciário de substituir a base sem lei ou norma coletiva. Consequência: um reajuste de convenção não gera, por si só, diferença de insalubridade — quem gera é o aumento do salário mínimo, ou uma cláusula que fixe base própria.
Periculosidade, que é 30% do salário (CLT, art. 193, § 1º), e adicional noturno acompanhariam o reajuste. Eles não são pedidos aqui: quem os tiver deve informar o valor deles dentro do campo de horas extras, ou calcular a parte à parte.
4. O regime de competência do STF
No Tema 368 (RE 614.406) o STF fixou que o imposto sobre rendimentos acumulados se calcula pelas tabelas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos. Não é o método aplicado hoje: desde a Lei 12.350/2010 vale o art. 12-A, com a tabela do mês do recebimento multiplicada pelo número de meses. A Súmula 368, VI, do TST o adota expressamente e a Receita o operacionaliza. O precedente do STF segue relevante como fundamento de repetição quando o método legal for mais gravoso, e para fatos anteriores a 2010.
5. Fundamentação do INSS por competência
É comum ver o teto por competência sustentado no art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/1991, no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/1999 e na Súmula 368, III e V, do TST. Os três existem e dizem isso — mas os três estão redigidos no contexto de ações trabalhistas. Para um retroativo de convenção pago administrativamente na folha, o fundamento direto é outro: o art. 28, I, da Lei 8.212/1991 e o art. 214, I, do Decreto 3.048/1999, que incluem expressamente os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial. A conclusão é a mesma; a citação é que costuma vir deslocada.
Casos de borda: o que muda o seu retroativo
Salário acima do teto do INSS, 13º já pago com o salário antigo, férias dentro do período, pagamento parcelado, cláusula com índice por faixa, prescrição e recolhimento do FGTS são as situações que mais mudam o resultado.
Se o seu salário já passa do teto do INSS
Não há diferença de contribuição a recolher. Com salário de R$ 9.000,00, tanto a remuneração original quanto a corrigida ficam acima do teto de R$ 8.475,55, e o desconto de cada competência era e continua sendo o máximo. O retroativo bruto de R$ 6.480,00 sai com R$ 0,00 de INSS e R$ 0,00 de Imposto de Renda, ou seja, R$ 6.480,00 líquidos. O FGTS, que não tem teto, continua sendo depositado: R$ 518,40.
Se o 13º do ano já foi pago com o salário antigo
A empresa deve o 13º complementar, proporcional aos avos já quitados. No exemplo, os 12/12 levam a base de R$ 6.000,00 para R$ 6.480,00, um complemento de R$ 480,00. Ele tem base de INSS própria e, no Imposto de Renda, é tributado em separado dos demais rendimentos do mês (Lei 7.713/1988, art. 26) — nunca somado ao salário, o que empurraria os dois para uma faixa que nenhum deles alcançaria sozinho.
Se você gozou férias dentro do período retroativo
As férias pagas com o salário antigo geram diferença, e o terço constitucional acompanha. Férias indenizadas na rescisão seguem outra lógica e não são tratadas aqui — para elas, veja a calculadora de férias.
Se a empresa vai parcelar o retroativo
A Receita tem regra específica. Quando o acumulado é pago em parcelas de meses distintos, o NM de cada parcela é o NM total multiplicado pela fração que aquela parcela representa do todo, com uma casa decimal (IN RFB 1.500/2014, art. 45, I). Parcelas pagas no mesmo mês somam-se, apura-se a base nova e deduz-se o imposto já retido. Esta calculadora trata o pagamento em uma parcela só.
Se a convenção prevê índice diferente por faixa salarial
É comum a cláusula econômica dar percentual cheio até um teto e valor fixo acima dele. A calculadora aceita o resultado pronto: escolha "novo salário-base" em vez de percentual e informe o valor que a cláusula produziu. O motor recusa novo salário menor que o anterior, porque dissídio não reduz salário (CF, art. 7º, VI).
Se o retroativo é muito antigo
A prescrição quinquenal do art. 7º, XXIX, da Constituição limita a cobrança a 5 anos, e a 2 anos após o fim do contrato. Por isso o schema desta calculadora recusa períodos acima de 60 competências. Vale lembrar que convenção e acordo coletivo têm vigência máxima de 2 anos (CLT, art. 614, § 3º), então retroativos longos costumam vir de sentença normativa ou de reclamatória — e, em reclamatória, entram juros e correção monetária que esta página não calcula.
Se a empresa recolheu o FGTS com atraso
Diferença de convenção não é atraso. Pelo Manual do FGTS Digital, as verbas de acordo coletivo, convenção coletiva, sentença normativa, legislação e as parcelas conhecidas após o fechamento da folha são recolhidas na competência de apuração — o mês em que a norma se tornou devida —, com vencimento no dia 20 do mês seguinte e sem juros e multa. Encargos desde a competência de referência só existem em hipóteses específicas, como sentença judicial que não seja reclamatória trabalhista.
Base legal do dissídio retroativo
O direito ao retroativo nasce da eficácia da norma coletiva desde a data-base; o INSS vem do art. 28, I, da Lei 8.212/1991; e o Imposto de Renda, do roteamento entre os arts. 12-A e 12-B da Lei 7.713/1988, operacionalizado pela IN RFB 1.500/2014.
São 20 normas aplicadas por esta calculadora. Onde uma citação é apenas reforço, e não fundamento direto do caso, isso está dito na própria linha — é o tipo de precisão que separa uma página de cálculo de um resumo copiado.
| Norma | O que define |
|---|---|
| CF/88, art. 7º, VI e XXVI | Garante a irredutibilidade do salário e reconhece as convenções e acordos coletivos — é o que dá eficácia retroativa à cláusula econômica fechada depois da data-base. |
| CF/88, art. 7º, XXIX | Fixa a prescrição de 5 anos para créditos trabalhistas, até 2 anos após o fim do contrato. É o limite prático do retroativo cobrável. |
| CLT, art. 614, § 3º | Convenção e acordo coletivo têm vigência máxima de 2 anos, vedada a ultratividade. Retroativos mais longos costumam vir de sentença normativa ou de ação. |
| CLT, art. 457, § 1º | Define o que integra o salário — importância fixa, gratificações legais e comissões. É a base sobre a qual o reajuste da norma coletiva incide. |
| Lei 7.713/1988, art. 12-A | Rendimento recebido acumuladamente relativo a anos-calendário ANTERIORES é tributado exclusivamente na fonte, em separado, pela tabela progressiva multiplicada pelo número de meses. Os §§ 5º e 6º admitem a opção irretratável pelo ajuste anual. |
| Lei 7.713/1988, art. 12-B | Rendimento acumulado relativo ao PRÓPRIO ano-calendário do recebimento é submetido à tabela mensal, somado aos demais rendimentos do mês. |
| Lei 7.713/1988, art. 26 | O 13º salário é tributado exclusivamente na fonte e em separado dos demais rendimentos do mês — inclusive o 13º complementar gerado pelo dissídio. |
| IN RFB 1.500/2014, arts. 36 a 45 e Anexo IV | Operacionaliza o RRA: o art. 37, § 1º manda contar o 13º como um mês no NM; o art. 39 admite só previdência oficial e pensão alimentícia; o art. 44 roteia por ano-calendário; o art. 45 trata das parcelas; o Anexo IV traz a tabela acumulada. |
| Lei 8.212/1991, art. 28, I | O salário de contribuição inclui os ganhos devidos por força de lei, sentença normativa ou convenção coletiva — fundamento DIRETO da incidência do INSS sobre o retroativo pago na folha. |
| Decreto 3.048/1999, art. 214, I | Inclui expressamente no salário de contribuição "os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial" de convenção, acordo coletivo ou sentença normativa. Os §§ 6º e 7º dão base própria ao 13º. |
| Lei 8.212/1991, art. 43, §§ 2º e 3º | Fato gerador na prestação do serviço e apuração mês a mês. REFORÇO, não regra expressa deste caso: o dispositivo é redigido para ações trabalhistas. |
| TST, Súmula 368, III, V e VI | Os itens III e V tratam do recolhimento previdenciário mês a mês em ações trabalhistas; o item VI adota expressamente o método do art. 12-A para o imposto de renda. |
| STF, Tema 368 (RE 614.406) | Fixou o regime de competência para o IR sobre rendimentos acumulados. Não é o método aplicado hoje: prevalece o art. 12-A desde a Lei 12.350/2010. |
| TST, OJ 400 da SBDI-1 | Juros de mora sobre verbas trabalhistas não sofrem Imposto de Renda. Mesmo entendimento no art. 36, § 4º, da IN RFB 1.500/2014. |
| Lei 8.036/1990, art. 15 e art. 18, § 1º | Depósito de 8% sobre a remuneração, inclusive as diferenças do retroativo, e multa de 40% na dispensa sem justa causa, que gera a multa complementar. |
| Manual do FGTS Digital (MTE) | Diferenças de acordo coletivo, convenção coletiva, sentença normativa e legislação são recolhidas na competência de APURAÇÃO, sem juros e sem multa, com o campo {tpAcConv} identificando o instrumento. |
| Lei 4.090/1962 | Institui o 13º salário como 1/12 da remuneração por mês trabalhado. É o que faz o reajuste retroativo gerar 13º complementar. |
| CF/88, art. 7º, XVII, e Lei 605/1949, art. 7º | Terço constitucional sobre as férias e reflexo do repouso semanal remunerado sobre a diferença de horas extras — os dois reflexos que esta calculadora apura. |
| CLT, art. 192, e STF, Rcl 6.266/DF | A insalubridade é calculada sobre o salário mínimo, e a Súmula 228 do TST, que trocaria a base pelo salário-base, está com eficácia suspensa. Por isso o reajuste da convenção, sozinho, não gera diferença de insalubridade. |
| Lei 15.270/2025 e Lei 9.250/1995, art. 3º-A | Criou o redutor do IRPF que zera o imposto de quem recebe até R$ 5.000,00 por mês e reduz o de quem recebe até R$ 7.350,00. |
Fontes das tabelas fiscais de 2026
Os valores de INSS, IRRF, FGTS e salário mínimo usados nesta página vêm das publicações oficiais abaixo, revisadas em .
- Tabela de contribuição mensal do INSS — INSS
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026 — Ministério da Previdência Social
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 — redutor do IRPF — Presidência da República
- Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025 — tabela progressiva do IRPF — Presidência da República
- Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025 — salário mínimo de 2026 — Presidência da República
- Lei nº 8.036/1990 — FGTS — Presidência da República
- Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego — Presidência da República
Perguntas frequentes sobre dissídio e retroativo
As dúvidas mais comuns de quem recebeu ou vai receber diferença de reajuste, com a resposta objetiva e o artigo de lei que a sustenta.
O que é dissídio retroativo?
Como se calcula o retroativo do dissídio?
Até que mês vai o retroativo?
O retroativo do dissídio paga Imposto de Renda?
O que são rendimentos recebidos acumuladamente (RRA)?
Quando o retroativo é tributado pela tabela acumulada do art. 12-A?
Retroativo pago no mesmo ano da data-base entra na tabela acumulada?
Quanto a tabela acumulada economiza de Imposto de Renda?
O que é o NM do RRA e o 13º salário conta nele?
Posso deduzir dependentes do imposto sobre o RRA?
O retroativo do dissídio desconta INSS?
O INSS do retroativo usa o teto de qual mês?
Quem já ganha acima do teto do INSS paga contribuição sobre o retroativo?
O dissídio gera 13º salário complementar?
O dissídio gera diferença de férias?
Horas extras entram no retroativo do dissídio?
O reajuste da convenção aumenta o adicional de insalubridade?
O retroativo do dissídio tem FGTS?
A empresa paga juros e multa no FGTS do dissídio?
Quem já saiu da empresa recebe o retroativo?
O que acontece quando o retroativo atravessa a virada do ano?
O redutor da Lei 15.270/2025 vale dentro do RRA?
Posso escolher tributar o RRA na declaração anual?
Os juros de mora sobre o retroativo pagam Imposto de Renda?
O STF não decidiu que o imposto é pelas tabelas da época?
Por quanto tempo para trás posso cobrar diferenças?
O dissídio pode reduzir o meu salário?
Quanto recebe de retroativo quem ganha um salário mínimo?
Quem ganha muito paga imposto sobre o retroativo mesmo com a tabela acumulada?
A empresa pode pagar o retroativo em parcelas?
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