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Calculadora do Bem

Calculadora de Dissídio e Retroativo

Quando a convenção coletiva fecha depois da data-base, você recebe a diferença retroativa de cada mês. Valores acumulados podem ser tributados por uma regra própria, que costuma sair mais barata do que somar tudo no mês do pagamento.

Exemplo: R$ 6.000,00 reajustados em 8,0%, data-base em maio de 2025, pago em janeiro de 2026

R$ 3.715,20 líquidos

A diferença mensal de R$ 480,00 em 8 competências, mais o 13º complementar de R$ 480,00, soma R$ 4.320,00 de bruto. Sai R$ 604,80 de INSS e R$ 0,00 de Imposto de Renda.

Somado ao salário do mês do pagamento, esse mesmo bruto pagaria R$ 1.137,52 de Imposto de Renda. A regra dos rendimentos acumulados o leva a R$ 0,00 — uma diferença de R$ 1.137,52 decidida só pelo ano em que as competências caem.

Tabelas de 2026, atualizadas em .

Calcule o seu retroativo

Informe o salário antes do reajuste, o percentual da convenção e os meses da data-base e do pagamento. O resultado sai na hora, com o INSS separado por competência e as duas hipóteses de Imposto de Renda lado a lado.

Dados para o cálculo do retroativo

O salário que estava em vigor na data-base.

Um ou outro: percentual da norma ou salário já reajustado.

O índice da cláusula econômica, em por cento.

Primeira competência alcançada pelo reajuste.

Mês em que a folha já sai reajustada. O retroativo para no mês anterior.

Gera o 13º complementar. Zero se nenhum 13º foi pago.

Média do período. O valor-hora é refeito com o salário novo.

O mínimo constitucional é 50%; a convenção pode ser mais generosa.

Férias pagas dentro do retroativo geram diferença mais um terço.

Valem na tabela mensal. No acumulado do art. 12-A não há essa dedução.

Quem já saiu tem multa complementar de FGTS sobre o retroativo.

A norma não resolve como aplicá-lo no RRA. Veja a seção sobre a controvérsia.

Você recebe, líquido

R$ 3.715,20

R$ 4.320,00 de bruto em 8 competências (maio de 2025 a dezembro de 2025), menos R$ 604,80 de descontos. O salário passa de R$ 6.000,00 para R$ 6.480,00, R$ 480,00 a mais por mês (8,0%).

Composição do retroativo, verba por verba
VerbaValor
Diferença de salárioR$ 3.840,00
13º complementarR$ 480,00
INSS (desconto)− R$ 604,80
Total líquido a receberR$ 3.715,20
Por fora do líquido, o empregador ainda deposita R$ 345,60 de FGTS.
Retroativo acumulado, mês a mês
Retroativo acumulado, mês a mêsEvolução por competência, 8 pontos. Retroativo acumulado: começa em R$ 480,00 (mai/25), vai de R$ 480,00 (mai/25) a R$ 3.840,00 (dez/25) e termina em R$ 3.840,00 (dez/25).R$ 3,8 milmai/25jul/25set/25dez/25
Para onde vai o bruto do retroativo
Para onde vai o bruto do retroativoBruto de R$ 4.320,00, dividido em 2 partes: Líquido a receber, R$ 3.715,20 (86%); INSS, R$ 604,80 (14%).R$ 4.320,00BrutoR$ 3.715,2014%
  • Líquido a receberR$ 3.715,20
  • INSSR$ 604,80

Imposto de Renda: as duas hipóteses

Pela tabela acumulada do art. 12-A o mesmo bruto pagaria R$ 0,00; somado aos rendimentos do mês do pagamento, pagaria R$ 1.137,52 — uma diferença de R$ 1.137,52.

Todas as competências são de ano-calendário anterior ao do pagamento: rendimentos recebidos acumuladamente, tributados exclusivamente na fonte pela tabela acumulada (art. 12-A da Lei 7.713/1988). O imposto devido fica em R$ 0,00.

Ver a memória de cálculo do INSS e do Imposto de Renda

INSS por competência

  • maio de 2025: diferença de R$ 480,00, INSS de R$ 67,20
  • junho de 2025: diferença de R$ 480,00, INSS de R$ 67,20
  • julho de 2025: diferença de R$ 480,00, INSS de R$ 67,20
  • agosto de 2025: diferença de R$ 480,00, INSS de R$ 67,20
  • setembro de 2025: diferença de R$ 480,00, INSS de R$ 67,20
  • outubro de 2025: diferença de R$ 480,00, INSS de R$ 67,20
  • novembro de 2025: diferença de R$ 480,00, INSS de R$ 67,20
  • dezembro de 2025: diferença de R$ 480,00, INSS de R$ 67,20
  • 13º complementar de 12/12: diferença de R$ 480,00, INSS de R$ 67,20 em base própria

Total de R$ 604,80.

Tabela acumulada do art. 12-A, com NM = 9

  • Montante de anos anteriores: R$ 4.320,00
  • Menos previdência oficial: − R$ 604,80
  • Base de R$ 3.715,20, média mensal de R$ 412,80
  • R$ 0,00 a R$ 3.715,20 0,0% = R$ 0,00
  • Imposto apurado: R$ 0,00
  • Redutor da Lei 15.270/2025: − R$ 0,00
  • Imposto do acumulado: R$ 0,00

Como o retroativo do dissídio é calculado

A folha de cada mês é refeita com o salário novo e subtraída da folha que foi paga. A soma dessas diferenças, mais os reflexos em horas extras, DSR, férias e 13º, é o retroativo bruto — e sobre ele incidem INSS por competência e Imposto de Renda pelo regime que o ano das competências determinar.

O erro que atravessa a maioria das planilhas de dissídio é aplicar o percentual da convenção sobre a folha inteira. Não é assim que se faz. Cada verba é calculada duas vezes — uma com o salário antigo, outra com o novo — e a diferença é a subtração das duas folhas. Aplicar percentual sobre percentual, ou calcular reflexo "sobre a diferença", erra centavos por mês de forma sistemática, e é o tipo de defeito que a pessoa descobre ao conferir com o holerite.

São 8 passos, e nenhum deles é opcional:

  1. Encontre o novo salário-base. Aplique o índice da norma coletiva sobre o salário vigente na data-base, com um único arredondamento. No exemplo, R$ 6.000,00 reajustados em 8,0% viram R$ 6.480,00, uma diferença mensal de R$ 480,00.
  2. Liste as competências alcançadas. O retroativo vai da data-base até o mês ANTERIOR ao do pagamento — a partir do mês do pagamento a folha já sai reajustada. De maio de 2025 a dezembro de 2025 são 8 competências.
  3. Refaça a folha de cada mês, e só então subtraia. Cada verba é calculada duas vezes, com o salário antigo e com o novo, e a diferença é a subtração das duas folhas. Não se aplica percentual sobre percentual nem se calcula reflexo "sobre a diferença" — o erro é de centavos por mês, mas é sistemático.
  4. Acrescente os reflexos. Entram a diferença de horas extras com o valor-hora recalculado, o DSR sobre ela, as férias gozadas no período mais o terço constitucional e o 13º complementar sobre os avos já pagos. No cenário completo os reflexos somam R$ 1.434,16 além da diferença de salário.
  5. Apure o INSS competência por competência. O fato gerador é a prestação do serviço, então a contribuição sai mês a mês, com o teto de cada competência: INSS da remuneração corrigida menos INSS da remuneração original. No exemplo isso dá R$ 604,80, e o 13º tem base própria, separada do salário do mês.
  6. Descubra em que regime o Imposto de Renda cai. A regra é TEMPORAL. Competência de ano-calendário anterior ao do pagamento vai para a tabela acumulada do art. 12-A da Lei 7.713/1988; competência do mesmo ano soma-se aos rendimentos do mês (art. 12-B). Todas as competências são de ano-calendário anterior ao do pagamento: rendimentos recebidos acumuladamente, tributados exclusivamente na fonte pela tabela acumulada (art. 12-A da Lei 7.713/1988).
  7. Calcule o imposto do RRA pela tabela acumulada. Multiplique cada limite da tabela mensal por NM = 9 (8 competências mais 1 pelo 13º) e aplique sobre a base de R$ 3.715,20, que é o montante de R$ 4.320,00 menos R$ 604,80 de previdência oficial. A média mensal fica em R$ 412,80 e o imposto, em R$ 0,00.
  8. Chegue ao líquido e ao FGTS. Do bruto de R$ 4.320,00 saem R$ 604,80 de INSS e R$ 0,00 de IRRF, deixando R$ 3.715,20. Por fora, o empregador ainda deposita R$ 345,60 de FGTS, que não é desconto seu.

A fórmula, aberta

novo salário     = salário da data-base × (1 + índice da norma)
diferença mensal = novo salário − salário da data-base

para cada competência, da data-base até o mês anterior ao do pagamento:
  folha corrigida = verbas recalculadas com o novo salário
  folha original  = verbas como foram pagas
  diferença       = folha corrigida − folha original
  INSS do mês     = INSS(folha corrigida) − INSS(folha original)

13º complementar = (novo salário − salário antigo) × avos ÷ 12
bruto            = soma das diferenças + 13º complementar

IRRF = tabela acumulada (× NM) para competências de anos anteriores
     + tabela mensal do mês do pagamento para competências do mesmo ano

FGTS = 8% sobre o bruto (custo do empregador, não é desconto)
líquido = bruto − INSS − IRRF

Memória de cálculo do caso padrão

Com salário de R$ 6.000,00 reajustado em 8,0%, data-base em maio de 2025 e pagamento em janeiro de 2026, o motor produz esta sequência. Cada linha é o número que a linha seguinte consome.

Memória de cálculo — R$ 6.000,00 reajustados em 8,0%
EtapaDe onde vemValor
Novo salário-baseR$ 6.000,00 mais 8,0%R$ 6.480,00
Diferença mensalR$ 6.480,00 menos R$ 6.000,00R$ 480,00
Diferença de salário do períodoR$ 480,00 × 8 competênciasR$ 3.840,00
13º complementarBase sobe de R$ 6.000,00 para R$ 6.480,00R$ 480,00
Total bruto do retroativoSoma de todas as diferençasR$ 4.320,00
INSSApurado competência a competência, R$ 67,20 por mês mais R$ 67,20 no 13º− R$ 604,80
Imposto de RendaTabela acumulada com NM = 9 sobre a base de R$ 3.715,20− R$ 0,00
Líquido a receberBruto menos os descontosR$ 3.715,20
Valores calculados pelo motor desta página em tempo de build, com as tabelas oficiais do ano vigente.
Retroativo acumulado mês a mês, até R$ 3.840,00
Retroativo acumulado mês a mês, até R$ 3.840,00Evolução por competência, 8 pontos. Retroativo acumulado: começa em R$ 480,00 (mai/25), vai de R$ 480,00 (mai/25) a R$ 3.840,00 (dez/25) e termina em R$ 3.840,00 (dez/25). Diferença do mês: começa em R$ 480,00 (mai/25), vai de R$ 480,00 (mai/25) a R$ 480,00 (mai/25) e termina em R$ 480,00 (dez/25).R$ 3,8 milR$ 480mai/25jul/25set/25dez/25
  • Retroativo acumulado
  • Diferença do mês
Ver os dados em tabela
Retroativo acumulado mês a mês, até R$ 3.840,00 — valores por competência
CompetênciaRetroativo acumuladoDiferença do mês
mai/25R$ 480,00R$ 480,00
jun/25R$ 960,00R$ 480,00
jul/25R$ 1.440,00R$ 480,00
ago/25R$ 1.920,00R$ 480,00
set/25R$ 2.400,00R$ 480,00
out/25R$ 2.880,00R$ 480,00
nov/25R$ 3.360,00R$ 480,00
dez/25R$ 3.840,00R$ 480,00

A linha de cima é o que se acumula; a de baixo, o que cada mês acrescenta. No caso padrão a diferença mensal é sempre a mesma — R$ 480,00 —, então a curva do acumulado é uma reta. Ela deixa de ser reta assim que entram férias, horas extras variáveis ou um mês com vencimento de 13º, e é isso que o exemplo prático mais adiante mostra. O 13º complementar não aparece no gráfico porque não pertence a nenhuma competência do eixo: ele tem apuração própria.

Por que o INSS é apurado mês a mês

Porque o fato gerador da contribuição é a prestação do serviço, não o pagamento. O salário de contribuição inclui expressamente "os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial" de convenção, acordo coletivo ou sentença normativa (Lei 8.212/1991, art. 28, I, e Decreto 3.048/1999, art. 214, I), e cada um deles pertence à competência a que se refere. Na prática isso significa aplicar o teto de cada mês, e não um teto único no mês do pagamento.

A diferença aparece quando o retroativo, somado ao salário do mês do pagamento, passa do teto. Parte do mercado de folha ainda soma tudo numa competência só, o que infla o desconto. O eSocial força o critério correto pelo grupo {infoPerAnt} do evento S-1200, com o {perRef} de cada competência.

Diferença competência a competência — caso padrão de 8 meses
CompetênciaDiferença do mêsINSS da competênciaAcumulado
maio de 2025R$ 480,00R$ 67,20R$ 480,00
junho de 2025R$ 480,00R$ 67,20R$ 960,00
julho de 2025R$ 480,00R$ 67,20R$ 1.440,00
agosto de 2025R$ 480,00R$ 67,20R$ 1.920,00
setembro de 2025R$ 480,00R$ 67,20R$ 2.400,00
outubro de 2025R$ 480,00R$ 67,20R$ 2.880,00
novembro de 2025R$ 480,00R$ 67,20R$ 3.360,00
dezembro de 2025R$ 480,00R$ 67,20R$ 3.840,00
13º complementar de 2025 (12/12)R$ 480,00R$ 67,20R$ 4.320,00
O 13º complementar entra na última linha porque tem base de INSS PRÓPRIA, apurada em separado do salário do mês (Decreto 3.048/1999, art. 214, §§ 6º e 7º). Somá-lo à folha do mês em que foi pago empurraria os dois para uma faixa que nenhum dos dois alcançaria sozinho.

A conta que muda tudo: qual regra de Imposto de Renda se aplica

A regra é temporal, não depende do tipo de verba. Competência de ano-calendário anterior ao do pagamento vai para a tabela acumulada do art. 12-A da Lei 7.713/1988; competência do mesmo ano soma-se aos rendimentos do mês (art. 12-B). Com o mesmo bruto de R$ 4.320,00, o imposto varia de R$ 0,00 a R$ 1.137,52 só por causa disso.

Esta é a seção que justifica a existência da página. O cálculo do retroativo em si é aritmética; o que decide quanto sobra no bolso é por qual tabela o Imposto de Renda passa. E o erro mais caro do mercado é tratar todo retroativo como rendimento recebido acumuladamente, quando a lei roteia por ano-calendário.

Os dois caminhos

Art. 12-A — competências de anos-calendário anteriores ao do recebimento. O imposto é exclusivo na fonte, apurado em separado dos demais rendimentos do mês, sobre a tabela progressiva com todos os limites e todas as parcelas a deduzir multiplicados pelo número de meses (NM). É o que a IN RFB 1.500/2014 chama de Anexo IV.

Art. 12-B — competências do mesmo ano-calendário do recebimento. O valor continua sendo rendimento recebido acumuladamente no plano formal (a IN 1.500/2014, art. 44, diz isso com todas as letras), mas o método é o comum: soma-se aos demais rendimentos do mês e usa a tabela mensal. Uma convenção com data-base em janeiro de 2026 paga em outubro de 2026 não gera RRA do art. 12-A.

3 cenários com o mesmo bruto

Os cenários abaixo partem do mesmo salário de R$ 6.000,00, do mesmo reajuste de 8,0% e chegam ao mesmo bruto de R$ 4.320,00, com o mesmo INSS de R$ 604,80. A única coisa que muda entre eles é o ano-calendário das competências — e é isso que faz o imposto ir de R$ 0,00 a R$ 1.137,52.

O mesmo retroativo em três roteamentos diferentes
Quando a data-base e o pagamento caemRegra aplicávelBrutoIRRF devidoLíquido
Data-base em maio de 2025, pago em janeiro de 2026Art. 12-A — tabela acumuladaR$ 4.320,00R$ 0,00R$ 3.715,20
Data-base em setembro de 2025, pago em maio de 2026Misto — 12-A e 12-B no mesmo pagamentoR$ 4.320,00R$ 569,92R$ 3.145,28
Data-base em janeiro de 2026, pago em outubro de 2026Art. 12-B — somado aos rendimentos do mêsR$ 4.320,00R$ 1.137,52R$ 2.577,68
O cenário do meio atravessa a virada do ano: R$ 2.400,00 entram na tabela acumulada e R$ 1.920,00 somam-se aos rendimentos do mês. O imposto fica entre os outros dois, como se espera de uma média ponderada dos dois regimes.
Imposto de Renda sobre o mesmo retroativo, por roteamento
Imposto de Renda sobre o mesmo retroativo, por roteamento3 cenários comparados em 3 séries. Ano anterior: Tabela acumulada, R$ 0,00; Somado ao mês, R$ 1.137,52; Imposto devido, R$ 0,00. Atravessa a virada: Tabela acumulada, R$ 0,00; Somado ao mês, R$ 1.137,52; Imposto devido, R$ 569,92. Mesmo ano: Tabela acumulada, R$ 0,00; Somado ao mês, R$ 1.137,52; Imposto devido, R$ 1.137,52.Ano anteriorAtravessa aviradaMesmo ano
  • Tabela acumulada
  • Somado ao mês
  • Imposto devido
Ver os dados em tabela
Imposto de Renda sobre o mesmo retroativo, por roteamento — valores por cenário
CenárioTabela acumuladaSomado ao mêsImposto devido
Ano anteriorR$ 0,00R$ 1.137,52R$ 0,00
Atravessa a viradaR$ 0,00R$ 1.137,52R$ 569,92
Mesmo anoR$ 0,00R$ 1.137,52R$ 1.137,52

Leia o gráfico da esquerda para a direita dentro de cada grupo. As duas primeiras barras são hipóteses — o que o retroativo pagaria se tudo fosse tabela acumulada e o que pagaria se tudo fosse somado ao mês. A terceira é o imposto que a lei manda pagar naquele cenário. No primeiro grupo ela coincide com a hipótese acumulada; no terceiro, com a hipótese mensal; no do meio, fica entre as duas, porque as duas regras convivem no mesmo pagamento.

Repare no tamanho do erro. Tratar como acumulado o retroativo do terceiro cenário faria o imposto sair R$ 1.137,52 menor do que o devido — de R$ 1.137,52 para R$ 0,00. Não é economia: é retenção a menor, que a Receita cobra depois com multa e juros de quem declarou.

Por que a tabela acumulada custa menos

Não é uma alíquota menor. É a MESMA tabela mensal com todos os limites multiplicados por NM. No caso padrão, NM é 9: as 8 competências mais um mês pelo 13º complementar, como manda o art. 37, § 1º, da IN 1.500/2014. Esquecer o 13º encolheria todas as faixas de uma vez e subiria a alíquota sem que nada reclamasse.

Tabela acumulada do art. 12-A com NM = 9
Base de cálculo do acumuladoAlíquotaParcela a deduzir
Até R$ 21.859,20IsentoR$ 0,00
Acima de R$ 21.859,20 até R$ 25.439,857,5%R$ 1.639,44
Acima de R$ 25.439,85 até R$ 33.759,4515,0%R$ 3.547,44
Acima de R$ 33.759,45 até R$ 41.982,1222,5%R$ 6.079,41
Acima de R$ 41.982,1227,5%R$ 8.178,57
Cada limite é o da tabela mensal multiplicado por 9. Por isso a faixa isenta alcança R$ 21.859,20 de montante acumulado, e não R$ 2.428,80.

É daí que sai o resultado do caso padrão. A base do acumulado é R$ 4.320,00 menos R$ 604,80 de previdência oficial, ou R$ 3.715,20 — uma média mensal de R$ 412,80, que cabe inteira na primeira faixa. Resultado: R$ 0,00 de imposto. O mesmo dinheiro somado ao salário de R$ 6.480,00 do mês do pagamento subiria a base até a última faixa e custaria R$ 1.137,52.

Duas deduções que existem na folha comum não existem aqui: dependente e desconto simplificado. O art. 39 da IN 1.500/2014 admite só a previdência oficial e a pensão alimentícia judicial. Quem soma dedução por dependente ao RRA está calculando outra coisa.

Tabelas oficiais de 2026

O retroativo usa as mesmas tabelas do salário do mês: INSS progressivo com teto de R$ 8.475,55 e a tabela mensal do IRRF com o redutor da Lei 15.270/2025. A tabela acumulada do art. 12-A é essa mesma tabela do IRRF com os limites multiplicados pelo número de meses.

Tabela de contribuição do INSS de 2026 — alíquotas progressivas por faixa
Faixa do salário de contribuiçãoAlíquota
Até R$ 1.621,007,5%
Acima de R$ 1.621,00 até R$ 2.902,849,0%
Acima de R$ 2.902,84 até R$ 4.354,2712,0%
Acima de R$ 4.354,27 até R$ 8.475,5514,0%
Teto do salário de contribuição em R$ 8.475,55. Cada competência do retroativo é confrontada com esse teto separadamente. Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026.
Tabela progressiva mensal do IRRF de 2026
Base de cálculoAlíquotaParcela a deduzir
Até R$ 2.428,80IsentoR$ 0,00
Acima de R$ 2.428,80 até R$ 2.826,657,5%R$ 182,16
Acima de R$ 2.826,65 até R$ 3.751,0515,0%R$ 394,16
Acima de R$ 3.751,05 até R$ 4.664,6822,5%R$ 675,49
Acima de R$ 4.664,6827,5%R$ 908,73
Dedução por dependente de R$ 189,59 e desconto simplificado de R$ 607,20 — nenhum dos dois vale dentro da tabela acumulada do art. 12-A.

O salário mínimo vigente é de R$ 1.621,00. Ele importa aqui por dois motivos: é o piso do reajuste de qualquer categoria e é a base legal do adicional de insalubridade, que por isso não acompanha o reajuste da convenção. Quem recebe o mínimo reajustado em 8,0% tem diferença mensal de R$ 129,68 e retroativo bruto de R$ 1.167,12, com R$ 105,03 de INSS e R$ 0,00 de Imposto de Renda.

O redutor da Lei 15.270/2025 zera o imposto de quem recebe até R$ 5.000,00 no mês e decresce até R$ 7.350,00. Dentro da tabela acumulada esta calculadora escala essas duas faixas por NM, o que no caso padrão as leva a R$ 45.000,00 e R$ 66.150,00 de montante. Essa é uma escolha em controvérsia, e ela tem seção própria nesta página.

Exemplo prático: retroativo com horas extras, DSR e férias no meio

Quem fez 10 horas extras por mês e gozou 30 dias de férias dentro do período retroativo recebe R$ 5.274,16 de bruto em vez de R$ 4.320,00 — R$ 1.434,16 vêm dos reflexos, e não da diferença de salário. O líquido é de R$ 4.698,06.

O caso padrão desta página é deliberadamente magro para deixar a conta visível. O caso real quase nunca é. Mesmo salário de R$ 6.000,00, mesmo reajuste de 8,0%, mesmo período — mas agora com 10 horas extras por mês sobre uma jornada de 220 horas e 30 dias de férias gozados em setembro de 2025.

Composição do bruto de R$ 5.274,16
Composição do bruto de R$ 5.274,16Bruto do retroativo de R$ 5.274,16, repartido em 6 partes: Diferença de salário, R$ 3.840,00 (72,8%); Diferença de horas extras, R$ 261,84 (5%); Reflexo em DSR, R$ 52,32 (1%); Diferença de férias, R$ 480,00 (9,1%); Terço constitucional sobre as férias, R$ 160,00 (3%); 13º complementar, R$ 480,00 (9,1%).R$ 5.274,16Bruto do retroativo72,8%9,1%9,1%
  • Diferença de salárioR$ 3.840,00
  • Diferença de horas extrasR$ 261,84
  • Reflexo em DSRR$ 52,32
  • Diferença de fériasR$ 480,00
  • Terço constitucional sobre as fériasR$ 160,00
  • 13º complementarR$ 480,00
Ver os dados em tabela
Composição do bruto de R$ 5.274,16 — proporção de R$ 5.274,16
Bruto do retroativoValor% do total
Diferença de salárioR$ 3.840,0072,8%
Diferença de horas extrasR$ 261,845%
Reflexo em DSRR$ 52,321%
Diferença de fériasR$ 480,009,1%
Terço constitucional sobre as fériasR$ 160,003%
13º complementarR$ 480,009,1%
TotalR$ 5.274,16100%
Retroativo com reflexos — R$ 6.000,00 reajustados em 8,0%
VerbaDe onde vemValor
Diferença de salárioDiferença entre a folha corrigida e a pagaR$ 3.840,00
Diferença de horas extrasDiferença entre a folha corrigida e a pagaR$ 261,84
Reflexo em DSRDiferença entre a folha corrigida e a pagaR$ 52,32
Diferença de fériasDiferença entre a folha corrigida e a pagaR$ 480,00
Terço constitucional sobre as fériasDiferença entre a folha corrigida e a pagaR$ 160,00
13º complementarDiferença entre a folha corrigida e a pagaR$ 480,00
INSS (desconto)Retido do empregado− R$ 576,10
Total líquidoBruto menos os descontosR$ 4.698,06
Por fora, o empregador deposita R$ 421,92 de FGTS sobre essas diferenças. O depósito é custo do empregador e nunca aparece como desconto no holerite.
Retroativo acumulado quando há férias no meio do período
Retroativo acumulado quando há férias no meio do períodoEvolução por competência, 8 pontos. Retroativo acumulado: começa em R$ 519,27 (mai/25), vai de R$ 519,27 (mai/25) a R$ 4.794,16 (dez/25) e termina em R$ 4.794,16 (dez/25). Diferença do mês: começa em R$ 519,27 (mai/25), vai de R$ 519,27 (mai/25) a R$ 1.159,27 (set/25) e termina em R$ 519,27 (dez/25).R$ 4,8 milR$ 519,3mai/25jul/25set/25dez/25
  • Retroativo acumulado
  • Diferença do mês
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Retroativo acumulado quando há férias no meio do período — valores por competência
CompetênciaRetroativo acumuladoDiferença do mês
mai/25R$ 519,27R$ 519,27
jun/25R$ 1.038,54R$ 519,27
jul/25R$ 1.557,81R$ 519,27
ago/25R$ 2.077,08R$ 519,27
set/25R$ 3.236,35R$ 1.159,27
out/25R$ 3.755,62R$ 519,27
nov/25R$ 4.274,89R$ 519,27
dez/25R$ 4.794,16R$ 519,27

Agora a curva do acumulado tem um degrau. Em setembro de 2025 a diferença do mês salta de R$ 519,27 para R$ 1.159,27, porque naquela competência entram as férias e o terço constitucional além do salário, das horas extras e do DSR.

O detalhe contraintuitivo: mais bruto, menos INSS

O retroativo com reflexos é R$ 5.274,16 contra R$ 4.320,00 do caso magro — e mesmo assim o INSS cai de R$ 604,80 para R$ 576,10, R$ 28,70 a menos. O motivo é o teto do salário de contribuição: em setembro de 2025 a remuneração já batia no teto de R$ 8.475,55 antes e depois do reajuste, então a contribuição era e continuou sendo a máxima. A diferença daquele mês não gera contribuição nenhuma.

É exatamente o efeito que se perde quando alguém soma o retroativo inteiro na competência do pagamento — ali o teto é um só, e o desconto sai errado nas duas direções conforme o caso.

Quem já saiu da empresa

O retroativo alcança quem foi desligado depois da data-base, e traz junto a multa complementar do FGTS. No mesmo caso padrão, com dispensa sem justa causa, o depósito de R$ 345,60 gera R$ 138,24 de multa de 40%, somando R$ 483,84 de FGTS. O líquido em dinheiro continua R$ 3.715,20, porque a multa vai para a conta vinculada. Aviso prévio, saldo de salário e as demais verbas rescisórias também são recalculados — isso é rescisão complementar, e esta calculadora não a faz.

Onde a norma não resolve, e o que esta calculadora escolheu

Nem tudo neste cálculo tem resposta pacificada: como aplicar o redutor da Lei 15.270/2025 dentro do acumulado, se o retroativo que atravessa o ano se separa em dois regimes, se o reajuste da convenção mexe no adicional de insalubridade, se o método do art. 12-A ou o regime de competência do STF prevalece, e em que dispositivo se apoia o INSS por competência. Em todos, a escolha está declarada e o efeito em reais, medido.

1. O redutor da Lei 15.270/2025 dentro do acumulado

A IN RFB 2.299/2025 inseriu no art. 37 da IN 1.500/2014 a ordem de observar a tabela de redução do Anexo X. Só que o Anexo X é escrito em faixas mensais e, ao contrário do Anexo IV, não traz multiplicador por NM. Duas leituras são possíveis: escalar as faixas por NM, por simetria com a própria tabela acumulada, ou aplicar o redutor sobre o total do acumulado — o que na prática o zera, porque qualquer retroativo relevante supera a faixa mensal.

Esta calculadora escala por NM, e a opção contrária fica disponível no formulário. O motivo da escolha é a isonomia: quem recebeu em dia teve o redutor mês a mês, e negá-lo a quem recebeu atrasado penalizaria justamente o lado que não deu causa ao atraso. A escolha não é escondida porque a norma não a resolve.

No caso padrão desta página a escolha é indiferente: com NM = 9, o redutor escalado só começa a encolher acima de R$ 45.000,00 de montante e some acima de R$ 66.150,00 — e o montante do exemplo é R$ 4.320,00. As duas leituras dão R$ 0,00 de imposto.

A divergência aparece acima desse limiar. Com salário de R$ 60.000,00 reajustado em 10,0%, o montante de R$ 54.000,00 paga R$ 5.053,76 com o redutor escalado e R$ 6.671,51 com o redutor aplicado sobre o total. São R$ 1.617,75 decididos por uma linha de instrução normativa que ninguém regulamentou.

2. Retroativo que atravessa a virada do ano

O art. 44 da IN 1.500/2014 roteia por ano-calendário, e a leitura literal separa as parcelas: a de anos anteriores vai para a tabela acumulada, a do ano corrente soma-se aos rendimentos do mês. É o que esta calculadora faz. Parte da prática de folha joga o conjunto inteiro num regime só, e por isso a página mostra sempre as duas hipóteses puras ao lado do imposto devido.

No cenário misto, R$ 2.400,00 entram no art. 12-A e R$ 1.920,00 no art. 12-B, resultando em R$ 569,92. Jogar tudo como acumulado daria R$ 0,00; jogar tudo no mês daria R$ 1.137,52. Os três números aparecem na página justamente porque a prática diverge.

3. Insalubridade não entra nos reflexos

A ausência é deliberada. O art. 192 da CLT manda calcular o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo. A Súmula 228 do TST, que trocaria a base pelo salário-base, está com eficácia suspensa por liminar do STF na Rcl 6.266/DF, e a Súmula Vinculante 4 impede o Judiciário de substituir a base sem lei ou norma coletiva. Consequência: um reajuste de convenção não gera, por si só, diferença de insalubridade — quem gera é o aumento do salário mínimo, ou uma cláusula que fixe base própria.

Periculosidade, que é 30% do salário (CLT, art. 193, § 1º), e adicional noturno acompanhariam o reajuste. Eles não são pedidos aqui: quem os tiver deve informar o valor deles dentro do campo de horas extras, ou calcular a parte à parte.

4. O regime de competência do STF

No Tema 368 (RE 614.406) o STF fixou que o imposto sobre rendimentos acumulados se calcula pelas tabelas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos. Não é o método aplicado hoje: desde a Lei 12.350/2010 vale o art. 12-A, com a tabela do mês do recebimento multiplicada pelo número de meses. A Súmula 368, VI, do TST o adota expressamente e a Receita o operacionaliza. O precedente do STF segue relevante como fundamento de repetição quando o método legal for mais gravoso, e para fatos anteriores a 2010.

5. Fundamentação do INSS por competência

É comum ver o teto por competência sustentado no art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/1991, no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/1999 e na Súmula 368, III e V, do TST. Os três existem e dizem isso — mas os três estão redigidos no contexto de ações trabalhistas. Para um retroativo de convenção pago administrativamente na folha, o fundamento direto é outro: o art. 28, I, da Lei 8.212/1991 e o art. 214, I, do Decreto 3.048/1999, que incluem expressamente os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial. A conclusão é a mesma; a citação é que costuma vir deslocada.

Casos de borda: o que muda o seu retroativo

Salário acima do teto do INSS, 13º já pago com o salário antigo, férias dentro do período, pagamento parcelado, cláusula com índice por faixa, prescrição e recolhimento do FGTS são as situações que mais mudam o resultado.

Se o seu salário já passa do teto do INSS

Não há diferença de contribuição a recolher. Com salário de R$ 9.000,00, tanto a remuneração original quanto a corrigida ficam acima do teto de R$ 8.475,55, e o desconto de cada competência era e continua sendo o máximo. O retroativo bruto de R$ 6.480,00 sai com R$ 0,00 de INSS e R$ 0,00 de Imposto de Renda, ou seja, R$ 6.480,00 líquidos. O FGTS, que não tem teto, continua sendo depositado: R$ 518,40.

Se o 13º do ano já foi pago com o salário antigo

A empresa deve o 13º complementar, proporcional aos avos já quitados. No exemplo, os 12/12 levam a base de R$ 6.000,00 para R$ 6.480,00, um complemento de R$ 480,00. Ele tem base de INSS própria e, no Imposto de Renda, é tributado em separado dos demais rendimentos do mês (Lei 7.713/1988, art. 26) — nunca somado ao salário, o que empurraria os dois para uma faixa que nenhum deles alcançaria sozinho.

Se você gozou férias dentro do período retroativo

As férias pagas com o salário antigo geram diferença, e o terço constitucional acompanha. Férias indenizadas na rescisão seguem outra lógica e não são tratadas aqui — para elas, veja a calculadora de férias.

Se a empresa vai parcelar o retroativo

A Receita tem regra específica. Quando o acumulado é pago em parcelas de meses distintos, o NM de cada parcela é o NM total multiplicado pela fração que aquela parcela representa do todo, com uma casa decimal (IN RFB 1.500/2014, art. 45, I). Parcelas pagas no mesmo mês somam-se, apura-se a base nova e deduz-se o imposto já retido. Esta calculadora trata o pagamento em uma parcela só.

Se a convenção prevê índice diferente por faixa salarial

É comum a cláusula econômica dar percentual cheio até um teto e valor fixo acima dele. A calculadora aceita o resultado pronto: escolha "novo salário-base" em vez de percentual e informe o valor que a cláusula produziu. O motor recusa novo salário menor que o anterior, porque dissídio não reduz salário (CF, art. 7º, VI).

Se o retroativo é muito antigo

A prescrição quinquenal do art. 7º, XXIX, da Constituição limita a cobrança a 5 anos, e a 2 anos após o fim do contrato. Por isso o schema desta calculadora recusa períodos acima de 60 competências. Vale lembrar que convenção e acordo coletivo têm vigência máxima de 2 anos (CLT, art. 614, § 3º), então retroativos longos costumam vir de sentença normativa ou de reclamatória — e, em reclamatória, entram juros e correção monetária que esta página não calcula.

Se a empresa recolheu o FGTS com atraso

Diferença de convenção não é atraso. Pelo Manual do FGTS Digital, as verbas de acordo coletivo, convenção coletiva, sentença normativa, legislação e as parcelas conhecidas após o fechamento da folha são recolhidas na competência de apuração — o mês em que a norma se tornou devida —, com vencimento no dia 20 do mês seguinte e sem juros e multa. Encargos desde a competência de referência só existem em hipóteses específicas, como sentença judicial que não seja reclamatória trabalhista.

Perguntas frequentes sobre dissídio e retroativo

As dúvidas mais comuns de quem recebeu ou vai receber diferença de reajuste, com a resposta objetiva e o artigo de lei que a sustenta.

O que é dissídio retroativo?
É a diferença que a empresa passa a dever quando a convenção coletiva, o acordo coletivo ou a sentença normativa é fechada depois da data-base da categoria, com efeitos retroativos a ela. Cada mês entre a data-base e o mês anterior ao do pagamento gera uma diferença própria, e sobre ela incidem os mesmos reflexos do salário: horas extras, DSR, férias, 13º e FGTS.
Como se calcula o retroativo do dissídio?
Refazendo a folha de cada mês com o salário novo e subtraindo a folha que foi paga. Com salário de R$ 6.000,00 reajustado em 8,0%, a diferença mensal é de R$ 480,00; em 8 competências mais o 13º complementar, o bruto chega a R$ 4.320,00. Não se aplica o percentual sobre a folha inteira nem se calcula reflexo "sobre a diferença".
Até que mês vai o retroativo?
Até o mês ANTERIOR ao do pagamento. A partir da competência em que a folha já sai reajustada não existe mais diferença a pagar. No exemplo, o retroativo cobre de maio de 2025 a dezembro de 2025, e a folha de janeiro de 2026 já vem com R$ 6.480,00.
O retroativo do dissídio paga Imposto de Renda?
Paga, mas por qual regra depende do ANO das competências. Se elas são de ano-calendário anterior ao do pagamento, vale a tabela acumulada do art. 12-A da Lei 7.713/1988; se são do mesmo ano, o valor soma-se aos demais rendimentos do mês (art. 12-B). No caso padrão desta página o imposto fica em R$ 0,00, contra R$ 1.137,52 se tudo fosse jogado no mês do pagamento.
O que são rendimentos recebidos acumuladamente (RRA)?
São valores relativos a meses passados pagos de uma vez só — retroativo de dissídio, rescisão complementar, verba de reclamatória, atrasado de benefício. Quando se referem a anos-calendário anteriores, o art. 12-A da Lei 7.713/1988 os tributa exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos do mês, pela tabela progressiva com todos os limites multiplicados pelo número de meses.
Quando o retroativo é tributado pela tabela acumulada do art. 12-A?
Só quando alcança competências de ano-calendário ANTERIOR ao do recebimento. A regra é temporal, não depende da natureza da verba. Uma convenção com data-base em janeiro de 2026 paga em outubro de 2026 fica inteira no mesmo ano-calendário e não gera RRA do art. 12-A.
Retroativo pago no mesmo ano da data-base entra na tabela acumulada?
Não entra. Ele continua sendo RRA no plano formal, mas a IN RFB 1.500/2014, art. 44, o remete ao art. 12-B: soma-se aos demais rendimentos do mês e usa a tabela mensal comum. Tratá-lo como acumulado subestimaria o imposto em R$ 1.137,52 no cenário de 9 competências desta página — de R$ 0,00 para R$ 1.137,52.
Quanto a tabela acumulada economiza de Imposto de Renda?
No caso padrão, R$ 1.137,52. O mesmo bruto de R$ 4.320,00 paga R$ 0,00 pela tabela acumulada e R$ 1.137,52 se for somado ao salário do mês do pagamento. A diferença existe porque cada faixa da tabela é multiplicada por 9, e não porque a alíquota seja outra.
O que é o NM do RRA e o 13º salário conta nele?
NM é a quantidade de meses a que os rendimentos se referem, e o 13º conta como um mês inteiro (IN RFB 1.500/2014, art. 37, § 1º). Com 8 competências e 13º complementar, NM é 9. Esquecer o 13º encolhe todas as faixas da tabela acumulada e sobe a alíquota sem que nada reclame.
Posso deduzir dependentes do imposto sobre o RRA?
Não pode. O art. 39 da IN RFB 1.500/2014 admite apenas a contribuição previdenciária oficial e a pensão alimentícia judicial. Não há dedução por dependente nem desconto simplificado dentro da tabela acumulada — o que existe é a multiplicação das faixas por NM, que já cumpre esse papel.
O retroativo do dissídio desconta INSS?
Desconta, e por competência. O salário de contribuição inclui expressamente "os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial" de convenção, acordo coletivo ou sentença normativa (Lei 8.212/1991, art. 28, I, e Decreto 3.048/1999, art. 214, I). No exemplo, R$ 604,80 no total, R$ 67,20 por mês mais R$ 67,20 sobre o 13º complementar.
O INSS do retroativo usa o teto de qual mês?
O de cada competência de referência, nunca um teto único no mês do pagamento. Somar tudo na competência do pagamento estoura um só teto e infla o desconto. No eSocial o critério é operacionalizado pelo grupo {infoPerAnt}/{perRef} do evento S-1200, com o {tpAcConv} do instrumento coletivo.
Quem já ganha acima do teto do INSS paga contribuição sobre o retroativo?
Não paga nada a mais. Com salário de R$ 9.000,00, tanto a remuneração original quanto a corrigida ficam acima do teto de R$ 8.475,55, e a contribuição de cada competência era e continua sendo a máxima. O retroativo de R$ 6.480,00 sai com R$ 0,00 de INSS.
O dissídio gera 13º salário complementar?
Gera, quando o 13º do ano já foi pago com o salário antigo. A diferença é proporcional aos avos pagos: no exemplo, 12 avos levam a base de R$ 6.000,00 para R$ 6.480,00, um complemento de R$ 480,00. O 13º tem base de INSS própria, separada do salário do mês.
O dissídio gera diferença de férias?
Gera, sobre as férias gozadas e pagas dentro do período retroativo, com o terço constitucional junto. No cenário completo desta página as férias rendem R$ 480,00 de diferença mais R$ 160,00 de terço.
Horas extras entram no retroativo do dissídio?
Entram, porque o valor-hora é recalculado sobre o salário novo. No cenário completo, com 8 meses de horas extras, a diferença de horas extras soma R$ 261,84 e o reflexo em DSR, R$ 52,32. Comissões seguem a mesma lógica.
O reajuste da convenção aumenta o adicional de insalubridade?
Por si só, não aumenta. O art. 192 da CLT manda calcular o adicional sobre o SALÁRIO MÍNIMO, a Súmula 228 do TST está com eficácia suspensa por liminar do STF na Rcl 6.266/DF, e a Súmula Vinculante 4 impede o Judiciário de trocar a base sem lei ou norma coletiva. A base só muda quando sobe o salário mínimo ou quando a própria convenção fixa critério mais vantajoso. Periculosidade e adicional noturno, esses sim, acompanham o salário reajustado.
O retroativo do dissídio tem FGTS?
Tem: 8% sobre todas as verbas salariais do retroativo, depositados na conta vinculada. No exemplo isso dá R$ 345,60. O depósito é custo do empregador e não aparece como desconto no seu holerite.
A empresa paga juros e multa no FGTS do dissídio?
Em regra não paga. Pelo Manual de Orientação do FGTS Digital, as diferenças de acordo coletivo, convenção coletiva, sentença normativa, legislação e parcelas conhecidas após o fechamento da folha são recolhidas na competência de APURAÇÃO — o mês em que a norma se tornou devida —, sem juros e sem multa, com vencimento no dia 20 do mês seguinte.
Quem já saiu da empresa recebe o retroativo?
Recebe, e ainda tem direito à multa complementar do FGTS. Na dispensa sem justa causa do exemplo, o depósito de R$ 345,60 gera mais R$ 138,24 de multa de 40%, somando R$ 483,84. Aviso prévio, saldo de salário e demais verbas rescisórias também são recalculados, o que esta calculadora não faz.
O que acontece quando o retroativo atravessa a virada do ano?
As duas regras convivem no mesmo pagamento. No cenário misto desta página, R$ 2.400,00 são de competências do ano anterior e vão para a tabela acumulada, e R$ 1.920,00 são do ano corrente e somam-se aos rendimentos do mês — o imposto total fica em R$ 569,92. É a leitura literal do art. 44 da IN RFB 1.500/2014, que roteia por ano-calendário e não por natureza do pagamento.
O redutor da Lei 15.270/2025 vale dentro do RRA?
A IN RFB 2.299/2025 mandou observá-lo, mas não disse como. O Anexo X é escrito em faixas mensais e, ao contrário da tabela acumulada, não traz multiplicador por número de meses. Esta calculadora escala as faixas por NM, por simetria com o Anexo IV; a leitura alternativa aplica o redutor sobre o total e praticamente o zera. No cenário de salário alto a escolha muda o imposto em R$ 1.617,75. O redutor alcança rendimentos de até R$ 7.350,00 e some acima disso.
Posso escolher tributar o RRA na declaração anual?
Pode, em opção IRRETRATÁVEL feita na Declaração de Ajuste Anual (Lei 7.713/1988, art. 12-A, §§ 5º e 6º). Nesse caso o imposto retido deixa de ser definitivo e vira antecipação, integrando a base do ajuste. Só compensa quando as demais deduções anuais derrubam o imposto abaixo do que já foi retido na fonte.
Os juros de mora sobre o retroativo pagam Imposto de Renda?
Não pagam, quando acompanham verba trabalhista. É o que diz a OJ 400 da SBDI-1 do TST, hoje refletida no art. 36, § 4º, da IN RFB 1.500/2014. Os juros ficam de fora do montante antes de qualquer cálculo — esta calculadora não os apura, e quem os tiver deve excluí-los da base.
O STF não decidiu que o imposto é pelas tabelas da época?
Decidiu, no Tema 368 (RE 614.406), mas esse não é o método aplicado hoje. A partir da Lei 12.350/2010 vale o art. 12-A: tabela do mês do RECEBIMENTO multiplicada pelo número de meses. A Súmula 368, VI, do TST adota expressamente esse método e a Receita o operacionaliza na IN 1.500/2014. O precedente do STF segue relevante como fundamento de repetição quando o método legal for mais gravoso.
Por quanto tempo para trás posso cobrar diferenças?
Cinco anos, limitados a dois anos após o fim do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição). Por isso o schema desta calculadora recusa retroativo com mais de 60 competências. Vale lembrar que convenção e acordo coletivo têm vigência máxima de dois anos (CLT, art. 614, § 3º), então retroativos muito longos costumam vir de sentença normativa ou de ação.
O dissídio pode reduzir o meu salário?
Não pode. O art. 7º, VI, da Constituição garante a irredutibilidade salarial, salvo o previsto em convenção ou acordo coletivo, e reajuste de data-base nunca é o instrumento dessa redução. Por isso o motor desta página recusa novo salário menor que o anterior em vez de calcular uma diferença negativa.
Quanto recebe de retroativo quem ganha um salário mínimo?
Com o mínimo de R$ 1.621,00 reajustado em 8,0%, a diferença mensal é de R$ 129,68 e o bruto de 8 competências mais 13º chega a R$ 1.167,12. Descontados R$ 105,03 de INSS e R$ 0,00 de Imposto de Renda, sobram R$ 1.062,09.
Quem ganha muito paga imposto sobre o retroativo mesmo com a tabela acumulada?
Paga, quando a média mensal do acumulado passa da faixa isenta. Com salário de R$ 60.000,00, o montante de R$ 54.000,00 tem média mensal de R$ 6.000,00 e o imposto sai em R$ 5.053,76 — ainda assim R$ 9.796,24 menos do que somar tudo no mês do pagamento.
A empresa pode pagar o retroativo em parcelas?
Pode, e a Receita tem regra para isso. Quando o RRA é pago em parcelas de meses distintos, o NM de cada parcela é o NM total multiplicado pela fração que a parcela representa do todo, com uma casa decimal (IN RFB 1.500/2014, art. 45, I). Parcelas pagas no mesmo mês somam-se, e do imposto novo abate-se o já retido.

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